11 de abr. de 2017

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA PORTARIA Nº - 128, DE 30 DE MARÇO DE 2017 - Editor- uma simples portaria (mais para porcaria) entrega todas as potencialidades minerais a iniciativa privada,apunhalando a SOBERANIA NACIONAL E O DESENVOLVIMENTO DA NAÇÁO.

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MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA PORTARIA Nº - 128, DE 30 DE MARÇO DE 2017

April 7, 2017

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 54 do Decreto-lei nº 227, de 27 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), no art. 120 do Decreto 62.934, de 2 de abril de 1968, no Decreto nº 84.404, de 24 de fevereiro de 1984, o que consta do Processo nº 48000.001769/2016-47, e considerando

a importância de se criar mecanismos para viabilizar a atração de novos investimentos para o setor mineral;

que, para viabilizar a proposta apresentada à Presidência da República de extinção da Reserva Nacional de Cobre e Associados - RENCA, que será realizada por meio de Decreto, será necessário desonerar as áreas objetos de requerimentos apresentados e pendentes de decisão ou títulos eventualmente outorgados sem amparo na legislação pertinente;

e que a extinção da RENCA viabilizará o acesso ao potencial mineral existente na Região e estimulará o desenvolvimento econômico dos Estados envolvidos, resolve:

Art. 1º Os títulos minerários (autorizações de pesquisa, concessões de lavra, permissões de lavra garimpeira e registros de licença) regularmente outorgados em áreas situadas dentro da Reserva Nacional de Cobre e Associados - RENCA permanecem em vigor e sujeitam-se às condições gerais estabelecidas no Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração).

Art. 2º Os requerimentos de títulos minerários que objetivem áreas situadas dentro da RENCA, pendentes de decisão, protocolizados antes da entrada em vigor do Decreto nº 89.404, de 24 de fevereiro de 1984, serão analisados pela autoridade competente.

Art. 3° Os requerimentos de títulos minerários que objetivem área situada dentro da RENCA, pendentes de decisão, protocolizados no período de vigência do Decreto n° 89.404, de 1984, serão indeferidos pela autoridade competente.

Art. 4° Os processos objetos de indeferimento de requerimento pela autoridade competente serão sobrestados até que sobrevenha a publicação do Decreto de Extinção da RENCA, com as respectivas áreas sendo colocadas em disponibilidade para fins de pesquisa pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.

§ 1° A disponibilidade de que trata este artigo far-se-á com observância ao disposto no art. 26 do Decreto-lei n° 227, de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei n° 9.314, de 14 de novembro de 1996.

§ 2° Na aplicação do disposto neste artigo, o DNPM, com apoio técnico da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, procederá à divisão das áreas em módulos, a serem colocados em disponibilidade para pesquisa separadamente ou em grupos.

Art. 5° Permanecem em vigor os títulos minerários eventualmente outorgados à CPRM, observado o disposto no Decreto-Lei n° 227, de 1967 (Código de Mineração).

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO COELHO FILHO
http://www.igneabr.com/single-post/2017/04/07/MINIST%C3%89RIO-DE-MINAS-E-ENERGIA-PORTARIA-N%C2%BA---128-DE-30-DE-MAR%C3%87O-DE-2017
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