28 de mai. de 2017

Racismo Institucional X Tribunal de Justiça, por J. Roberto Militão

Racismo Institucional X Tribunal de Justiça, por J. Roberto Militão

Imagem Geledés
Racismo Institucional X Tribunal de Justiça
por J. Roberto Militão
OS BENEFICIÁRIOS DO RACISMO E MACHISMO INSTITUCIONAL IRÃO JULGAR!
Em São Paulo, o racismo e o machismo institucional excluem 70% da população. Por isso restante 30% de homens brancos são os beneficiários e ocupam 95% dos cargos, empregos e oportunidades de maior status. No estado, em que 51% são mulheres e 37% são pretos e pardos, no Tribunal de Justiça, 95% dos Desembargadores são homens brancos que representam 30% da população.
Essa será a segunda vez que sustento tal denúncia perante o Tribunal de Justiça. Na primeira, em 2004, numa exceção de verdade contra um Juiz, diante da Corte Especial (25 desembargadores mais antigos do TJ), todos os cultos velhinhos eram homens brancos, Não enfrentaram o mérito, declarando a prescrição da punibilidade do delito então apontado.
Agora na 7a Câmara de Direito Criminal, em autodefesa, todos os 7 desembargadores e o Procurador de Justiça do estado, também, cultos homens brancos, não ocorrente a prescrição, haverão de apreciar. E decidirão.
- Fazendo história: até quando o estado brasileiro continuará praticando o racismo institucional?
O racismo institucional é aquele que as ciências sociais passaram a definir nas últimas décadas: - o tratamento com desigualdade a pretos e pardos - inaugurado no Brasil, pela lei de Marquêz do Pombal - o ´Directório do Índio´ - de 1.755, aquela que, em seu art. 10, pela primeira vez designou os pretos oriundos da Costa D´África como ´negros´ - uma ´raça´inferior - destinada à escravidão. A expressão ´negro´ era sinônimo de escravo, e, diz a lei pombalina, era uma designação - aviltante, infamante e degradante - e ficava, por força da lei, proibida de ser empregada para designar os índios, até então ´negros da terra´.
Por isso, jamais foi acolhida pelos escravizados. Durante séculos resistiram como homens pretos. Homens pardos. Homens de cor. A sabedoria era do ´véio Preto´. A reverência era para a Mãe-Preta. As terras quilombolas ocupadas, sempre foram, ´Terras de Pretos´.
Essa desigualdade de tratamento pelo estado tem sido aferida, tragicamente, pela violência policial. Pelo atendimento desprezível nos serviços públicos de saúde, educação, transportes e Justiça, por exemplo. Assim como nas atividades privadas: nas bolsas de estudos concedidas, nas oportunidades de empregos, nos treinamentos, nas promoções e até mesmo no acesso a crédito e operações de financiamentos nas instituições financeiras.
Estarei amanhã 24/05, às 13 hs, na 7a Câmara Criminal do TJ/SP,  fazendo a sustentação oral dessa denúncia de interesse público e da luta contra o racismo (e o machismo) no Brasil, perante o Egrégio Tribunal de Justiça - em razão da reiterada manifestação do RACISMO INSTITUCIONAL no Poder Judiciário e demais instituições estatais.
Trata-se de um recurso de Apelação em processo criminal em que, por tal alegação como ´Tese da Defesa´ na condição de advogado, no exercício da imunidade constitucional - processo sem justa causa - fulcrado exclusivamente pelo racismo institucional, anunciado antes do registro de boletim de ocorrência no distrito policial.
Em razão dessa ´tese de defesa´, fui processado e condenado no Juízo de primeira instância pelo delito de ´CALÚNIA´ - promovida pela Juíza e pelo Promotor, com base na Lei CAÓ - Lei 7716/89, segundo a denúncia por outro Promotor julgado por outro Juiz, pela qual, atribui à Juíza e ao Promotor atuantes no primeiro processo a prática do crime de racismo tipificado nessa lei que, por ironia, na condição de ativista e advogado, ajudei a debater e a redigir nos trabalhos pré constituintes de 1988.
Mas não atribui o crime de racismo da Lei 7716/89, pois ´racismo institucional´, infelizmente, ainda é matéria não tipificada no código Penal a despeito da imensa lesão à dignidade humana dos 51% de pretos e pardos brasileiros a quem são sonegadas as oportunidades e o tratamento igual..
A questão das prerrogativas dos advogados - também objeto desse julgamento - ficará a cargo da OAB-SP, pela Comissão de Prerrogativas, em defesa em garantia do mais amplo direito de defesa, enquanto a mim caberá, contextualizar a prática do racismo institucional e seus beneficiários nas estruturas do poder: os homens brancos.
No Brasil, representam apenas 25% da população e ocupam, como beneficiários, 95% dos espaços, cargos e empregos de maior status.
Alegarei, em preliminar, como fez Nelson Mandela em sua histórica auto defesa no Tribunal do regime racista da África do Sul (1962) a ilegitimidade do Tribunal para apreciar esse tipo de matéria, tendo em vista que na condiçao de beneficiários dessa doença social, o julgamento abrange matéria de interesse próprio dos julgadores.
Para isso, perguntarei aos Doutos Magistrados, homens brancos: até quando será admssível o racismo e o machismo institucional?
 - os homens brancos - precisam do racismo e do machismo institucional pelos quais conseguem excluir 75% da concorrência?
- eles sustentam o racismo e o machismo institucional, excludentes, em benefício próprio. Isso será sustentado no E. Tribunal cuja Turma Julgadora é composta exclusivamente por homens brancos !!!.
A decisão que for deliberada pelo Tribunal de Justiça do estado de São Paulo e demais Tribunais por onde certamente tramitará, será parte integrante de um livro sob o tema: racismo institucional no Brasil., assim como a Sentença judicial e os pareceres do Ministério Público e demais decisões recursais integrarão um livro: "O Poder Judiciário e racismo institucional no Brasil".

http://jornalggn.com.br/blog/jroberto-militao/racismo-institucional-x-tribunal-de-justica-por-j-roberto-militao


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