Brasil: marco legal antigo, permissivo e ineficaz
A legislação que deveria regular a concentração da mídia no Brasil é antiga, fragmentada e estabelece diferentes determinações para cada segmento do mercado. Nem mesmo as poucas provisões legais existentes são aplicadas de fato: a propriedade da mídia não é monitorada constantemente pelas autoridades competentes, que se limitam a receber e registrar as informações enviadas pelas próprias empresas.
Não há legislação para evitar a propriedade cruzada, com exceção de um segmento, o de TV por assinatura. Isso significa que vários dos 26 grupos econômicos pesquisados no Brasil possuem emissoras de rádio, televisão aberta, jornais e portais na internet. Na verdade, o sistema de meios de comunicação de massa do país se fundamenta na propriedade cruzada, o que aumenta ainda mais a concentração da propriedade dos meios nas mãos de um pequeno grupo de empresas ou indivíduos. Isso acontece tanto a nível nacional quanto nas esferas estaduais e locais.
A única lei que coloca limites à propriedade cruzada é a que regula o mercado de televisão por assinatura (Lei 12.485 / 2011). De acordo com esta lei, empresas do setor audiovisual e de radiodifusão não podem controlar uma parcela de mais de 50% em empresas de telecomunicações. No sentido inverso, operadoras de telecomunicações não podem deter mais de 30% do capital vontante de empresas de produção de conteúdo e de radiodifusão.
Devido à falta de limites à propriedade cruzada de empresas de rádio, televisão, mídia impressa e portais on-line o Grupo Globo, por exemplo, desempenha um papel central nos mercados de TV aberta, TV a cabo, internet e rádio. A
O mesmo acontece com outros grupos, como Record e RBS, respectivamente: o grupo Record opera a RecordTV e a RecordNews na TV aberta, e seu jornal Correio do Povo e o portal R7 estão entre os maiores do país. A RBS, por sua vez, possui uma emissora de TV aberta no Rio Grande do Sul; seus jornais Zero Hora e Diário Gaúcho estão entre os de maior circulação no país; administra duas redes de rádio (Gaúcha Sat /nacional e Atlântida/regional), o portal ClicRBS e outros investimentos em mídia digital e publicações impressas.
Nem mesmo a Constituição Federal, cujo artigo 220, parágrafo 5, determina que "a mídia não pode, direta ou indiretamente, estar sujeita a monopólio ou oligopólios" é aplicada, como demonstra a concentração da propriedade dos principais meios de comunicação do país nas mãos de um alguns grupos.
Outra das poucas disposições legais que limita a concentração da propriedade é o Decreto-Lei 236/1967 -- uma lei de 50 anos, ainda em vigor. O parágrafo 2 do Artigo 12 limita em dez o número de outorgas que uma mesma empresa de televisão aberta pode ter em todo o território nacional e em dois o número de outorgas por estado. Também para concessões de rádio, este decreto-lei estabelece limites. O mesmo proprietário só pode ter, por exemplo, quatro rádios locais em ondas médias e seis em frequência modulada. O número de emissoras e afiliadas listados nos sites de redes nacionais de rádio e televisão mostra que o mecanismo de formação de rede torna essa limitação sem sentido.
A mesma lei proíbe que os principais radiodifusores geradores de conteúdo se subordinem a "outras entidades que são constituídas com o objetivo de estabelecer direção ou direção única, através de cadeias ou associações de qualquer tipo". Novamente, as redes nacionais vão além desses limites.
A estrutura da rede não só garante o poder político e econômico direto a alguns grupos, mas também permite a concentração e o controle do mercado. O órgão público encarregado de investigar práticas prejudiciais à livre concorrência, arbitrar fusões e aquisições e determinar potenciais posições dominantes e poder de mercado é o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). No entanto, o Cade não realiza intervenções relevantes no setor de comunicação de massa.
Ainda mais grave é a liberdade total dos proprietários de mudar, transferir, comprar ou vender participações parciais ou totais nas empresas de radiodifusão, reforçada por uma recente decisão do governo federal, alei 13.424 / 2017, aprovada após uma Medida Provisória do governo de Michel Temer. Este decreto suprimiu a obrigação dos organismos de radiodifusão de solicitar aprovação prévia a possíveis mudanças corporativas, agora limitada à obrigação de denunciar somente essas mudanças ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Informação e Comunicação MCTIC) depois que elas ocorreram.
Esta é uma das raras determinações para que esse tipo de informação seja tornada pública - e mesmo assim apenas para a agência reguladora e não para os cidadãos em geral. A Agência Nacional de Telecomunicações publica alguns dados sobre a composição corporativa das empresas de rádio e televisão no Sistema de Monitoramento de Controle Corporativo (SIACCO), mas o faz sem qualquer determinação legal.
Apesar da lei impor limites de outorga para a radiodifusão e mesmo de participação de capital estrangeiro neste setor e em empresas de jornalismo, os instrumentos estatais para aferir o cumprimento da norma são demasiadamente débeis. O Executivo Federal, que tem a competência constitucional de regular o setor da radiodifusão, não consegue executar as suas atribuições de forma eficaz.
O mesmo ocorre em relação às agências reguladoras. O Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações (MCTIC), herdeiro da pasta específica das Comunicações (extinta em maio de 2016), tem uma equipe extremamente reduzida para o acompanhamento da quantidade de emissoras de rádio e TV outorgadas, além dos milhares títulos de jornais e revistas, que sequer precisam da autorização prévia do Poder Executivo.
A inexistência de informações públicas e confiáveis sobre esse tipo de fiscalização do MCTIC e sobre sanções e punições aplicadas a emissoras também torna difícil saber quanto essas exigências legais são ou não consideradas durante os processos de concessão de licenças. A indisponibilidade dos dados sobre os proprietários das emissoras, sobre prestadores de serviço e sobre as mudanças na composição acionária são mais uma evidência da falta de disposição política de fazer um monitoramento efetivo dos limites previstos em lei.
A inexistência de informações públicas e confiáveis sobre esse tipo de fiscalização do MCTIC e sobre sanções e punições aplicadas a emissoras também torna difícil saber quanto essas exigências legais são ou não consideradas durante os processos de concessão de licenças. A indisponibilidade dos dados sobre os proprietários das emissoras, sobre prestadores de serviço e sobre as mudanças na composição acionária são mais uma evidência da falta de disposição política de fazer um monitoramento efetivo dos limites previstos em lei.
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