2 de mai. de 2017

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2016. (Do Sr. Nilson Leitão) Susta a aplicação da Instrução Normativa nº 1, de 25 de março de 2015, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN (Ministério da Cultura). -Editor- A sustação do IN número 1 de 25 de arço de 2015, estabelece procedimentos nos processos de licenciamento ambiental.... Será que o espigão do Geddel em Salvador , tinha algo a ver com o DL do deputado

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº DE 2016. (Do Sr. Nilson Leitão) Susta a aplicação da Instrução Normativa nº 1, de 25 de março de 2015, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN (Ministério da Cultura).

 O CONGRESSO NACIONAL DECRETA: Art. 1º Este Decreto Legislativo susta a aplicação da Instrução Normativa nº 1, de 25 de março de 2015, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN (Ministério da Cultura) que “Estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe”. Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO A Instrução Normativa nº 1, de 25 de março de 2015, do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional nos processos de licenciamento ambiental dos quais participe. A norma administrativa acarreta uma burocratização excessiva e traz grande morosidade no processo de licenciamento ambiental. Apesar da boa intenção e do minucioso texto da Instrução Normativa em referência, o processo que vem sendo adotado pelo IPHAN quando da análise das suas atribuições dentro do procedimento do licenciamento ambiental tem contribuído para o excesso de burocracia e consequente morosidade do procedimento. As exigências impostas pelo texto da IN são absolutamente inviáveis e extrapolam aquilo tido como razoável, invariavelmente demandando estudos arqueológicos e outros procedimentos que trazem um altíssimo custo financeiro. A bem da verdade, um dos setores mais lucrativos dentro da crise atual brasileira está sendo sufocado por parte do Governo que nem mesmo deveria estar dentro do processo de licenciamento. Além do alto custo mencionado, os prazos para resposta do IPHAN, quando previstos, não estão sendo cumpridos. Assim, de uma forma ou de outra, o empreendedor rural está tendo que lidar com obstáculos desnecessários e estranhos à sua atividade. O disposto nos arts. 5º, II, 37 e 84, IV, da Constituição Federal, revela a preocupação do constituinte originário em impedir a atuação do Poder Executivo, por si ou por seus órgãos, sob a forma de regulamentos ou a título de normatizar, em expedir disposições de natureza legislativa, ou seja, normas constitutivas, modificativas ou extintivas de direitos e obrigações não previstas em lei. O art. 49, inciso V, de nossa Carta Magna prevê que é competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Com fulcro nesse dispositivo, requer-se seja sustada a aplicação da Resolução nº 237 de 19 de dezembro de 1997 do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, como forma de proteger os administrados da insegurança jurídica provocada pelo Poder Executivo. Deputado Nilson Leitão PSDB/MT
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1497512
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