22 de jan. de 2018

Presidente do Supremo suspende decisão que havia permitido posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho


Presidente do Supremo suspende decisão que havia permitido posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho

Ministra Cármen Lúcia suspende o ato de posse até que seja juntada ao processo a decisão do STJ, para análise dos pedidos apresentados ao STF, sem prejuízo de reexame da decisão liminar.
22/01/2018 09h00 - Atualizado há 12 horas
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia liberado a posse da deputada federal Cristiane Brasil (PTB-RJ) como ministra do Trabalho. A solenidade estava prevista para ocorrer na manhã desta segunda-feira (22). Ao deferir parcialmente o pedido de liminar solicitado por advogados na Reclamação (Rcl) 29508, a ministra suspendeu o “ato de posse até que, juntadas as informações, incluído o inteiro teor do ato reclamado, seja possível a análise dos pedidos formulados na presente reclamação, sem prejuízo de reexame desta decisão precária e urgente”.
Na reclamação, os advogados argumentam que o STJ teria usurpado a competência o STF ao suspender decisões da 4ª Vara Federal de Niterói e do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, ao analisar ação popular, haviam impedido a posse da deputada federal como ministra do Trabalho. Segundo eles, a discussão posta na ação popular tem natureza constitucional, com base nos princípios da moralidade administrativa, da separação dos poderes e na competência privativa do presidente da República para nomeação de ministros de Estado. O STJ, por sua vez, entendeu que a decisão do Poder Judiciário do Rio de Janeiro sobre a matéria teria como base argumento infraconstitucional, no caso, o inciso I do artigo 4º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1995). Portanto, os argumentos constitucionais teriam natureza meramente reflexa.
Liminar
Ao conceder parcialmente o pedido de liminar, a presidente do STF explicou que, “no caso, o que se questiona é, exclusivamente, se, ao ser acionado pela União e ter decidido, o Superior Tribunal de justiça teria usurpado competência” do STF. Ela acrescentou que a decisão a ser tomada na reclamação “não direciona nem antecipa juízo de mérito quanto ao ato questionado na ação população, qual seja, a validade jurídica ou não do ato de nomeação de ministro de Estado”. Segundo a presidente do Supremo, a análise dessa questão obedecerá o tramite regular da ação popular.
Por fim, ela explica que a ausência, nos autos da reclamação, da íntegra da decisão do STJ, “impossibilita o conhecimento mínimo necessário dos fundamentos utilizados pela autoridade reclamada para assentar a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar a medida de contracautela”. Assim, afirma a presidente o STF, “tem-se por plausível a dúvida manifestada nesta reclamação quanto à usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal para o processamento e a apreciação da medida de contracautela pleiteada pela União, reitere-se, única questão passível de apreciação nesta reclamação constitucional”.
Com esses argumentos, a ministra suspendeu o ato de posse da deputada federal até que sejam “juntadas as informações, incluído o inteiro teor do ato reclamado”. Na decisão, a presidente do STF solicita, “com urgência e prioridade”, informação ao STJ, no prazo máximo de 48 horas, e determina que o processo seja encaminhado para a Procuradoria-Geral da República se manifestar sobre a matéria também em 48 horas.
RR/EH
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=367447

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