1 de jun. de 2017

MPF denuncia deputado estadual Camarinha e outras pessoas por ocultação de propriedade de rádios e jornais em Marília (SP). -Editor- ou varredura jurídica no setor, tiraria um bocado de políticos dos Legislativos.


CRIMINAL
8 DE MAIO DE 2017 ÀS 12H41

MPF denuncia deputado estadual Camarinha e outras pessoas por ocultação de propriedade de rádios e jornais em Marília (SP)

Além de falsidade ideológica e uso de documento falso, denunciados também devem responder por transmissão clandestina de rádio, coação de testemunhas, crimes tributários e organização criminosa
MPF denuncia deputado estadual Camarinha e outras pessoas por ocultação de propriedade de rádios e jornais em Marília (SP)
#Paracegover: Imagens de equipamentos de estúdio de rádio. (Foto: Pixabay)
Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia contra o deputado estadual José Abelardo Camarinha, o filho dele Vinícius Camarinha (ex-prefeito da cidade de Marília/SP) e outras oito pessoas por diversos crimes cometidos com o objetivo de ocultar a propriedade dos políticos sobre diversos meios de comunicação social no município. Os fatos foram investigados no âmbito da operação Miragem.
Em 2011, o deputado estadual e seu filho adquiriram de Carlos Francisco Cardoso cotas das empresas Central Marília de Notícias, Editora Diário Correio de Marília, Rádio Dirceu de Marília (antiga Rádio Cidade de Marília) e Rádio Diário FM de Marília (Antiga Rádio Tangará de Marília). A aquisição, no entanto, foi feita de forma fraudulenta, utilizando laranjas que escondiam a real propriedade dos meios de comunicação social.
Os meios de comunicação, de grande influência no município, foram utilizados para favorecer os interesses políticos de José Abelardo, contribuindo para a eleição de Vinícius Camarinha como prefeito de Marília em 2012, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) em ação de investigação eleitoral (1052-77.2015.6.0000), sem que a população pudesse identificar a parcialidade da cobertura jornalística, tendo havido uma verdadeira mudança de suas linhas editoriais em favor de seus reais proprietários. Além disso, a manobra permitia burlar a vedação vigente à época, em relação às rádios, que proibia exercentes de cargos com prerrogativa de foro de terem cargos diretivos nos serviços de radiodifusão, e fraudar credores, inclusive a Receita Federal, quanto às suas responsabilidades jurídicas em relação às empresas de comunicação social.
Os investigados também foram denunciados por operação clandestina das rádios Dirceu de Marília e Diário FM de Marília. A Rádio Dirceu de Marília operava sem licença desde 2010, enquanto a Diário estava irregular desde 2004. Por esse crime, foram denunciados Carlos Francisco Cardoso, Abelardo e Vinícius Camarinha, Carlos Umberto Garrossino e José de Sousa Júnior. A denúncia aponta ainda coação de testemunha no decorrer do inquérito, mediante ameaça de morte; a tentativa de fraudar investigação penal e a supressão de valores referentes a PIS, Cofins, Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por meio de ausência de lançamento ou lançamento parcial.
Os crimes descritos na denúncia foram falsidade ideológica, uso de documento falso, operação clandestina de atividade de telecomunicação, crime contra ordem tributária, coação, tentativa de fraude em processo e participação em organização criminosa. O MPF pediu ainda que seja determinado o cancelamento das concessões das rádios, cujas operações estão suspensas.
Crimes - Foram denunciados, de acordo com as condutas e participação nos crimes, além de Abelardo e Vinícius Camarinha (todas as condutas), José de Souza Junior (todas as condutas) Carlos Umberto Garrosino (art. 299 e 304 do código penal, art. 183 da Lei 9.472/97,  art. 2ª da Lei 8.137/90 e art. 2ª da Lei 12.850/2013), Edinaldo Roberto Perão (art. 299 e 304 do código penal, art. 2ª da Lei 8.137/90 e art. 2ª da Lei 12.850/2013) Manoel Roberto Rodrigues (art. 299 e 304 do código penal), Marcel Augusto Certain (art. 299 e 304 do código penal, e art. 2ª da Lei 8.137/90), Marco Antônio Garcia (art. 299 e 304 do código penal, e art. 2ª da Lei 12.850/2013), Carlos Francisco Cardoso (art. 299 e 304 do código penal, e art. 183 da Lei 9.472/97) e Antônio Celso dos  Santos (art. 299, 304, 344 e 347 do código penal).
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