6 de jun. de 2017

Viúva de jurista espanhol condena plágio de Alexandre de Moraes. -Editor- vai ficar o dito elo não dito. E o CNJ- Conselho Nacional de Justça, não tem nada a dizer ou a se manifestar ?


Redação Pragmatismo

JUSTIÇA10/FEB/2017 ÀS 16:51
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Viúva de jurista espanhol condena plágio de Alexandre de Moraes

"Não apenas por se tratar de meu marido, mas também por ter sido eu mesma uma professora universitária, isso me parece condenável por razões de ética". Alexandre de Moraes plagiou trechos inteiros da obra do jurista espanhol Francisco Rubio Llorente

Alexandre de Moraes plágio
Alexandre de Moraes plagiou obra de jurista espanhol
O livro “Direitos Humanos Fundamentais” publicado por Alexandre de Moraes, indicado de Michel Temer para vaga no STF, tem vários trechos idênticos aos de uma obra do jurista espanhol Francisco Rubio Llorente (1930-2016) que compila decisões do Tribunal Constitucional daquele país.
No livro de Moraes não há aspas, créditos ou referências traduzidos da obra “Derechos Fundamentales y Princípios Constitucionales”. Parágrafos inteiros foram simplesmente copiados e publicados como se fossem de autoria de Moraes.
Para o professor Fernando Jayme, diretor da Faculdade de Direito da UFMG (Universidade Federal de Minas Gerais), o que houve “é sem dúvida alguma plágio”.
“Ninguém pode assumir a autoria do texto alheio. Ao deixar de fazer a citação, parece que a ideia é dele, mas é de outro autor, do qual ele copiou literalmente”, afirmou nesta semana ao jornal Folha de S.Paulo.

‘Condenável’

A filóloga Felicia de Casas, viúva de Francisco Rubio Llorente, disse que o episódio de plágio envolvendo o ministro da Justiça licenciado é “condenável”.
“Não apenas por se tratar de meu marido, mas também por ter sido eu mesma uma professora universitária, isso me parece condenável por razões de ética”, afirmou.

Trechos idênticos

O professor Fernando Jayme elencou alguns trechos idênticos que caracterizam o plágio.
Na página 60 do livro de Alexandre de Moraes, por exemplo, se lê: “A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitação ao exercício dos direitos fundamentais.
Já na obra do jurista espanhol, na página 72, encontra-se: “La dignidade es um valor espiritual y moral inherente a la persona, que se manifiesta singularmente em la autodeterminación consciente y responsable de la própria vida y que lleva consigo la pretensión al respeto por parte de los demás (…) constituyendo em consecuencia, um minimum invulnerable que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, sean unas o otras las limitaciones que se impongan ele l disfrute de derechos individuales.
Em outra parte, sobre o princípio da igualdade, Moraes afirmou que “o princípio da igualdade consagrado pela Constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possa criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram-se em situações idênticas. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça, classe social.
O trecho tem a exata tradução do original escrito pelo doutrinador espanhol: “El princípio da igualdad que garantiza la Constituición opera en dos planos distintos. De una parte, frente ao legislador o frente al poder regulamentar, (…) En otro plano, en el de la aplicación de la igualdad ante la ley obliga a que ésta sea aplicada de modo igual a todos aquellos que se encuentran en la misma situación sin que el aplicador pueda estabelecer diferencia alguna en razón de las personas, o de circunstancias que no sean precisamente las presentes em la norma.”(p. 111)
Alexandre de Moraes prossegue na p. 93 sobre critérios: “Para que as diferenciações normativas possam ser consideradas não discriminatórias, torna-se indispensável que exista uma justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos genericamente aceitos, cuja exigência deve aplicar-se em relação à finalidade e efeitos da medida considerada, devendo estar presente, por isso, uma razoável relação de proporcionalidade entre os meios empregados e a finalidade perseguida”.
O trecho era uma terceira reprodução sem créditos da obra de Llorente, que afirmou no original “para que las diferenciaciones normativas puedan considerarse no discriminatórias resulta indispensable que exista una justificación objetiva y razonable, de acordo con critérios y juicios de valor generalmente aceptados, cuya exigência debe aplicarse en relación con la finalidade y efectos de la medida considerada, debiendo estar presente por ele una razonable relación de proporcionalidad entre los medios empleados y la finalidad perseguida.” (p. 112)
http://www.pragmatismopolitico.com.br/2017/02/alexandre-de-moraes-copiou-obra-de-jurista-espanhol-viuva-condena-plagio.html
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