27 de jun. de 2016

TSE cassou 203 políticos por compra de votos entre 2002 a 2007.

No período que envolveu a realização de três eleições no país, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) cassou 203 políticos por compra de votos. Entre janeiro de 2002 e fevereiro de 2007, o TSE recebeu mais de duas mil ações contra políticos com fundamento no artigo 41-A da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que pune a prática de captação ilegal de votos.

Os 1.349 processos consultados reúnem Recursos Especiais Eleitorais, Recursos Ordinários e Agravos de Instrumento. São espécies de recursos que podem levar a um pronunciamento de mérito sobre a ocorrência ou não do crime de compra de votos. Desse total, 134 ainda estão aguardando julgamento.

Letra da lei

O artigo 41-A diz que constitui captação de sufrágio “o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição”. A pena para a prática da infração é multa de mil a 50 mil Ufir, mais a cassação do registro ou do diploma. Uma Ufir equivale a R$ 1,0641.

Esse dispositivo foi acrescentado à Lei 9.504/97 pela Lei 9.840/99 (Lei de Combate aos Crimes Eleitorais), a primeira norma de iniciativa popular aprovada pelo Congresso na história do país. Essa lei inovou ao instituir a punição com a cassação do registro ou do diploma, mais multa, ao candidato que comprar votos ou àquele que usar a máquina administrativa em favor da própria reeleição.

Número de cassações

Em 2002, foram cassados 25 políticos: 11 prefeitos, seis vice-prefeitos e oito vereadores. Além disso, dez políticos foram multados. Em 2003, o número de registros ou diplomas/mandatos cassados subiu para 28: foram três deputados estaduais (AC, ES e MG), um federal (AP) e um senador (AP), além de 16 prefeitos, seis vice-prefeitos e um vereador. Um político foi multado.

Em 2004, 20 políticos foram cassados por compra de votos, sendo um governador (RR), dois deputados federais (MT e AC), 12 prefeitos, três vice-prefeitos e dois vereadores.

No ano seguinte à eleição municipal, o TSE cassou 89 registros de candidatura ou diplomas/mandatos de políticos. Destes, foram punidos: um deputado federal (CE), um deputado estadual (SP), 40 prefeitos, 21 vice-prefeitos e 26 vereadores. Nesse ano, 14 políticos foram multados.

Em 2006, o TSE cassou 41 registros ou diplomas/mandatos de políticos: 17 prefeitos, 12 vice-prefeitos e 12 vereadores. E três políticos foram multados.

Metodologia da pesquisa

É preciso ressaltar que nem todas as ações ajuizadas contra políticos por compra de votos alcançam a terceira instância de julgamento, representada pelo Tribunal Superior Eleitoral.

No caso de processos contra prefeitos, vice-prefeitos e vereadores, a ação começa no juiz eleitoral do município, passa pelo Tribunal Regional Eleitoral e pode, ou não, chegar ao TSE. Ações contra deputados estaduais e federais, senadores e governadores têm início nos Tribunais Regionais e podem, ou não, subir ao TSE. Apenas casos relacionados a candidatos a presidente da República ou ao presidente eleito e ao vice-presidente têm ingresso inicial diretamente no TSE.

Também vale lembrar que se houver ofensa à Constituição Federal, o caso ainda pode ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), depois de ter uma solução no Tribunal Superior.

É importante observar, ainda, que o TSE pode não apreciar o mérito do recurso se houver alguma falha técnica na petição, como por exemplo, a protocolização fora do prazo recursal. Desta forma, o TSE pode negar seguimento ao recurso, sem adentrar no mérito (questão de fundo). Ao fazê-lo, mantém a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, que pode ter decidido pela cassação ou pela absolvição do político.

Mais de duas mil ações

A base de dados que engloba os 1.349 recursos pesquisados possui 2.078 ações relativas a compra de votos, recebidas pelo TSE entre 2002 e fevereiro de 2007. Dessa base de mais de dois mil processos, foram excluídas ações como habeas corpus, mandados de segurança e medidas cautelares.

Isso porque essas espécies de ações podem estar relacionadas a um mesmo fato questionado em outro recurso (especial ou ordinário, por exemplo) e não levam a um pronunciamento de mérito sobre a ocorrência ou não da compra de votos. Por exemplo, uma medida cautelar pode pedir a concessão de uma liminar relacionada a um recurso especial que ainda está para subir ao TSE. Seriam dois processos relacionados a um fato único. Como poderiam levar à duplicidade na contagem dos recursos, essas modalidades de processos não foram levados em consideração na pesquisa. 
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