26 de mai. de 2017

TSE pode provocar Diretas Já!

Marcelo Auler

codigo eleitoral2Uma mudança no Código Eleitoral realizada em 2015, na gestão de Eduardo Cunha na presidência da Câmara, poderá transformar a Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 1943-58, que o PSDB moveu contra a Coligação Muda Brasil na expectativa de cassar Dilma Rousseff, em uma tábua de salvação para quem defende eleição diretas na escolha do sucessor de Michel Temer. Ao julgar esta ação a partir do próximo dia 6 de junho, o TSE poderá cassar a chapa e convocar eleições diretas, como fez em maio ao cassar o governador e o vice do Amazonas.
Desta forma, o feitiço poderá virar contra o feiticeiro. Os tucanos, que como chegou a confessar o seu presidente licenciado e investigado, senador Aécio Neves, que pretendiam apenas fustigar a presidente legitimamente eleita, verão se diluir a chances que imaginavam ter de voltar ao poder por uma eleição indireta.
Foi com base nesta modificação no Código Eleitoral que o deputado Miro Teixeira, em 2016, apresentou a sua Proposta de Emenda Constitucional (PEC 227/16) que estipula eleições diretas no caso de vacância da Presidência e da Vice-presidência da República, exceto nos seis últimos meses do mandato. A proposta mantém o prazo de 90 dias para que seja realizado novo pleito e estabelece eleições indiretas apenas nos últimos seis meses de mandato, 30 dias após a vacância dos cargos.
Atualmente a oposição e os defensores da Diretas Já para a substituição de Temer batalham em cima desta PEC, cuja apreciação pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara vem sendo postergada pelos governistas.
Para evitar a aprovação na CCJ, governistas obstruem as votações na Comissão. Ou seja, retiram o quórum mínimo necessário para que haja deliberação. Tática usada pela oposição quando não consegue os votos para rejeitar alguma proposta. Partindo dos aliados do governo, é um sinal claro que Temer já não consegue maioria em uma Comissão essencial da Câmara.
Alguns políticos acham que não haverá tempo hábil para aprová-la de forma a escolher o sucessor de Temer com os votos dos eleitores. Resta, porém, a mudança no Código Eleitoral. Mas, sobre ela, dúvidas ainda pairam no ar.
Ao reformar o Código Eleitoral através da Lei 13.165, sancionada em 29 de setembro de 2015 pela própria Dilma, o Congresso Nacional abriu mão da escolha de um presidente por via indireta, após o segundo ano de mandato, ao prever, no artigo 244, parágrafo  3º que:
a decisão da Justiça Eleitoral que importe (…) a cassação do diploma ou a perda do mandado de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados“.
O ponto de interesse vem em seguida, no parágrafo 4º, ao determinar que esta nova eleição será:
I – indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;
II – direta, nos demais casos.
A antiga redação do artigo 224 previa a realização de eleições suplementares quando o mandatário cassado por força de decisão judicial tivesse obtido mais de metade dos votos válidos. Caso o eleito tivesse recebido menos da metade dos votos válidos, o segundo mais votado assumiria o cargo.
A nova redação prevê realização de eleições como critério exclusivo, independentemente da quantidade de votos recebidos pelo mandatário cassado. Se o tempo restante de mandato do político cassado for superior a seis meses, a eleição será direta; se inferior, a eleição deve ser indireta.
A lei é clara e vale para todos os cargos do Executivo. Mas a dúvida foi suscitada por um questionamento do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, no Supremo Tribunal Federal (STF). Ele ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5525, em maio de 2016. Por sorteio caiu na relatoria do ministro Luís Roberto Barroso que, na sua primeira manifestação nos autos, destacou a importância do assunto:
de inequívoca relevância, bem como possui especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. Isto porque a presente ação direta envolve a análise da compatibilidade dos atos normativos atacados com os art. 81, caput, e § 1º, bem como com o art. 56, § 2º, todos da Constituição Federal, além de outras normas constitucionais relacionadas. Além disso, existe relevante controvérsia sobre se gera vacância de cargos a invalidação da eleição por indeferimento do registro, cassação do
diploma ou perda do mandato de candidatos eleitos em pleito majoritário“.
Em seguida, Barroso aplicou o “rito abreviado, de forma a permitir a célere e definitiva resolução da questão”, como se vê abaixo, no seu despacho de maio de 2016. Sua decisão ficou pronta em 26 de novembro passado, quando liberou o processo para inclusão em pauta. Desde então ele dormita em alguma estante da presidência da Casa. Talvez a pressão popular ajude a ministra Carmen Lúcia levá-lo a plenário nas próximas sessões.
O parecer de Janot sobre o caso Lula é sem qualquer precedente. Pode ter sido feito para apaziguar seu público interno. Foto Reprodução
Rodrigo Janot sustenta a inconstitucionalidade da mudança no Código Eleitoral que incluiu a eleição direta para presidente da República, mesmo na segunda metade do mandato. Foto Reprodução
Os argumentos de Janot – A arguição de inconstitucionalidade interposta por Janot em maio de 2016, questiona também a nova regra para a substituição de governadores e seus vices que forem cassados. Apesar disso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em maio deste ano, convocou eleição direta quando cassou os mandatos do governador e do vice no estado do Amazonas, José Melo (PROS) e Henrique Oliveira (SD).
Ao questionar a constitucionalidade da lei, Janot alega que “há disciplina específica para os casos de vacância dos cargos de presidente e vice-presidente da República, disposta no artigo 81 da Constituição Federal (CF)”. É a previsão de eleições indiretas, depois de terminado o segundo ano do mandato. Na sua manifestação, ele especifica:
Essa não é matéria ao alcance de mudança por legislação ordinária, sob pena de ofensa à supremacia constitucional. A lei poderia, quando muito, oferecer detalhamento sobre o procedimento de realização de eleições, mas não trazer prazo diverso do previsto constitucionalmente para que ocorram eleições indiretas”.
Em relação aos governadores e prefeitos, a ADI sustenta que a norma usurpou competência dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios para escolher o modo de eleição de seus mandatários, em caso de vacância na segunda metade do mandato.
Segundo Janot, o Supremo, no julgamento da ADI 4298, decidiu que não é obrigatória a observância por estados e municípios do rito estabelecido pelo artigo 81 da CF. Ou seja, a escolha do substituto não obrigatoriamente será pela via indireta. Mas, para Janot, a decisão cabe a cada unidade federativa:
A questão, portanto, é de repartição das competências federativas e de respeito aos espaços próprios dos estados-membros, do Distrito Federal e dos municípios. Lei federal, conquanto de caráter nacional, como é o caso do Código Eleitoral, não pode suprimir esse espaço autônomo de deliberação dos entes federados”.
Janot também rechaçou “a exigência de trânsito em julgado, incluindo a espera de decisão de possível recurso extraordinário”. Isso, para ele, se mostra exagerado e desproporcional, diante da gravidade das condutas que levaram à cassação de diploma e de mandato. Em outras palavras, admite que a cassação ocorre por motivos graves o que deve gerar o pronto afastamento:
Polêmica no Congresso – A matéria gera polêmica dentro do próprio Congresso. De um deputado petista o Blog ouviu que se trata de lei infraconstitucional. Isto é, está abaixo da Constituição e, portanto, não a supera para que a opção seja por eleição direta após o segundo ano do mandato. Nesse seu entendimento, a única saída é a aprovação da PEC de Miro Teixeira. Para isso, será necessário barrar a obstrução na CCJ e depois obter três quintos do votos no plenário.
Já Alessandro Molon (Rede-RJ) entende que o Supremo poderá sim confirmar a constitucionalidade da lei. Argumenta que os congressistas, ao aprová-la, reconheceram a preferência pelo voto do eleitor e não a eleição indireta por eles próprios.
No meio jurídico as opiniões também se dividem. O Blog ouviu dois procuradores que militaram na Justiça Eleitoral. Um deles entende que a lei é constitucional e que o Supremo irá por este caminho como já demonstrou em outras ocasiões:
A interpretação corrente no STF é de que eleições devem ser diretas mesmo quando lei orgânica de município disponha de modo contrário. Decidem assim,  em homenagem ao princípio constitucional da soberania popular“, explicou.
Seu colega acha que a razão está com Janot, pois a regra prevista no Código Eleitoral, “conflita com a Constituição. Ela pode ser aplicada em outros casos que não aquele previsto na Carta. A regra do código eleitoral tradicionalmente acompanha a Constituição“. A fonte, porém, faz um adendo à sua opinião:
Mas quem aposta alguma coisa hoje em dia?
Ou seja, o fator que pode empurrar em um ou outro sentido é a chamada mobilização popular. A pressão das ruas e a manifesta vontade da maioria dos eleitores influenciarão em uma ou outra decisão. Inclusive de a ministra Carmen Lúcia pautar logo a ADI 5525, para uma decisão do plenário ser tomada rapidamente.
Apoio:
Advocacia Eny Moreira
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