11 de jun. de 2016

STF - INQUÉRITO : Inq 2258 BA . Inquérito sobre matéria do Jornal CORREIO DA BAHIA sobre possuir 12 fazendas imóveis em Salvador, Brasilia e avião...


STF - INQUÉRITO : Inq 2258 BA 

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Publicado por Supremo Tribunal Federal - 3 anos atrás
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Dados Gerais

Processo:Inq 2258 BA
Relator(a):Min. CELSO DE MELLO
Julgamento:20/02/2006 
Publicação:DJ 03/03/2006 PP-00095
Parte(s):MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
GEDEL QUADROS VIEIRA LIMA
MANOEL GUIMARÃES NUNES E OUTRO(A/S)
DEMÓSTENES LIMA TEIXEIRA
ALFREDO VENET LIMA

Decisão

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República, Dra. CLAUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Procurador-Geral da República, assim resumiu e apreciou a controvérsia suscitada na presente causa penal (fls. 377/382):"PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXCEÇÃO DA VERDADE. FATOS QUE NÃO CONFIGURAM O CRIME DE CALÚNIA. INADMISSIBILIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE INJÚRIA.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em atenção ao de fls. 375 dos autos, vem expor e requerer o seguinte.1. Cuida-se de exceção da verdade oposta por Demóstenes Lima Teixeira, nos autos do processo criminal autuado sob o nº , que tramitava na 17ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia.2. O referido processo criminal originou-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal atribuindo ao Excipiente a prática dos crimes tipificados nos arts. 20 e 22 da Lei nº 5.250/67, em razão de matéria jornalística veiculada no jornal 'Correio da Bahia', edição do dia 17 de junho de 2003, de responsabilidade do Excipiente, contendo as seguintes afirmações relativas ao Deputado Federal Geddel Quadros Vieira Lima:a) o Deputado Geddel Vieira Lima, quando de sua passagem pelo Baneb Corretora, teria proporcionado a si próprio e a seus familiares, investimentos com juros especiais;b) o pai do Deputado Geddel Vieira Lima, quando exerceu o cargo de Secretário de Segurança Pública, teria colocado à disposição do Deputado Geddel telefones da Academia de Polícia, que foram utilizados em sua primeira campanha eleitoral para a Câmara dos Deputados;c) o Deputado Geddel teria privilegiado empreiteiras nas emendas que apresentou ao Orçamento do União;d) o Deputado Geddel teria um grande patrimônio imobiliário, constituído em pouco espaço de tempo, consistente em 12 (doze) fazendas, mansões e apartamentos em Salvador e Brasília, além de um avião, que seria utilizado 'para agilizar negócios e admirar a vastidão das propriedades'.3. Visando a comprovar a veracidade desses fatos, o Excipiente trouxe aos autos alguns documentos, tais como declarações de rendas do Deputado Geddel Vieira Lima (fls.65/67 e 91/93), cópias dos Diários Oficiais que publicaram a nomeação e a exoneração do Deputado no cargo de Assessor Técnico da Casa Civil da Prefeitura Municipal de Salvador (fls. 68/69), relação dos imóveis adquiridos pelo Deputado na cidade de Brasília (fls. 70), escrituras e outros documentos relativos aos imóveis rurais e urbanos que seriam de propriedade do Deputado (fls. 71/85, 94/121 e 147/181) e documentos referentes à aeronave prefixo PT-OTA. Foram também ouvidas duas testemunhas.4. Preliminarmente, entende o Ministério Público Federal que a 'exceção da verdade' é inadmissível, em razão de não estar caracterizado na hipótese o crime de calúnia.5. Com efeito, a matéria de autoria do denunciado não contém a imputação ao Deputado Geddel Vieira Lima de fato específico e determinado que pudesse caracterizar infração penal, limitando-se apenas a noticiar fatos genéricos relativos à conduta do Deputado, notadamente na constituição do seu patrimônio imobiliário.6. Já decidiu esse Tribunal que 'Para a caracterização dos crimes de calúnia e difamação requer-se que a imputação verse sobre fato determinado. Embora desnecessário maiores detalhes, essencial é que o fato seja individualizável, tenha existência histórica e possa, assim, ser identificado no tempo e no espaço.' (Inq. 1938, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 1.8.98).7. Ainda no mesmo sentido, têm-se o seguintes precedente, também dessa Corte: 'Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado. Configura-se como injúria, por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante.' (Inq. 1937/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ de 27.2.2004).8. A matéria, de autoria do Denunciado, tem o seguinte teor:'... Maldosos, alguns tentaram desmerecer os méritos do deputado, imaginando-o incapaz de produzir texto de tal qualidade e sobre um tema, por conta de seu histórico, espinhoso: ética, transparência e moralidade pública. Há quem diga que o artigo foi da lavra da 'ghost-writers' da Câmara dos Deputados, que ganham a vida escrevendo discursos e artigos para serem lidos e assinados por parlamentares semi-alfabetizados.E, para justificar esse disparate, puxam pela memória e passam a relatar episódios recentes da vida pregressa do ex-líder do PMDB e hoje secretário geral da Câmara dos deputados, como que para contrapor a palavra a ação, e justificar a indignação provocada pela leitura do artigo. Os radicais acham que o deputado afronta a memória do povo, ao assinar irrefletidamente, sem sequer ler, um artigo com conceitos tão rígidos, e por ele nunca observados ao longo da vida.Lembram casos que ocorreram na pós-adolescência do deputado, a exemplo de sua passagem pela Baneb Corretora e os juros especiais para os investimentos próprios e de familiares...... Assim como os telefones da Academia de Polícia, postos pelo pai, então secretário da Segurança pública, à disposição do Geddel Vieira Lima para sua primeira campanha eleitoral para a Câmara dos Deputados. E isso tudo ocorreu ontem. O Emprego na prefeitura foi em l989, a campanha para deputado, com apoio da estrutura de segurança, no ano seguinte.Relembram que, aos prantos (tem até foto), ao ser apontado como sendo um dos 'anões' do orçamento, jurou inocência e apresentou a sua declaração de patrimônio e renda: uma linha telefônica, uma Parati 89 e um título de sócio do Iate Clube da Bahia. Entre lágrimas, garantiu não privilegiar empreiteiras nas emendas que apresentou ao Orçamento da União. Obteve sucesso. O choro comoveu e enganou alguns, e seu mandato foi salvo.Hoje, sem ganhar centenas de vezes na loteria esportiva, e sem justificar a multiplicação do patrimônio, o deputado e articulista sobre ética dos novos tempos do Jornal A Tarde não esconde de ninguém que é rico - e esnobe. É o 'rei do gado' do sudeste baiano. Até parece que suas vacas dão cria quatro vezes ao ano, tal o crescimento do rebanho. E haja terras para abrigá-las. No espaço de dois anos, foi obrigado a adquirir mais 12 fazendas, pagas com dinheiro vivo, para acomodar a boiada. Com os trocados, comprou mansões e apartamentos em Brasília e Salvador, e um avião para agilizar negócios e admirar a vastidão das propriedades.Há quem diga, diante de tudo isso, que ao invés de escrever sobre ética e moralidade pública, que pouco conhece - até por conta da educação -, prestaria melhor serviço ao jornal A tarde na assessoria para renegociação de impostos federais devidos e para abertura de novos negócios. Afinal, com seu repentino enriquecimento, já provou que é um especialista em 'busines' e pode ajudar o velho vespertino da Praça Castro Alves a sair do buraco financeiro em que caiu com a redução do número de leitores'.9. Como se vê, a notícia não contém a imputação de fatos específicos e determinados, que pudessem ser identificados no tempo e no espaço. Limitou-se o Denunciado a fazer afirmações genéricas e imprecisas, emitindo conceitos desairosos ao Deputado, com o intuito evidente de desqualificá-lo perante a opinião pública. Foram feitas afirmações que inegavelmente ofenderam à sua honra, mas que, pela imprecisão, delas não se extrai uma infração penal que pudesse ser atribuída ao Deputado.10. A imprecisão dos fatos foi admitido na própria denúncia, tendo o seu ilustre subscritor afirmado que 'Tais invectivas, embora formuladas em caráter genérico e sem descrever fatos concretos, vazadas, em alguns trechos, como se estivesse apenas a repercutir o pensamento de terceiros...' (fls. 6).11. Nesse contexto, não existindo fato específico cuja veracidade possa ser comprovada, a exceção da verdade é inadmissível. Na matéria publicada pelo denunciado não há um único fato determinado, identificável historicamente, que possa ser objeto da prova.12. Assim, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento da exceção da verdade, dada a sua manifesta inadmissibilidade, devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para que lá tenha prosseguimento a ação penal pelo crime de injúria."Acolho, integralmente, a promoção da douta Procuradoria-Geral da República. E, ao fazê-lo, observo que a questão suscitada pelo Ministério Público Federal, em sua promoção, envolve o exame da própria admissibilidade, na espécie, da "exceptio veritatis".Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente reconhece a competência originária desta Corte para o julgamento da exceção da verdade, quando esta se referir ao delito de calúnia, em cuja estrutura se destaca, como elemento essencial do tipo, a imputação de fato determinado revestido de caráter delituoso (AP 305-QO-QO/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO - HC 76.267/MG, SEPÚLVEDA PERTENCE - Inq 1.935/AP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE - Inq 1.937/DF, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA - Inq 1.938/BA, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA).Impende assinalar, bem por isso, neste ponto, que a correta análise a que procedeu a douta Procuradoria-Geral da República demonstra, claramente, que não houve imputação de fatos específicos e determinados que configurassem o delito de calúnia.A circunstância ora referida, tal como observado pela douta Procuradoria-Geral da República, basta para inviabilizar a apreciação da "exceptio veritatis", eis que inocorrente, no caso, a configuração típica do delito de calúnia, o que, só por si, afasta a competência originária do Supremo Tribunal Federal para julgar mencionada ação declaratória incidental, como tem advertido, no tema, a jurisprudência desta Corte:"CRIME ELEITORAL - EXCEÇÃO DA VERDADE - EXCETO QUE DISPÕE DE PRERROGATIVA DE FORO PERANTE O STF NOS CRIMES COMUNS - DISCIPLINA RITUAL DA EXCEPTIO VERITATIS - EXCEÇÃO DA VERDADE EM CRIME DE DIFAMAÇÃO - HIPÓTESE EM QUE O STF É INCOMPETENTE PARA JULGÁ-LA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.A formalização da exceptio veritatis, contra aquele que goza de prerrogativa de foro ratione muneris perante o Supremo Tribunal Federal, desloca, para esta instância jurisdicional, somente o julgamento da exceção oposta.Para esse efeito, impõe-se que a exceção da verdade, de competência do Supremo Tribunal Federal, seja previamente submetida a juízo de admissibilidade que se situa na instância ordinária. Resultando positivo esse juízo de admissibilidade, a exceptio veritatis deverá ser processada perante o órgão judiciário inferior, que nela promoverá a instrução probatória pertinente, eis que a esta Corte cabe, tão-somente, o julgamento dessa verdadeira ação declaratória incidental.A competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento da exceção da verdade resume-se, na linha da jurisprudência desta Corte, aos casos em que a demonstratio veri disser respeito ao delito de calúnia, no qual se destaca, como elemento essencial do tipo, a imputação de fato determinado revestido de caráter delituoso (...)."(RTJ 152/12-13, Rel. Min. CELSO DE MELLO) A inviabilidade da presente causa penal, em decorrência da razão ora mencionada, impõe uma observação final: no desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, legitimando-se, em conseqüência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar.Cumpre acentuar, neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que inclui, na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar trânsito, em decisão monocrática, a recursos, pedidos ou ações, quando incabíveis, estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante do Tribunal (RTJ 139/53 - RTJ 168/174-175).Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante tem sido reiteradamente proclamado por esta Corte (RTJ 181/1133-1134, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - AI 159.892-AgR/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).Sendo assim, tendo em consideração as razões expostas e acolhendo, ainda, o parecer da douta Procuradoria-Geral da República (fls. 377/382), não conheço da presente exceção da verdade, determinando, em conseqüência, a devolução destes autos ao Juízo de origem (fls. 364/366).Publique-se.Brasília, 20 de fevereiro de 2006.Ministro CELSO DE MELLO Relator

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