PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2016.
(Do Sr. Nilson Leitão)
Susta a aplicação da Instrução
Normativa nº 1, de 25 de março de
2015, do Instituto do Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional – IPHAN
(Ministério da Cultura).
O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:
Art. 1º Este Decreto Legislativo susta a aplicação da Instrução Normativa nº 1,
de 25 de março de 2015, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – IPHAN (Ministério da Cultura) que “Estabelece procedimentos
administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais
participe”.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Instrução Normativa nº 1, de 25 de março de 2015, do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN estabelece procedimentos
administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais
participe. A norma administrativa acarreta uma burocratização excessiva e traz
grande morosidade no processo de licenciamento ambiental.
Apesar da boa intenção e do minucioso texto da Instrução Normativa em
referência, o processo que vem sendo adotado pelo IPHAN quando da análise
das suas atribuições dentro do procedimento do licenciamento ambiental tem
contribuído para o excesso de burocracia e consequente morosidade do
procedimento.
As exigências impostas pelo texto da IN são absolutamente inviáveis e
extrapolam aquilo tido como razoável, invariavelmente demandando estudos
arqueológicos e outros procedimentos que trazem um altíssimo custo
financeiro. A bem da verdade, um dos setores mais lucrativos dentro da crise
atual brasileira está sendo sufocado por parte do Governo que nem mesmo
deveria estar dentro do processo de licenciamento.
Além do alto custo mencionado, os prazos para resposta do IPHAN,
quando previstos, não estão sendo cumpridos. Assim, de uma forma ou de
outra, o empreendedor rural está tendo que lidar com obstáculos
desnecessários e estranhos à sua atividade.
O disposto nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal, revela a
preocupação do constituinte originário em impedir a atuação do Poder
Executivo, por si ou por seus órgãos, sob a forma de regulamentos ou a título
de normatizar, em expedir disposições de natureza legislativa, ou seja, normas
constitutivas, modificativas ou extintivas de direitos e obrigações não previstas
em lei.
O art. 49, inciso V, de nossa Carta Magna prevê que é competência
exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo
que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa.
Com fulcro nesse dispositivo, requer-se seja sustada a aplicação da Resolução
nº 237 de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente –
CONAMA, como forma de proteger os administrados da insegurança jurídica
provocada pelo Poder Executivo.
Deputado Nilson Leitão
PSDB/MT
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1497512
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