9 de abr. de 2017

CORRUPÇÃO ELEITORAL NO PARANÁ: CAPÍTULO OITO UM ESTUDO DE CASO DAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 1996 - Fernando José dos Santos. - Destaque do Editor no texto - Nesse sentido, é oportuna a análise do jornalista Sérgio Buarque de Gusmão: [...] É indisfarçável, no entanto, que os institutos escalaram um Everest de erros nas pesquisas para as eleições de 1998. [...] Os erros foram maiores do que a boa-fé pode suportar. Tome-se o desempenho do Datafolha. O instituto associado ao maior jornal do país, a Folha de S. Paulo, tropeçou em todas as pesquisas de intenção de voto para governador de nove estados e do Distrito Federal, realizadas dois dias antes da eleição, dia 4 de outubro. O Datafolha errou a votação de pelo menos 13 de 22 candidatos mencionados.....

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Editor- O trabalho, , é interessante e traz dados, informações, colocações jurídicas, que as vezes escapam ao nosso conhecimento e mostra detalhes de atuação  de partidos políticos, candidatos e os diversos atores relacionados direta ou indiretamente a um pleito.


I. INTRODUÇÃO O presente trabalho é um estudo sobre a corrupção eleitoral, em um sentido genérico da expressão. Pretende-se analisá-la por meio de casos e fatos que tiveram contato com a arena política do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). Esses casos e fatos foram verificados em pesquisa realizada nos documentos de julgados, denominados “acórdãos”2 , relativamente às eleições municipais de 1996, no estado do Paraná. O objeto deste estudo é o sistema jurídico-eleitoral. Assim, serão apresentadas as fontes que perfazem as “malhas” de sua estrutura e também os princípios fundamentais que compõem os pilares desse sistema. Serão feitas considerações sobre algumas características da democracia brasileira e alguns fatores históricos que permitiram e permitem a corrupção eleitoral no Brasil, situando assim a conjuntura em que ela se estabelece. Em seguida, apresentar-se-á uma classificação3 de casos e fatos relativos à corrupção que entraram em contato com a estrutura jurídica do TRE-PR e que estão presentes no meio social, segundo reconhecimento de analistas e estudiosos jurídicos, políticos e sociais. Essa classificação será apresentada e testada mediante a pesquisa realizada no âmbito do TRE-PR e em confronto com estudos teóricos de Sociologia e Ciência Política. Pretende-se conhecer, por meio deste estudo, o funcionamento do sistema jurídico-eleitoral, frente aos casos e fatos de corrupção que têm contato com a instituição do TRE-PR e verificar se a estrutura jurídico-normativa cumpre a finalidade de garantir a legitimidade do processo eleitoral e democrático brasileiro frente aos grandes problemas 1 O capítulo faz parte da monografia apresentada ao Curso de Especialização em Sociologia Política da Universidade Federal do Paraná em 2003, e que teve como orientador o Prof. Adriano Nervo Codato. 2 Documento onde consta o julgamento de colegiado (grupo de juízes), ao contrário de decisão ou sentença proferida por juízo singular. 3 Os casos foram organizados e aglutinados em vista de critérios de semelhança em face das suas práticas, bem como, baseado na legislação e denominações posteriores às de 1996, na perspectiva de propiciar paralelos de comparação para pesquisas futuras.
históricos e contemporâneos da democracia brasileira, a saber, corrupção eleitoral e abuso de poder econômico-político.

 II. A CORRUPÇÃO ELEITORAL De início importa situar a expressão central e tema do presente trabalho – a corrupção eleitoral – e apresentar as fontes jurídico-positivas do Direito Eleitoral referentes às práticas de corrupção. O ponto de partida é a definição comum de corrupção. Assim, eis o que diz o Dicionário prático da língua portuguesa Michaelis (1987, p. 237): “corrupção. 1. Ato ou efeito de corromper; decomposição, putrefação. 2. Depravação e devassidão”. Sobre isso anota Mônica Caggiano (2002, p. 27): “o termo corrupção indica quaisquer ações praticadas de forma camuflada, a partir de uma zona de penumbra, à margem das linhas comportamentais norteadas pela lei e pela moral, sempre com vistas à obtenção de vantagens individuais ou em prol de um grupo, intangíveis pelas vias ordinárias”. No Direito, o termo “corrupção eleitoral” é utilizado como uma espécie de crime eleitoral previsto no Artigo 299 do Código Eleitoral (BRASIL, 2002a). Esse, todavia, não é o enfoque e sim a definição genérica do termo. II.1 Estrutura normativa – fontes do Direito Eleitoral II.1 Estrutura normativa – fontes do Direito Eleitoral A estrutura de normas, também denominada de fontes do Direito Eleitoral, visa a garantir acima de tudo o Estado democrático de Direito, conforme o artigo 1º da Constituição Federal de 1988. A normalidade do processo eleitoral encontra esteio em dispositivos de natureza constitucional e eleitoral. De fundamental e no topo está a Constituição Federal, cujo Art. 14, parágrafo 9º, dispõe: “Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições, contra a influência do poder econômico ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (BRASIL, 2002b; sem grifos no original). A lei que veio a regulamentar tal dispositivo constitucional foi a de nº 64/90, que estabeleceu os casos de inelegibilidade, prazos de afastamentos e outros aspectos. A Lei nº 4.737 de 1965 – Código Eleitoral – já previa anteriormente aos textos legais citados dispositivos de caráter moralizador e garantidor do regime democrático contra a corrupção eleitoral, procurando impedir a desigualdade na corrida eleitoral. Assim consta de seu artigo 237: “A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso de poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão colhidos e punidos” (BRASIL, 2002a). O referido código contempla também as disposições penais que abrangem os tipos dos crimes eleitorais constantes dos seus artigos 289 a 354. As eleições municipais de 1996 foram regulamentadas pela edição da Lei nº 9.100/95, sendo essa a última lei que 191 4 Dois exemplos: 1) a verticalização das coligações nas eleições de 2002 e 2) a diminuição do número de cadeiras das Câmaras Municipais, nas eleições de 2004. normatizou eleições específicas. Havia até então a crítica de que tais leis eleitorais eram casuísticas porque voltadas aos interesses políticos momentâneos. Tal lei disciplinou a propaganda eleitoral, as pesquisas eleitorais, os crimes eleitorais, as prestações de contas e outros assuntos. Na prática, essas leis “anuais” reiteravam dispositivos do Código Eleitoral ou da própria lei da eleição anterior, incorporando alguns novos dispositivos. As resoluções baixadas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral) também compõem a estrutura normativa. Nesse ponto, há uma discussão jurídica e política quanto ao papel normatizador da Justiça Eleitoral, que vez ou outra edita norma substancial afetando as regras do jogo político democrático4 : de fato, a Constituição de 1988 não outorgou esse papel à Justiça Eleitoral; por outro lado, essa Justiça especializada tem o papel crucial de ser efetiva na consecução de sua missão, ou seja, realizar as eleições de modo a resguardar os princípios democráticos. Para o momento, interessa o que de fato acontece: assim, a Justiça Eleitoral realmente atua de modo a compor a estrutura do sistema normativo. Nesse sentido, Gomes (1998, p. 174) considera que “[...] é inegável o caráter cogente das resoluções emanadas do egrégio Tribunal Superior Eleitoral, que, ao lado das leis, integram a legislação eleitoral”.

 III. FATORES QUE PROPICIAM A CORRUPÇÃO NA DEMOCRACIA BRASILEIRA Já foi situada a estrutura normativa do Direito, com a qual o Estado brasileiro visa a proteger a ordem institucional em face dos atos que possam corrompê-la. Abaixo apresentaremos os tópicos que constam da pesquisa realizada no Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, como também analisaremos o seu contato com a “malha judiciária” eleitoral. Na presente seção pretendemos entender a vinculação e a influência dessa estrutura normativa e os referidos tópicos no contexto das teorias da democracia e dos fatores que formam a estrutura social e política brasileira. Sem dúvida, este trabalho está longe de esgotar o assunto, mas pode apontar fatores desmistificadores da teoria clássica da democracia assim como características próprias das democracias liberais. Particularmente, analisam-se algumas condições e aspectos históricos do Brasil, para melhor compreender as condições em que se fixaram os pilares da democracia brasileira. Para tanto, realizaremos uma breve análise de autores clássicos da Ciência Política e da Sociologia Política. Assim, um termo inicial fundamental a ser tratado é “política”. Weber (1999, p. 526) afirma que: “Política significaria para nós, portanto, a tentativa de participar no poder ou de influenciar a distribuição do poder, seja entre vários Estados, seja dentro de um Estado entre os grupos de pessoas que este abrange. [...] Quem pratica política reclama poder: poder como meio ao serviço de outros fins – ideais ou egoístas – ou poder ‘pelo próprio poder’, para deleitar-se com a sensação de prestígio que proporciona”
Outro termo oportuno é “Estado”, de que igualmente tratou Weber (ibidem): O Estado, do mesmo modo que as associações políticas historicamente precedentes, é uma relação de dominação de homens sobre homens, apoiada no meio da coação legítima (quer dizer, considerada legítima). Para que ele subsista, as pessoas dominadas têm que se submeter à autoridade invocada pelas que dominam no momento dado. Quando e por que fazem isto, somente podemos compreender conhecendo os fundamentos justificativos internos e os meios externos nos quais se apóia a dominação. [...] Para nossa consideração, cabem, portanto, constatar o puramente conceitual: que o Estado moderno é uma associação de dominação institucional que dentro de determinado território pretendeu com êxito monopolizar a coação física legítima como meio da dominação e reuniu para este fim, nas mãos de seus dirigentes, os meios materiais de organização [...]. A figura do político surge então como representante do Estado e como ator na disputa pelo poder. A esta figura, acrescenta-se outro elemento importante para análise do trabalho, como se vê nessa outra citação de Weber (idem, p. 527; sem grifos no original): “No entanto, esses políticos de ‘profissão’, no sentido de vocação, não são em lugar algum as únicas figuras decisivas nas manobras da luta pelo poder político. Altamente decisiva é antes a natureza dos recursos de que dispõem”. Essa passagem remete à nossa realidade, em que as modernas democracias têm dificuldades para controlar e permitir a transparência da origem dos financiamentos de campanhas. Sobre o conceito de democracia, convém situar a expressão no seu sentido comum, ou seja, a idéia de que a democracia é o governo “do povo e para o povo”. Saliente-se que esse é o sentido clássico que dá a idéia de que o cidadão comum tem possibilidade de gerir seu destino e o de seus iguais, conforme as origens que remontam a Atenas antiga, relativamente presente no senso comum das pessoas na atualidade. Em um sentido mais atual, a democracia, para Luís Felipe Miguel (2004, p. 483), “limita-se a escolher entre as opções que lhe são apresentadas por grupos organizados, já que o próprio sentido da representação política foi alterado, destinando ao eleitor um papel reativo [...]”. O autor, ao fazer referência à chamada “teoria das elites”, fundada por Mosca, Pareto e Michels, explica que ela se opôs aos movimentos democráticos no momento de sua formulação. De acordo com essa teoria, sempre haverá minoria dirigente e maioria dirigida, cujo resultado para a democracia como governo do povo é uma “fantasia inatingível”, pois sempre haverá desigualdade. Tais pensamentos vêm na esteira da teoria formulada em 1940 por Schumpeter e que causou profunda transformação nas teorias da democracia, repercutindo drasticamente em estudos e análises sobre o tema desde então. Eis os pressupostos básicos da teoria formulados por Schumpeter, citado por Amantino: 1. Não existe o chamado bem comum, isso pelo simples fato de que, para indivíduos, grupos e classe diferentes, o bem comum 193 significa coisas diferentes; 2. o chamado governo pelo povo é uma ficção; o que existe, na realidade, ou pode existir, é governo para o povo; 3. o governo é exercido por elites políticas; 4. essas elites competem no mercado político pela preferência dos eleitores; 5. a concorrência no mercado político, tal como no mercado econômico, é imperfeita, isto é, oligopólica; 6. partidos políticos e eleitores atuam no mercado político de maneira semelhante à atuação das empresas e consumidores no mercado econômico; 7. o voto é a moeda por meio da qual o eleitor compra os bens políticos ofertados pelos partidos; 8. a soberania popular, embora não seja nula, é reduzida, visto que são as elites políticas que propõem os candidatos e as alternativas a serem escolhidas pelo eleitor; 9. o objetivo primordial dos partidos políticos é conquistar e manter o poder. A realização do bem comum é um meio para atingir este objetivo; 10. a necessidade de maximizar votos impede que os partidos e os políticos sirvam exclusivamente a seus interesses grupais ou de classe. Como diz Bobbio [...], os controladores são controlados (AMANTINO, 1998, p. 138). Concluindo e voltando a Miguel: Ao dar fundamento retórico aos regimes eleitorais que chamam a si mesmo de democracia, Schumpeter e seus seguidores buscam neutralizar aqueles que reivindicam um regime mais participativo e igualitário. Mas a idéia de “governo do povo” – no sentido da igualdade efetiva na tomada das decisões públicas – insiste em permanecer à tona, quando menos como um parâmetro normativo que revela quão pouco os regimes ocidentais realizaram as promessas do rótulo que carregam. Por trás das “democracias realmente existentes” de hoje, domesticadas, que aceitam todas as desigualdades sociais e se contentam com um papel secundário diante do ordenamento capitalista da sociedade, o ideal democrático continua exibindo seu caráter subversivo (MIGUEL, 2004, p. 503). III.1 Aspectos históricos da corrupção eleitoral no Brasil III.1 Aspectos históricos da corrupção eleitoral no Brasil Após a apresentação dos conceitos de política e Estado conforme propõe o pensamento de Weber e dos conceitos mais atuais das democracias ocidentais, que lhes 194 desmistificam antigos ideais de pureza, interessa agora demonstrar como se deram essas relações no desenvolvimento histórico do Brasil e sobretudo qual seu legado para a compreensão do fenômeno atual da corrupção eleitoral. A primeira categoria para essa análise é a do “patrimonialismo”. Ele constituiuse em uma forma de poder característica do Estado brasileiro em uma “viagem de seis séculos”. Conforme Faoro (1975, p. 733): uma estrutura político-social resistiu a todas as transformações fundamentais, aos desafios mais profundos, à travessia do oceano largo. O capitalismo politicamente orientado – o capitalismo político, ou o pré-capitalismo –, centro da aventura, da conquista e da colonização, moldou a realidade estatal, sobrevivendo e incorporando na sobrevivência o capitalismo moderno, de índole industrial, racional na técnica e fundado na liberdade do indivíduo – liberdade de negociar, de contratar, de gerir a propriedade sob a garantia das instituições. A comunidade política conduz, comanda, supervisiona os negócios como negócios privados dos seus [...]. Dessa realidade se projeta, em florescimento natural, a forma de poder, institucionalizada num tipo de domínio: o patrimonialismo, cuja legitimidade assenta no tradicionalismo – assim é porque sempre foi. Além do patrimonialismo há outras estruturas de poder e dominação. Conforme indica José Murilo de Carvalho, a literatura tem demonstrado a relação entre patrimonialismo, corporativismo e autoritarismo, bem como entre clientelismo e populismo. É importante notar que a terminologia usada para discutir o poder local na Colônia, no Império ou na Primeira República reflete visões do Brasil de hoje ou mesmo visões mais gerais sobre as leis e tendências das trajetórias das sociedades. Carvalho procura detectar o problema da natureza da dominação: Funda-se na expansão lenta do poder do Estado que aos poucos penetra na sociedade e engloba as classes via patrimonialismo, clientelismo, coronelismo, populismo, corporativismo. A outra linha, menos importante no nosso contexto, trata do movimento centrado na dinâmica do conflito de classes gerado na sociedade de mercado que surgiu da transformação do feudalismo na moderna sociedade industrial, via contratualismo, representação de interesses, partidos políticos, liberalismo político (CARVALHO, 1997). Um conceito empregado popularmente – o de coronelismo – relaciona-se à prática do “voto de cabresto” e consagrou-se com o sentido de corrupção eleitoral. Ele é caracteristicamente brasileiro, ligado à estrutura social gerada em um sistema de poder baseado em barganhas. Os conceitos de clientelismo e mandonismo relacionam- se e assemelham-se a essas idéias e, por isso, podem gerar certa confusão. Iniciando pelo coronelismo, Carvalho (ibidem), a partir do livro clássico de Vítor 195 Nunes Leal, Coronelismo, enxada e voto, considera que esse “é um sistema político, uma complexa rede de relações que vai desde o coronel até o Presidente da República, envolvendo compromissos recíprocos”. Ele surge da confluência de um fato político – o federalismo – com uma conjuntura econômica – a decadência econômica dos fazendeiros. O mandonismo, por seu turno, refere-se à existência local de estruturas oligárquicas e personalizadas de poder. O mandão, o potentado, o chefe ou mesmo o coronel como indivíduo é aquele que, em função do controle de algum recurso estratégico – em geral a posse da terra –, exerce sobre a população local um domínio pessoal e arbitrário que a impede de ter livre acesso ao mercado e à sociedade política. O mandonismo não é um sistema, é uma característica da política tradicional. Para o autor, a tendência é que essa característica desapareça completamente à medida que os direitos civis e políticos alcancem todos os cidadãos, sendo que a história do mandonismo confundese com a história da formação da cidadania. O clientelismo, para Carvalho, “indica um tipo de relação entre atores políticos que envolve concessão de benefícios públicos, na forma de empregos, benefícios fiscais, isenções, em troca de apoio político, sobretudo na forma de voto” (idem). Estudo realizado em 2000 sobre clientelismo eleitoral e coronelismo no Município de Itaperuçu, na região metropolitana de Curitiba, a 37 km da capital paranaense, resgata tais conceitos, demonstrando sua atualidade no sul do Brasil. [...] os estudos de Marcos Lanna [...], Igor de Rennó Machado [...], Francisco Pereira de Farias [...], Ibarê Dantas [...], entre outros, ajudam a perceber que não há diferenças gritantes entre os municípios do Nordeste, Sudeste e os do Sul do Brasil. As interpretações sobre os fatos podem ser divergentes, mas as estruturas de ações parecem semelhantes. E, principalmente, velhas estruturas de poder continuam a persistir na democracia brasileira, como é o caso das características descritas por Victor Nunes Leal (ALVES, 2003, p. 56). Do Brasil-Império à atualidade, essas características do patrimonialismo evoluíram para uma cultura política que perdura no tempo e que influencia a estrutura normativa que objetiva combatê-la e coibi-la

. IV. CARACTERIZAÇÃO DOS FATOS E CASOS Nesta seção apresentaremos uma listagem de casos e fatos referentes à corrupção encontrados nos acórdãos, relativamente às eleições de 1996, no Paraná, e a maneira como se relacionam com o sistema jurídico-eleitoral. Algumas considerações jurídicopolíticas, comentários de autores da Ciência Política, juristas e também dados estatísticos serão apresentadas no sentido de justificar a idéia de que se tratam de casos e fatos que têm a propriedade de influenciar na normalidade e regularidade do pleito e, assim, corromper o processo eleitoral. 196 Os casos foram organizados e aglutinados em vista de critérios de semelhança em face de suas práticas, com base na legislação e denominações posteriores às de 1996, na perspectiva de propiciar paralelos de comparação para pesquisas futuras. Ei-los: - irregularidade na apuração, na contagem ou na totalização de votos; - divulgação de pesquisa eleitoral supostamente irregular; - impetração de fato ofensivo à honra – direito de resposta; - veiculação de propaganda eleitoral irregular; - crime eleitoral: crime contra a honra; - divulgação de publicidade institucional irregular; - abuso de poder econômico-político; - programação irregular de rádio, TV e outros meios de comunicação; - condutas vedadas aos agentes públicos; - crime eleitoral: fraude; - crime eleitoral: dar, oferecer, receber sorteio – aliciamento; - crime de desobediência à Justiça Eleitoral; - propaganda partidária gratuita irregular; - impedir exercício de propaganda; - transporte irregular de eleitores; - irregularidades praticadas por servidor da Justiça Eleitoral; e - diversos. IV.1 Irregularidade na apuração, na contagem ou na totalização de votos .1 Irregularidade na apuração, na contagem ou na totalização de votos A irregularidade, aqui, refere-se ao procedimento formal e administrativo, passando pelo funcionamento e composição das mesas receptoras, procedimentos na realização da coleta de votos, contagem, apuração e totalização. É importante, ressalte- se, o tão propalado “mapismo”: fraude contábil realizada pelos “mapeiros”, escrutinadores, na transcrição dos mapas, a que os idealizadores da urna eletrônica buscaram erradicar quando eliminaram a própria participação maciça de tais colaboradores. Vale lembrar que anteriormente às urnas eletrônicas o procedimento regrado pela Lei nº 8.713/93 já visava a evitar essa prática, quando da ocorrência de dados conflitantes referentes a votos nulos, brancos ou válidos em relação às médias gerais verificadas no município, na seção e na zona eleitoral. O fenômeno do mapismo começou a ser eliminado a partir da introdução da urna eletrônica nas eleições de 1996; no Paraná, apenas Curitiba e Londrina experimentaram tal novidade nessas eleições. Sabe-se que o controle das apurações deixou de ser formalmaterial, passou mais a ser um controle virtual, restrito a técnicos especializados da Justiça Eleitoral e representantes partidários. Esse controle é também feito, indireta e subjetivamente, a partir de estatísticas e projeções de pesquisadores, em confronto com os resultados eleitorais, efetuadas por analistas políticos e cientistas sociais. Em eleições futuras, registre-se, o voto impresso e auditorias foram introduzidos. Um fator que deve também ser sopesado, sobretudo quando da análise da 197 pesquisa, é o do volume de casos das supostas irregularidades que decorrem de procedimentos menos formais, denominados de impugnações de votos e urnas. Embora sejam meras reclamações, em nome do rigor científico eles foram coletados. Registra-se, por oportuno e para bem demonstrar tal situação, que os pedidos de impugnações e recontagens de votos, formulados por candidatos e partidos, refletem por vezes a busca aflita de poucos votos que lhes garantam a eleição, figurando a Justiça Eleitoral ou a Junta Apuradora no pólo passivo do processo. Em um breve apanhado dos acórdãos do TREPR é possível constatar esse fato: - Acórdão nº 21.314, de 21 de novembro de 1996: Ementa: Recurso Eleitoral. Recontagem de Votos. Incompetência. Nulidade. Cabe à Junta Eleitoral decidir sobre os pedidos de recontagem de votos, sendo nula a decisão do Juízo monocrático. Justificativa do pedido constante do Relatório: “[...] ingressou com pedido de recontagem de votos, cumulado com pedido de explicações, sob o argumento de que obteve 284 votos, e o candidato eleito Altivo Heleno Dias, que disputou as eleições pelo PT, obteve 290 votos. Tendo em vista a diferença de votos, requereu informações acerca do cálculo do quociente eleitoral [...] enfim a recontagem total de votos, a fim de averiguar a possibilidade de ter sido eleito” (PARANÁ. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, 1996a). -Acórdão nº 21.334, de 22 de novembro de 1996: Ementa: “Recontagem de votos. Indeferimento. Ausência de impugnação perante a mesa apuradora – art. 171, CE”. Justificativa constante do Relatório: “[...] alegando o cerceamento do direito de fiscalização e erro material na apuração, pois muitos votos de Rubens foram, na dúvida quanto à grafia, atribuídos a Orlando Bonette, candidato do PT” (PARANÁ. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, 1996b). - Acórdão nº 21.339, de 25 de novembro de 1996: Ementa: “Recurso Eleitoral contra decisão da junta apuradora que indeferiu a recontagem de votos”. Justificativa do pedido constante do Relatório: “Alegou que em Cascavel todas as pesquisas de intenção de votos foram contrariadas pela apuração, sendo que o candidato da requerente, Edgar Bueno, deveria ter ganho do candidato Salazar Barreiros com uma margem de 4% a 8% e acabou perdendo por apenas 0,15% (220 votos num contexto de 138.000 eleitores)” (PARANÁ. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, 1996c). IV.2 Divulgação de pesquisa eleitoral supostamente irregular .2 Divulgação de pesquisa eleitoral supostamente irregular Esse é um tema que assumiu grande destaque no cenário político-eleitoral e, por isso, foi separado do caso ou fato “Propaganda, informação e corrupção eleitoral”. A utilização de pesquisa é das práticas mais recentes no processo eleitoral. Surgiu com a sociedade de massas e obteve a atual ênfase com o processo de redemocratização nos anos 1980 no Brasil, ganhando força com a revogação do dispositivo do Código Eleitoral 198 5 Art. 255 da Lei nº 4.737/65: “Nos 15 dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais” (BRASIL, 2002a). 6 A Resolução nº 21.576 do TSE regulará as eleições de 2004: “Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, as entidades e empresas que realizarem qualquer tipo de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações [...] (Lei nº 9.504/97, Art. 33, I a VII, e § 1º); § 4º O não-cumprimento do disposto neste Artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00, (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º). Art. 14. A divulgação, ainda que incompleta, de resultado de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata o art. 2º desta Instrução, sujeita o instituto de pesquisa, o contratante da pesquisa, o órgão de imprensa, o candidato, o partido político ou coligação ou qualquer outro responsável à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106 410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º; Acórdão nº 372, de 25 jun. 2002). § 1º O veículo de comunicação social arcará com as conseqüências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa (Acórdão nº 19.872, de 29.ago.2002). § 2º Estarão isentos de sanção os institutos de pesquisa que comprovarem que a pesquisa foi contratada com cláusula de não-divulgação e que esta decorreu de ato exclusivo de terceiros, hipótese em que apenas estes responderão pelas sanções previstas. Art. 15. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106 410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º). Art. 16. Pelos crimes definidos nos §§ 4º e 5º do art. 13 e no art. 15 desta Instrução, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35). Art. 17. As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (Constituição, art. 220, § 1º; Acórdão-TSE nº 10.305, de 27.out.1988) (BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2003b). de 1964, Art. 2555 , após a edição da Constituição de 1988 e do princípio disposto no Artigo 220, § 1º, que trata da liberdade de informação. Muito embora esse princípio seja consagrado, a cada eleição as pesquisas eleitorais são alvos de muita discussão e têm sido objeto de análise e alteração por parte dos legisladores. Foi assim com a Lei nº 8.713, que regulou as eleições de 1994; com a Lei nº 9.100/95, que disciplinou as eleições de 1996, e a Lei nº 9.504/97, que regulou as eleições subseqüentes, seguindo até as discussões que estiveram na pauta da atual reforma política no Congresso Nacional. A instrução emitida pelo TSE6 para as eleições de 2004 contou com 21 dispositivos, indo bem além do já disciplinado na Lei das Eleições (nº 9.504/97), fruto, certamente da experiência de reiteradas eleições, que têm demonstrado a todos – intérpretes, políticos e cientistas políticos – a necessidade do aperfeiçoamento, em vista sobretudo da necessidade de harmonização dos princípios de liberdade de informação e da isonomia dos candidatos frente ao processo eleitoral e às instituições democráticas. Voltando um pouco no tempo e situando a realidade das eleições de 1996, a Lei nº 9.100/95 tipificou como crime eleitoral a pesquisa manipulada como infringência dos artigos 48 e 49, que tratam das pesquisas eleitorais. Autores do ramo do Direito Eleitoral como Lauro Barreto (1997) e Olivar Coneglian (1996), à época da edição da lei acima referida, faziam análises que confluíam na mesma direção: de que pesquisas orientam candidatos a mudarem as estratégias; contudo admitiam o mau uso das pesquisas para enganar o público com falsas tendências
  Art. 255 da Lei nº 4.737/65: “Nos 15 dias anteriores ao pleito é proibida a divulgação, por qualquer forma, de resultados de prévias ou testes pré-eleitorais” (BRASIL, 2002a). 6 A Resolução nº 21.576 do TSE regulará as eleições de 2004: “Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2004, as entidades e empresas que realizarem qualquer tipo de pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no juízo eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações [...] (Lei nº 9.504/97, Art. 33, I a VII, e § 1º); § 4º O não-cumprimento do disposto neste Artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos partidos constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$ 21.282,00, (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais) (Lei nº 9.504/97, art. 34, § 2º). Art. 14. A divulgação, ainda que incompleta, de resultado de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata o art. 2º desta Instrução, sujeita o instituto de pesquisa, o contratante da pesquisa, o órgão de imprensa, o candidato, o partido político ou coligação ou qualquer outro responsável à multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil, duzentos e cinco reais) a R$ 106 410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 3º; Acórdão nº 372, de 25 jun. 2002). § 1º O veículo de comunicação social arcará com as conseqüências da publicação de pesquisa não registrada, mesmo que esteja reproduzindo matéria veiculada em outro órgão de imprensa (Acórdão nº 19.872, de 29.ago.2002). § 2º Estarão isentos de sanção os institutos de pesquisa que comprovarem que a pesquisa foi contratada com cláusula de não-divulgação e que esta decorreu de ato exclusivo de terceiros, hipótese em que apenas estes responderão pelas sanções previstas. Art. 15. A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) a R$ 106 410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais) (Lei nº 9.504/97, art. 33, § 4º). Art. 16. Pelos crimes definidos nos §§ 4º e 5º do art. 13 e no art. 15 desta Instrução, podem ser responsabilizados penalmente os representantes legais da empresa ou entidade de pesquisa e do órgão veiculador (Lei nº 9.504/97, art. 35). Art. 17. As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições (Constituição, art. 220, § 1º; Acórdão-TSE nº 10.305, de 27.out.1988) (BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, 2003b). de 1964, Art. 2555 , após a edição da Constituição de 1988 e do princípio disposto no Artigo 220, § 1º, que trata da liberdade de informação. Muito embora esse princípio seja consagrado, a cada eleição as pesquisas eleitorais são alvos de muita discussão e têm sido objeto de análise e alteração por parte dos legisladores. Foi assim com a Lei nº 8.713, que regulou as eleições de 1994; com a Lei nº 9.100/95, que disciplinou as eleições de 1996, e a Lei nº 9.504/97, que regulou as eleições subseqüentes, seguindo até as discussões que estiveram na pauta da atual reforma política no Congresso Nacional. A instrução emitida pelo TSE6 para as eleições de 2004 contou com 21 dispositivos, indo bem além do já disciplinado na Lei das Eleições (nº 9.504/97), fruto, certamente da experiência de reiteradas eleições, que têm demonstrado a todos – intérpretes, políticos e cientistas políticos – a necessidade do aperfeiçoamento, em vista sobretudo da necessidade de harmonização dos princípios de liberdade de informação e da isonomia dos candidatos frente ao processo eleitoral e às instituições democráticas. Voltando um pouco no tempo e situando a realidade das eleições de 1996, a Lei nº 9.100/95 tipificou como crime eleitoral a pesquisa manipulada como infringência dos artigos 48 e 49, que tratam das pesquisas eleitorais. Autores do ramo do Direito Eleitoral como Lauro Barreto (1997) e Olivar Coneglian (1996), à época da edição da lei acima referida, faziam análises que confluíam na mesma direção: de que pesquisas orientam candidatos a mudarem as estratégias; contudo admitiam o mau uso das pesquisas para enganar o público com falsas tendências. 199 A evolução do processo democrático nacional tem demonstrado que pesquisas ganham eleições e que o grande desequilíbrio entre os princípios de liberdade de expressão e de igualdade entre os candidatos tem arranhado o processo eleitoral e a democracia. Nesse sentido, é oportuna a análise do jornalista Sérgio Buarque de Gusmão: [...] É indisfarçável, no entanto, que os institutos escalaram um Everest de erros nas pesquisas para as eleições de 1998. [...] Os erros foram maiores do que a boa-fé pode suportar. Tome-se o desempenho do Datafolha. . O instituto associado ao maior jornal do país, a Folha de S. Paulo, tropeçou em todas as pesquisas de intenção de voto para governador de nove estados e do Distrito Federal, realizadas dois dias antes da eleição, dia 4 de outubroO Datafolha errou a votação de pelo menos 13 de 22 candidatos mencionados. Em São Paulo, Bahia e Distrito Federal, embaralhou a ordem de colocação dos candidatos – de tal sorte que um segundo colocado (Francisco Rossi, em São Paulo) caiu para o quarto lugar. No Rio, ao contrário do que previu o instituto, Anthony Garotinho não venceu no 1.º turno – obteve 46,86% e não 52% dos votos válidos. O Ibope, decano dos institutos de pesquisa, há cinqüenta anos no ramo, boiou tanto quanto um ginasiano esquadrinhando o teorema de Fermat. No Maranhão, para ficar no caso mais vexatório, o instituto previu que a governadora Roseana Sarney seria reeleita com 70% do total de votos, e ela estacou em 48,8% – uma diferença de 21 pontos percentuais que fariam uma instituição séria corar de vergonha e pedir desculpas ao público (GUSMÃO, s/d). Na atualidade existe quase um consenso nas casas legislativas, Câmara dos Deputados e Senado Federal a respeito da necessidade de alteração dos mecanismos existentes. Tal análise foi retratada no atual relatório da Reforma Política que tratou do tema: A questão da pesquisa eleitoral foi um dos pontos muito debatidos nesta Comissão e existe um consenso muito grande no sentido da necessidade de haver uma limitação da sua divulgação, sobretudo nos últimos dias. [...] Nossa sugestão é que nos últimos 15 dias de campanha seja proibida a divulgação de pesquisa para evitar que se possa mudar ou transformar a vontade do eleitor. E não é essa, em absoluto, a intenção. Ou seja, os partidos podem continuar fazendo suas pesquisas, podem continuar fazendo seus acompanhamentos [...] Esse foi o sentido que pudemos captar das discussões, dos anseios, das conversas [...]. Creio que em cada Estado temos histórias para contar acerca de pesquisas. Imagino que não existe um Estado brasileiro em que não se tenha algo a contar de pesquisa. Existe até o caso de pesquisa que funcionou para o outro lado, Não havia na época, como hoje é feitos pelos analistas, uma avaliação do forte impacto que as pesquisas têm exercido sobre o resultado eleitoral. 200 ou seja, pessoas que estavam com a eleição ganha e, pela divulgação da pesquisa, que forçou o voto útil, o resultado foi mudado. No nosso entendimento, a medida de proibir a divulgação nos últimos 15 dias é extremamente salutar para a garantia do resultado do processo e a vontade do eleitor”. A Comissão apoiou integralmente a proposta de emenda à Constituição oferecida pelo relator à Constituição oferecida pelo relator, à Constituição oferecida pelo relator qual seja: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº, DE 1998: Acrescenta inciso III ao § 3º do art. 220 da Constituição Federal, a fim de permitir que a lei possa impor restrições à divulgação de pesquisas eleitorais (BRASIL. SENADO FEDERAL, 1998; itálicos no original; sem negritos no original). Contudo, ressalve-se que 15 dias é um exagero da proposta.
 IV.3 Veiculação de propaganda eleitoral irregular; divulgação de publicidade institucional irregular; programação irregular de rádio e TV e propaganda partidária gratuita irregular partidária gratuita irregula Os tópicos propaganda e informação são dos mais importantes na atualidade das democracias mundiais. Eles recaem no tema geral da comunicação e estão intrinsecamente ligados à questão do abuso de poder econômico. Ambos vêm-se constituindo em um desafio para todos que se interessam pela discussão da democracia. Os itens propaganda e informação passaram pelas reformulações constantes das leis dos anos das eleições: leis nº 8.214/91, nº 8.713/93 e nº 9.100/95, até a edição da Lei das Eleições, a de nº 9.504/97. Os tópicos pesquisa eleitoral e impetração de fato ofensivo – direito de resposta foram excluídos para melhor se delinear os contornos dos tópicos dentro do próprio tema e ante o grande volume dos casos de direito de resposta. No tocante às eleições de 1996, sobre propaganda em geral e em vista dos dispositivos que regularam a Lei nº 9.100/95, ressalta-se que: 1. foram revogadas as proibições de gravações externas; 2. aplicação de horário em rede para as emissoras que operem em VHF e UHF; 3. houve a implantação de spots; 4. ocorreu a proibição de cidadão filiado a partido diverso do responsável pelo horário (artigos 56 a 61); 5. quanto aos debates, ficou mantida exigência da lei anterior, sendo permitidos desde que com a participação de todos os partidos (art. 62) e 6. em relação aos anúncios em outdoors, foi permitida sua utilização após o registro de candidatos, observando-se a divisão de espaços entre os concorrentes, considerando os espaços de maior ou menor impacto (art. 55). Ainda quanto ao aspecto jurídico, cabe ao intérprete sopesar os seguintes princípios aplicáveis à propaganda eleitoral: liberdade de informação (art. 220 da Constituição Federal); isonomia entre os candidatos frente ao processo eleitoral e às instituições democráticas (art. 1º, parágrafo único, e art. 14, § 9º, da Constituição Federal) e direito à privacidade (art. 5º, XLI, da Constituição Federal). Lima Sobrinho, tratando do assunto da regulamentação da liberdade de informação na propaganda, afirma que “cifrase a uma tentativa para encontrar o meio-termo ideal entre a licença e a tirania” (Lima Sobrinho apud FRUET, 1997, p. 153). 201 7 “Art. 64. A partir de 1º de julho de 1996, é vedado às emissoras, em sua programação normal ou noticiário: I – transmitir, ainda que em forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível a identificação do entrevistado, ou manipulação de dados; II – utilizar trucagem, montagem ou outro recurso de vídeo ou áudio, ou produzir ou veicular programa que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou seus órgãos ou representantes;
 IV – dar tratamento privilegiado a candidatos, partidos ou coligações.
 V- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa que faça alusão ou crítica que prejudique candidato, partido político ou coligação, mesmo que de forma dissimulada” (BRASIL, 1995; sem grifos no original). A legislação traz vedações à atuação das emissoras de comunicação no artigo 64 da Lei nº 9.100/95, prestigiando um dos princípios existentes – no caso, o princípio da isonomia7 . Posteriormente, a Lei nº 9.504/97, em seu artigo 45, ampliou os dispositivos abarcando os radialistas e seus programas, sendo-lhes vedados a partir de 1º de julho divulgar nome de programa e, a partir de 1º de agosto, às emissoras, de transmitir programas apresentados ou comentados por candidato. Dentro do tema propaganda, é interessante observar a evolução do instituto na busca de fechar as malhas legais, objetivando coibir práticas irregulares. Essa evolução ocorreu em uma época em que os candidatos radialistas e apresentadores de programas tiveram grande evidência no processo eleitoral devido ao sucesso obtido nas urnas, gerando desigualdade na corrida eleitoral entre os candidatos. Como não existem fórmulas para aplicar a todos os casos concretos, como a lei não pode prever tudo e também não pode restringir os limites da comunicação, entra em cena o intérprete para equacionar os princípios em vista das situações presentes. O ex-Ministro do TSE e advogado Torquato Jardim relaciona o problemático limite da restrição dos meios de comunicação à questão da falsa informação em vista do voto conscientemente informado. Os recursos de manipulação das mentes, subliminares ou mesmo explícitos, são ilimitados. Os exemplos na história deste século são incontáveis: os cultos de personalidade, a “fabricação” de mitos, a “produção” de candidatos, a escolha de assuntos para “públicos-alvo” são apenas algumas das expressões que as campanhas políticas consagraram. [...] A lei não restringe a expressão da comunicação; nem impõe licença prévia, nem censura posterior. Tal intuito seria contrário ao sistema da Constituição. Ocorre que a mesma Constituição também assegura o exercício da cidadania mediante sufrágio universal, o que pressupõe, para a estabilidade da democracia, o voto conscientemente informado. Voto livre de cultos de personalidade, de “fabricação” de mitos, de “produção” de candidatos (JARDIM, 1994, p. 69). Indo mais a fundo na questão da interferência dos meios de comunicação no processo eleitoral, Antonio Rubin considera que: No mundo contemporâneo, o nome de midiática e a conformação de uma 7 “Art. 64. A partir de 1º de julho de 1996, é vedado às emissoras, em sua programação normal ou noticiário: I – transmitir, ainda que em forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível a identificação do entrevistado, ou manipulação de dados; II – utilizar trucagem, montagem ou outro recurso de vídeo ou áudio, ou produzir ou veicular programa que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. III – veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido ou coligação, ou seus órgãos ou representantes; IV – dar tratamento privilegiado a candidatos, partidos ou coligações. V- veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa que faça alusão ou crítica que prejudique candidato, partido político ou coligação, mesmo que de forma dissimulada” (BRASIL, 1995; sem grifos no original). A legislação traz vedações à atuação das emissoras de comunicação no artigo 64 da Lei nº 9.100/95, prestigiando um dos princípios existentes – no caso, o princípio da isonomia7 . Posteriormente, a Lei nº 9.504/97, em seu artigo 45, ampliou os dispositivos abarcando os radialistas e seus programas, sendo-lhes vedados a partir de 1º de julho divulgar nome de programa e, a partir de 1º de agosto, às emissoras, de transmitir programas apresentados ou comentados por candidato. Dentro do tema propaganda, é interessante observar a evolução do instituto na busca de fechar as malhas legais, objetivando coibir práticas irregulares. Essa evolução ocorreu em uma época em que os candidatos radialistas e apresentadores de programas tiveram grande evidência no processo eleitoral devido ao sucesso obtido nas urnas, gerando desigualdade na corrida eleitoral entre os candidatos. Como não existem fórmulas para aplicar a todos os casos concretos, como a lei não pode prever tudo e também não pode restringir os limites da comunicação, entra em cena o intérprete para equacionar os princípios em vista das situações presentes. O ex-Ministro do TSE e advogado Torquato Jardim relaciona o problemático limite da restrição dos meios de comunicação à questão da falsa informação em vista do voto conscientemente informado. Os recursos de manipulação das mentes, subliminares ou mesmo explícitos, são ilimitados. Os exemplos na história deste século são incontáveis: os cultos de personalidade, a “fabricação” de mitos, a “produção” de candidatos, a escolha de assuntos para “públicos-alvo” são apenas algumas das expressões que as campanhas políticas consagraram. [...] A lei não restringe a expressão da comunicação; nem impõe licença prévia, nem censura posterior. Tal intuito seria contrário ao sistema da Constituição. Ocorre que a mesma Constituição também assegura o exercício da cidadania mediante sufrágio universal, o que pressupõe, para a estabilidade da democracia, o voto conscientemente informado. Voto livre de cultos de personalidade, de “fabricação” de mitos, de “produção” de candidatos (JARDIM, 1994, p. 69). Indo mais a fundo na questão da interferência dos meios de comunicação no processo eleitoral, Antonio Rubin considera que: No mundo contemporâneo, o nome de midiática e a conformação de uma 202 sociabilidade estruturada e ambientada pela mídia recolocam em intensa evidência a temática do relacionamento entre política e comunicação e, em especial, da interação entre mídia e eleições; surgimento e desenvolvimento de uma nova modalidade de comunicação, aqui, pois eles ressignificam em profundidade os termos envolvidos na relação, alterando de modo significativo as configurações do processo eleitoral, como se pretende demonstrar (RUBIN, 2001, p. 172). O autor segue adiante enfatizando a importância desse novo espaço, agora de disputa de poder, ocupado pelas mídias: “Por meio desta autonomização, na produção de acontecimento e de sua dinâmica, o espaço eletrônico se transforma ele mesmo em lugar essencial de disputa política-eleitoral [...]. A tela – objeto síntese destes espaços eletrônicos conectados em rede, emerge assim como novo e privilegiado espaço de disputa a ser ocupado pela política” (idem, p. 182). Como situações emblemáticas desses casos, Rubin conclui que dessas transformações é possível constatar: “o deslocamento do espaço privilegiado da rua para a tela, especialmente em eleições majoritárias; o advento de novos formatos políticos seja na tela, seja na rua e, por fim, a aparição como possibilidade produtiva de novos acontecimentos políticos, ensejados na tela e em uma perspectiva específica autonomizados frente à campanha de rua, cuja produção torna-se crucial para a campanha eleitoral” (idem, p. 185). O mesmo autor encerra, dizendo: “as novas configurações das eleições sintonizadas com as novas configurações assumidas pela política em uma sociedade estruturada e ambientada pela comunicação e pela mídia” (ibidem). IV.4 Impetração de fato ofensivo à honra – direito de resposta; crime eleitoral – crime contra a honra Este item congrega dois casos e fatos: direito de resposta e crime eleitoral na modalidade de crime contra a honra. No tópico IV.3 são tratadas as situações decorrentes da prática de propaganda eleitoral irregular ou práticas de comunicação irregular contra candidatos, partidos ou coligações. O artigo 66 da Lei nº 9.100/95 dispõe que a partir da escolha de candidatos em convenção é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de maneira indireta, por imagem, conceito ou afirmação caluniosa, difamatória ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. O artigo 64 do mesmo diploma veda a utilização, pelas emissoras, de trucagem, montagem ou outro recurso de vídeo ou áudio ou, ainda, produzir ou veicular programa que possa degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação. Ao intérprete – ao julgador – cabe a missão de vislumbrar o equilíbrio nos casos de direito de resposta em face dos princípios de direito constitucional: liberdade de expressão, direito à privacidade e isonomia entre os candidatos, bem como saber os limites entre a liberdade e a crítica frente a indivíduos que são investidos em cargos de natureza pública, que detêm notoriedade em face do poder que exercem. 203 8 Usamos como fonte de pesquisa o SJUR (Sistema de Jurisprudência) constante da intranet, rede interna da Justiça Eleitoral. Ele é constante também da internet, no sítio http://www.tse.gov.br, mediante pesquisa pelos indexadores propaganda eleitoral ou mediante busca pelo próprio número do documento. Nesse sentido citamos duas ementas iniciais de acórdãos do TRE-PR8 , referentes ao assunto, da lavra do Juiz Relator Clemerson Mèrlin Clève: Rec. Eleitoral 97. [...] 1. A trucagem ou montagem na propaganda eleitoral apenas é vedada se tiver por escopo ridicularizar ou degradar a imagem de candidato, partido ou coligação; [...] Acórdão nº 22.563, de 29.09.98. Recurso Eleitoral 8 . Representação. Ofensa. Inconfiguração. Direito de crítica. O simples exercício de crítica, ainda que dura, não implica ofensa passível de censura ou de emergência do direito de resposta. Acórdão nº 22.552 de 25.09.98. A segunda situação do item 2.4 é mais grave e, por isso mesmo, denominada de “crime”. Trata-se de uma infração penal. A outra, uma infração eleitoral, que resolve-se, em princípio, pela oportunidade de a parte ofendida exercitar seu direito de resposta. Os crimes contra a honra estão previstos no Código Eleitoral, Lei nº 4.737/ 65, nos artigos 324 a 326. Eis uma breve noção dos conceitos de calúnia, difamação e injúria: “Calúnia: é a falsa imputação a alguém de fato definido como crime; Difamação: é a imputação a alguém de fato ofensivo à sua reputação; injúria: é a ofensa ao decoro ou à dignidade de alguém” (COSTA, 2002, p. 99-100). IV.5 Abuso de poder econômico-político Um dos grandes problemas das democracias contemporâneas é o abuso do poder econômico. O poder político e de autoridade, semelhante e confluente ao econômico, diferem na fundamentação em processos judiciais, muito embora o ato de corrupção possa dar-se em ambos os casos pela via econômica. É importante a constatação de que o uso do poder econômico não é proibido e sim o seu abuso, assim como uma dádiva que não se constitua em abuso pode ser configurada, ainda, como crime se vinculada à obtenção do voto do eleitor. Uma dificuldade constatada pelos aplicadores do Direito é quanto à definição da expressão “abuso de poder econômico”. Certamente está subentendida a utilização do poder econômico, mas como precisar o limite para o excesso? Eneida Desirée Salgado, tratando do assunto, comenta que: “O poder Judiciário fica, por assim dizer, com um ‘tipo’ cujo núcleo é um conceito jurídico, indeterminado. [...] Aqui deve-se reconhecer a ‘certeza’ e as zonas cinzentas do conceito. Em alguns casos há, certamente, abuso do poder econômico. Em outros, esta afirmação depende de um sistema valorativo desenvolvido pelo aplicador da lei” (SALGADO, 2001, p. 16.
Um instrumento intrinsecamente ligado ao abuso de poder e que se presta para contê-lo é a prestação de contas. A Lei nº 9.100/95, disciplinando a prestação de contas, dispôs: Art. 33. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e por eles pagas. Art. 34. Juntamente com o pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que despenderão por candidatura em cada eleição que concorrerem (BRASIL, 1995). Desses dois artigos depreende-se a natureza completamente liberalizante quanto ao controle do sistema. A verificação por parte da Justiça Eleitoral dá-se por mera escrituração contábil. Nessa linha, eis a análise do ex-Ministro do TSE Jardim: “Submetidas as prestações de contas à Justiça Eleitoral, a lei, com apuro técnico, assim como já o fazia a lei da eleição de 1996, limita o visto judicial à afirmação de regularidade. Não há, por conseqüência, juízo de julgamento, ou decisão judicial de aprovação ou rejeição” (JARDIM, 1998, p. 130)9 . Com base na perspectiva acima, Jardim faz a crítica: As instituições da democracia representativa liberal estabelecem um poder político relativamente fraco. Se isto permite mais liberdade aos cidadãos, por outro lado, as tornam mais vulneráveis à pressão dos poderes econômicos, os quais nunca estão organizados de maneira democrática. Neste sentido, as democracias ocidentais são plutocracias, nas quais o poder real repousa ora no povo, por meio da eleição, ora no dinheiro, por meio dos grupos de pressão (DUVERGER). [...] O tema remete às promessas não cumpridas da democracia, em particular à não-eliminação do poder invisível (BOBBIO)” (idem, p. 132). Foi visto, em separado, o abuso de poder econômico-político, de outro caso ou fato que virá a seguir, denominado “crime eleitoral”; esses têm entre si estreita correlação. A distinção propugnada está no tocante à tipificação, que no presente caso lastreia-se essencialmente na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/90; os crimes eleitorais, por sua vez, remetem-se às tipificações constantes do Código Eleitoral e da Lei das Eleições (nº 9.504/97). A divisão dá-se, também em face do impacto maior do primeiro no processo eleitoral.
IV.6 Crime eleitoral – fraude; crime eleitoral – dar .6 Crime eleitoral – fraude; crime eleitoral – dar, oferecer , oferecer, receber sorteio ou aliciamento; crime de desobediência; transporte irregular de eleitores aliciamento; crime de desobediência; transporte irregular de eleitores Esse conjunto de práticas de corrupção eleitoral é tipificado expressamente no Código Eleitoral, Lei nº 4.737/65. A fraude, contudo, compreende um conjunto de tipos penais eleitorais previstos nos artigos 348 a 350.10 O crime de desobediência refere-se à desobediência ao próprio Juiz Eleitoral. Essa situação é muito freqüente em propaganda eleitoral, quando alguém é intimado a fazer ou deixar de fazer algo e para tanto foi intimado com advertência do Juiz. O transporte irregular de eleitores é tipo penal previsto no art. 5º da Lei nº 6.091 de 197411, em uma hipótese também prevista no artigo 302 do Código Eleitoral. Os tipos de crimes eleitorais referentes aos atos de dar, oferecer, receber sorteio e aliciamento caracterizam-se em figuras clássicas de corrupção. A figura das famosas “cestas básicas”, que se configura no tipo do art. 299 do Código Eleitoral12, continua presente em eleições em todos os pontos do Brasil, principalmente em centros menores, pois nossa evolução urbana tem substituído, conforme já se falou, velhas práticas de corrupção por novas formas como o abuso de poder econômico e dos meios de comunicação. Sobre o assunto, Barreto considera que, “Da mesma forma, quase não se vê hoje em dia a transferência ou a promoção de certas categorias de funcionários públicos (Delegados de Polícia, Fiscais de Renda etc.) como instrumento de pressão para conquista de votos; como também é cada vez mais raro, fora dos tais grotões, a distribuição individualizada de favores ou dinheiro em troca do voto” (BARRETO, 1995, p.13). De outro lado, aspecto relevante a ser inserido nesse contexto jurídico-político é o referente à Lei de Anistia, promulgada em agosto de 2000, relativa às eleições de 1996 e 1998. A lei anistiou os débitos decorrentes de multas aplicadas pela Justiça Eleitoral, abrangendo desde eleitores que deixaram de votar, mesários que não comparecerem às seções até as multas resultantes de propaganda eleitoral irregular. Tal lei foi recebida 10 “Art. 348 – Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais [...]. Art. 349 – Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais [...]. Art. 350 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais [...]”. 11 “Art. 5º – Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo: I. a serviço da Justiça Eleitoral. II. Coletivos de linhas regulares e não fretados; III. De uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família; IV. O serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o Art. 2º” (BRASIL, 1974). 12 “Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita” (BRASIL, 2002a). A recente Lei nº 9.840 alterou o Art. 41 da Lei nº 9.504, mas, por tratar-se de dispositivo posterior e ampliar as situações do tipo, não está aqui contemplada. “Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores [...]” (idem). 1 206 como uma afronta ao poder Judiciário13, conforme referência ao ato pela Procuradora da República Eleitoral na época, Denise Vince Túlio, que escreveu: “a anistia soa como um prêmio àqueles cidadãos que, no afã de conseguir votos a qualquer preço, violaram a lei. Eles detêm a esperança, não tão infundada, de que a condenação pelo poder Judiciário pouco importa diante do beneplácito do poder Legislativo” (TÚLIO, 2000, p. 22). Em nota nesse artigo, a autora reporta-se a matéria da revista Época, que indicava visar o projeto a beneficiar dez governadores, 69 deputados federais e 20 senadores. Mais que uma afronta ao poder Judiciário, certamente, constituiu-se também em uma afronta à democracia. Outro aspecto interessante e que situa de maneira relativa e quantitativa o problema é a situação de um município do estado do Paraná, Maringá. Em 1996, em uma pesquisa realizada por uma empresa de assessoria estatística, revelou-se a existência nessa cidade e na região de um contingente de aproximadamente 7% de eleitores que trocaram votos por favores ou negociaram-nos por presentes, como cestas básicas, cadeiras de rodas e óculos. Segundo a pesquisa, “existem de 6% a 8% de eleitores potencialmente corruptores [...] alguns afirmaram receber favores ou cestas, por exemplo, de três ou quatro candidatos, mas disseram que normalmente votam naquele que deu o objeto por último. A pesquisa classifica os eleitores ‘mercenários’ que negociaram seu voto para mais de um candidato, às vezes até 10. A amplitude de eleições pesquisadas foram duas, de 1992 e 1996" (ELEITOR TROCA VOTO, 1996, p. 4). Em contexto recente, uma pesquisa sobre compra de votos nas eleições de 2002, realizada para a organização não-governamental Transparência Brasil, revelou que nas eleições de outubro e novembro desse ano cerca de 3% dos eleitores receberam oferta de candidatos ou cabos eleitorais para vender o seu voto. Entre os benefícios oferecidos está em primeiro lugar o dinheiro (56%), seguido de bens materiais (30%) e favores da administração (11%). Em pesquisa anterior desse mesmo gênero, realizada após as eleições municipais de 2000, seis por cento dos eleitores afirmaram que receberam ofertas para que vendessem o voto por dinheiro (SPECK & ABRAMO, 2002, p. 1). O dado mais relevante dessa pesquisa para o presente trabalho é que cerca de 3 milhões de eleitores no Brasil receberam oferta de vender o seu voto (idem, p. 4). A dificuldade apontada pelos críticos em exterminar-se ou mesmo coibir essas práticas descritas é a efetividade da aplicação das penas, em face do rito demorado da ação penal. A Lei nº 9.099/95 veio justamente a partir dessa preocupação de combater a impunidade, pois muitos processos no âmbito eleitoral são arquivados devido à prescrição. Esclareça-se que tal lei veio a partir de uma tendência, também, do Direito Penal de despenalização, sendo possível então aplicar o instituto da transação penal e da possibilidade da suspensão condicional do processo nos casos de crimes eleitorais considerados de menor potencial ofensivo, o que representa a ampla maioria dos crimes eleitorais. 13 A XV Reunião do Colégio de Presidentes dos Tribunais Eleitorais do Brasil, realizada em agosto de 1999, em Curitiba, retirou manifesto contrário à aprovação do referido projeto de lei (TULIO, 2000 p. 22). 207

 V. APRESENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE QUADROS DOS DADOS PESQUISADOS NOS ACÓRDÃOS DO TRE-PR14 14 A pesquisa foi realizada nos livros de acórdãos do TRE-PR, no período de junho de 1996 a maio de 2004. Foram registradas nesse período 906 ocorrências de julgados realizados pelo TRE PR, seja em grau de recurso, seja em grau de decisão originária, tratando dos casos relacionados acima, provenientes de cartórios ou zonas eleitorais de todo o estado do Paraná. É necessário esclarecer que os documentos em que realizamos a pesquisa são denominados “acórdãos”, onde consta o julgamento de colegiado (grupo de Juízes), ao contrário de decisão ou sentença proferida por juízo singular. Também esclarecemos que os livros que contêm os documentos acórdãos destinam-se essencialmente ao uso pelo meio jurídico, de modo que não foram elaborados e organizados para a presente pesquisa. Assim, os dados não são objetivamente dispostos em data do fato, eleição em que ocorreu o caso e a própria descrição do fato. Resgatou-se tais dados a partir da análise do documento físico, verificandose a legislação aplicável, a eventual menção de dados nos relatórios e assim por diante. Esses dados foram dispostos na ordem seqüencial em que se apresentam nos documentos acórdãos: 1.TRE-PR; 2. tabela do respectivo tipo de processo; 3. procedência; 4. partes; 5. advogados; 6. nome do relator; 7. revisor, se houver; 8. ementa; 9. decisão; 10. data; 11. relatório; 12. dispositivo e voto. O Quadro 1 indica ocorrências de processos que trataram dos casos de corrupção eleitoral no TRE-PR, decorrentes das eleições de 1996. Compreendem a totalidade dos casos que tramitaram no TRE, independentemente de ter havido confirmação da irregularidade ou não. Pretende-se, assim, dar a totalidade dos casos e o volume do que efetivamente ingressou no Tribunal, seja em matéria de recursos, que é a maioria dos casos, seja proveniente de ações julgadas originariamente (o ingresso do processo faz-se diretamente no Tribunal onde é feito o primeiro julgamento).
Quadro 1 Fatos Nº

CRIMES ELEITORAIS Fonte: o autor, a partir de Paraná. Tribunal Regional Eleitoral (1996-2004). 1. Irregularidade na apuração, na contagem ou na totalização de votos 170 2. Divulgação de pesquisa eleitoral supostamente irregular 61 3. Impetração de fato ofensivo à honra – direito de resposta 209 4. Veiculação de propaganda eleitoral irregular 212 5. Crime eleitoral – crime contra a honra 32 6. Divulgação de publicidade institucional irregular 14 7. Abuso de poder econômico-político 46 8. Programação de rádio, TV ou outros irregular 55 9. Condutas vedadas aos agentes públicos 13 10. Crime eleitoral – fraude 25 11. Crime eleitoral – dar, oferecer, receber; sorteio ou aliciamento 71 12. Crime de desobediência 4 13. Propaganda partidária gratuita irregular 1 14. Impedir exercício de propaganda 4 15. Transporte irregular de eleitores 11 16. Irregularidades praticadas por servidor da Justiça Eleitoral 9 17. Crime eleitoral – diversos

V. APRESENTAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DE QUADROS DOS DADOS PESQUISADOS NOS ACÓRDÃOS DO TRE-PR14 14 A pesquisa foi realizada nos livros de acórdãos do TRE-PR, no período de junho de 1996 a maio de 2004. Foram registradas nesse período 906 ocorrências de julgados realizados pelo TRE PR, seja em grau de recurso, seja em grau de decisão originária, tratando dos casos relacionados acima, provenientes de cartórios ou zonas eleitorais de todo o estado do Paraná. É necessário esclarecer que os documentos em que realizamos a pesquisa são denominados “acórdãos”, onde consta o julgamento de colegiado (grupo de Juízes), ao contrário de decisão ou sentença proferida por juízo singular. Também esclarecemos que os livros que contêm os documentos acórdãos destinam-se essencialmente ao uso pelo meio jurídico, de modo que não foram elaborados e organizados para a presente pesquisa. Assim, os dados não são objetivamente dispostos em data do fato, eleição em que ocorreu o caso e a própria descrição do fato. Resgatou-se tais dados a partir da análise do documento físico, verificandose a legislação aplicável, a eventual menção de dados nos relatórios e assim por diante. Esses dados foram dispostos na ordem seqüencial em que se apresentam nos documentos acórdãos: 1.TRE-PR; 2. tabela do respectivo tipo de processo; 3. procedência; 4. partes; 5. advogados; 6. nome do relator; 7. revisor, se houver; 8. ementa; 9. decisão; 10. data; 11. relatório; 12. dispositivo e voto. O Quadro 1 indica ocorrências de processos que trataram dos casos de corrupção eleitoral no TRE-PR, decorrentes das eleições de 1996. Compreendem a totalidade dos casos que tramitaram no TRE, independentemente de ter havido confirmação da irregularidade ou não. Pretende-se, assim, dar a totalidade dos casos e o volume do que efetivamente ingressou no Tribunal, seja em matéria de recursos, que é a maioria dos casos, seja proveniente de ações julgadas originariamente (o ingresso do processo faz-se diretamente no Tribunal onde é feito o primeiro julgamento). Quadro 1 Fatos Nº CRIMES ELEITORAIS Fonte: o autor, a partir de Paraná. Tribunal Regional Eleitoral (1996-2004). 1. Irregularidade na apuração, na contagem ou na totalização de votos 170 2. Divulgação de pesquisa eleitoral supostamente irregular 61 3. Impetração de fato ofensivo à honra – direito de resposta 209 4. Veiculação de propaganda eleitoral irregular 212 5. Crime eleitoral – crime contra a honra 32 6. Divulgação de publicidade institucional irregular 14 7. Abuso de poder econômico-político 46 8. Programação de rádio, TV ou outros irregular 55 9. Condutas vedadas aos agentes públicos 13 10. Crime eleitoral – fraude 25 11. Crime eleitoral – dar, oferecer, receber; sorteio ou aliciamento 71 12. Crime de desobediência 4 13. Propaganda partidária gratuita irregular 1 14. Impedir exercício de propaganda 4 15. Transporte irregular de eleitores 11 16. Irregularidades praticadas por servidor da Justiça Eleitoral 9 17. Crime eleitoral – diversos 3 O Quadro 1 indica ocorrências de processos que trataram dos casos de corrupção eleitoral no TRE-PR, decorrentes das eleições de 1996. Compreendem a totalidade dos casos que tramitaram no TRE, independentemente de ter havido confirmação da irregularidade ou não. Pretende-se, assim, dar a totalidade dos casos e o volume do que efetivamente ingressou no Tribunal, seja em matéria de recursos, que é a maioria dos casos, seja proveniente de ações julgadas originariamente (o ingresso do processo faz-se diretamente no Tribunal onde é feito o primeiro julgamento). Quadro 1 Fatos Nº CRIMES ELEITORAIS Fonte: o autor, a partir de Paraná. Tribunal Regional Eleitoral (1996-2004)

OBSERVAÇÃO- OS QUADROS DE 01 (TRANSCRITO ACIMA), ATÉ O QUADRO 6 LAMENTAVELMENTE , DEIXAM DE SER ANEXADOS POR PROBLEMA TÉCNICO DE MINHA PARTE, PEDINDO QUE O LEITOR ACESSE O ARTIGO NO PÁGINAS DE 207 A 210

http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-pr-parana-eleitoral-acervos-livro-partidos-politicos-e-eleicoes-corrupcao-eleitoral-no-parana

VI. INTERPRETAÇÃO DOS DADOS Sendo o tema central desse trabalho a corrupção eleitoral, o gráfico norteador na interpretação dos dados é o Gráfico 1; os demais são auxiliares nas interpretações. Pelo Gráfico 1 compreende-se, em uma análise inicial, que houve um amplo predomínio de casos e fatos relacionados aos meios de comunicação. A partir dessa observação, reagrupamos os casos e fatos em nova ordem, aglutinando-os em vista do destaque no gráfico e da referência feita na literatura acima apresentada. Eis os reagrupamentos: 1. casos e fatos relacionados aos meios de comunicação: impetração de fato ofensivo à honra – direito de resposta; crime eleitoral contra a honra – direito de resposta; propaganda partidária gratuita irregular; divulgação de pesquisa eleitoral irregular; veiculação de propaganda eleitoral irregular; divulgação de publicidade Irregularidade de apuração, na contagem ou na totalizações dos votos Gráfico 6 O Gráfico 5 apresenta as recorrências dos processos por mês, indicando a ocorrência em quantidades de processos julgados nos meses indicados. Por fim, o Gráfico 6 trata de irregularidades em apuração, contagem ou totalização de votos. Fonte: o autor, a partir de Paraná. Tribunal Regional Eleitoral (1996-2004). 211 15 Termo utilizado por Vera Karan de Chueiri no painel “A democracia e a judicialização da política: a jurisdição constitucional no governo Lula”, apresentado no Ciclo de Debates “Fim da política? A crise da esquerda e a crise do governo”, realizado em Curitiba, em dezembro de 2005. institucional irregular; programação de rádio/TV/outros irregular; impedimento do exercício de propaganda; 2. abuso de poder econômico-político e condutas vedadas; 3. crime eleitoral – dar, oferecer, receber sorteio ou aliciamento; transporte irregular de eleitores; crime eleitoral – fraude; 4. irregularidade na apuração/contagem ou totalização de votos; irregularidades praticadas por servidor membro de Justiça Eleitoral; e 5. crime eleitoral – diversos. Isso posto, vamos às análises. VI.1 Meios de comunicação O tema comunicação, compreendido no item 1 acima, domina amplamente a pauta dos processos julgados na arena TRE-PR. Os 17 fatos elencados na pesquisa representam total de 930 casos e fatos, e os referentes à propaganda somam o equivalente a 59,70% do total. Esses dados dão a dimensão de que: - conforme exposto na seção IV, em que se tratou de propaganda e do impacto da mídia no processo eleitoral, viu-se que o espaço eletrônico transforma- se ele mesmo no lugar essencial de disputa político-eleitoral no mundo contemporâneo, conforme Rubin (2001, p. 182). Tal argumento confirma-se, amplamente, a partir dos gráficos apresentados; - a Justiça Eleitoral emerge como ator no cenário político, já que a disputa políticoeleitoral – a luta pelo poder político – passa pela mediação e julgamento dessa justiça especializada, cabendo-lhe definir o direito dos candidatos e partidos políticos de propagar algo ou mesmo uma restrição dessa divulgação, com as conseqüências inerentes ao processo de informação eleitoral, ocorrendo assim o que poderia se denominar de judicialização15 da política; o volume de trabalho e da sobrecarga concentrada em um período específico – setembro e outubro, em que a totalidade das questões de propaganda é discutida na corte do TRE-PR –, justamente na reta final do processo eleitoral, o que leva à preocupação quanto à falibilidade humana diante das condições extenuantes de trabalho em face do alto relevo do assunto – eleições e democracia – possam de alguma forma prejudicar a qualidade e o resultado dos processos. VI.2 Abuso do poder econômico-político e condutas vedadas VI.2 Abuso do poder econômico-político e condutas vedadas Em virtude da natureza semelhante dos dois casos e fatos “abuso de poder econômico-político” e “condutas vedadas”, cabe-lhes aqui uma abordagem única. Os gráficos demonstram que, quantitativamente, a questão dos abusos não tem maior relevância. Contudo mais importante é saber se os casos e fatos que penetraram nas malhas judiciais foram captados pela estrutura e se os responsáveis sofreram reprimendas. Para isso a análise do Gráfico 4 assume relevo. Desses gráficos conclui-se, pelo baixo índice de condenações dos casos, que há falta de efetividade do sistema em captar e posteriormente coibir as práticas de abuso de poder econômico-político e condutas vedadas. Do exposto é possível perceber que a questão do abuso de poder econômico nas eleições municipais de 1996 no Paraná não teve maior incidência na estrutura judicial do TRE-PR. Contudo, por meio da análise da literatura coletada e de maneira contraditória aos presentes resultados, observa-se que um dos grandes problemas das democracias contemporâneas é o abuso do poder econômico. Essa afirmação tem sido propalada por estudiosos da área do mundo inteiro. Vai nessa linha a crítica de Jardim: “as democracias ocidentais são plutocracias, em que o poder real repousa ora no povo, por meio da eleição, ora no dinheiro, por meio dos grupos de pressão (DUVERGER)” (JARDIM, 1998, p. 132); daí o autor desenvolve uma crítica sobre a prestação de contas, em que Justiça Eleitoral limita-se ao visto judicial, não havendo juízo de julgamento ou decisão judicial de aprovação ou rejeição. A indicação dos doadores, financiadores de partidos e candidatos nas prestações de contas nas eleições de 1996 não constituiu avanço para Fruet (1997, p. 277): “[...] Se, por um lado, constitui avanço a prestação de contas, com a relação de doadores – mesmo que parcial, por outro, pode-se afirmar que este instrumento legitima, por vez, a verdadeira ‘parceria’ entre o poder político e o poder econômico, visando ao ‘mando político”. Para concluir esta seção, pode-se dizer que há um verdadeiro “buraco negro” no sistema jurídico, caracterizado pela ausência significativa de casos contidos nas malhas da estrutura legal, significando que essa não tem captado os casos nem reprimido os infratores com a devida sanção legal. VI.3 Crime eleitoral – dar VI.3 Crime eleitoral – dar, oferecer , oferecer, receber sorteio ou aliciamento; transporte irregular de eleitores; crime eleitoral – fraude Em uma análise preliminar, verifica-se, conforme o Gráfico 1, que esse tópico tem presença significativa. A soma dos três casos e fatos perfaz um total de 108 ocorrências, embora não os coloquem em grande evidência na arena TRE-PR. Em outra análise (Gráfico 3) que indica o resultado desses processos, constatase que apenas um pequeno número de condenações realizaram-se no âmbito do TRE-PR. É possível verificar na tabela de gráfico de ocorrências o detalhe do lapso temporal e da demora dos julgamentos, o que sugere que boa parte dos casos deve ter incorrido em decadência. Por outro lado, não há elementos para comparações, mas a introdução da Lei nº 9.099/95 (juizados especiais, cíveis e criminais) e sua incidência no âmbito eleitoral pode ter sido um fator de redução de número de condenações. A corrupção eleitoral no Brasil – que, como se procurou demonstrar neste trabalho, está afeta às relações de poder e penetrou na sociedade via patrimonialismo, clientelismo, coronelismo, populismo e corporativismo e que consta da relação proposta de fatos e casos – é o tópico que mais se aproxima dessa realidade, muito embora tenha íntima relação com o tópico IV.5 – abuso de poder econômico-político. 213 Os dados em termos quantitativos que se extraem do Gráfico 1 são relativamente baixos em vista do histórico e do próprio panorama apresentado no trabalho, que, em tese, deveria ter um número bem maior. Quanto ao gráfico, convém lembrar que o rito processual adotado, devido à sua lentidão, leva a um elevado número de decadência e prescrições, como também alguns processos podem ter sido alcançados pelo instituto da transação penal. Tais considerações, contudo, são relativamente frustrantes diante da literatura anteriormente apresentada, tanto quanto devido à ausência de resposta efetiva à sociedade, atacada em sua soberania da liberdade do sufrágio e do princípio democrático. VI.4 Irregularidade em apuração, contagem ou totalização de votos e irregularidades praticadas por servidor irregularidades praticadas por servidor-membro da Justiça Eleitoral -membro da Justiça Eleitoral Os gráficos indicam uma presença pequena, porém considerável, de casos, sobretudo de irregularidades em apuração. É necessário esclarecer, mais uma vez, que as eleições municipais de 1996 contaram com pequena quantidade de urnas eletrônicas, sendo que a ampla maioria das cidades do interior utilizaram as tradicionais urnas de lonas, o que gerava muitos recursos, diferentemente do que ocorre atualmente. O Gráfico 6, referente às irregularidades em apuração, contagem ou totalização de votos, dá evidência do que foi indicado anteriormente. O resultado apertado nas eleições de Cascavel em 1996 levou a uma grande movimentação de advogados no sentido de recorrerem ingressando com pedidos de recontagem de votos. Tais aspectos resultaram em significativo impacto nos gráficos analisados comparativamente entre as cidades; contudo não é possível obter-se avanços e conclusões sobre a temática de corrupção. Possivelmente uma comparação com pesquisa idêntica referente às eleições do ano 2000 possibilite algumas inferências. VI.5 Tempo do processo O Gráfico 5 não se refere a um caso ou fato, mas trata da recorrência dos processos TRE-PR. O gráfico apresenta o ritmo, volume e impacto dos processos julgados na corte do TRE-PR. Constata-se, de um lado, o volume altíssimo de casos concentrados na reta final do processo eleitoral, ou seja, em setembro e outubro, em sua maioria relativos a questões de propaganda e direito de resposta, em que se percebe a extrema celeridade do órgão julgador. De outro lado, há um grande lapso temporal no andamento de certos processos, sobretudo os de crime eleitoral e ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), que têm maior lentidão em virtude do ritmo da processualística.

 VII. CONCLUSÕES O presente trabalho buscou analisar a corrupção eleitoral nas malhas do sistema jurídico-eleitoral e obteve alguns resultados que, se porventura não são surpreendentes, apontam realidades e algumas novidades, abrindo certamente possibilidades de novos 214 estudos acadêmicos. Uma primeira conclusão central, e da maior relevância em vista do objetivo do estudo, é quanto ao aspecto do abuso do poder econômico. A estrutura jurídica existente não capta os crimes mais lesivos para a ordem democrática. A máquina é movimentada enormemente no período crítico do processo eleitoral com processos decorrentes de infringências de menor potencial ofensivo. Tal situação, por sua vez, indica duas hipóteses: ou a estrutura jurídica não está voltada para os casos e situações que deveria (no caso, o abuso de poder econômico-político), ou tais penetram no sistema e escapam dessa estrutura. A segunda conclusão é que os meios de comunicação de massa e os espaços eletrônicos, em decorrência da disputa eleitoral pelos partidos, exercem, no TRE-PR, posição de relevante destaque, em face do disparado número de ações que movimentam o órgão eleitoral. Ou seja, é o assunto que predomina e detém o maior impacto na arena jurídico-eleitoral. Como já foi dito, os casos individualmente considerados não têm grande potencial ofensivo, mas o montante verificado nos gráficos indica que as práticas são reiteradas entre os adversários políticos, em uma autêntica “guerra” pelo poder. A terceira conclusão, decorrente da anterior, é a judicialização da disputa eleitoral. As questões eleitorais trazidas para serem resolvidas pelo poder Judiciário fazem emergir a Justiça Eleitoral como importante ator no processo eleitoral; o movimentar de sua balança revela e traduz o papel significativo dessa Justiça especializada no cenário político e eleitoral. A quarta conclusão, no tocante aos denominados crimes eleitorais relacionados às práticas de dar, oferecer, receber etc., é que, em face da frustração gerada por sua ausência nos gráficos, o sistema normativo existente para as eleições do ano de 1996 não logrou sucesso no sentido de captar tais atos, e parte do pouco que foi captado perdeu-se pelo decurso do tempo. A quinta conclusão, baseada nas seções relativas aos fatores históricos do processo político eleitoral brasileiro e aos fatores que propiciam a corrupção nas atuais democracias, em particular a brasileira, é que ambas formam uma cultura balizadora dessa sociedade e, ao gerarem estruturas normativas para coibirem-se práticas de corrupção, fortalecem essa mesma cultura, gerando um processo vicioso a refletir nas regras do jogo político-eleitoral e, por fim, na própria democracia.

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