30 de jan. de 2017

Ministério Público pede afastamento de ministro do TCU - Editor - matéria do site CONJUR de 05 de OUTUBRO DE 2005, já fazem 11 anos e quatro meses. PEDALAR É PRECISO. PEDALAR EM HOMENAGEM A MULHER DILMA ROUSSEFF. PEDALAR PARA TRAZERMOS DE VOLTA A DEMOCRACIA QUE NOS ROUBARAM.

FALTA DE IDONEIDADE

Ministério Público pede afastamento de ministro do TCU

O Ministério Público Federal quer o afastamento temporário do ministro João Augusto Ribeiro Nardes, do Tribunal de Contas da União, até que seja julgado o mérito da Ação Civil Pública em curso na 6ª Vara Cível de Brasília que trata de sua nomeação, posse e exercício. O MPF apresentou nesta terça-feira (4/10), pedido de antecipação de tutela na mesma Vara em que corre a ação.
Para a Procuradoria da República no DF, o ministro não reúne os requisitos constitucionais necessários de idoneidade moral e reputação ilibada, previstos como condição para investidura no cargo. Mesmo assim, foi investido no cargo de Ministro do TCU no último dia 20 de setembro.
Em 2003, o então procurador-geral da República, Claudio Fonteles, ofereceu denúncia ao Supremo Tribunal Federal contra Nardes porque ele omitiu de sua prestação de contas eleitorais R$ 20 mil, obtidos mediante doação simulada de uma empresa privada para uma entidade sem fins lucrativos. Tal entidade, por sua vez, teria repassado os valores à campanha de Nardes, candidato a Deputado Federal, nas eleições de 1998. A denúncia foi acatada pelo Supremo. Em 2004, o STF decretou a suspensão condicional do processo.
Leia a íntegra do pedido de antecipação de tutela
EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA FEDERAL DA 6a VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
COTA N° /2005 – MPF/PRDF/MB
AUTOS Nº 2005.34.00.023166-7
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RÉUS: UNIÃO E OUTRO.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelos Procuradores da República que esta subscrevem, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, com fulcro nos fatos e fundamentos a seguir declinados:
Trata-se de pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida nos autos da ação civil pública epigrafada em que se almeja impugnar o procedimento tendente à indicação, nomeação, posse e exercício no cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União do então Deputado Federal João Augusto Ribeiro Nardes, o qual não reúne os necessários requisitos constitucionais de investidura, pertinentes à idoneidade moral e à reputação ilibada.
BREVE RELATO DOS FATOS OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DO ANDAMENTO PROCESSUAL
Mediante expediente instaurado no âmbito da Procuradoria da República no Distrito Federal (PA n° 1.16.000.001330/2005-10), em 22 de julho de 2005, restou constatado que encontrava-se em curso procedimento tendente à investidura no cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União do então Deputado Federal João Augusto Ribeiro Nardes, a despeito de não preencher os requisitos de reputação ilibada e idoneidade moral, previstos no art. 73, § 1º, inciso II, da Constituição Federal/1998.
Com efeito, contra o então Deputado Federal João Augusto Ribeiro Nardes foi oferecida denúncia pelo Procurador-Geral da República no dia 04 de setembro de 2003.
Narra a denúncia que o réu cometeu o crime plasmado no art. 350 do Código Eleitoral, apenado com reclusão de até cinco anos, se o documento é publico, e de até três anos e pagamento de três a dez dias-multa, se o documento é particular.
A conduta imputada ao acusado, tipificada no referido delito, consiste na omissão em sua prestação de contas eleitoral da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) obtida mediante doação simulada de uma empresa privada para uma entidade sem fins lucrativos. Tal entidade, por sua vez, teria repassado tais valores à campanha do réu, então candidato a Deputado Federal, nas eleições de 1998.
Apreciando a denúncia, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, em 09 de dezembro de 2004, recebeu-a contra o então Deputado, no que se refere ao artigo 350 do Código Eleitoral. Por se tratar de infração de médio potencial ofensivo, foi decretada a suspensão condicional do processo nos termos da proposta oferecida pelo Procurador-Geral da República. Confira-se a certidão do resultado do julgamento, e trechos do voto do Min. Marco Aurélio, Relator do feito, acatado de forma unânime pelo Plenário, que seguem anexados à exordial:
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, recebeu a denúncia e suspendeu o andamento do processo, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 09.12.2004.” (destaques nossos)
Acrescente-se que a acusação contra o então Deputado Federal tem sido amplamente divulgada. É público e notório que diversas publicações têm conferido à matéria grande destaque.
Não obstante a publicidade que os fatos em questão receberam, restou aprovado, pelo plenário da Câmara dos Deputados, no dia 17 de maio de 2005, o envio ao Senado Federal do Projeto de Decreto Legislativo nº 1.682, de 2005, que “escolhe o Senhor João Augusto Ribeiro Nardes para o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, nos termos do art. 73, § 2º, inciso II, da Constituição Federal”.
http://www.conjur.com.br/2005-out-05/ministerio_publico_afastamento_ministro_tcu
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