26 de dez. de 2016

BAILE DA ILHA FISCAL - O CASO BRASILEIRO "O Brasil é um dos maiores paraísos fiscais do planeta" (Luiz Francisco de Souza, Procurador da República https://www.sindifisconacional.org.br/. Editor - leia e entenda porque Batman para Presidente do Brasil. Ele vem de Wall Street

BAILE DA ILHA FISCAL - O CASO BRASILEIRO "O Bras (Luiz Francisco de Souza, Procurador da República)il é um dos maiores paraísos fiscais do planeta" Introdução Este texto pretende ser uma reflexão de como a tributação no Brasil foi manipulada para beneficiar o processo de mundialização do capital financeiro, sob coordenação do FMI, e transformou o país no paraíso fiscal do capital estrangeiro. Veremos qual o custo fiscal e social dessa desoneração do grande capital e o quanto prejudicou os trabalhadores, os pequenos consumidores e a economia nacional. Primeiramente, fizemos uma breve análise do cenário econômico em que se insere a onda neoliberal para facilitar a contextualização das medidas tributárias adotadas pós-1995. Em seguida, mostramos como Wall Street montou um arquipélago de paraísos fiscais para servir a seus interesses econômicos e como a criminalidade financeira foi beneficiada com o conluio entre o governo, empresas transnacionais e a máfia global. Depois, verificamos como o Brasil se enquadra no processo de mundialização da delinqüência financeira, e, por fim, dedicamos os dois últimos tópicos ao estudo de como a política tributária desonerou o capital financeiro permitindo seu livre trânsito nos mercados e qual foi o custo social e fiscal dessa "liberdade". O pano de fundo A hegemonia dos EUA sobre o processo global de acumulação capitalista é cada vez maior. O capital norte-americano e seu Estado imperial aumentaram sua posição e seu peso relativo na economia global por meio de fusões e aquisições de corporações. Líderes nos principais setores da economia mundial são norte-americanas: 244 das 500 maiores e 61 das 100 principais corporações. Na América Latina, 10 das 20 principais empresas são norteamericanas. O fenômeno de concentração de riqueza e centralização do poder de Wall Street e Washington na América Latina é recente, pois chegou após vários decênios da "concorrência socialista" no plano global de políticas nacionalistas ou populistas, que limitaram a sua hegemonia. O governo Reagan (1981-1989) formulou, por meio de seus braços operacionais - FMI e BID -, uma nova ordem mundial, na qual, pela primeira vez, os interesses do capital financeiro se sobrepuseram aos interesses do capital industrial. O reganomics seguia o modelo inaugurado por Thatcher em 2 1979. A desregulamentação e o corte de impostos para os ricos tornariam particularmente atraente a aplicação financeira nos EUA. A taxa de juros seria elevada para combater a inflação, atrair capital estrangeiro e revalorizar o dólar. Atraindo capital do resto do mundo, os EUA poderiam despreocupar-se em manter um superávit comercial. Faltava avisar os russos, ou seja, convencer os adversários a desregulamentar o fluxo de capital, pois, afinal, os EUA não suportariam o custo social e político de elevar a taxa de juros a patamares que comprometessem o crescimento econômico. Como é possível que o mercado financeiro gire centenas de vezes mais dinheiro do que o mercado real (produtos e serviços)? Mesmo antes do fim do acordo de Bretton Woods (a maior moratória do século), os EUA passaram a emitir papel sem lastro, o que implicou significativo excesso de liquidez no mercado: 40 trilhões de dólares de produto e 100 trilhões de dólares de moeda. A necessidade de valorização desse capital fictício e a "diplomacia do dólar forte", além dos fatores citados, levaram os EUA a impor essa nova ordem mundial a todos os países do mundo capitalista. Assim, surgiu de forma avassaladora a onda neoliberal nos países periféricos e nos países ricos. Nestes últimos, os governos capitaneados por conservadores atacaram com avidez as conquistas trabalhistas das décadas anteriores e os movimentos sindicais. Em 1981, a Holanda aboliu o controle das movimentações financeiras, seguida pela Alemanha, em 1982, e pelo Japão e o resto da Europa no final dos anos 80. Os países periféricos, sobretudo na América Latina e no Oriente Médio, com as fortes crises econômicas das décadas de 70 e 80 (oscilações na taxa de juros, na moeda e no preço do petróleo), renderam-se facilmente a essa onda. Independentemente de suas características históricas e de seus problemas estruturais, todos os que bateram nas portas do FMI tiveram de rezar na mesma cartilha neoliberal para eliminar os controles financeiros e aguardar o ingresso dos fluxos financeiros. Em 1990, foi a vez do depauperado bloco soviético, e, a partir de 1997, dos extigres asiáticos. Observamos que, de forma geral, existe uma percepção por parte da sociedade de que as decisões importantes para suas vidas não são tomadas nas instâncias políticas, mas nos grandes centros financeiros. O discurso passa a ser economicizado, e as instituições políticas democráticas, desacreditadas. Isso ocorre por conta de um "falso consenso" que pretende substituir a ação dos Estados nacionais fortes que possam ameaçar a consolidação da hegemonia americana. Em resumo: a garantia do sistema monetário internacional passou a ser o dólar em vez do ouro. E a garantia do dólar passou a ser a continuidade dos investimentos do resto do mundo em Wall Street. E a garantia dessa continuidade é a mesma liberdade de capitais que inviabiliza qualquer possibilidade de desenvolvimento das economias periféricas. 3 Uma nova linguagem política e um discurso teórico têm sido elaborados a fim de ofuscar os manejos do imperialismo norte-americano na região e em toda parte. No que diz respeito às suas operações (absorção de empresas estratégicas, apropriação de ativos, domínio de mercados), os bancos e os conglomerados transnacionais não são mais considerados unidades e agentes do sistema imperialista. Agora, eles são vistos como facilitadores da globalização e, portanto, da crescente integração e interdependência da economia mundial. A transferência de renda do trabalho para o capital, sob todas as formas possíveis, e sua reconcentração são entendidas como mecanismos de ajuste interno (o conhecido "dever de casa") às exigências da economia global. A aquisição a baixo preço e a tomada do controle dos ativos públicos e estatais são chamadas de privatização. A remoção de restrições ao investimento estrangeiro, a liberação dos mercados e a desregulamentação generalizada, todas elas destinadas a aumentar rapidamente as taxas de lucro sobre o capital investido de curto prazo, são encaradas como formas de "ajuste estrutural", debaixo do guarda-chuva das reformas imprescindíveis ao "salto para a modernidade". O receituário imperial - vulgarmente chamado de neoliberal - de políticas macroeconômicas é apresentado sob o manto intocável da "estabilização da moeda". Daí a imposição de políticas econômicas que visam a atrair e a favorecer o capital estrangeiro, a necessidade de alijar os investidores locais e seu tratamento diferenciado. Um maior controle militar e policial, sob o pretexto de combate ao narcotráfico e ao terror, é apelidado de política de defesa do "mercado-livre" e favorável à "liberdade de iniciativa". Finalmente, os "neoliberais" - para usar o termo vulgar - afirmam que, quando a nova ordem estiver estabelecida, a liberação econômica levará a políticas democráticas. Surgirão, então, políticos responsáveis, preocupados em administrar o sistema de mercado livre e em evitar cobranças demagógicas, "populistas" e irracionais. Dessa forma, grosso modo, a América Latina tem sido preparada não só para ser despojada de seus recursos, mas para ser o cenário de uma batalha iminente pelo mercado mundial, entre os principais centros de poder capitalista, debaixo das aspirações hegemônicas do capital norte-americano, em franca ofensiva e indômita expansão. O arquipélago da lavagem de dinheiro e crimes fiscais: Wall Street Qual o papel dos paraísos fiscais nesse fluxo? Por um lado, eles ajudam a quebrar a resistência dos países ao processo de liberalização, por outro, viabilizam ao capital financeiro a fuga de controles e impostos que os países ainda precisam impor. Controles e impostos dos quais os empresários nacionais e os trabalhadores (esses menos ainda) não conseguem escapar. 4 A criminalidade financeira, longe de ser um "acidente de percurso" da economia, é, pois, parte de uma engrenagem coerente, intimamente ligada à expansão do capitalismo moderno. Considerando que "business is business", a criminalidade financeira traduz-se em um próspero e estruturado negócio no qual oferta e demanda se encontram no ponto ótimo. Entretanto, a grande lavagem de dinheiro e a reciclagem dos lucros das organizações criminosas não podem existir sem o apoio dos governos. O conluio de interesses une governos, empresas transnacionais e máfias e permite o "bom" funcionamento da economia capitalista. Nesse contexto, são fundamentais para que a política de Wall Street funcione: a existência de um arquipélago planetário confiável na gerência da criminalidade financeira - os paraísos fiscais, a liberação completa do movimento dos capitais e a lavagem automática viabilizada pelos sistemas eletrônicos dos bancos, que permitem a desmaterialização e o crescimento das transações financeiras. Segundo o FMI, o rentável negócio da lavagem de dinheiro mundial movimenta entre 500 bilhões de dólares a 1,5 trilhão de dólares por ano, ou 5% da produção mundial. Esse produto criminal mundial bruto inclui, entre outros, os lucros do tráfico de drogas (300 a 500 bilhões de dólares), da pirataria informática (200 bilhões de dólares), da corrupção, do tráfico de armas e de animais. Noventa e cinco por cento dos paraísos fiscais são antigos balcões de negócios europeus e americanos, afirma Christian de Brie, do Le Monde Diplomatique. O universo dos paraísos fiscais financeiros estende-se pelos inúmeros territórios e continentes, e não existem confins geográficos, facções políticas ou conflitos de raça que limitem a proliferação de novos centros de offshore. Receptador do dinheiro sujo e fora da lei, o arquipélago dos paraísos fiscais banha-se em todos os oceanos que se estendem da Europa ao Caribe e à América Central, passando pela "zona de co-prosperidade" japonesa. Os paraísos prestam-se a todos os serviços ligados à delinqüência financeira. A técnica da pré-lavagem, que consiste em transferir dinheiro líquido e divisas do local de aquisição para estabelecimentos financeiros em diversas praças e contas, é o caminho trilhado pelo dinheiro grande, em parte oriundo da evasão do lucro das multinacionais, da manipulação do preço de transferência e de todo tipo de operações delituosas, em direção a offshores. O Brasil na era da mundialização das atividades financeiras criminosas De acordo com a financista francesa Marie Chrystine Dupuis, responsável pelo Programa Global da ONU Contra a Lavagem de Dinheiro do Crime Organizado, o Brasil é um dos países do Terceiro Mundo mais tentadores para a lavagem de capitais do crime organizado no mundo. Essa situação deve-se a fatores tais como: a posição geográfica do Brasil numa região produtora de drogas, a importância de sua praça financeira, com extensa rede bancária; a existência de duas bolsas de valores com volume expressivo de transações; a 5 dependência de capitais externos para fechar suas contas públicas; a opção política de seguir a cartilha do FMI como condição para se inserir na nova ordem mundial, e o conseqüente processo de desregulamentação e (des)controle das operações financeiras. No Brasil, o volume de dinheiro ilegal em circulação aumenta de maneira desproporcional em relação ao orçamento do Estado, o que condena o país ao ciclo da bolha financeira e sua provável explosão. Os paraísos fiscais e as contas offshores desempenham papel decisivo nos processos de lavagem e reciclagem do dinheiro sujo. Mas não só isso. Como já nos referimos anteriormente, o esquema offshore é também usado para interesses econômicos, o que impede qualquer empenho das autoridades para eliminá-lo. Após o episódio de 11 de setembro, o governo americano, que sempre se mostrou contrário a causar qualquer constrangimento aos paraísos fiscais, tem adotado publicamente uma postura favorável a manter certos controles. Entretanto, não podemos avaliar até onde vai o espetáculo mediático contra o terrorismo e a verdadeira intenção de combater a liberdade do fluxo financeiro que, no limite, é o baluarte da política neoliberal imposta pelos EUA para garantir sua hegemonia. No Brasil, um dos casos de lavagem de dinheiro mais notáveis foi o que envolveu personagens próximos do governo Collor com a máfia italiana. Em 1993, foi instaurado inquérito para investigar as operações de contas CC-5 de uma empresa financeira domiciliada no Paraná. Esse inquérito era um desdobramento do "inquérito-mãe" destinado a apurar o Esquema PC - o esquema de poder paralelo coordenado pelo empresário Paulo César Farias, ex-tesoureiro da campanha do presidente Fernando Collor, cuja investigação por uma CPI levou ao impeachment do então presidente. Durante as investigações, foram pesquisadas 40 contas, a maioria em grandes bancos, usadas para compra e venda de dólares no mercado paralelo. Os trabalhos de investigação revelaram o quanto as instituições financeiras ajudaram na lavagem de dinheiro. O processo concluiu "ter havido participação das instituições financeiras enfocadas nessa sofisticada engrenagem de fraude" (inquérito 35/93 PF-SP). De acordo com um relatório da Interpol e da DEA (Departamento NorteAmericano de Combate às Drogas), desde o início dos anos 90 o Brasil vem se sobressaindo como uma boa opção de "investimento", leia-se legalização de dinheiro sujo. Mas, além dos fatores citados pela financista francesa da ONU, há um fator importante que coloca o Brasil na rota da lavagem: a facilidade e a rapidez de enviar o dinheiro daqui para fora e trazê-lo de volta. Para tanto, contribuem alguns instrumentos, entre os quais as chamadas contas CC-5. Entre os anos de 1992 e 1998, as contas foram muito utilizadas para lavagem. Em sete anos saíram do país 124 bilhões de reais, sendo, de acordo com o Ministério Público do Paraná, mais de 50% desses valores objeto de sonegação. 6 E quem criou a CC-5? O Banco Central, por meio da Carta-Circular 5/69, criou essa conta com o objetivo de permitir que estrangeiros pudessem repatriar os recursos trazidos. Quem poderia abrir uma conta CC-5? Somente empresas sediadas no exterior e pessoas físicas estrangeiras. No início houve regras restritivas ao uso dessas contas. Entretanto, com a imposição do Consenso de Washington para que os países periféricos "acompanhassem a tendência mundial de integração econômica e o trânsito de capitais", percebemos na década de 90 uma mudança na legislação da CC-5 que garantia a livre movimentação de recursos de instituições financeiras domiciliadas no exterior mediante uma subconta chamada "ContasLivres de Instituições Financeiras - Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes", por meio da Carta-Circular 2.259, de 22/2/1992. Na prática, diz um estudo do Banco Central, "se um agente quiser fazer uma remessa para o exterior, basta que deposite cruzeiros reais na conta de uma instituição financeira não-residente e deixe que ela faça o resto. Com os cruzeiros reais ela pode comprar moeda estrangeira em banco aqui no Brasil e transferir a moeda para a conta do destinatário no exterior". Em outras palavras: qualquer um pode mandar dinheiro para o exterior, basta que use uma conta desse tipo, aberta em nome de algum fundo de investimento. Não importa se a sede desse fundo é em Cayman (como é o caso do Fund Opportunity) ou em Nova York. O BC ainda chegou a colocar algumas condições à abertura das CC-5, o que de fato não impediu que elas continuassem a ser utilizadas até mesmo por "laranjas". Após a CPI dos Precatórios, o uso das CC-5 decaiu. Parece inexplicável a inexistência de um trabalho de "inteligência" entre a Receita Federal e o Banco Central com o intuito de obrigar os movimentadores dessas contas a comprovar a origem do dinheiro remetido ao exterior. Segundo o jornalista José Roberto Toledo, da Folha de S. Paulo, das 90 pessoas que mandaram mais de 20 milhões de reais ao exterior por meio de contas CC-5, entre 1992 e 1998, apenas vinte pagaram Imposto de Renda em 1998. Houve determinação política de coibir esse estado de coisa? Algum dos dois órgãos se moveu no sentido de defender o interesse público? Até onde se sabe, não. As autoridades brasileiras estavam cumprindo à risca as determinações de Washington - nada deve impedir o livre fluxo de capital. Não importa se esse dinheiro é limpo ou sujo, o importante é garantir o ingresso de capital estrangeiro para equilibrar as contas da balança comercial, debilitadas pela desastrosa política econômica, que fez sua opção por Wall Street e abriu mão de nossa soberania e de nosso povo. Em 1998, já com bastante atraso em relação a outros países, inclusive aos da América Latina, o Brasil elaborou a legislação que criminaliza a lavagem de dinheiro, tanto que o pedido de prisão preventiva do juiz Nicolau dos Santos Neto, o juiz Lalau, foi baseado na Lei de Lavagem. Entretanto, a lei é insuficiente, pois ela criminaliza a lavagem de dinheiro, mas desde que seja 7 ligada aos seguintes delitos: tráfico de drogas, terrorismo, contrabando de armas, extorsão mediante seqüestro, crimes contra a administração pública (corrupção), contra o sistema financeiro mundial e os praticados por organizações criminosas. Sonegação fiscal não está incluída, ou seja, um pessoa pode sonegar 10 milhões de reais, lavar esse dinheiro e, quando descoberta, não será punida por lavagem. Não é de agora a tentativa de descriminalizar a sonegação. Com o advento da Lei 9.249/95, extinguiu-se a punibilidade do crime contra a ordem tributária pelo pagamento do tributo. Esse assunto será mais bem explorado adiante. Com essa possibilidade impediu-se a inclusão da sonegação fiscal na criminalização da lavagem de dinheiro. Esse é apenas um dos benefícios que a legislação tributária pós-1995 trouxe ao grande capital, permitindo ao dinheiro da sonegação ser aplicado na ilha fiscal sem risco de penalização (pecuniária ou criminal). O Brasil é um dos países do Terceiro Mundo mais tentador para a lavagem de capitais do crime organizado no mundo, afirma a responsável pelo Programa Global da ONU Contra o Crime Organizado, a financista francesa Marie Christine Dupius. No Brasil, a tributação sangra o pequeno consumidor, o assalariado e o produtor nacional para aumentar a arrecadação e pagar os altos juros da dívida pública, como veremos a seguir no item específico sobre tributação. As elevadas taxas de juros são justificadas para manter o fluxo de capital esperto e volátil, boa parte desse capital é brasileiro, que, depois de passar por Jersey, Bahamas ou Cayman, voltava, até recentemente, com os privilégios de investimento externo. Os fundos de investimentos estrangeiros, diferentemente dos fundos de investimentos normais, não pagam o imposto de renda de 20% sobre os ganhos de capital e dividendos e estão isentos da CPMF de 0,38%. Um tratamento preferencial para favorecer o ingresso de capitais e fechar as debilitadas contas externas brasileiras, dizem os meninos de recado do FMI. A forma mais comum de investimento no Brasil é via Anexo IV e Anexo VI (ações da bolsa de SP e renda fixa, respectivamente). De 1991 até setembro de 2000, entraram no Brasil, pelo Anexo IV, 159,4 bilhões de dólares e saíram 145,5 bilhões de dólares. Estima-se que pelo menos 25% dos investimentos do Anexo IV são de brasileiros que, dessa forma, evitam a tributação. Do que entra como investimento direto no Brasil, quase 10% chegou ao país pela via suspeita dos paraísos fiscais. Em 1997, o Brasil recebeu mais investimentos oriundos das ilhas Cayman do que de qualquer país do mundo, exceto os EUA. O Sistema Tributário Nacional e o Baile da Ilha Fiscal O contexto macroeconômico da tributação 8 Na teoria monetária, a Lei de Gresham nos diz que "o dinheiro ruim faz desaparecer o dinheiro bom". Em qualquer competição travada com as regras do laissez-faire global, que foi planejado para reproduzir o livre mercado norte-americano, as economias de mercado latino-americanas tropeçam em sistemática desvantagem. Elas não têm futuro. A mensagem oficial é a de que nós estamos indo para o céu em um carrinho de mão. O carrinho de mão é uma idéia fantasiosa. Não existe, no fim do túnel, um mundo liberal, democrata e próspero, ao feitio americano. Infelizmente, o povo brasileiro dentro do carrinho é verdadeiro. Os Estados soberanos estão travando uma guerra de desregulamentação competitiva. Nessa disputa, o socialmente desordenado mercado norteamericano dispõe de vantagens poderosas. Não por acaso surge um consenso estabelecido na sede do império, Washington, mediante um receituário conhecido como neoliberal, que fixou uma agenda de reformas. Tais reformas seriam a precondição para os investimentos e os empréstimos. Mais investimentos do que empréstimos, como se verá adiante. John Wiliansson, o pai do Consenso de Washington, diz: "Vocês não têm futuro, a menos que façam reformas rápidas e profundas". Bem, deu no que deu. As reformas rápidas e profundas, das quais a Lei 9.249/95 é apenas um ingrediente, vieram para criar o ambiente exigido pelo "governo paralelo" ao do Alvorada, sediado em Washington. Não havendo no mundo, no final dos anos 80, banco algum disposto a oferecer capital de empréstimo, o ciclo de endividamento das economias ditas emergentes só podia ter continuidade mediante investimentos de capital direto. A farsa da moeda e a política da (des)estabilização O Plano Real não era e nunca foi mais do que uma reforma monetária. Aliás, ele faz parte de uma família de planos de estabilização utilizados em todos os países emergentes que acabaram batendo na porta do FMI. Isso não apenas foi dito no Congresso Nacional dos Auditores-Fiscais (Conaf) de Recife, como está escrito na Carta de Recife, de 1997. A ausência do debate qualificado, que foi sepultado por conta do triunfalismo reformista do governo dos neoliberais, não permitia que se observasse, com exceção dos observadores atentos, um problema gravíssimo: a valorização cambial. De olho na absorção de recursos financeiros internacionais, a equipe econômica ofereceu a âncora cambial e a abertura comercial irrestrita e descontrolada. 9 O cardápio ainda não estava completo. Faltava a insensatez do escancaramento para o capital de curto prazo, um couvert apetitoso, que veio para o capital financeiro de curto prazo servido à la carte no Anexo IV. Mas ainda faltava a grande atração: uma taxa de juros suculenta. Evidentemente, se todo o lastro da estabilidade residia em capital de curto prazo especulativo, mais enxurrada de importações, dólar fictício, taxas reais de juros "na lua", não haveria como conter o endividamento interno explosivo e o crescimento do passivo externo líquido. A estabilização estava marcada para fazer a economia brasileira desfalecer. O resultado foi uma moeda bichada pelo endividamento interno e externo, com taxas medíocres de crescimento, abaixo da média dos próprios "emergentes". A política fiscal e a tributação dos inocentes Desgraçadamente, como os negócios financeiros são mais difíceis de entender e os interesses muito pesados, raramente se menciona o custo fiscal desse tipo de estabilização e de política monetária. Na verdade, a equipe econômica quis fazer um ajuste, via sobrevalorização cambial e taxa de juros, que atraíam capitais especulativos, mantendo as reservas de garantia elevadas. Na essência, essa é a mesma lógica do programa de "ajuste" do México e do da Argentina. Só que na Argentina durou dois anos, no México, cinco anos. Os dois demoraram mais tempo para estourar. O resultado no Brasil foi a desestruturação do parque produtivo nacional e o aumento do déficit em transações correntes. O governo apostou sem cartas para jogar, e, assim, ocupou o vazio econômico, que já estava definido de saída (pelas restrições congênitas do próprio modelo), com o discurso político calcado na retórica das reformas. As reformas, claro, eram aquelas prescritas pelo governo paralelo sediado em Washington. A reforma da Lei das S.A., já exigida desde o governo Collor, criava um mecanismo para permitir aquilo que os capitais de empréstimos dos bancos sempre exigiram no passado: aproveitar a festança das altas taxas de juros em títulos de curto prazo. Dessa feita, o artigo 9º da Lei 9.249/95 permitiu que os capitais, generosamente tratados do ponto de vista fiscal, também fossem aproveitar a farra na aplicação dos títulos do governo, que praticava e continua praticando uma das taxas de juros mais altas do mundo. 10 Sem empréstimo de banqueiros, que sempre torceram o nariz para o altíssimo risco da aposta brasileira e sempre souberam que o real era um dólar furado, o Brasil escancarou as suas fronteiras para a entrada dos capitais diretos, que vieram para substituir os empréstimos no financiamento do déficit em transações correntes, porém, munidos das mais variadas exigências, que iam do tratamento generoso dos seus dividendos à participação nos lucros e ao envio de remessas. Isso para não falar do tratamento privilegiado nas privatizações com financiamento do BNDES. A política fiscal, portanto, passou a ser paradisíaca para o andar de cima, que aproveitava "à tripa forra" a especulação com os títulos do governo, os prêmios de isenção aos seus dividendos e o tratamento vip ao capital estrangeiro, do qual os fundos de renda fixa foram o maior escândalo. Um exemplo é o Fundo do Banco Opportunity, administrado por Daniel Dantas e Pérsio Arida, que, sabendo da proibição para aplicadores nacionais, fazia a operação triangular, via Anexo IV, para aproveitar a lambança da taxa de juros mais elevada do mundo, em uma verdadeira ilha fiscal paradisíaca dentro do Brasil, excludente e fechada para os do andar de baixo. Ao mesmo tempo, como ninguém almoça de graça, a tributação do andar de baixo atingia as raias da vulgaridade. O salário dos trabalhadores foi confiscado por todos os meios e formas em nome da "modernidade", da "estabilidade" da moeda e da "responsabilidade fiscal". A lição de Keynes A teoria econômica de Keynes reconhecia que a mobilidade internacional do capital financeiro iria ceifar as políticas, especialmente as de pleno emprego, dos governos nacionais. Entretanto, ele não poderia ter previsto que a volatilidade mundial do capital faria que governos se resignassem, de modo próprio, à administração apenas marginal das suas economias. Os atuais governos nacionais não podem mais - atados aos acordos com o FMI - implementar políticas anticíclicas, que já foram capazes de retirar suas economias da recessão no pós-guerra. Os impostos não estão gerando dinheiro bom, porque os tributos estão sendo reciclados para o pagamento de juros e os encargos da dívida pública, que no acumulado dos últimos 12 meses ultrapassou a casa dos 90 bilhões de reais - mais da metade da arrecadação de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal prevista para 2001. A submissão às regras do governo paralelo sediado em Washington e a submissão integral aos critérios do capital financeiro mundial e às exigências dos investidores diretos das grandes corporações multinacionais simplesmente obrigam os "subgovernos" a praticar um terrorismo fiscal para o gerenciamento compungido do monumental endividamento que o seu reformismo neoliberal e a sua falsa estabilização engendraram. 11 Brasil, o filme Risível, temos de dizê-lo, é o ar superior, muitas vezes debochado, com que certos ministros e secretários da área fiscal costumam enaltecer a si próprios como autores das mais formidáveis perversões, convictos da sua impecável gestão econômica que, na Argentina, terminou no desemprego de até 30% da população, na dependência total do financiamento externo e no confisco da renda dos trabalhadores, o que implicou a queda do salário real médio da população. Sem falar no final do filme: a bancarrota é o default. Privilégios do Imposto de Renda fazem do Brasil paraíso fiscal do capital É irônica a legislação tributária brasileira. Ela define como paraíso fiscal aquele "país que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota máxima inferior a 20%" (art. 24 da Lei 9.430/96). Entretanto, os rendimentos sobre o capital auferidos no Brasil são tributados a alíquotas inferiores a 20%, enquanto os rendimentos do trabalho sofrem a incidência progressiva de até 27,5%. Portanto, a legislação atual faz do Brasil um paraíso fiscal do capital. O privilégio dos rendimentos do capital em relação aos do trabalho fere os princípios da igualdade e da progressividade e determina qual classe social arca com o ônus tributário no Brasil. Essa concepção paradisíaca de tributação aprofunda as desigualdades sociais. É inacreditável um país detentor de uma das maiores concentrações de renda do mundo aprovar leis desse teor. Caminhamos na contramão dos sonhos da maioria da população. Vivemos no paraíso fiscal do capital e no inferno tributário do assalariado e do pequeno empresário, como diz Osíris Lopes Filho, professor da Universidade de Brasília (UnB) e ex-secretário da Receita Federal. Diversas mudanças legislativas foram aprovadas, desde 1995, que distorceram, ainda mais, o sistema tributário brasileiro. Vejamos, a seguir, algumas dessas alterações. Juros sobre o capital próprio - o privilégio Usura heterodoxa é a denominação de Osíris Lopes Filho para a inovação criada pelo tradicional pacote tributário de fim de ano em dezembro de 1995. A nova legislação passou a possibilitar à empresa distribuir juros aos seus sócios ou acionistas (artigo 9º da Lei 9.249/95), reduzindo com isso a sua carga tributária. Grandes empresas, que apuram lucro elevado, deixam de distribuir esse resultado fabuloso nos moldes típicos do sistema capitalista para distribuir juros aos sócios e aos acionistas. Na época da introdução desse mecanismo, o governo argumentou que essa inovação vinha compensar as empresas dos reflexos negativos relacionados ao aumento da tributação em virtude do fim da correção monetária. É que o 12 sistema anterior, de indexação das demonstrações financeiras, beneficiava as grandes empresas na medida em que gerava distorções e redução de tributos. Alegava o governo que a legislação anterior favorecia o endividamento externo da empresa, na medida em que os juros pagos a terceiros, decorrentes de empréstimos, podiam ser deduzidos do lucro quando do cálculo do imposto devido. Dizia-se que tal legislação induzia à utilização de empréstimos, não estimulando a obtenção de capital próprio pelas empresas. Seria necessário, portanto, incentivar o financiamento da empresa pelos sócios. É absurda essa justificativa. No Brasil, os percentuais elevados das taxas de juros fazem com que os empresários evitem, ao máximo, buscar empréstimos no mercado financeiro. Assim, não faz sentido incentivar a utilização de capital próprio porque a conjuntura econômica já induz à utilização da modalidade de autofinanciamento. Trata-se, na verdade, de uma despesa fictícia para a empresa, sem fato econômico correspondente, pois, na maioria dos casos, não há operação de empréstimo. Os recursos que o empresário aplica na empresa visam à obtenção de lucros e dividendos e não de rendimentos financeiros. É integralização de capital na empresa e não empréstimo. Portanto, esse incentivo não tem qualquer função econômica, presta-se meramente a mecanismos de planejamento tributário, visando à redução do pagamento de tributos. Quem banca esses juros, de fato, é a sociedade. Esse mecanismo de renúncia fiscal fez com que, só em 1998, a União perdesse 3,25 bilhões de reais de arrecadação. No mesmo período, o confisco de Imposto de Renda, resultante da não-correção da tabela do IR, foi de 1,8 bilhão de reais. Os beneficiários desse incentivo aético são as empresas capitalizadas e lucrativas. Hoje, com os juros estratosféricos, a maioria das empresas nacionais está descapitalizada e no prejuízo, não tendo, portanto, como se beneficiar desse incentivo. Para as grandes empresas, principalmente os bancos, esse incentivo é uma festa. Se não fossem deduzidos os juros do capital próprio, o Imposto de Renda seria calculado da seguinte forma: uma alíquota inicial de 15% e, a partir do lucro de 240 mil reais anual, aplicar-se-ia a alíquota adicional de 10%; por fim, agregar-se-ia a contribuição social sobre o lucro de 9%. Ter-se-ia uma alíquota agregada de aproximadamente 34%. Creditando-se esses juros aos sócios e aos acionistas, há cobrança de Imposto de Renda na fonte à alíquota de 15%. Na hipótese de a empresa distribuir, por exemplo, 10 milhões de reais de juros sobre o capital próprio, ela reduz o pagamento de seus tributos no valor de 1,9 milhão de reais. O benefício é duplo: alíquota menor (única de 15%) e redução dos tributos na pessoa jurídica. Enquanto isso, o trabalhador tem o seu rendimento tributado progressivamente à alíquota de até 27,5%. A desigualdade de tratamento salta aos olhos de qualquer criança. É uma verdadeira ofensa aos princípios constitucionais de 13 igualdade e capacidade contributiva, que parecem condenados a ficar apenas no papel. Em suma, o grande beneficiário dessa legislação tributária é o capital. O cidadão que vive do não-trabalho - de aplicação financeira - paga menos Imposto de Renda que o trabalhador. As empresas estrangeiras, que ingressaram no país em decorrência do programa de privatizações e da quebradeira das empresas nacionais provocada pela política econômica do governo, além de utilizarem-se do pagamento de juros sobre o capital próprio para pagar tributos federais com valor privilegiado, não são tributadas nas remessas de lucros ao exterior. No Brasil, quem pode mais paga menos. É exatamente o oposto à concepção do princípio segundo o qual quanto maior for a capacidade contributiva do contribuinte maior deve ser a participação com tributos na manutenção do Estado. Não apenas proporcionalmente, mas também progressivamente. Está clara, portanto, a opção do atual governo: sobretaxar o trabalho e aliviar a carga do grande capital, especialmente o capital financeiro proveniente do exterior. Esses dois aspectos da política tributária caminham juntos. Um é a contrapartida do outro. Enquanto favorece o capital, o governo insiste em não corrigir o Imposto de Renda da pessoa física, impondo seis anos de congelamento (a inflação do período chegou próxima dos 45%), confiscando, conseqüentemente, parte significativa dos salários e do rendimento do trabalhador brasileiro. Além disso, aumentou a alíquota do Imposto de Renda da pessoa física de 25% para 27,5%. Outros privilégios tributários do capital Além da permissão para dedução dos juros sobre o capital próprio na apuração do Imposto de Renda devido pelas empresas, outros privilégios são garantidos aos rendimentos e aos ganhos de capital. A renda de aplicações financeiras é tributada à alíquota de, no máximo, 20% (renda fixa). Os ganhos de capital são tributados apenas em 15%. A renda variável sofre uma incidência de meros 10%, até 31/12/2001, e 20% a partir de 2002. A renda do capital estrangeiro aplicado no mercado financeiro é tributada em no máximo 15% (renda fixa). Os lucros distribuídos são isentos de Imposto de Renda. Como se vê, todos os rendimentos citados, decorrentes de capital, sofrem uma tributação à alíquota máxima de 20%. Voltemos à legislação em vigor, segundo a qual o país que tributa renda à alíquota inferior a 20% é considerado paraíso fiscal (art. 24 da Lei 9.430/96). Portanto, afirmar que o Brasil é paraíso fiscal para os rendimentos do capital não é manifestar uma opinião. É simplesmente constatar um fato. E quem paga a conta dessa realidade é o trabalhador. Cabe ao governo FHC usar seu discurso "contemporâneo" para responder, se 14 conseguir, por que o rendimento do capital paga menos Imposto de Renda que o rendimento do trabalho? O que legitima que uma pessoa com capacidade contributiva (econômica) de 10 milhões de reais anuais pague somente 15% (juros sobre capital próprio) de Imposto de Renda, enquanto outra, com rendimentos de 30 mil reais anuais, pague 27.5%? O preceito constitucional da isonomia não está sendo respeitado. A origem da renda, se de capital ou de trabalho, não pode dar ensejo a tratamento diverso. A Constituição Brasileira de 1988 já estabeleceu o fator de discriminação para o princípio da isonomia: a capacidade econômica. Tem razão Norberto Bobbio quando diz que o grande desafio atual da luta pelos direitos do homem, como a igualdade tributária e a capacidade econômica, não é mais de normatizar os direitos, ou seja, de transformá-los em leis, mas sim de encontrar formas ou meios que garantam a eficácia e a aplicação desses direitos. É preciso desfrutá-los. Isenção da distribuição de lucros e dividendos e da remessa de lucros para o exterior Outro privilégio fiscal criado durante o governo FHC foi a isenção do Imposto de Renda sobre os lucros ou dividendos distribuídos aos sócios, ou acionistas, apurados a partir de janeiro de 1996, independentemente de serem residentes no país ou no exterior (Lei 9.249/95, artigo 10). Em outros termos, os rendimentos das pessoas físicas provenientes de lucros ou dividendos não são tributáveis, nem na fonte, nem na declaração do Imposto de Renda. Isso significa que até as remessas para o exterior de lucros e dividendos estão isentas do pagamento do Imposto de Renda. Essa renúncia fiscal permite que sejam efetuados planejamentos tributários diversos visando à elisão fiscal, bem como dá um tratamento tributário extremamente desigual e injusto a contribuintes que possuem igual capacidade tributária. Contribuintes com a mesma renda têm tratamento tributário distinto. Enquanto os lucros e os dividendos estão isentos, os rendimentos do trabalho são tributados à alíquota de 27,5%. Os representantes do governo defendem a isenção sob a alegação de que o lucro distribuído já foi efetivamente tributado na pessoa jurídica e que, ao exigir-se a tributação na pessoa física, estar-se-ia praticando uma injustiça fiscal. Esse argumento não procede. Primeiro porque se trata de entidades distintas, não se pode confundir a pessoa jurídica com a figura de seus sócios ou acionistas. Segundo, porque nem todo lucro distribuído foi tributado na pessoa jurídica. Em terceiro lugar, em quase todos os demais países, os lucros e os dividendos quando 15 distribuídos aos sócios e aos acionistas são tributados na pessoa física, mesmo que tais lucros já tenham sido tributados na pessoa jurídica. Cumpre lembrar que o Brasil também adotava esse tratamento tributário até 1995, ou seja, a distribuição dos lucros e dos dividendos era tributada na fonte ou na declaração do sócio ou acionista que recebia o rendimento. Essa isenção gera outras distorções e injustiças no sistema tributário. Uma delas é que esses rendimentos distribuídos ficam de fora da tributação progressiva, sofrendo, conseqüentemente, uma incidência menor, ou nenhuma, e apenas proporcional. Outra injustiça é que parte dos lucros distribuídos não é sequer tributada na pessoa jurídica. Isso ocorre porque a legislação permite a distribuição de lucro meramente contábil e, em muitos casos, grande parte do lucro contábil não sofre qualquer tributação. Para empresas que optam pela tributação com base no lucro presumido, por exemplo, o lucro fiscal é, quase sempre, muito inferior ao lucro contábil. Em síntese, pela legislação atual, a incidência do Imposto de Renda depende da origem da renda, o que é um absurdo e uma discriminação, para não dizer um privilégio. A renda como produto do capital é menos tributada que a renda como produto do trabalho. Não há qualquer justificativa lógica constitucional para esse disparate tributário. A natureza da renda não pode ser fator para tratamento diferenciado na tributação. A legislação brasileira parece andar sempre na contramão da Justiça, caminha às avessas da solidariedade, da justiça fiscal, da isonomia tributária e, também, da progressividade. Na visão do Unafisco Sindical, os rendimentos e os ganhos de capital devem ser incluídos na declaração anual de Imposto de Renda, permitindo a compensação do respectivo imposto já recolhido. Desse modo, haverá tributação justa e igualitária, pois todos os rendimentos estarão sujeitos à tributação progressiva. A renúncia fiscal relativa à isenção sobre os lucros e os dividendos distribuídos é estimada, para o ano de 1998 (exercício 1999), em cerca de 3,7 bilhões de reais. Com um crescimento de 5% ao ano do rendimento global declarado pela categoria "proprietários e capitalistas", chega-se a uma estimativa conservadora de 4,08 bilhões de reais. Cabe ressaltar que o cálculo é realizado a partir do rendimento declarado médio dos cerca de 1,4 milhão de contribuintes incluídos naquela categoria durante o ano de 1998. Não há dúvida de que a contrapartida dessa renúncia fiscal foi o aumento de tributos sobre a classe trabalhadora. Esse privilégio dado aos rendimentos de capital ofende o princípio da igualdade, porque um assalariado paga mais Imposto de Renda que um contribuinte cujos rendimentos são denominados de lucros. 16 Redução da alíquota e da progressividade do adicional do Imposto de Renda das pessoas jurídicas No primeiro ano do governo FHC, a tributação dos lucros das empresas também foi aliviada. Reduziu-se a alíquota do Imposto de Renda das pessoas jurídicas de 25% para 15%. As alíquotas do adicional do imposto também foram reduzidas: até 1995, havia duas faixas para o adicional de Imposto de Renda para lucros elevados, de 10% e 15%; agora há apenas uma alíquota - de 10% -, para o lucro que ultrapassar 240 mil reais no ano. Lembramos que para as instituições financeiras, as alíquotas do adicional do Imposto de Renda eram ainda maiores, chegando a 18%, dependendo da faixa de lucro. Portanto, os bancos foram os mais beneficiados. Essa foi mais uma das mudanças na legislação tributária na era FHC que caminhou na contramão dos princípios de justiça fiscal, como progressividade e igualdade. Os princípios constitucionais foram totalmente abandonados. Tais medidas contribuem, consideravelmente, para o aumento da concentração de renda em nosso país, ou, pelo menos, para a sua manutenção. A farsa A criação da tributação em bases universais foi uma grande farsa. Essa suposta tributação dos lucros auferidos no exterior é apenas para inglês ver (melhor: para iludir o pequeno contribuinte), a exemplo do que ocorre com a tributação da terra no Brasil. A tributação em bases universais significa tributar todos os rendimentos e ganhos de capital, independentemente de onde foram gerados (em qualquer lugar do mundo), isto é, independentemente de terem sido gerados no país ou no exterior devem ser tributados no país onde a pessoa é residente ou onde tem seu domicílio tributário. Para as pessoas físicas isso já existe há muito tempo, antes até da Lei 7.713/88. Para as pessoas jurídicas, essa tributação somente foi criada com a Lei 9.249/95 (art. 25). A Lei 9.249/95 estabeleceu que, a partir de janeiro de 1996, os lucros, os rendimentos e os ganhos de capital auferidos no exterior, por meio de filiais, sucursais ou coligadas, serão adicionados ao lucro líquido do período-base, para efeito de determinação do lucro tributável (lucro real), em 31 de dezembro de cada ano, no momento do encerramento do balanço da empresa. Em outras palavras, a partir de 1996, os lucros de filiais e coligadas de empresas brasileiras no exterior deveriam estar sujeitos à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre os Lucros Líquidos (CSLL). Esse lucro, gerado no exterior, deveria ser incluído na declaração do IRPJ e 17 tributado junto com o lucro da empresa sediada no Brasil. O imposto pago no exterior poderia ser compensado. Com essa lei, em tese, os lucros de empresa brasileira auferidos em paraíso fiscal pagam Imposto de Renda no Brasil. Mas, na prática, isso acaba não acontecendo, como explicaremos a seguir. O objetivo dessa lei foi evitar a fraude fiscal, amplamente utilizada pelas empresas brasileiras com filial no exterior. A fraude consistia em diminuir o lucro tributável, apurado no Brasil, declarando-o como se fosse gerado no exterior. Esse tipo de fraude foi reconhecido publicamente pelo Banco Central, por intermédio de seu diretor, Alquimar Moura, quando declarou à Folha de S. Paulo que "estou preocupado com o crescimento dos lucros dos 67 bancos brasileiros no exterior. Apenas 12% dos ativos totais desses bancos (exceto BB) estão no exterior, mas no primeiro semestre deste ano 28,7% do lucro total desses bancos foi obtido no exterior". Criticou-se essa tributação com o argumento de que filiais em paraísos fiscais seriam extintas caso seu lucro fosse tributado no Brasil. Engana-se quem pensa que a partir de 1996 esses lucros passaram a ser tributados. Essa lei foi apenas para inglês ver. Afinal, se a ordem era facilitar a mundialização do capital financeiro, como iria o governo brasileiro taxar os maiores representantes desse capital - os bancos? Aliás, são justamente as instituições financeiras que mais filiais têm no exterior. É que com uma simples instrução normativa, do secretário da Receita Federal (38/96), posteriormente convertida em lei, essa tributação deixou de ser aplicada. Criou-se um mecanismo de diferimento desses lucros, ou seja, passam a ser tributados somente no momento em que ingressarem no país. É possível imaginar quando isso irá ocorrer. Os grandes bancos têm todos os motivos para comemorar essa manobra legal. É estranho e incoerente o surgimento dessa brecha legal, pois o próprio secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, declarou, no Congresso Nacional, em audiência na CPI dos Bancos, que as instituições financeiras não pagam quase nada de Imposto de Renda ("58% não pagaram nada, pois se utilizam de brechas legais", Jornal do Brasil 22/11/98). Recentemente, a Medida Provisória 2.158-3, de 24/8/2001, revogou o benefício acima criticado, porém com efeitos de arrecadação apenas para janeiro de 2003. Entretanto, durante sete anos, os bancos usufruíram da farra fiscal do capital patrocinada por um ato administrativo tributário ilegal e inconstitucional. Outros benefícios do mundo tributário para o grande capital São muitos os benefícios tributários para o grande capital criados a partir de 1995, mas vamos listar apenas mais alguns. 18 Redução drástica das multas das infrações fiscais - reduzindo os riscos para a prática de sonegação. Equiparou-se, em alguns casos, o sonegador ao inadimplente (Lei 9.430/96, art. 44). A partir daí, o governo passou a dar ênfase apenas ao combate à inadimplência, deixando de lado o combate à sonegação. Antes dessa mudança, as multas no caso de autuação pelo fisco eram de 300% no caso de fraude e 150% para os demais casos. Com o advento dessa lei, foram reduzidas para 150% e 75%, respectivamente, lembrando que se o contribuinte pagar o débito até 30 dias da autuação tais multas serão ainda reduzidas em 50%, resultando efetivamente em 75% e 37,5%, respectivamente. Como se vê, o risco em sonegar diminuiu. Redução do risco de sonegar - a Lei 9.249/95, art. 24, determina que nas omissões de receitas detectadas pelo fisco o valor do imposto a ser lançado será apurado de acordo com o regime de tributação adotado pelo contribuinte e não mais tributada integralmente a receita omitida, que penalizava o sonegador e desestimulava a prática da evasão. Antes dessa lei, quando o fisco apurava omissão de receitas num total de 100 mil reais, o imposto a ser cobrado era de 15 mil reais (alíquota de 15% sobre 100 mil); hoje, se o contribuinte optar pelo Lucro Real (base escrituração e contabilidade) e tiver prejuízos fiscais a compensar, digamos de 30 mil reais, o imposto a ser exigido será de apenas 10.500 reais (15% sobre 70 mil). Numa outra situação, se o contribuinte optar pelo lucro presumido, a tributação fica mais confortável ainda, podendo resultar em meros 1.200 reais. Redução da progressividade do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, eliminando a alíquota de 35% para a faixa de renda mais elevada (Lei 9.250/95) - justificou-se a eliminação dessa alíquota sob o argumento de que "havia poucos contribuintes nessa faixa de renda". De fato, com uma administração tributária preguiçosa, que prefere tributar o assalariado e as receitas das empresas, a evasão é cada vez maior e as pessoas físicas com grandes rendas acabam sonegando cada vez mais. Ora, se havia poucos contribuintes nessa faixa, evidentes são os indícios de sonegação, pois essa alíquota de 35% abrangia as pessoas com renda mensal superior a 14 mil reais, e não é possível imaginar que num país com tamanha concentração de renda não haja um número significativo de pessoas que aufiram rendimentos superiores a esse valor. E mesmo que o número de declarantes dessa faixa não seja elevado, o valor sonegado é significativo. Limitação da dedução com instrução a 1.700 reais no Imposto de Renda - foi também eliminada a possibilidade de deduzir despesas com uniformes e material escolar, cursos de idiomas e outras despesas com educação (art. 8º da Lei 9.250/95). Elevação da alíquota do Imposto de Renda da Pessoa Física de 25% para 27,5% - Lei 9.532/97, art. 11. 19 Aumento do Imposto de Renda das pessoas físicas, principalmente das camadas menos favorecidas, e do número de declarantes pela não-correção da tabela de fonte - a tabela do Imposto de Renda das pessoas físicas ficou congelada desde janeiro de 1996. Aumento da carga indireta, ampliando a injustiça do sistema - seguindo a política de tributação sobre o consumo e em cascata, foram aumentadas as alíquotas da Cofins em 50%, passando de 2% para 3%, incidente sobre o total das receitas das empresas. Ampliou-se a base de cálculo do PIS e da Cofins. A CPMF também foi mantida e sua alíquota aumentada para 0,38%. Concessão de anistias (e Refis) para grandes devedores e sonegadores de tributos federais - em 1999, o governo federal concedeu anistia de multas e juros para contribuintes que questionavam judicialmente a exigência de tributos quando as decisões judiciais já apontavam a União como favorável no litígio. A União abriu mão de uma arrecadação líquida e certa, comprometeu a arrecadação futura, estimulando a inadimplência e a sonegação. Outra espécie de anistia, concedida em 2000, foi o Refis - Recuperação Fiscal de Contribuintes em Débito com a Fazenda Nacional. Consiste no refinanciamento - parcelamento - do débito do contribuinte com pagamento estabelecido por um percentual sobre a receita da empresa. O resultado dessa benevolente forma de pagamento estabelecida pela lei é que o prazo médio do parcelamento fica em torno de 80 anos. Há casos em que esse prazo chega a mais de mil anos. Na época em que foi instituído o Refis, o Unafisco Sindical fez sérias críticas ao programa. O Sindicato alertava que o Refis não distinguia entre sonegadores e inadimplentes especialmente porque tanto o inadimplente quanto o sonegador ficam livres da ação penal a partir da adesão ao Refis, além de pagarem o débito à taxa de juros favorecidas (TJLP). O programa permitiu, ainda, a utilização de prejuízos fiscais de terceiros para compensar multa e juros. O resultado foi a criação de um mercado de prejuízos fiscais. Nos EUA, onde vigorou tal mecanismo, a prática foi eliminada a partir da constatação do absurdo: uma grande empresa do setor automobilístico não recolheu nada de IR por haver comprado todo o prejuízo fiscal de outra megaempresa do setor. A conseqüência prática é que muitas empresas transferem seus ativos para outras pessoas jurídicas. Assim, todas as empresas que se socorrem dessa anistia disfarçada podem operar com receitas reduzidas, com vistas a reduzir o valor da parcela do refinanciamento. Não é à-toa, portanto, que algumas dívidas poderão ser "pagas" no prazo de mais de um milênio. Podemos afirmar que o Refis foi o maior atestado da falência do modelo de arrecadação perversa e preguiçosa. A máquina bateu o motor, não tem óleo que resolva. Tenta-se arrecadar a todo custo, mesmo com práticas pouco recomendadas. No caso, uma grande anistia fiscal na qual serão beneficiadas até grandes empresas que têm todas as condições de saldar suas dívidas e 20 que, ao contrário de alguns pequenos e médios contribuintes, até se beneficiaram com essa política econômica perversa de juros altos e abertura indiscriminada de nossas fronteiras. A maior prova de que o Refis tinha endereço certo e os destinatários não eram as pequenas empresas é o curioso perfil traçado a partir das recentes exclusões do programa. Ao todo, até o encerramento de 2001, foram excluídos ou não homologados mais de 91 mil empresas, correspondendo a 71,26% das inscritas. O valor total da dívida excluída, no entanto, limita-se a 17,54% do total. Descriminação da fraude fiscal A legislação penal tributária brasileira mal começou a dar sinais de eficácia e os donos do poder já retrocederam, criando embaraços legais para a sua aplicação. A previsão legal do crime contra a ordem tributária é um excelente instrumento no combate à sonegação de tributos, visando ao cumprimento voluntário da obrigação. Bastou algumas grandes figuras nacionais serem condenadas por crime fiscal e não tardou para mudar-se a lei. Primeiro extinguiu-se a punibilidade do crime contra a ordem tributária pelo pagamento do tributo (Lei 9.249/95, art. 34). Como se isso não bastasse, impediu-se o fisco de remeter ao Ministério Público a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária, no momento da autuação fiscal, postergando-a para após a decisão final na esfera administrativa, o que na prática resulta, na maioria dos casos, na prescrição do crime (Lei 9.430/96, art. 83). Com a vigência dessa lei, o contribuinte que comete crime contra a ordem tributária fica livre da ação penal, prevista na Lei 8.137/90, desde que pague seu débito. Isso vale, por exemplo, para casos de apropriação indébita. Ainda que a empresa se aproprie de valores devidos por terceiros - Imposto de Renda retido na Fonte, contribuições previdenciárias e Imposto sobre Produtos Industrializados - e não repasse essas quantias aos cofres públicos, basta que, ao ser flagrada, quite esses valores para ficar livre do processo. Vale ressaltar que se estivesse em vigência esta lei em 1992, PC Farias não teria sido preso. É flagrante a desigualdade de tratamento entre o ladrão de galinha e o sonegador de tributos: enquanto aquele somente têm reduzida a sua 21 penalidade caso repare o dano, permanecendo, porém o crime, o sonegador de tributos, se for pego pelo fisco e pagar o seu débito, tem extinguido o seu crime. Mais uma redução significativa no risco da sonegação. A extinção da punibilidade pelo pagamento cria um privilégio para o sonegador que não é aplicado às demais modalidades delitivas, o que fere o princípio constitucional da igualdade É preciso uma mudança cultural de modo que influencie o legislador brasileiro para que dê efetividade à igualdade constitucional e acentue a reprovabilidade às condutas sonegadoras de tributos. A descriminalização faz parte de um conjunto de benefícios tributários para o grande capital. Reduziu-se a sua tributação e o risco da sonegação. A quem isso interessa? Desoneração do patrimônio rural A Lei 8.847/94, que atualizou o Estatuto da Terra, mantendo sua essência de tributar progressivamente em função da utilização da terra, foi profundamente alterada pela Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996. As principais alterações foram as seguintes: • Suprimiu o dispositivo que impunha o pagamento do ITR com base no dobro da alíquota correspondente ao imóvel que, no segundo ano consecutivo e seguintes, apresentasse percentual de utilização efetiva da área igual ou inferior a 30%; • (progressividade no tempo). Essa medida foi um retrocesso, favorecendo o latifúndio improdutivo, pois, na lei anterior, em quatro anos um latifúndio improdutivo seria tributado com base na alíquota de 36%, agora, a alíquota será no máximo de 20%; • Extinguiu o VTNm - Valor da Terra Nua mínimo -, que era fixado pela SRF para garantir um valor mínimo no imposto lançado. Funcionava como uma malha do valor declarado e protegia a base de cálculo do imposto, Valor da Terra Nua Tributável, contra práticas abusivas de subavaliação de imóveis praticadas pelos grandes proprietários para não pagarem o ITR devido; • Criou a possibilidade de a União repassar aos órgãos da administração tributária dos estados a cobrança e o lançamento do ITR; • Substituiu as três tabelas previstas na lei anterior por apenas uma Tabela de Alíquotas, desconsiderando as profundas diferenças regionais (econômicas e fundiárias) existentes no país. Por exemplo, deu o mesmo tratamento fiscal 22 para um imóvel de 30 ha, esteja ele localizado na área mais seca do Ceará ou no solo mais nobre do Paraná. Essa modificação na legislação do ITR veio logo após a suspensão do lançamento do ITR/95, em março de 1996. Vale lembrar que o lançamento suspenso de 1,9 bilhão de reais foi reduzido para algo em torno de 300 milhões de reais, e a arrecadação foi de 262 milhões de reais, sendo que mais da metade dos imóveis já havia pago o imposto (apenas os pequenos, pois representavam 1% do lançado). Na época, o governo justificou a necessidade da nova legislação para o ITR como forma de punir o latifúndio improdutivo por meio da justiça fiscal, que rebaixaria os preços da terra. Na verdade, a substituição da lei atendia à demanda dos grandes proprietários pela extinção do mecanismo da progressividade no tempo do ITR, previsto na Lei 8.847/94, que entraria em vigor no lançamento 1997, ano-base 1996 (seria o primeiro ano de duplicação da alíquota pela baixa utilização), ao tempo em que deixava a base de cálculo do tributo livre do batimento com o VTNm. Com total apoio da mídia, o governo anunciou, por ocasião do lançamento da MP, que a arrecadação do ITR alcançaria a cifra de 1,6 bilhão de reais no primeiro ano de vigência da nova lei. Muito distante do previsto, a arrecadação do ITR, após seis anos de vigência da Lei 9.393, permanece muito aquém do potencial. A preços correntes, em milhões de reais, temos: 1996 -262; 1997 - 209; 1998 - 224; 1999 - 273; 2000 - 267 e 2001- 230 (estimativa), ou seja, verificamos com a nova lei a trajetória decrescente da arrecadação (exceto em 1999 e 2000) em relação ao arrecadado em 1996, o primeiro e último ano de vigência da Lei 8.847/94 (mesmo com lançamento subestimado). Se fizermos a análise em termos reais, há um decréscimo de todos os períodos em relação a 1996, e a participação do ITR no PIB continua um vexame: 0,0002%. Conclusões Há uma lógica econômica, fio condutor de todo o processo da delinqüência financeira internacional. A nova ordem econômica mundial, ao exigir a liberdade total para o capital, propiciou a intensificação da lavagem internacional de dinheiro. A integração dos mercados financeiros produziu uma facilidade maior da circulação do dinheiro sujo. Esse processo foi imposto pelos EUA e por seus órgãos de apoio (FMI e BID) como forma de garantir a hegemonia americana. Nesse contexto, a política econômica brasileira, submetida de corpo e alma aos interesses americanos, desenvolveu, na última década, uma série de alterações legais, seja do ponto de vista do controle de câmbio, seja do ponto de vista tributário, para adequar a nossa economia aos padrões exigidos pelo 23 FMI. Assim, foram feitas várias alterações na legislação tributária que resultaram em desoneração do capital estrangeiro, do grande capital nacional e das pessoas mais ricas. E qual o intuito desse manejo fiscal? Garantir que esse capital desonerado fosse liberado para transacionar no mercado financeiro internacional, além de tornar atrativo o investimento externo no país. A redução da carga tributária para os segmentos de maior poder aquisitivo trouxe como conseqüência a elevação dos tributos para a parcela dos contribuintes menos favorecida economicamente, por meio de uma maior ênfase nos impostos indiretos e cumulativos e um maior ônus tributário para a classe assalariada, por ser mais fácil de ser controlada. Não faltaram ao grande "baile da Ilha Fiscal" os ingredientes que conferem o devido requinte às grandes farras: liberdade para aplicar em qualquer lugar do mundo nos paraísos fiscais, sigilo bancário para proteger a origem do dinheiro, ausência de risco de ser punido ou criminalizado por sonegação, embriaguez dos elevados rendimentos propiciados pelas indiretas taxas de juros e pela desoneração tributária. Esse baile foi patrocinado pelo governo brasileiro à custa da tributação cada vez mais pesada da maioria dos brasileiros que, barrados no baile, só foram lembrados na hora de pagar a conta do ajuste fiscal, com o aumento da carga tributária. A "agenda" de integração dos mercados financeiros e de capitais traçada pelo FMI e pelo BID criou um enorme mercado para o dinheiro sujo, que pode ter conseqüências sérias para a segurança mundial pela incapacidade dos Estados de regular a vida coletiva. Países que abriram seus mercados privatizaram todo o patrimônio público, sucatearam o Estado, atraíram capitais externos com taxas de juros escorchantes, seguiram à risca o receituário neoliberal. Ganharam em troca o quê? No nosso caso, além de uma enorme renúncia fiscal representada por um estrondoso déficit comercial, elevada dívida pública, recessão e possibilidade de explosão da bolha financeira, acrescente-se a ressaca moral pelo patrocínio de uma nova ordem econômica que não consegue resolver os anseios e as necessidades da humanidade. Aos barrados no baile cabe o compromisso de construir o futuro de uma nova civilização planetária, como propõe o Fórum Social Mundial de Porto Alegre, colocando nesse espaço livre todas as alternativas que o pensamento hegemônico nos vetou pela força da mídia e pela perversidade das elites. Queremos uma tributação solidária com a luta dos "de baixo" e com justiça 24 social, em contrapartida à desoneração tributária egoísta servida "aos de cima" nos últimos sete anos. Referências Bibliográficas: 1. A Economia Como Ela É - Paulo Nogueira Batista Jr - Editora Boitempo, outubro de 2000 2. A Destruição (Não) Criadora - Maria da Conceição Tavares - RP Record Editora 3. A Nova Economia da América Latina - Carlos Geraldo Langoni- Fundação Getúlio Vargas 4. Attac- Paraísos Fiscais 5. Revista Caros Amigos Ano IV Nº 27 - Le Monde Diplomatique - A Máfia Global - Christian Brie 6. A Hegemonia dos EUA e o Rumo do Brasil - Alberto Amadei 7. Brasil ou Porto Rico: Você Decide - Tese Aprovada VII Conaf -2000 8. Carta Capital - Lavanderia Paraíso - 10/10/01, Ano VII, Nº 100 9. Fórum Mundial Social - Oficina Unafisco - A Reforma dos Ricos, o Novo Imperialismo e a Maioria Inquieta - Porto Alegre - 2001 10. Alberto Amadei - Tese Conaf 11. Osíris Lopes Filho 12. A Evasão Fiscal dos Grandes Contribuintes - José Alves da Fonseca -- Tributação em Revista Ano 2 Nº 7-1994 13. CPI da Evasão Fiscal - Relator Jutahy Magalhães 14. Pátria Mal Amada: Brasil Endividado, Privatizado e Confiscado - Tese do VII Conaf 15. Chega de Confisco - Unafisco - Site: www.unafisco.org.br 16. Site do Unafisco - Análise de Conjuntura 17. Samuel Pinheiro Guimarães- 500 Anos de Periferia 18. Fernando Marsillac, Lurdes Gutierrez e Alberto Amadei - Jornal do Comércio - 1987 - Lavagem de Dinheiro e Fundos ao Portador 19. Tese Conaf - Uma Receita Para o Brasil II - Da Análise do Desmonte ao Projeto de Reformulação - Fátima Gondim Farias, Clair Hickmann, Liduína Ribeiro e outros 20. As Reformas de FHC e o Redescobrimento do Clientelismo - Luiza Amália, Nory Celeste S. Ferreira, Paulo Gil H. Introíni, Fernando Coelho e Carlos André Nogueira 21. Um Modelo Progressivo para o Imposto de Renda das Pessoas Físicas VII Conaf - Albino I. P. da Cunha 22. A Tributação dos Inocentes - Fátima Gondim Farias, Tese V Conaf -1997 23. Seminário sobre Legislação e Técnicas de Auditoria SRF/ Cofis/ SRRF 4ªRF "Lavagem de Dinheiro" - Recife 1995 24. A Economia Como Ela É - Paulo Nogueira Batista Jr, 25. A Destruição (Não) Criadora - Maria Da Conceição Tavares 26. A Nova Economia da América Latina - Carlos Geraldo Langoni 27. Attac 25 28. Le Monde Diplomatique 29. A Hegemonia dos EUA e o Rumo do Brasil - Alberto Amadei 30. Brasil ou Porto Rico: Você Decide - Tese Aprovada Conaf 31. Carta Capital - Lavanderia Brasil 32. Fórum Mundial Social - Oficina Unafisco - A Reforma dos Ricos, o Novo Imperialismo e a Maioria Inquieta - Porto Alegre 33. Seminário de Curitiba 34. Seminário de Belo Horizonte 35. Piscitelli - Seminário Internacional da Previdência Social 36. Mauro Bogéa 37. Murilo Cunha 38. Clair Hickmann - Tese Conaf 39. Carlos André - Tese Conaf 40. Alberto Amadei - Tese Conaf 41. Osíris Lopes Filho 42. José Alves da Fonseca 43. CPI da Evasão - Relator Jutahy Magalhães 44. Pátria Mal Amada: Brasil Endividado, Privatizado e Confiscado - Tese do VII Conaf 45. Chega de Confisco - Unafisco 46. Site do Unafisco - Análise de Conjuntura 47. Fernando Marsillac, Lurdes Gutierrez e Alberto Amadei - Jornal do Comércio - 1987 - Lavagem de Dinheiro e Fundos ao Portador 48. Tese Conaf - Uma Receita Para o Brasil I e II 49. Osíris Lopes Filho. Indecência absurda. Jornal Tribuna da Imprensa de 17- 11-2001. Rio de Janeiro
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