16 de mar. de 2017

STF extigue punibilidade de José Genoino por cumprimento de requisitos para indulto. - Editor - O MENSALÃO PRECISA SER PASSADO A LIMPO, PARA O POVO BRASILEIRO VOLTAR A TER CONFIANÇA NA JUSTIÇA, PELA PARTIDARIZAÇÃO EXERCIDA POR MEMBROS DA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO, QUE DEVE VOLTAR A SER O ESTEIO DO BOM SENSO E DA JUSTIÇA SEM VIÉS.

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Quarta-feira, 04 de março de 2015
STF extigue punibilidade de José Genoino por cumprimento de requisitos para indulto
O Supremo Tribunal Federal (STF) extinguiu a punibilidade de José Genoino, condenado pelo crime de corrupção ativa à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 180 dias-multa. A decisão unânime ocorreu na análise de uma questão de ordem na Execução Penal (EP) 1, pelo Plenário da Corte, na tarde desta quarta-feira (4).
Conforme o processo, Genoino começou a cumprir a pena em 15 de novembro de 2013 e no dia 20 de janeiro de 2014 ele efetuou o pagamento integral da multa a que foi condenado. Em 25 de junho de 2014, por maioria dos votos, o STF acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de negar a conversão do regime semiaberto em prisão domiciliar.
No dia 7 de agosto de 2014, o relator apreciou o pedido de progressão de regime semiaberto para o regime aberto e o deferiu ao entender estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos. O juiz da Vara de Execuções, seguindo a jurisprudência do Distrito Federal, deferiu prisão domiciliar, situação atual de Genoino.
Na sessão de hoje, o relator explicou que a presidente da República editou o Decreto 8.380/2014, pelo qual concede indulto natalino e comutação de pena, "numa fórmula padrão que anualmente o Poder Executivo edita desde longa data". Em razão disso, a defesa postulou o enquadramento da situação de Genoino nas hipóteses contempladas pelo decreto.
Ao ser ouvido, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, entendeu que a hipótese é de incidência do decreto de indulto porque o sentenciado se ajusta aos requisitos objetivos e subjetivos da hipótese e se manifestou favoravelmente.
Em seu voto, o ministro Barroso observou que todos os casos associados à execução na Ação Penal 470 têm sido decididos monocraticamente por ele. “Só trago a Plenário quando haja agravo regimental, mas como esse foi um julgamento emblemático e esta é a primeira situação de extinção de punibilidade – em parte pelo cumprimento da pena, em parte pelo pagamento da multa e agora por força do indulto – me pareceu bem dar ciência formal ao Plenário e submeter à Corte a minha decisão reconhecendo a validade do indulto e, portanto, a extinção da punibilidade do réu José Genoino Neto”, ressaltou o ministro.
EC/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=286563
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