6 de nov. de 2014

Estabelecimento de critérios técnicos para a nomeação de Diretores Regionais de Turismo no Estado de São Paulo- Editor- Tem meu total apoio

Estabelecimento de critérios técnicos para a nomeação de Diretores Regionais de Turismo no Estado de São Paulo

Para: Governo do Estado de São Paulo

Santos (SP), 25 de agosto de 2014.

Ao Banco de Projetos
Assembleia Legislativa
Estado de São Paulo

Gostaria de sugerir modificação do instrumento que determina as atribuições das Delegacias Regionais de Turismo, organismos vinculados a Secretaria de Turismo do Estado de São Paulo, e, sobretudo, quanto ao estabelecimento de critérios técnicos para a nomeação dos respectivos Delegados Regionais de Turismo e o estabelecimento de instrumentos de monitoramento e avaliação do trabalho desses profissionais.

O Decreto n. 3.193, de 10 de janeiro de 1974, que “Cria, a título experimental, Delegacias Regionais de Turismo”, tendo em vista as atribuições de tais órgãos, cujo Artigo 2° (modificado pelo Decreto n. 3.578, de 22 de abril de 1974), encontra-se desalinhado a Lei Federal nº 12.591, de 18 de janeiro de 2012, que “Reconhece a profissão de Turismólogo e disciplina o seu exercício”. 


Conforme o Decreto n. 3.193, de 10 de janeiro de 1974 (modificado pelo Decreto n. 3.578, de 22 de abril de 1974), uma das atribuições das Delegacias Regionais de Turismo é “I - realizar levantamentos, pesquisas de turismo no âmbito de sua região”, por exemplo. Ocorre que a Lei Federal nº 12.591, de 18 de janeiro de 2012, considera atividade do Turismólogo “XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam ao setor turístico”.

Outro exemplo: o referido Decreto determina que a Delegacia deva “II - elaborar normas relativas à preparação, análise controle e avaliação dos planos de turismo de sua região”. A citada Lei, entretanto, considera que o Turismólogo deve “II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica, artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou técnica”; III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário; IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação; V - formular e implantar prognósticos e proposições para o desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação; VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas; e, ainda, VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as atividades e serviços de turismo.

Conforme o Decreto, as Delegacias devem “III - promover a articulação das entidades de turismo existentes nas regiões em que atuam, incentivando-as no que se fizer necessário; e IV - promover a criação de sociedades civis, comissões municipais e centros municipais de turismo”. Mas, de acordo com o reconhecimento da atividade profissional dos Turismólogos, é atividade desses profissionais “XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos, hotelaria e demais empreendimentos do setor”.

Historicamente, na Região Metropolitana da Baixada Santista, esse organismo tem sido “liderado” por profissionais oriundos de outras áreas de formação, nomeados exclusivamente por meio de critérios políticos-eleitorais e que tampouco parecem comprometidos com o verdadeiro desenvolvimento do turismo em nível regional.

Permito-me retornar ao caput do Artigo 2° do Decreto que cria as Delegacias Regionais de Turismo, o qual afirma que “As Delegacias Regionais de Turismo, coordenadas pelo Departamento de Promoção do Turismo, que lhes proporcionará a assistência técnica indispensável ao seu funcionamento”. Não parece, então, haver real compromisso com a nomeação de profissionais minimamente habilitados para a investidura nesses cargos – claramente técnicos –, tampouco com o monitoramento dos resultados – quantitativos ou qualitativos – obtidos a partir do trabalho empreendido por esses colaboradores.

Torna-se essencial citar a Lei n° 392, de 29 de agosto de 1974, que "Cria cargos no Quadro da Secretaria de Cultura, Esportes e Turismo (...)". O dispositivo aponta que para a investidura aos "cargos de Coordenador e de Delegado Regional (...) será exigida habilitação profissional de nível superior", entretanto, sem determinar qualquer área de estudo. O "turismo" à ocasião era um diminuto campo de estudos vinculado a programas de Administração de Empresa. Ocorre que esse segmento evoluiu e esse pequeno campo experimentou crescimento exponencial tanto em qualidade quanto em quantidade.

Não há, em minha região, qualquer estudo, pesquisa ou projeto de turismo permanente regional em andamento – ou de histórico bem sucedido. Há ações positivas, sim, no que compete a sinalização turística nos municípios e investimentos locais, provenientes das administrações públicas municipais.

É essencial citar, entretanto, recentes programas como a “Roda SP” e “Turismo do Saber” como exemplos. Essas iniciativas são excelentes, mas configuram-se como paliativas e pontuais, não fomentando o desenvolvimento da atividade turística em nível regional – já que, por exemplo, há ampla contratação de “monitores de turismo” – sem critérios claros e técnicos estabelecidos para sua contratação – ao invés de “Guias de Turismo”, credenciados pelo Instituto Brasileiro de Turismo (Embratur), profissionais estes vinculados a regulamentação sindical; não há contratação de Agências de Viagens locais, habilitadas e comprometidas com a operação de roteiros de turismo receptivo; ou, ainda, o fomento a permanência dos visitantes em cada uma das localidades visitadas.

Acredito firmemente que o estabelecimento de critérios claros e técnicos para orientar a nomeação dos Delegados Regionais de Turismo poderá fomentar um amplo processo de mobilização e articulação entre iniciativa privada, poder público e terceiro setor, gerando emprego e renda por meio do turismo e captando investidores de outras regiões e mesmo países, por exemplo, com a captação de eventos para a região.

Assim, agradeço pela oportunidade de postular essa sugestão ao Banco de Projetos da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, na expectativa de sua apreciação e contribuição para o incremento e profissionalização do turismo na Região Metropolitana da Baixada Santista e todo Estado.

Cordialmente,


Aristides Faria Lopes dos Santos
Bacharel em Turismo
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