MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Distrito Federal
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 10a
VARA FEDERAL DA
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Referência: IPL n° – SR/DPF/DF
Processos nº 75109-78.2016.4.01.3400 e 75108-93.2016.4.01.3400
SIGILOSO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos do processo em epígrafe,
vem aderir ao pedido de busca e apreensão formulado pela autoridade policial, nos termos da
presente petição.
O pedido aduzido pela autoridade policial tem os seguintes termos e fundamentos:
9. Conforme consta da representação da Procuradoria-Geral da República na Ação
Cautelar nº 4044, o ex-Deputado EDUARDO CUNHA manipulava a liberação de créditos na
CEF com o envolvimento de FÁBIO FERREIRA CLETO e, além dele, já havia menção ao
atual Secretário de Governo GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA como sendo um dos
aliados beneficiado com valores indevidos.
10. É notório que a atuação de EDUARDO CUNHA junto ao FI-FGTS é assunto
investigado na “Operação Lava Jato”, cujo desdobramento resultou também no acordo de
delação premiada de FÁBIO FERREIRA CLETO. Entretanto, segundo os relatórios em
anexo, restou verificada a atuação com o mesmo modus operandi para a liberação de recursos
realizadas em duas áreas diferentes da Caixa Econômica Federal.
11. A primeira envolve a Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias, presidida
pelo próprio FÁBIO CLETO, utilizada principalmente para a aquisição de debêntures
emitidas pelas empresas que negociavam ilicitamente com EDUARDO CUNHA ou LÚCIO
BOLONHA FUNARO. No Termo de Colaboração nº 02 de FÁBIO CLETO, há o
detalhamento da aplicação de recursos e o trâmite necessário.
12. A segunda área seria a Vice-Presidência de Pessoa Jurídica da Caixa Econômica
Federal, que tinha GEDDEL VIEIRA LIMA na direção, na qual EDUARDO CUNHA
intermediava a liberação de empréstimos às empresas que, assim como na Vice-Presidência de
Fundos de Governo e Loterias, estivessem dispostas a realizar negociações ilícitas.
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(…)
14. Observou-se que nos diálogos EDUARDO CUNHA intervinha, juntamente com
LÚCIO BOLONHA FUNARO, para a liberação de créditos nas duas vice-presidências para
as mesmas empresas, motivo que reforça a hipótese de haver o mesmo modelo de atuação em
duas áreas da CEF.
15. Relacionado especificamente à Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias,
o próprio FÁBIO CLETO expôs o funcionamento do esquema mantido por EDUARDO
CUNHA.
(…)
II.1 – GRUPO CONSTANTINO:
II.1.1 – BR VIAS:
19. Com relação à empresa BR VIAS, vale trazer à baila primeiramente algumas
conversas retiradas do celular apreendido de FABIO CLETO e que foi alvo de análise pelo
Relatório de Análise de Material Apreendido nº 16/2016, donde, no Anexo I (Chat Lucky)
constam conversas de FABIO CLETO (que usava o pseudônimo de GORDON GEKKO) com
LUCIO BOLONHA FUNARO (que usa o apelido de LUCKY).
(…)
65. Desse modo, fica demonstrada que a empresa BRVIAS, pertencente ao GRUPO
CONSTANTINO e alvo da Operação SÉPSIS (uma das fases da LAVA JATO), beneficiava-se
da sistemática ilícita para obtenção de recursos junto à CEF, contando com a participação
ativa do atual Secretário de Governo, GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA, quando este era
Vice-Presidente de Pessoa Jurídica da CEF, bem como do ex-Deputado Federal EDUARDO
CUNHA, e ainda do então Vice-Presidente de Fundos de Governo e Loterias, FABIO
CLETO, além do operador LUCIO BOLONHA FUNARO.
II.1.2 – OESTE SUL / COMPORTE PARTICIPAÇÕES:
66. Como já visto acima, há farto material sobre as tratativas envolvendo EDUARDO
CUNHA, FABIO CLETO e LUCIO BOLONHA FUNARO para a liberação de recursos da
CEF para a BRVIAS, envolvendo a participação de FABIO CLETO e outras pessoas da CEF.
Contudo, outras mensagens dão testemunho que assim como a BRVIAS, outras empresas
vinculadas a família CONSTANTINO negociava a obtenção de recursos na Vice-Presidência
de Pessoas Jurídicas da CEF, área de GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA, com a atuação de
EDUARDO CUNHA. As conversas que seguem abaixo foram extraídas do celular apreendido
de EDUARDO CUNHA e foram descritas no Relatório de Análise de Material Apreendido nº
114/2016.
(…)
68. O discurso segue demonstrando o mesmo modo de liberação de crédito junto à
CEF, todavia, novos indivíduos são mencionados desta vez. “OESTE SUL” se refere,
provavelmente, a empresa OESTE SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.,
(CNPJ nº 08.906.429/0001-54), da qual GEDDEL informa sobre um empecilho para a
liberação de crédito, problema com as garantias fornecidas pela companhia.
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69. Outra novidade dentro desta análise é a referência ao indivíduo “desirre”, que seria
ROBERTO DERZIÊ DE SANT´ANNA, o qual, conforme a imprensa, seria pessoa ligada ao
atual presidente MICHEL TEMER e, à época dos fatos, exercia o cargo de Diretor Executivo
de Pessoa Jurídica da CEF.
70. Uma terceira menção na conversa seria “henrique”, que se trata de HENRIQUE
CONSTANTINO, acionista e, acredita-se, à época, presidente da OESTE SUL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
(…)
81. Assim, resta mais uma vez demonstrado que o GRUPO CONSTANTINO, agora
por meio de outras empresas, OESTE SUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. e
COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A, se beneficiava da sistemática ilícita para obtenção de
recursos junto à CEF, contando com a participação ativa do atual Secretário de Governo,
GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA, quando este era Vice-Presidente de Pessoa Jurídica da
CEF, bem como do ex-Deputado Federal EDUARDO CUNHA, e ainda do então VicePresidente
de Fundos de Governo e Loterias, FABIO CLETO, além do operador LUCIO
BOLONHA FUNARO.
II.2 – MARFRIG / SEARA:
82. A atuação de GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA, quando era Vice-Presidente de
Pessoa Jurídica na CEF, conjuntamente com EDUARDO CUNHA, foi observada também
para outras empresas. Nesse sentido, cumpre apresentar conversa travada via SMS no dia
30/07/2012, entre GEDDEL e EDUARDO CUNHA, na qual há citação da empresa
MARFRIG, em que GEDDEL reporta ao ex-Deputado que o “voto sai hj”.
(…)
112. Assim, ficou mais uma vez evidente a ação conjunta de GEDDEL, EDUARDO
CUNHA, FABIO CLETO e LUCIO FUNARO na Vice-Presidência de Pessoa Jurídica da
CEF. Do mesmo modo que as demais empresas acima mencionadas, as empresas MARFRIG
e SEARA se beneficiaram do esquema ilícito para a obtenção de recursos da caixa mediante
contraprestação, sendo que dessa vez, ficou ainda evidente que os repasses foram realizados
por meio das empresas do operador LUCIO BOLONHA FUNARO, conforme destacado no
RIF 16253.
II.3 – J&F INVESTIMENTOS
113. De acordo com a representação oferecida pela PGR na operação Catilinárias,
houve captação suspeita de recursos de empresas ligadas ao grupo JBS, ELDORADO e J&F.
Tal afirmação se confirma nas conversas entre GEDDEL e EDUARDO CUNHA tratando de
assuntos envolvendo a relação da J&F e a CEF. Na mensagem a seguir, GEDDEL fala para
EDUARDO CUNHA sobre a situação da J&F dizendo que surgiu uma pendência junto ao
FGTS e avisa, “Fala p regularizar la”, o que reforça, mais uma vez, a intermediação de
EDUARDO CUNHA atuando conjuntamente com GEDDEL.
(…)
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129. Desse modo, entendemos restar mais uma vez demonstrada a ação conjunta de
GEDDEL, EDUARDO CUNHA e FUNARO para favorecer a liberação de recursos da Caixa
Econômica Federal em favor da J&F INVESTIMENTOS S.A., que se beneficiou de medidas
ilícitas mediante contraprestação, ficando ainda evidente, conforme destacado no RIF 16253,
repasses dessa empresa realizados à empresa de LUCIO BOLONHA FUNARO, que agia
nitidamente como operador financeiro das pessoas mencionadas.
II.4 – BERTIN / JBS:
130. Outra situação que chamou a atenção está relacionada ao GRUPO BERTIN, isso
em razão de conversa do dia 04/09/2012, na qual EDUARDO CUNHA intercedeu em nome
do grupo BERTIN pedindo a GEDDEL, “Precisa ver no assunto da bertin a carta de conforto1
com os termos que necessita”, o que parece ser o ajuste de alguma medida às necessidades da
empresa. EDUARDO CUNHA fala ainda que GEDDEL determine a “giovanni” pedir, que
eles “dependendo do texto,darao”, no que GEDDEL orienta EDUARDO CUNHA sobre o que
estaria faltando. “Giovanni”, como dito anteriormente nesta representação, trata-se,
possivelmente, de GIOVANNI CARVALHO ALVES, servidor da CEF, subordinado à VicePresidente
comandada por GEDDEL.
(…)
135. Desse modo, fica mais clara mais uma ação conjunta de GEDDEL, EDUARDO
CUNHA e FUNARO, além de FABIO CLETO, possivelmente para favorecer a liberação de
recursos da Caixa Econômica Federal em favor do GRUPO BERTIN e JBS S.A.
II.5 – BIG FRANGO:
136. Como já mencionado anteriormente, GEDDEL teria se referido à localidade da
agência bancária da BIG FRANGO sem fornecer muitos detalhes na mensagem.
140. Desse modo, fica novamente evidenciada novamente a parceria entre GEDDEL e
EDUARDO CUNHA para tratar de assuntos relativos à liberação de créditos à empresa BIG
FRANGO, fatos que precisam ser melhor apurados.
II.6 – DIGIBRÁS:
141. Também houve o interesse de EDUARDO CUNHA nos assuntos da empresa
“DIGIBRAS”, que acreditamos se tratar da empresa DIGIBRAS INDÚSTRIA DO BRASIL.
Conforme funcionamento do suposto esquema, GEDDEL afirma “Ja estou entrando no
circuito”, o que significa que estaria verificando a situação da empresa para então atuarem.
(…)
147. Embora não tenha sido encontrado um desfecho da liberação do crédito à empresa
DIGIBRAS, resta clara a ação de GEDDEL instrumentalizando procedimentos em sua área
diretamente com EDUARDO CUNHA, ambos em sintonia com LUCIO BOLONHA
FUNARO, fatos que merecem uma apuração mais aprofundada.
II.7 – INEPAR:
148. Outra conversa entre GEDDEL e EDUARDO CUNHA trata do agendamento de
um encontro com o Presidente da empresa INEPAR.
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(…)
151. Não há novas mensagens sobre o teor dessa reunião, mas tendo em vista o modo
de operar da dupla GEDDEL e EDUARDO CUNHA acima descrito, espera-se iniciar uma
apuração mais detida sobre os interesses da empresa junto aos agentes políticos.
II.8 – DINAMICA E PARTIDO SOCIAL CRISTÃO:
152. Foi identificada também uma mensagem de GEDDEL para EDUARDO CUNHA,
no dia 17/08/2012, que diz “Caso da Dinamica de Everaldo resolvido”.
(…)
163. Assim, tendo em vista o modo de operar da dupla GEDDEL e EDUARDO
CUNHA, espera-se aprofundar sobre esse assunto da DINÂMICA e os repasses de valores ao
Partido Social Cristão.
II.9 – PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA:
164. Outra intermediação de EDUARDO CUNHA, especificamente com a gestão de
GEDDEL na CEF, foi relacionada à Prefeitura de Barra Mansa. No dia 04/09/2012, um
indivíduo que acreditamos se tratar de RODRIGO DRABLE COSTA (vereador do município
de Barra Mansa/RJ pelo PMDB eleito em 2012) envia mensagem de SMS para EDUARDO
CUNHA informando que o prefeito “ZÉ RENATO” gostaria que lembrasse o parlamentar de
uma liberação na CEF com GEDDEL. ZÉ RENATO seria JOSÉ RENATO BRUNO
CARVALHO, o qual foi prefeito no município de Barra Mansa entre os anos de 2009 e 2012,
isto é, exercia o cargo à época das mensagens a seguir.
(…)
175. Não foi identificado exatamente do que se trata essa liberação de recursos à
prefeitura de Barra Mansa, contudo o teor do assunto no e-mail entre EDUARDO CUNHA e
RODRIGO DRABLE (“Fwd: Nota Técnica – Novação Contrato PM Barra Mansa”) induz a
acreditar que se trate de uma renovação de algum contrato com a referida prefeitura na VicePresidência
de Pessoas Jurídicas comandada por GEDDEL, o que precisa ser melhor apurado.
II.10 – POSSÍVEIS REPASSES DE VALORES:
176. Feitas essas colocações sobre a forma de atuar do grupo em comento, cabe
evidenciar também conversas sobre eventuais repasses de valores, possivelmente decorrentes
de vantagens indevidas recebidas em razão da ilícita influência exercida sobre setores
estratégicos da Caixa Econômica Federal.
(…)
180. Dito isso, considerando o modo de atuação da dupla EDUARDO CUNHA e
GEDDEL visando à liberação de valores de setores da Caixa Econômica Federal sob a
influência dos mesmos, para posterior obtenção de vantagem indevida decorrente das
empresas beneficiárias desses créditos liberados, também se faz necessária a apuração dessas
situações ora expostas.
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181. A narrativa exposta demonstra que GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA,
juntamente com EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA, LUCIO BOLONHA FUNARO, e
ainda contando em alguns momentos com a participação de FABIO FERREIRA CLETO,
agiram de forma ilícita para a liberação de créditos da área da Vice-Presidência de Pessoa
Jurídica da Caixa Econômica Federal, a qual era dirigida por GEDDEL QUADROS VIEIRA
LIMA.
182. Os diálogos não deixam dúvidas de que GEDDEL VIEIRA LIMA e EDUARDO
CUNHA buscavam contrapartidas indevidas junto às diversas empresas mencionadas ao
longo da representação, visando à liberação de créditos que estavam sob a gestão da VicePresidência
de GEDDEL, sendo que o valores indevidos eram recebidos por meio das
empresas de LUCIO BOLONHA FUNARO e possivelmente por outros meios que precisam
ser aprofundados, tendo como destinação o beneficiamento pessoal deles ou do PMDB.
(…)
IV – ALVOS E RESPECTIVOS ENVOLVIMENTOS:
1) GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA
184. Todos os elementos até aqui apresentados demonstram uma sistemática ilícita para
obtenção de recursos junto à CEF contando com a participação ativa do atual Secretário de
Governo, GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA, quando este ainda era Vice-Presidente de
Pessoa Jurídica da CEF, bem como de EDUARDO CUNHA, e ainda do então Vice-Presidente
de Fundos de Governo e Loterias, FABIO FERREIRA CLETO, além do operador LUCIO
BOLONHA FUNARO.
185. Os indícios apontam para a corrupção passiva de GEDDEL QUADROS VIEIRA
LIMA, posto que, valendo-se seu cargo de Vice-Presidente de Pessoa Jurídica da Caixa
Econômica Federal, agia internamente, de forma orquestrada, para beneficiar empresas com
liberações de créditos dentro de sua área de alçada e fornecia informações privilegiadas para
os outros membros da quadrilha que integrava, composta, ainda, por EDUARDO
CONSENTINO DA CUNHA, FABIO FERREIRA CLETO e LUCIO BOLONHA FUNARO,
para que, com isso pudessem obter vantagens indevidas junto às empresas beneficiárias dos
créditos liberados pela instituição financeira, como a BR VIAS, OESTE SUL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, MARFIG S.A, J&F INVESTIMENTOS S.A,
GRUPO BERTIN, JBS S.A, entre outras.
186. Isto posto, para o bem da investigação, a fim de coletar mais elementos de
convicção acerca da conduta e toda a extensão da participação de GEDDEL QUADROS
VIEIRA LIMA e, eventualmente, outras pessoas ligadas a ele, reputamos como necessária a
realização de buscas e apreensões nas residências por ele utilizadas.
2) MARCOS ROBERTO VASCONCELOS
187. Como já mencionado anteriormente, MARCOS ROBERTO VASCONCELOS era
o então Vice-Presidente de Gestão de Ativos e Terceiros da Caixa Econômica Federal
(VITER), setor que exercia função essencial no trâmite regular para liberação de valores tanto
da Vice-Presidência de Pessoa Jurídica da CEF, capitaneada por GEDDEL QUADROS
VIEIRA LIMA, quanto pela Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias (VIFUG),
chefiada por FABIO FERREIRA CLETO.
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188. Por essa razão, em diversas passagens desta representação observa-se que
MARCOS VASCONCELOS tinha papel importante para a liberação dos créditos pretendidos
por EDUARDO CONSENTINO DA CUNHA, GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA,
LUCIO BOLONHA FUNARO e FABIO FEREIRA CLETO, havendo indícios de que o
mesmo tinha participação nas empreitadas da quadrilha (vide fls. 12/14, 20 e 25), motivo pela
qual pretende-se aprofundar as investigações a fim de apurar a real extensão de sua
participação no esquema criminoso.
189. Isto posto, para o bem da investigação, a fim de coletar mais elementos de
convicção acerca da conduta e toda a extensão da participação de MARCOS ROBERTO
VASCONCELOS e, eventualmente, outras pessoas ligadas a ele, reputamos como necessária a
realização de busca e apreensão na residência por ele utilizada.
3) JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ
190. JOSÉ HENRIQUE MARQUES DA CRUZ é servidor de carreira da CEF e à
época, segundo algumas mensagens, é citado como o “Henrique da VIGAN” sendo esta, a
Vice-Presidência de Atendimento e Distribuição da Caixa Econômica Federal, setor que
exercia função essencial no trâmite regular para liberação de valores da Vice-Presidência de
Pessoa Jurídica da CEF, capitaneada por GEDDEL QUADROS VIEIRA LIMA, tendo em
vista várias mensagens deste para EDUARDO CUNHA, mencionando em diversas situações
as pendências de análise do “HENRIQUE”.
191. Pesquisas no site da Caixa Econômica Federal não identificam mais a VicePresidência
de Atendimento e Distribuição (VIGAN), que parece ter virado a Vice-Presidente
de Varejo e Atendimento da Caixa Econômica Federal (VIVAR), da qual JOSÉ HENRIQUE
MARQUES DA CRUZ, inclusive, é o atual Vice-Presidente.
192. Os elementos apresentados apontam para o envolvimento de JOSÉ HENRIQUE
MARQUES DA CRUZ, com especial destaque para mensagem de LUCIO BOLONHA
FUNARO a EDUARDO CUNHA, aonde é mencionado conteúdo de causar estranheza
quando FUNARO diz, “Hemrique me ligou falou que vai passar aqui amanha eu nao vi qul
foi a tx dele” (vide fl. 52), como se o HENRIQUE realmente tivesse uma proximidade com o
operador financeiro do grupo e fosse buscar algum valor devido a ele.
193. Isto posto, para o bem da investigação, a fim de coletar mais elementos de
convicção acerca da conduta e toda a extensão da participação de JOSÉ HENRIQUE
MARQUES DA CRUZ e, eventualmente, outras pessoas ligadas a ele, reputamos como
necessária a realização de busca e apreensão na sua residência.
4) MARCOS ANTONIO MOLINA DOS SANTOS
194. Conforme pesquisas em fontes abertas e disponíveis à PF, MARCOS ANTONIO
MOLINA DOS SANTOS é fundador e então CEO da MARFRIG ALIMENTOS S.A
GLOBAL FOODS S.A., a qual pleiteava liberação de crédito junto à CEF e, em relação a
qual, GEDDEL e EDUARDO CUNHA desenvolveram diversos diálogos.
195. Destacam-se mensagens de GEDDEL para EDUARDO CUNHA de que já tinham
saído votos favoráveis às operações da MARFRIG (fl. 34), de que os valores estavam
liberados (fl. 37) e sobre as reuniões com o MARCOS MOLINA (fls. 38 e 42).
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196. Vale lembrar ainda que, após essas conversas, a empresa de LUCIO BOLONHA
FUNARO, a VISCAYA HOLDING, PARTICIPAÇÕES, INTERMEDIAÇÕES,
COBRANÇAS E SERVIÇOS S/S LTDA, recebeu depósito de R$ 469.500,00 (quatrocentos e
sessenta nove mil e quinhentos reais) da empresa MARFRIG S.A., segundo informação de
movimentação atípica do COAF.
197. Isto posto, considerando como salutar à investigação a coleta de mais elementos
acerca da conduta de MARCOS ANTONIO MOLINA DOS SANTOS, entendemos com
necessária a realização de busca e apreensão na residência por ele utilizada.
198. Com relação aos demais empresários que se beneficiaram das facilidades
oferecidas junto à CEF, e que surgem elementos mais robustos nesta representação, não estão
sendo apresentados pedidos de buscas com relação aos mesmos, por já terem sido alvos das
Operações Catilinárias e Sépsis (BRVIAS, OESTE SUL e J&F INVESTIMENTOS).
5) VICE-PRESIDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CEF
199. Ademais, tendo em vista que muitas pelos diálogos muitas conversas e
informações foram repassadas por meio de e-mails, entendemos como importante à
investigação, a realização de diligência junto à Vice-Presidência de Tecnologia da Informação
da Caixa Econômica Federal a fim de obter as mensagens armazenadas nas contas de
correspondências eletrônicas institucionais utilizadas por GEDDEL QUADROS VIEIRA
LIMA, FABIO FERREIRA CLETO, MARCOS ROBERTO VASCONCELOS, DEUSDINA
DOS REIS PEREIRA, GIOVANNI CARVALHO ALVES e JOSÉ HENRIQUE MARQUES
DA CRUZ, no período compreendido entre 01/04/2011 e 31/12/2015, quando GEDDEL
QUADROS VIEIRA LIMA e FABIO FERREIRA CLETO ocuparam os importantes caros de
Vice-Presidente da CEF.
6) VICE-PRESIDÊNCIA DE PESSOA JURÍDICA DA CEF
200. Por fim, para auxiliar no conjunto probatório, faz-se necessária também a
realização de busca na Vice-Presidência de Pessoa Jurídica a fim de obter informações e
cópias de processos de obtenção de créditos das empresas aqui mencionadas junto a CEF, a
saber, BR VIAS, OESTE SUL, COMPORTE PARTICIPAÇÕES S.A, MARFRIG, J&F
INVESTIMENTOS, GRUPO BERTIN (CONTERN), JBS, BIG FRANGO, DIGIBRÁS,
INEPAR e PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA MANSA.
(...)
202. 2) Ainda, à vista suficientes indícios de atividade ilícita, entendemos ser grande
relevância, dada a magnitude do caso em tela e suas repercussões, a procura por maiores
esclarecimentos acerca dos fatos narrados por meio da medida legalmente constituída de
BUSCA E APREENSAO, como diligencia proporcional, oportuna e conveniente pelo quadro
fático explicitado, para, objetivamente, localizar mais elementos de convicção acerca dos
fatos ora apresentados.
203. Assim, em respeito ao art. 5º, inciso XI, da Constituição, e com fulcro no art. 240,
§1º, alíneas “e” e “h” do diploma processual penal pátrio, REPRESENTO POR BUSCA E
APREENSÃO e a expedição do competente mandado para cumprimento nos endereços
relacionados na TABELA 01 abaixo, com o fim de buscar e apreender documentos, agendas,
anotações, correspondências, pastas, telefones, smartphones, quaisquer mídias de
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armazenamento (HDs, HDs externos, Pen Drives, cartões de memória, outros...),
computadores, e quaisquer outros objetos que possam robustecer o corpo probatório e que
guardem correlação com os crimes de Corrupção Ativa e Passiva, Quadrilha ou bando,
Associação Criminosa, Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro, ou quaisquer outros
delitos, bem com joias, obras de arte, utensílios domésticos de grande valor, veículos
(automóveis, motocicletas, lanchas, aeronaves, etc...), dinheiro em espécie, cheques ou
quaisquer bens e valores, tudo por poder se tratar de produtos de atividade criminosa ou
materialidade de lavagem de dinheiro.
ALVO ENDEREÇOS REFERÊNCIA
01
RUA PLINIO MOSCOSO, Nº 64, AP. 901,
CHAME-CHAME, SALVADOR/BA, CEP
40157-190.
Residência de GEDDEL QUADROS VEIRA
LIMA em Salvador
02
CASA QB L43, CONDOMÍNIO
INTERLAGOS, CAMAÇARI/BA.
Residência de GEDDEL QUADROS VEIRA
LIMA
03
SQN 302, BLOCO H, APTO 601, ASA
NORTE, BRASÍLIA/DF, CEP 70723-080.
Residência funcional do Deputado LUCIO
QUADROS VIEIRA LIMA, aonde se hospeda
GEDDEL QUADROS VEIRA LIMA em
Brasília/DF
04
RUA SÃO JOÃO, Nº 250, EDIFÍCIO ÍCARO,
AP. 204, ZONA 7, MARINGÁ/PR, CEP 70752-
120.
Residência de MARCOS ROBERTO
VASCONCELOS em Maringá/PR
05
SQS 115, BLOCO B, APTO 303, ASA SUL,
BRASÍLIA/DF, CEP 70385-020.
Residência de JOSÉ HENRIQUE MARQUES
CRUZ
06
AVENIDA CIRCULAR DO BOSQUE, Nº
1234, AP. 61, JARDIM GUEDALA, SÃO
PAULO/SP, CEP 05604-010.
Residência de MARCOS ANTONIO MOLINA
DOS SANTOS
07
SBS QUADRA 04 LOTE 03/04, EDIFÍCIO
SEDE, 21° ANDAR, BRASÍLIA/DF, CEP
70.092-900
Vice-Presidência de Pessoa Jurídica da Caixa
Econômica Federal
08
SBS QUADRA 04 LOTE 03/04, EDIFÍCIO
SEDE, 21° ANDAR, BRASÍLIA/DF, CEP
70.092-900
Vice-Presidência de Tecnologia da Informação
da Caixa Econômica Federal (VITEC)
204. 3) Em caso de deferimento do pedido de buscas, pugnamos ainda PELO
AFASTAMENTO DO SIGILO FISCAL, POSTAL, BANCÁRIO E TELEMÁTICO DE
TODO MATERIAL APREENDIDO.
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205. 4) Pede-se, ainda, o levantamento do sigilo dos fatos ora investigados a partir da
data de início do cumprimento dos mandados, vez que da relevância do caso e do interesse
público envolvido, bem como evitar o uso seletivo dos elementos eventualmente descobertos.
206. 5) Por fim, por razões de segurança das informações, solicito que em caso de
deferimento do pedido, todos os mandados sejam entregues diretamente ao GINQ/DICOR/PF,
em envelope lacrado e sigiloso, ou ser entregue em mãos ao policial indicado por este grupo,
que deverá se identificar e assinar recibo
A fundamentação apresentada pela autoridade policial é bastante consistente,
sendo os fatos narrados na representação indicativos de que os investigados GEDDEL
QUADROS VIEIRA LIMA, MARCOS ROBERTO VASCONCELOS, JOSÉ HENRIQUE
MARQUES DA CRUZ e MARCOS ANTONIO MOLINA DOS SANTOS faziam parte de uma
verdadeira organização criminosa.
A descrição típica de organização criminosa (ORCRIM), no sistema jurídico
brasileiro, é dada pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013, que assim define:
Art. 1o
Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação
criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento
criminal a ser aplicado.
§ 1o
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que
informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer
natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a
4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Os elementos de prova colhidos até o presente momento apontam para a
existência de uma organização criminosa integrada por empresários brasileiros e agentes
públicos que, ocupando altos cargos na Caixa Econômica Federal e no Parlamento brasileiro,
desviavam de forma reiterada recursos públicos a fim de beneficiarem a si mesmos, por meio do
recebimento de vantagens ilícitas, e a empresas e empresários brasileiros, por meio da liberação
de créditos e/ou investimentos autorizados pela Caixa Econômica Federal em favor desses
particulares.
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Desse modo, tendo em vista a existência de indícios quanto à existência, no
presente caso, de uma organização criminosa, a qual será melhor descortinada após a efetivação
das medidas restritivas ora pleiteadas, os seus integrantes também devem responder pelo crime
tipificado no art. 2º da Lei nº 12.850/2013.
Outrossim, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL registra também pedido
complementar ao item IV – ALVOS E RESPECTIVOS ENVOLVIMENTOS, subitem 5)
VICE-PRESIDÊNCIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DA CE da representação
policial, a fim de que, quando da realização de busca e apreensão junto à Vice-Presidência de
Tecnologia da Informação da Caixa Econômica Federal, também seja autorizado, com o escopo
de que seja melhor compreendido todo o processo decisório que resultou na aprovação dos
créditos e/ou investimentos em liça, o acesso às mensagens armazenadas nas contas de
correspondências eletrônicas institucionais (e-mails corporativos) utilizadas pelos funcionários
ocupantes de cargos comissionados vinculados à Vice-Presidência de Gestão de Ativos de
Terceiros da CEF (VITER/CEF), especialmente das contas vinculadas aos ocupantes entre 2009
e 2016 dos cargos de (a) superintendente nacional de fundos de investimentos especiais; (b)
superintendente nacional de fundos estruturados; (c) superintendente de ativos de terceiros; (d)
diretor executivo de ativos de terceiros do Comitê de Planejamento e Gestão; (e) gerente
nacional de gestão de fundos estruturados; e (f) gerentes executivos vinculados à gerência
nacional de gestão de fundos estruturados.1
Esclareça-se, em primeiro lugar, que o pedido de acesso a e-mails corporativos da
VITER/CEF, com o afastamento de possível sigilo telemático e de dados, dá-se como medida de
cautela, já que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não existe sigilo
1 Entre outros, entre 2009 e 2016, esses cargos foram ocupados por como funcionários Roberto Derziê de
Sant'Anna (ocupante dos cargos de superintendente nacional, vice-presidente interino da Vice-Presidência
Corporativa – VICOP –, de diretor executivo de ativos de terceiros, de VP Governo – VIGOV – da CEF, dentre
outros); Roberto Madoglio (ocupante do cargo de superintendente nacional de fundos de investimentos
nacionais da CEF); Flávio Eduardo Arakaki (ocupante dos cargos de superintendente nacional de fundos
estruturados, diretor executivo da gestão de ativos de terceiros e atual VP em exercício de Gestão de Ativos de
Terceiros – VITER – da CEF); Cássio Viana de Jesus (ocupante dos cargos de gerente nacional de gestão de
fundos estruturados da CEF e superintendente nacional de fundos de investimentos nacionais da CEF); e
Leonardo Calderaro da Graça Caseiro (ocupante do cargo de gerente executivo vinculado à gerência nacional de
gestão de fundos estruturados).
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sobre e-mails corporativos vinculados a contas institucionais de órgãos e entes da Administração
Pública Direta ou Indireta, mormente se tais contas são vinculadas à atividade
laboral/institucional. Nesse sentido, vejamos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INÉRCIA
DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. E-MAIL CORPORATIVO.
FERRAMENTA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE MONITORAMENTO E
RASTREAMENTO. DIREITO À INTIMIDADE x DEVER-PODER DISCIPLINAR.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O recorrente alega que foi apurado, no IPM n. 40BPMI 013-14-06, que, no
período compreendido entre 28 de dezembro de 2005 e 21 de outubro de 2006, ele teria
tomado parte no gerenciamento de atividade comercial de pessoa jurídica; argumenta que
tal apuração se deu através da colheita de informações no e-mail corporativo do
recorrente. Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal
e a ilicitude das provas que escoram o Conselho de Justificação, em razão de violação
desautorizada dos e-mails do recorrente.
2. A Lei Federal n. 5.836/72 apenas delimita o prazo prescricional de 6 (seis) anos
para desate do Conselho de Justificação, a ser verificado entre a data da prática do ato
transgressional e a da instauração do procedimento. Trata-se, pois, da prescrição extintiva
propriamente dita, que não se confunde com a prescrição intercorrente.
3. A prescrição intercorrente tem como pressuposto a inércia do ente público, que
deliberadamente deixa de praticar atos necessários ao deslinde do procedimento,
retardando de modo injustificado seu lapso temporal. A demora não ocorreu por inércia
da Administração, mas por longo debate travado no âmbito do Poder Judiciário. No
período entre 4/6/2009 e 12/8/2014, o Conselho de Justificação permaneceu suspenso por
decisão judicial monocrática, no Recurso em Mandado de Segurança n. 28.567/SP. Não
houve, portanto, desídia da Administração.
4. A quebra do sigilo de dados telemáticos também é vista como medida extrema,
pois restritiva de direitos consagrados na Carta Magna (art. 5º, X e XII, CF/88; arts. 11 e
21 do Código Civil). Não obstante, a intimidade e a privacidade das pessoas, protegidas
no que diz respeito aos dados já transmitidos, não constituem direitos absolutos, podendo
sofrer restrições, assim como quaisquer outros direitos fundamentais, os quais, embora
formalmente ilimitados (isto é, desprovidos de reserva), podem ser restringidos caso isso
se revele imprescindível à garantia de outros direitos constitucionais.
5. Não configura prova ilícita a obtenção de informações constantes de e-mail
corporativo utilizado pelo servidor público, quando atinentes a aspectos não
pessoais, mas de interesse da Administração Pública e da própria coletividade;
sobretudo quando há expressa menção, nas disposições normativas acerca do seu uso, da
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sua destinação somente para assuntos e matérias afetas ao serviço, bem como advertência
sobre monitoramento e acesso ao conteúdo das comunicações dos usuários para fins de
cumprir disposições legais ou instruir procedimento administrativo. Precedentes do TST.
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 48.665/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 15/09/2015, DJe 05/02/2016)
Em segundo lugar, esclarece-se desde já que o acesso às correspondências
eletrônicas da VITER/CEF é necessário à presente investigação criminal não porque todos os
titulares das contas (que estiveram subordinados ao investigado MARCOS ROBERTO
VASCONCELOS) estejam na condição própria de investigados, mas sim porque o acesso aos
dados e informações de tais agentes poderá contribuir para a elucidação do processo técnico e
decisório que embasou os investimentos e financiamentos investigados.
Requer-se, outrossim, que Vossa Excelência autorize expressamente: (i) o acesso
aos dados constantes nos discos rígidos, mídias e telefones celulares apreendidos, incluindo-se,
neste último caso, o histórico de mensagens trocadas por SMS (“Short Message Service”) e
por meio de aplicativos que permitem comunicação telemática, a exemplo do “Whatsapp”,
“Telegram” e “Messenger”; e (ii) a realização de back up integral, para o Ministério Público
Federal e para a Polícia Federal, de todo o material que for apreendido nas buscas e apreensões
que serão realizadas.
Para a hipótese de parte do material apreendido conter informações
bancárias ou fiscais, requer-se, desde já, que seja autorizado judicialmente o acesso a tais
dados, com o afastamento do sigilo de dados bancários e fiscais dos alvos correspondentes, a fim
de que todos os documentos apreendidos possam ser integralmente utilizados como provas.
Finalmente, requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que seja garantido o
sigilo total dos autos em epígrafe, inclusive para as partes investigadas e seus advogados, até as
12:00 (doze horas) do dia em que serão executados os mandados judiciais expedidos no
bojo deste processo, a fim de garantir a tranquila e eficaz execução das medidas de investigação
e impedir que vazamentos possam retirar a eficácia práticas de tais medidas.
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Para instruir o presente pedido, segue o original do processo nº 75108-
93.2016.4.01.3400 (inquérito policial), além do próprio processo nº 75109-78.2016.4.01.3400,
que contém a representação da autoridade policial para busca e apreensão e afastamento de
sigilo.
Eis os termos em que se requer deferimento.
Brasília, 19 de dezembro de 2016.
ANSELMO HENRIQUE CORDEIRO LOPES
Procurador da República
Processos nº 75109-78.2016.4.01.3400 e 75108-93.2016.4.01.3400 - MPF. -Editor - o assunto trata de processo de empréstimos junto a CEF e favorecimentos ilícitos.
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