24 de mar. de 2017

Terceirização: pré-golpe para a Reforma Trabalhista. - Editor - contra esses GOLPES, só a participação da população para derrubar democráticamente essa escuridão. Vamos reinvindicar os direitos roubados, que isso eles sabem fazer e bem, via corrupção deslavada.

Terceirização: pré-golpe para a Reforma Trabalhista

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Eudasio Menezes, Advogado
Publicado por Eudasio Menezes
há 13 horas
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Os “patrões” enchem o peito para afirmar que a CLT é uma lei retrograda e protecionista, que atrapalha e atrasa o crescimento do País. Na verdade não é inverídica a afirmação de que ela - CLT - é uma lei protecionista. Protecionista sim. Entretanto, jamais poderá ser chamada de retrograda. O tal protecionismo é perfeitamente justificável, tendo em vista que o legislador sabiamente assim a fez por entender ser o trabalhador/operário o lado mais frágil da relação de trabalho, isto porque a força do capital que impera dentro das empresas, impõe condições onde a prioridade é o lucro absoluto dos empregadores que exploram a força do trabalho. E como sabemos as representações de trabalhadores embora se empenhe para conscientiza-los a lutar em busca dos seus direitos, ele - trabalhador - estará sempre dividido entre lutar por melhores condições salariais ou de trabalho ou manter-se empregado mesmo em situação precárias e muitas vezes em regime de semiescravidão, para manter minimamente sua família.
Neste sentido o que a CLT traz em seu bojo legal é uma garantia de que a força do capital/empregador não poderia jamais se sobrepor a direitos que garantam uma vida com um mínimo de dignidade. Condições estas que a partir da regulamentação indiscriminada da terceirização, foram totalmente abolidas da vida do trabalhador brasileiro, haja vista que estas relações de trabalho deixam de ser reguladas por uma lei própria e passam a sê-lo pelo Código Civil de 2002, mais precisamente em seus artigos 421 a 480 e arts. 593 a 609 que tratam respectivamente dos Contratos em Geral e da Prestação de Serviços. Assim, a partir deste momento a relação contratual de trabalho que tinha na lei a proteção do trabalhador como o lado mais frágil da relação capital/mão de obra, coloca-o agora em condições de igualdade com os patrões. O que na prática significa um dos maiores retrocessos sociais deste País, pois como sabemos desde seus primórdios a grande massa de trabalhadores são meras ferramentas de produção que possibilitam o acumulo indiscriminado do capital nas mãos de alguns.
Vejamos então, além da mudança de legislação da trabalhista para a civil, há diversos outros malefícios trazidos pela terceirização para os trabalhadores brasileiros, como por exemplo, não haverá mais possibilidade dos trabalhadores progredirem dentro das empresas uma vez que o tempo de duração do contrato não poderá ultrapassar a 180 dias, consecutivos ou não, findo qual o trabalhador somente poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses. Na prática, será um contrato simples de locação de mão de obra por prazo determinado, e para que não haja acumulo de indenizações e direitos trabalhistas, a lei garante ao empregador que o tempo Maximo do contrato será de180 dias, quando deverá o contratado ser demitido e substituído por outro. Caso haja interesse no empregador em recontratar aquele empregado, não poderá fazê-lo, sem que tenha se passado pelo menos 90 dias do fim do contrato.
É importante frisar que atualmente uma súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho vedava a contratação de atividades fins, com a lei da terceirização aprovada e em vigor esta súmula não mais terá validade, uma vez que a relações não mais são reguladas pelas leis trabalhistas e sim pelo Código Civil, como já dissemos. De forma que terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa, assim, ela tanto poderá terceirizar auxiliares de serviços e vigilantes consideradas como atividade-meio, quanto, médicos e professores profissões consideradas como atividade-fim. A empresa terceirizada também será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores, não tendo o contratado qualquer vínculo com a empresa para a qual presta serviços. Tendo ainda a referida lei “rasgado” por completo o artigo 37 da Constituição Federal, já que o artigo 12 da lei da terceirização cria a possibilidade de contratação com o serviço público. Então poderá a partir desta lei o gestor público em todas as esferas de governo contratar e terceirizar temporariamente do zelador do mercado ao médico do hospital de alta complexidade.
https://eudasiomenezes.jusbrasil.com.br/noticias/441789398/terceirizacao-pre-golpe-para-a-reforma-trabalhista

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Eudasio Menezes, Advogado
Publicado por Eudasio Menezes
há 13 horas
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Os “patrões” enchem o peito para afirmar que a CLT é uma lei retrograda e protecionista, que atrapalha e atrasa o crescimento do País. Na verdade não é inverídica a afirmação de que ela - CLT - é uma lei protecionista. Protecionista sim. Entretanto, jamais poderá ser chamada de retrograda. O tal protecionismo é perfeitamente justificável, tendo em vista que o legislador sabiamente assim a fez por entender ser o trabalhador/operário o lado mais frágil da relação de trabalho, isto porque a força do capital que impera dentro das empresas, impõe condições onde a prioridade é o lucro absoluto dos empregadores que exploram a força do trabalho. E como sabemos as representações de trabalhadores embora se empenhe para conscientiza-los a lutar em busca dos seus direitos, ele - trabalhador - estará sempre dividido entre lutar por melhores condições salariais ou de trabalho ou manter-se empregado mesmo em situação precárias e muitas vezes em regime de semiescravidão, para manter minimamente sua família.
Neste sentido o que a CLT traz em seu bojo legal é uma garantia de que a força do capital/empregador não poderia jamais se sobrepor a direitos que garantam uma vida com um mínimo de dignidade. Condições estas que a partir da regulamentação indiscriminada da terceirização, foram totalmente abolidas da vida do trabalhador brasileiro, haja vista que estas relações de trabalho deixam de ser reguladas por uma lei própria e passam a sê-lo pelo Código Civil de 2002, mais precisamente em seus artigos 421 a 480 e arts. 593 a 609 que tratam respectivamente dos Contratos em Geral e da Prestação de Serviços. Assim, a partir deste momento a relação contratual de trabalho que tinha na lei a proteção do trabalhador como o lado mais frágil da relação capital/mão de obra, coloca-o agora em condições de igualdade com os patrões. O que na prática significa um dos maiores retrocessos sociais deste País, pois como sabemos desde seus primórdios a grande massa de trabalhadores são meras ferramentas de produção que possibilitam o acumulo indiscriminado do capital nas mãos de alguns.
Vejamos então, além da mudança de legislação da trabalhista para a civil, há diversos outros malefícios trazidos pela terceirização para os trabalhadores brasileiros, como por exemplo, não haverá mais possibilidade dos trabalhadores progredirem dentro das empresas uma vez que o tempo de duração do contrato não poderá ultrapassar a 180 dias, consecutivos ou não, findo qual o trabalhador somente poderá prestar novamente o mesmo tipo de serviço à empresa após esperar três meses. Na prática, será um contrato simples de locação de mão de obra por prazo determinado, e para que não haja acumulo de indenizações e direitos trabalhistas, a lei garante ao empregador que o tempo Maximo do contrato será de180 dias, quando deverá o contratado ser demitido e substituído por outro. Caso haja interesse no empregador em recontratar aquele empregado, não poderá fazê-lo, sem que tenha se passado pelo menos 90 dias do fim do contrato.
É importante frisar que atualmente uma súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho vedava a contratação de atividades fins, com a lei da terceirização aprovada e em vigor esta súmula não mais terá validade, uma vez que a relações não mais são reguladas pelas leis trabalhistas e sim pelo Código Civil, como já dissemos. De forma que terceirização poderá ser aplicada a qualquer atividade da empresa, assim, ela tanto poderá terceirizar auxiliares de serviços e vigilantes consideradas como atividade-meio, quanto, médicos e professores profissões consideradas como atividade-fim. A empresa terceirizada também será responsável por contratar, remunerar e dirigir os trabalhadores, não tendo o contratado qualquer vínculo com a empresa para a qual presta serviços. Tendo ainda a referida lei “rasgado” por completo o artigo 37 da Constituição Federal, já que o artigo 12 da lei da terceirização cria a possibilidade de contratação com o serviço público. Então poderá a partir desta lei o gestor público em todas as esferas de governo contratar e terceirizar temporariamente do zelador do mercado ao médico do hospital de alta complexidade.
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