Tribunal de Contas da União
Dados Materiais:
Acórdão 10/93 - Plenário - Ata 06/93
Processo nº TC 007.910/89-4.
Responsáveis: JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR, CPF 78-49 (de 01/01 a 25/08/88); RICARDO
MESQUITA DE FARIAS, CPF 4-68 (de 26 a
29/08/88); e PEDRO GROSSI JÚNIOR, CPF 7-53
(de 30.08 a 31/12/88).
Entidade: Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e Fundo Geral de
Turismo (FUNGETUR).
Vinculação: Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.
Relator: Ministro ADHEMAR PALADINI GHISI.
Repr. do Min. Público: Subproc.-Geral Dr. JATIR BATISTA DA CUNHA.
Órgão de Instrução: 6ª IGCE.
Assunto:
Prestação de Contas Anual.
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas
da Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e Fundo Geral de
Turismo (FUNGETUR), exercício de 1988;
Considerando que nas Contas sob exame foram detectadas
impropriedades de vária ordem;
Considerando que devidamente citados os responsáveis
justificaram em parte as infrações imputadas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos
em Sessão Plenária, com fulcro nos incisos I e II, do art. 16; e
art. 18; da Lei nº 8.443, de 16/07/92:
a) julgar regulares as presentes contas, com quitação plena aos
responsáveis RICARDO MESQUITA DE FARIAS (de 26 a 29/08/88) e
PEDRO GROSSI JÚNIOR (de 30/08 a 31/12/88); e "regulares com
ressalva""as contas do responsável JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA
JÚNIOR (de 01/01 a 25/08/88);
b) determinar aos dirigentes do atual Instituto Brasileiro de
Turismo (EMBRATUR) a adoção das seguintes medidas, visando à
correção das impropriedades ou faltas identificadas:
1) evitar a contratação de empresa para a prestação de serviços à
Autarquia sem o julgamento das propostas apresentadas pelas
demais concorrentes (arts. 36 e 37 do Decreto-lei nº 2.300/86);
2) proceder à contabilização de quaisquer valores decorrentes de
contratos celebrados com a Azienda (Capítulo I, Título IX, da
Lei nº 4.320/64);
3) evitar a liberação de recursos a outras entidades, antes da
celebração do instrumento contratual ou do convênio
correspondente (art. 36 do Decreto nº 93.872/86);
4) proceder à instauração das Tomadas de Contas Especiais relativas
às Entidades omissas em suas Prestações de Contas referentes a
Convênios firmados (IN/DTN nº 08, de 21/12/90);
5) observar, nas viagens de servidores ao Exterior, as disposições
constantes do art. 14, do Decreto nº 99.188, de 17/03/90; e art.
95, da Lei nº 8.112/90;
6) cessar a prática de receber, gratuitamente, a título de
cortesia, passagens aéreas ou quaisquer outros benefícios, a
favor de dirigentes ou de servidores, em face do disposto no
art. 5º, inciso VIII, da Lei nº 8.027, de 11/12/90; e art. 117,
inciso XII, da Lei nº 8112, de 11/12/90;
7) observar o prazo definido no art. 8º do Decreto nº 343, de
19/11/91, quando da restituição de diárias não utilizadas;
8) observar o caráter de excepcionalidade que norteia a concessão
de suprimento de fundos, conforme previsto no art. 45 do Decreto
nº 93.872, de 28/12/86;
9) atentar para a inaplicabilidade de multas entre pessoas
jurídicas de direito público, conforme consagrado na doutrina e
na jurisprudência (Parecer CGR nº 032-SR/87 - D.O.U. de
20/07/87);
10) proibir a concessão de diárias a servidores que posteriormente
forem contemplados com o reembolso das despesas de hospedagem e
alimentação (Decreto nº 343, de 19/11/91);
11) promover a Tomada de Contas Especial contra o ex-Assessor de
Imprensa IVANDEL MACHADO GODINHO JÚNIOR, para que seja apurado
e quantificado o débito decorrente de DIÁRIAS percebidas para o
cumprimento de missões no exterior, não realizadas, cujos
valores não foram restituídos à EMBRATUR;
c. fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para que a Autarquia
comunique a esta Corte a implementação das providências acima
elencadas.
d. comunicar ao titular do Ministério da Indústria, do Comércio e
do Turismo o resultado do julgamento destas Contas,
sugerindo-lhe a realização de estudos no sentido de verificar a
necessidade da manutenção das atividades típicas do Estado, no
setor de turismo, concentradas em Entidade descentralizada.
Ementa:
Prestação de Contas. EMBRATUR. FUNGETUR. Licitação. Contratação de
empresa à margem do processo licitatório.
- Recursos Públicos. Não contabilização de recursos correspondentes
a cotas de patrocínio e de passagens recebidas em decorrência de
Convênio e utilizadas por familiares de servidores. Liberação de
recursos anterior à celebração de Convênio.
- Diárias. Não ressarcimento por servidores que tiveram despesas de
hospedagem e de alimentação reembolsadas por empresa privada.
- Viagem ao exterior. Inobservância da legislação.
- Passagem aérea. Recebimento gratuito a título de cortesia.
Descontrole administrativo decorrente da alteração da natureza
jurídica da entidade. Determinação do TCU. Regularidade das contas.
Data DOU:
09/03/1993
Parecer do Ministério Público:
Proc. TC 007.910/89-4 (c/03 volumes anexos e 05 processos apensados)
Prestação de Contas da Empresa Brasileira de Turismo -
EMBRATUR e do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR, relativa ao
exercício de 1988.
Na Sessão Extraordinária de 06/12/89, o Colendo Plenário
examinou o Relatório de Inspeção Ordinária abrangente do período de
01/01 a 31/05/88, tendo o eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Relator do feito, considerado, em seu Voto, as providências
saneadoras informadas pelo Sr. Presidente da EMBRATUR, mas apoiando
a determinação de inspeção extraordinária na entidade, decidida
pelo Tribunal, por sugestão da Srª Inspetora-Regional da IRCE/RJ
(TC 575.252/88-0).
O mesmo Relator teve acolhidas as suas conclusões sobre o
Relatório da Inspeção Extraordinária, na Sessão Extraordinária do
Plenário de 19/02/91 (fls. 29 do TC 575.437/90-1, apenso), mandando
juntar o processo a estas contas anuais, que se ouvisse o Sr. JOÃO
AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR, ex-Presidente da EMBRATUR, e fossem
citados o mesmo administrador e outros responsáveis por quantias
decorrentes de negócio ruinoso de locação de programas de
computação à empresa PROCON Informática Ltda. e pagamento de
passagens aéreas, hotéis e diárias a servidores da autarquia,
acrescentados indevidamente no faturamento da empresa FOCO-Feiras,
Exposições e Congressos Ltda., contratada, sem as devidas
formalidades licitatórias, para realizar mais de 42 eventos
turísticos internacionais.
As defesas apresentadas pelo Sr. JOÃO AGRIPINO DA COSTA DORIA
JÚNIOR e demais citados foram analisadas nos autos do processo das
contas anuais presentes, fls. 596/613, tendo, posteriormente, sido
feita diligência "in loco", na EMBRATUR, para complementação de
informações (fls. 617/634).
A audiência prévia do ex-Presidente da Autarquia perquiria
sobre a não contabilização de despesas à conta de recursos
provenientes da Comunidade Econômica Européia - CEE, equivalentes a
US$1.380.000,00. O responsável acha que inexiste infração contábil
a ser punida, porque não se tratava de receita da EMBRATUR, mas o
Sr. Diretor Substituto da 2ª Divisão Técnica da 6ª IGCE demonstra,
com argumentos que nos parecem corretos, a obrigação da autarquia
de controlar quaisquer valores sob a sua responsabilidade (item 5,
fls. 602/604).
No que se refere à locação de "software" da PROCON Informática
Ltda., como a EMBRATUR se tornou proprietária dos programas
fornecidos, ocorreu rescisão amigável, desfecho considerado
satisfatório pela instrução (fls. 599, subitem 4.2).
As despesas indevidas da FOCO, no entanto, não chegaram a ser
satisfatoriamente justificadas. O Sr. JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA
JÚNIOR entende que "não pode ser responsabilizado por eventual má
gestão de recursos repassados à FOCO e que nem sequer estavam
discriminados nos orçamentos que apresentava". Com esse argumento,
procurou enquadrar-se na situação de exclusão do rol de
responsáveis, prevista no Enunciado nº 71 da Súmula/TCU, o que não
resiste a qualquer análise, pois até evidencia o quanto o
ex-Presidente se sentia livre para autorizar movimentação
financeira, eximindo-se de assumir a devida responsabilidade e
exercer a competente fiscalização.
Apesar de ter requerido a apreciação em separado do Relatório
de Inspeção Extraordinária (fls. 96/98 do TC 575.437/90-1), o Sr.
JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR acabou respondendo a outros
expedientes citatórios, originados do processo das contas do
exercício de 1988, posto que a juntada dos dois processos já se
achava decidida, para exame em confronto, desde a Sessão
Extraordinária do Plenário de 19/02/91 (fls. 29 do TC 575.437/90-1).
Inicialmente, pronunciou-se, em nova audiência prévia, sobre
aspectos mais pormenorizados da contratação da FOCO-Feiras,
Exposições e Congressos Ltda. e quanto à falta de contabilização de
diversos valores, principalmente cotas de patrocínio e passagens
aéreas em favor de ex-servidores e parentes de servidores,
repassados à EMBRATUR pela VARIG, CRUZEIRO e TRANSBRASIL.
Feita a análise em confronto dos processos, das declarações
prestadas na audiência prévia e dos relatórios do inquérito
administrativo instaurado para apurar irregularidades na gestão do
Sr. JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR (TC 024.880/90-6),
expediram-se citações ao ex-Administrador, solidariamente com
ex-Diretores e beneficiários de diárias, passagens, hospedagens,
transporte e alimentação pagas indevidamente (fls. 638/647 do
TC 007.910/89-4).
Por já ter-se defendido antes, o Sr. JOÃO AGRIPINO DA COSTA
DÓRIA JÚNIOR alega modificação da "peça acusatória", que estaria a
contrariar a garantia constitucional do contraditório e ampla
defesa. Esse entendimento está bem refutado pelo Sr. Assessor da 6ª
IGCE, fls. 677, subitem 6.4.1.1.10. A expedição de sucessivas
citações ou a renovação da citação são procedimentos normais,
aconselhados mesmo pela técnica processual, em benefício do
defendente e em vista dos preceitos jurisprudenciais fixados nos
Enunciados nºs 59 e 98 da Súmula/TCU, sempre que se verifique fato
modificador e agravante dos motivos que constarão do futuro acórdão
de julgamento do responsável.
O ex-Presidente da EMBRATUR, porque um dos itens da citação,
relacionado com a questão da utilização de passagens aéreas
emitidas "à sombra" de convênios, estaria "sub judice" na 12ª Vara
da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, propõe "trancar o processo",
pois, se o "Judiciário julgar a ação improcedente, responsabilidade
não haverá, ainda que esse Tribunal decida o contrário". Esse
raciocínio vai de encontro ao art. 71, § 3º, da Constituição
Federal, aos artigos 23, inciso III, alínea "b", e 24 da Lei nº
8.443, de 16/07/92, e ignora o princípio da independência das
instâncias, como bem demonstra o Sr. Assessor da 6ª IGCE, no
subitem 6.4.3.1.7, fls. 690.
Pareceu ao ex-Administrador que "não cabe ao Presidente da
Entidade auditar pessoalmente livros e lançamentos contábeis",
quando se referindo à falta de contabilização de passagens
concedidas, deixando, mais uma vez, evidenciado seu equívoco sobre
responsabilidade pela gestão financeira da Autarquia, que
acreditava entregue exclusivamente a subalternos.
Essa característica marcou as diversas ocorrências
reconhecidas pela exaustiva análise das defesas apresentadas pelas
pessoas citadas.
Ocorreram:
- a contratação da firma FOCO-Feiras, Exposições e Congressos
Ltda. sem a devida licitação;
- falta de contabilização de valores correspondentes a cotas
de patrocínio e passagens aéreas obtidas em decorrência de
convênios firmados com as empresas aéreas;
- a liberação de recursos à Fundação Nacional de Turismo -
FUNTUR antes da celebração do convênio correspondente;
- liberação de diárias a servidores que, depois, tiveram as
correspondentes despesas de hospedagem e alimentação reembolsadas à
empresa FOCO;
- concessão e utilização de bilhetes aéreos devidos à
EMBRATUR, por força de acordos firmados com as empresas VASP, VARIG
e TRANSBRASIL, a familiares de servidores e a ex-servidores.
Oficiamos, portanto, pela irregularidade das contas, de acordo
com as propostas de mérito formuladas no subitem 6.4.3.8, fls. 694
a 706, requerendo a revisão das contas do exercício de 1987
(TC 009.037/88-8), para os fins apontados no item VI, fls. 705, e
solicitando a dispensa da comunicação a que se referem o § 1º do
art. 12 e o parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.443, de
16/07/92, tendo em conta as inúmeras oportunidades de vista do
processo concedidas, o deferimento e atendimento do recente
requerimento do advogado do gestor responsável, fls. 708, e os
casos de julgamento à revelia apontados no subitem 6.2.1 (fls.
675), classificáveis na fase processual prevista no art. 12, § 3º,
da Lei mencionada.
Página DOU:
2791
Data da Sessão:
17/02/1993
Relatório do Ministro Relator:
(Grupo II - Classe II)
TC 007.910/89-4
Prestação de Contas
Empresa Brasileira de Turismo (EMBRATUR) e
Fundo Geral de Turismo (FUNGETUR)
Exercício: 1988.
Responsáveis: JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR (01/01 a
25/08/88); RICARDO MESQUITA DE FARIAS (26 a
29/08/88); e PEDRO GROSSI JÚNIOR (30.08 a 31/12/88).
O atual INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO (EMBRATUR), Autarquia
federal vinculada ao Ministério da Indústria, do Comércio e do
Turismo, estreou com essa nova natureza jurídica nas Contas de
1988, ora em exame.
02. Anteriormente, a EMBRATUR operava como Empresa Pública,
desde a sua criação pelo Decreto-lei nº 55, de 18/11/66, com a
denominação de EMPRESA BRASILEIRA DE TURISMO.
03. O conjunto em apreciação compõe-se dos volumes abaixo:
- TC 007.910/89-4 (Prestação de Contas - 1988), com 3 volumes
anexos;
- TC 575.252/88-0 (Relatório de Inspeção Ordinária, de 01/01 a
31/05/88), com 1 volume anexo;
- TC 004.515/89-7 (Relatório de Atividades da Auditoria
Interna da EMBRATUR - 1988);
- TC 575.437/90-1 (Relatório de Inspeção Extraordinária, de
março/86 a abril/90), com 2 volumes anexos);
- TC 024.883/90-5 (Relatório de Auditoria Especial, da CISET
do extinto Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do
Comércio);
- TC 024.880/90-6 (Solicitação da Justiça Federal).
04. Às fls. 285, a Auditoria Interna da Autarquia esclarece
que "deixa de emitir Parecer sobre o Balanço Patrimonial e demais
demonstrações contábeis do FUNGETUR, em face da falta de Relatórios
indispensáveis à análise das Contas".
05. O Conselho Fiscal da Azienda, em Parecer de 22/05/89,
aprovou as contas da EMBRATUR, com ressalvas, e desaprovou as do
FUNGETUR (fls. 290).
06. A Secretaria de Controle Interno, do extinto Ministério do
Desenvolvimento da Indústria e do Comércio, certificou a
irregularidade das Contas e propôs a constituição de Grupo de
Trabalho de alto nível para proceder à Tomada de Contas Especial da
EMBRATUR e do FUNGETUR, visando a quantificar os prejuízos causados
ao Erário e identificar os responsáveis pelos danos (fls. 319 e
321).
07. Tal foi, também, a sugestão consignada no Relatório de
Auditoria Especial nº 017/89, de responsabilidade da CISET/MDIC, às
fls. 378/392.
08. A Instrução inicial, a cargo da 6ª IGCE, conclui pela
adoção das providências que elenca, às fls. 498/503, a saber:
a) audiência prévia do ex-Presidente JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA
JÚNIOR, acerca de irregularidades que relaciona; e
b) solicitação à Entidade para informar ou esclarecer os aspectos
que menciona.
09. As diligências requeridas foram formalizadas pelos ofícios
nº 091/91 e 092/91, às fls. 507/512, cujas respostas são
localizadas às fls. 519/584 (processo matriz), e 01/172 e 173/322
(Anexo II).
10. A análise dos documentos recebidos ensejou nova Informação
nos autos (fls. 596/613) que culminou com a proposta de diligência
"in loco" (fls. 601, 602, 608, 609) e recomendações (fls. 607, 608,
609, 611).
11. Concluída a diligência "in loco", o Analista formulou a
Instrução de fls. 617/634, cuja proposta está detalhada às fls.
627/634 e recebeu a concordância da Diretora da Divisão Técnica e
do Inspetor-Geral.
12. Em sua primeira intervenção nos autos, o Representante do
Ministério Público manifesta-se de acordo com a proposta de CITAÇÃO
dos responsáveis e a concessão de novo prazo para que o Sr. JOÃO
AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR (ex-Presidente da EMBRATUR) se
pronuncie, em audiência prévia, conforme requerido pelo interessado.
13. Às fls. 638/645 foi procedida à CITAÇÃO de ex-dirigentes,
empregados e outros responsáveis para, no prazo de 30 dias,
apresentarem alegações de defesa ou recolherem aos cofres da
Autarquia as importâncias indicadas.
14. O ex-Presidente JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR foi
contemplado com novo prazo de 30 (trinta) dias para se pronunciar
sobre as ocorrências abaixo relacionadas (fls. 646/647):
a. contratação de empresa para prestar serviços de montagem e
execução de feiras, congressos e seminários, no Brasil e no
Exterior, sem o julgamento das propostas apresentadas pelas
demais entidades participantes do Certame (arts. 36 e 37 do
Decreto-lei nº 2.300/86);
b) falta de contabilização de valores repassados pelas empresas
VASP, VARIG/CRUZEIRO e TRANSBRASIL, decorrente de contratos
celebrados com a EMBRATUR (Título IX, capítulo I, da Lei nº
4320/64);
c) liberação de recursos à Fundação Nacional de Turismo (FUNTUR),
antes da celebração do convênio correspondente (art. 36 do Dec.
nº 93.872/86 e IN/STN nº 12/87).
15. Às fls. 656, o ex-dirigente da EMBRATUR requer o uso do
direito de sustentação oral da sua defesa, quando do julgamento
destas contas.
16. Requer, também, a extração de cópias do processo (fls.
656), - como já o fizera às fls. 515, 586, 590 e 648, - cujos
fornecimentos sempre ocorreram, por intermédio da 6ª IGCE.
17. Em pareceres uniformes, a Divisão Técnica, a
Inspetoria-Geral, e a Procuradoria-Geral junto ao Tribunal,
opinaram pelo atendimento daquelas solicitações (fls. 657/659).
18. Presentes nesta Corte as peças defensórias correspondentes
às audiências prévias e às citações propostas pela 6ª IGCE,
conforme ofícios de fls. 638/647, receberam aquelas respostas a
minuciosa análise do diligente Assessor PAULO MARTINS (fls.
667/699) que opinou conclusivamente (fls. 700/706):
a. pelo julgamento de irregularidade das Contas da EMBRATUR, no
período de 01/01 a 25/08/88 (gestão do Presidente JOÃO AGRIPINO
DA COSTA DÓRIA JÚNIOR), aplicando-se-lhe a multa prevista no
art. 53 do Decreto-lei nº 199/67 (então vigente), por grave
infringência às normas de Administração Financeira;
b) por dar-se quitação aos servidores VICTOR BERNARD LACOSTE,
BEATRIZ HELENA BIANCARDINI e CELINA ARANTES BRENDEL, em face do
recolhimento dos valores que lhes foram imputados;
c) pelo deferimento do pedido de parcelamento de débito da Sra.
ANNA REGINA DOS SANTOS CONDEIXA, comunicando-se o fato à
EMBRATUR para a adoção das providências cabíveis;
d) pelo julgamento de regularidade, com ressalva, das Contas da
EMBRATUR (período de 26.08 a 31/12/88), relativo às gestões dos
ex-Presidentes RICARDO MESQUITA DE FARIAS, e PEDRO GROSSI
JÚNIOR, com quitação aos responsáveis;
e) pela expedição de recomendações à Azienda para que:
1) cesse a prática de receber, gratuitamente, a título de cortesia,
passagens aéreas ou quaisquer outros benefícios, a favor de
dirigentes e servidores, em face do disposto no art. 5º, inciso
VIII, da Lei nº 8.027, de 12/04/90; e art. 117, inciso XII, da
Lei nº 8.112, de 11/12/90;
2) observe o prazo definido no art. 8º do Decreto nº 343, de
19/11/91, quando da restituição de diárias não utilizadas;
3) atente, na alienação de ações da EMBRATUR, relativas à sua
participação no capital de outras empresas, e do FUNGETUR, para
a obrigatoriedade da licitação, consoante o previsto no art. 15,
inciso II, alínea "c", do Decreto-lei nº 2.300/86;
4) proceda à instauração das Tomadas de Contas Especiais das
Entidades omissas em suas Prestação de Contas de convênios
firmados (sub-item 10.1, cap. X, da IN/DTN nº 08, de 21/12/90);
5) observe, nas viagens de servidores ao Exterior, as disposições
constantes do art. 14, do Decreto nº 99.188, de 17/03/90; e art.
95, da Lei nº 8.112/90;
6) atente para o caráter de excepcionalidade que norteia a
concessão de suprimento de fundos, consoante previsto no art.
45, do Decreto nº 93.872, de 28/12/86;
7) atente para a inaplicabilidade de multas entre pessoas jurídicas
de direito público, consoante consagrado na doutrina e na
jurisprudência (Parecer CGR nº 032-SR, "in" DOU de 20/07/87);
f. por que seja avaliada pela douta Procuradoria a conveniência de
solicitar a revisão das Contas da EMBRATUR (exercício de 1987 -
TC 009.037/88-8), nos termos do art. 46, do então vigente
Decreto-lei nº 199/67, e art. 114 do Regimento Interno do TCU,
para que se adotem as providências cabíveis com vistas ao
ressarcimento das importâncias indevidamente pagas naquele
exercício.
19. O Instrutor finaliza informando os valores atualizados dos
débitos (em 30/04/92), nos termos do art. 1º da Decisão Normativa
TCU nº 23/91, de 29/05/91:
a) JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA JÚNIOR (ex-Presidente) -
Cr$ 23.500.762,30;
b) JAMES MEMBRIBES RÚBIO JÚNIOR (ex-Diretor Adjunto de
Administração e Finanças) - Cr$ 13.699.224,15;
c) JOSÉ HUMBERTO AFFONSECA SOBRINHO (ex-Diretor Adjunto de
Marketing) - Cr$ 11.798.483,14;
d) ANNA REGINA DOS SANTOS CONDEIXA - Cr$ 1.029.882,49;
e) EDVARD BARRETO DE AGUIAR JÚNIOR - Cr$ 1.352.570,66;
f) IVANDEL MACHADO GODINHO JÚNIOR - Cr$ 6.147.582,89;
g) ANNA REGINA BICUDO - Cr$ 1.751.428,90;
h) MAURO SÉRGIO DA SILVA MOREIRA - Cr$ 154.581,54.
20. O débito acima, de responsabilidade do ex-Assessor de
Imprensa IVANDEL MACHADO GODINHO JÚNIOR, decorreu de DIÁRIAS
recebidas para participar de eventos no exterior, sem que tenha
ocorrido, de fato, tal afastamento (fls. 626).
21. No período de 24 a 28/02/88, quando deveria estar em
MILÃO, a sua "Folha de Ponto" indicava: "acompanhamento de
jornalistas americanos a BÚZIOS e CABO FRIO (RJ)"; também de 24 a
29/04/88, quando deveria estar em MONTEVIDÉU, o seu "Ponto"
registrava: "acompanhamento de jornalistas estrangeiros a Hotel e
ao Aeroporto, no Rio de Janeiro".
22. Às fls. 707, o Inspetor-Geral da 6ª IGCE entende que o
processo está em condições de ser apreciado no mérito,
permitindo-se ao Advogado do Sr. JOÃO AGRIPINO DA COSTA DÓRIA
JÚNIOR o uso do direito de sustentação oral quando do julgamento
das contas.
23. Em conclusão, manifesta-se o zeloso titular da
Inspetoria-Técnica de acordo com a proposição do Informante,
Assessor daquela Unidade.
24. Em nova solicitação ao Presidente da Corte, o defensor do
ex-Presidente da EMBRATUR requer uma vez mais, a 08/06/92, a
extração de cópia deste processo, bem como o uso do direito de
sustentação oral, na oportunidade do julgamento destas contas (fls.
708), - sendo atendido nesse pleito, conforme DESPACHO de fls. 709.
25. O Subprocurador-Geral, Dr. JATIR BATISTA DA CUNHA, em
didático Parecer, assim se posicionou (fls. 712/714):
..............................................................
"A audiência prévia do ex-Presidente da Autarquia perquiria
sobre a não contabilização de despesas à conta de recursos
provenientes da Comunidade Econômica Européia - CEE, equivalentes a
US$ 380,000.00. O responsável acha que inexiste infração contábil a
ser punida, porque não se tratava de receita da EMBRATUR, mas o Sr.
Diretor Substituto da 2ª Divisão Técnica da 6ª IGCE demonstra, com
argumentos que nos parecem corretos, a obrigação da autarquia de
controlar quaisquer valores sob a sua responsabilidade.
No que se refere à locação de "software" da PROCON Informática
Ltda., como a EMBRATUR se tornou proprietária dos programas
fornecidos, ocorreu rescisão amigável, desfecho considerado
satisfatório pela Instrução.
..............................................................
Pareceu ao ex-Administrador que "não cabe ao Presidente da
Entidade auditar pessoalmente livros e lançamentos contábeis",
quando se referindo à falta de contabilização de passagens
concedidas, deixando, mais uma vez, evidenciado o seu equívoco
sobre responsabilidade pela gestão financeira da Autarquia, que
acreditava entregue exclusivamente a subalternos.
Ocorreram:
a. a contratação da firma FOCO - Feiras, Exposições e
Congressos Ltda., sem a devida licitação;
b. falta de contabilização de valores correspondentes a cotas
de patrocínio e passagens aéreas, obtidas em decorrência de
Convênios firmados com as empresas aéreas;
c. a liberação de recursos à Fundação Nacional de Turismo -
FUNTUR, antes da celebração de convênio correspondente;
d. a liberação de diárias a servidores que, depois, tiveram as
correspondentes despesas de hospedagem e alimentação reembolsadas à
empresa FOCO;
e. concessão e utilização de bilhetes aéreos devidos à
EMBRATUR, por força de acordos firmados com as empresas VASP, VARIG
e TRANSBRASIL, a familiares de servidores e a ex-servidores."
26. Epilogando, o nobre Representante do Ministério Público
propõe a irregularidade destas Contas, de acordo com as propostas
de mérito, e requer a revisão das Contas do exercício de 1987
(TC 009.037/88-8), para os fins de ressarcimento das importâncias
indevidamente pagas naquele exercício. É o Relatório.
Voto do Ministro Relator:
A leitura atenta da bem elaborada Instrução da 6ª IGCE, -
enriquecida com os elementos do Relatório de Inspeção
Extraordinária (TC 575.437/90-1), de que foi Relator o Ministro
FERNANDO GONÇALVES, - deixa clara a existência de irregularidades
na EMBRATUR, no exercício sob exame.
02. Ressalta, entretanto, da análise das peças defensórias
trazidas aos autos, o estado de turbulência administrativa por que
passou a Azienda no ano de 1988.
03. A EMBRATUR atravessou um período de transição, - na
mudança da sua natureza jurídica, de Empresa Pública para
Autarquia, - que afetou de forma desastrosa o seu sistema contábil.
04. Ao invés de querer justificar as inadvertidas
transgressões de ordem administrativa, financeira e orçamentária,
cometidas pelos gestores da Azienda, desejo evidenciar a
dificuldade de se gerir um ente (Empresa Pública) regido pela Lei
das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) que não cerrou as suas
portas e nem interrompeu as suas atividades, ao transformar-se em
Autarquia Pública Federal, sob a égide da Lei nº 4.320/64.
05. A passagem da EMBRATUR, da área do direito privado para a
do direito público, - apesar de ainda no Setor Público, - requereu
profunda alteração dos Sistemas Administrativo e Contábil, em pleno
funcionamento na Empresa, com os conseqüentes senões, muitas das
vezes impossíveis de evitar.
06. Pouco enfocada na Instrução, essa metamorfose empresarial
ocorreu sem a paralização das operações da Entidade, ocasionando
deslizes que, examinados de modo firme e cauteloso, conduz-me à
convicção de que as infringências às normas de administração
financeira e orçamentária, analisadas nesse contexto, são atenuadas
pelas circunstâncias próprias daquele período anômalo na vida da
Autarquia.
07. A mutação de natureza jurídica ocorrida na Entidade, com a
conseqüente desorganização administrativa, financeira e contábil
detectada, encontra paralelo na extinção, quase à mesma época, do
BNH (Banco Nacional da Habitação), com o seu acervo,
responsabilidades, encargos, direitos e obrigações, absorvidos pela
CEF (Caixa Econômica Federal), - cujos efeitos danosos ainda hoje
persistem.
08. A EMBRATUR, como nova Autarquia, surgiu no País em momento
de exacerbada inflação, com a economia e as finanças nacionais
abaladas, inclusive com a adoção, pelo Governo, da suspensão do
pagamento da dívida externa contraída.
09. À época, surgiu a necessidade de se desenvolver, em meio a
tantas dificuldades, uma política de turismo agressiva, que se
impunha fosse rápida em termos de competição internacional. Em
tempo hábil, o ex-Presidente DÓRIA JÚNIOR criou e implantou os
Projetos: PASSAPORTE BRASIL, PASSAPORTE BRASIL GRUPO e
PASSAPORTEZINHO BRASIL, que consistiam de uma reunião de esforços,
envolvendo a EMBRATUR, as empresas de transporte aéreo, a rede
hoteleira, e os agentes de viagem, com o objetivo de ampliar o
fluxo turístico interno via barateamento dos programas de viagem a
passeio. Para a consecução dos objetivos dessas campanhas, a
EMBRATUR firmava convênios com as companhias aéreas, competindo a
estas o fornecimento dos recursos destinados a viabilizar a
implantação dos projetos. A VARIG, a VASP e a TRANSBRASIL
concorriam voluntariamente com recursos financeiros para o
"marketing" das campanhas; concediam desconto nas passagens dos
turistas beneficiários das promoções; e ainda destinavam um certo
número de passagens aéreas a serem utilizadas pela EMBRATUR, a
critério de seus administradores, em vôos regulares, para a
divulgação da campanha.
10. Vale enfatizar que em nenhum momento do árido exame da
matéria vislumbrou-se a ocorrência de ação dolosa, por qualquer dos
administradores, com vistas à obtenção de vantagens ou
locupletamento pessoal indevidos.
11. A propósito, ressalto o único ponto que poderia
representar, por suas permanentes consequências, uma ação direta
prejudicial à EMBRATUR e vantajosa à pessoa do Administrador JOÃO
DÓRIA, - referente à locação de "software" da PROCON INFORMÁTICA
LTDA., - cujo desfecho a Instrução julgou satisfatório.
12. O máximo que se poderia atribuir ao ex-Presidente da
Entidade, seria a questão da liberação antecipada de diárias a
servidores que, depois, tiveram as correspondentes despesas de
hospedagem e alimentação pagas pela empresa FOCO - Feiras,
Exposições e Congressos Ltda., sem que o responsável fosse
previamente cientificado daquela intenção.
13. Cabe lembrar que não houve questionamento quanto à
legitimidade das despesas de alimentação e pousada dos agentes da
EMBRATUR, nos eventos de que participaram, todos dentro dos
objetivos da Azienda e compatíveis com as suas finalidades. Não
poderia o gestor prever que aqueles adiantamentos legais fossem
depois cobertos por empresa conveniada.
14. Ressalvo, apenas, a percepção de DIÁRIAS pelo ex-Assessor
de Imprensa IVANDEL MACHADO GODIHHO JÚNIOR que, tendo sido
designado para missões no exterior, - sem que tivesse se ausentado
do País, - não procedeu à devolução das importâncias recebidas.
15. Neste caso, entendo que a EMBRATUR deva promover a
competente Tomada de Contas Especial, com vistas ao ressarcimento
dos valores indevidamente retidos pelo servidor.
16. Finalizando, lembro que esta Corte tem procedido muito
mais de forma didática e pedagógica, do que preventiva, ao
surpreender infrações de natureza contábil, financeira e
administrativa, onde não se verificam indevidas vantagens ou
locupletamentos pessoais dos administradores.
17. Nessa linha de raciocínio, invoco as Decisões Nº 158/92 -
Plenário (TC 449.068/91-9, Ata nº 16/92) e Nº 161/92 - Plenário
(TC 724.115/91-9, Ata nº 16/92), onde as Contas foram julgadas
regulares com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis. Em
ambos os processos, ocorreram falhas de caráter formal, sendo que,
no primeiro caso, as impropriedades foram ocasionadas, em parte,
quando da incorporação das Delegacias Regionais do Trabalho (então
orgânicas do Ministério do Trabalho) pelo INSS (Instituto Nacional
do Seguro Social).
18. Entendo, afinal, que cabe aqui uma reflexão sobre a
necessidade atual de se atribuir a uma Autarquia "as atividades de
fomento e financiamento à indústria do turismo, e ainda o registro
e a fiscalização das empresas do ramo".
19. Em momento como o que vivemos hoje no Brasil, em que se
discute o balizamento da participação do Estado em atividades não
essenciais à vida dos cidadãos, é mister repensar a própria
existência desse apêndice governamental de quase trinta anos ante
as novas realidades econômico-administrativas experimentadas pelo
país.
20. A hipertrofia da EMBRATUR - desde sua origem, anterior ao
Decreto-lei nº 55/66, como Divisão de Turismo e Certames, do
Departamento Nacional do Comércio, do extinto Ministério da
Indústria e do Comércio - estaria, quem sabe, a indicar a
necessidade de ser agasalhada como mero órgão normativo da
administração direta, no âmbito do atual Ministério da Indústria,
do Comércio e do Turismo.
21. Louvo, por fim, o trabalho de alto nível elaborado pelos
Órgãos de Instrução, e pelo representante do Ministério Público, e,
com as vênias de estilo, acolho apenas parcialmente aqueles
Pareceres para, em conclusão, propor a regularidade destas Contas,
com ressalva, dando-se quitação aos responsáveis, sem embargo das
medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas
identificadas, de modo a prevenir a ocorrência de outras
semelhantes, no porvir.
VOTO, pois, no sentido de que o Plenário adote a decisão que
ora lhe submeto, consubstanciada no ACÓRDÃO anexo.
Indexação:
Prestação de Contas; EMBRATUR; FUNGETUR; Licitação; Convênio;
Diárias; Falha de Caráter Formal; Recursos Públicos; Registro
Contábil; Patrocínio; Passagem Aérea; Pagamento Antecipado a
Intermediários; Diárias; Restituição; Afastamento do país;
http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CAcord%5C19940502%5CGERADO_TC-4639.pdf
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