4 de abr. de 2018

AÇÃO PENAL 911 DISTRITO FEDERAL. - entre os réus João Alberto Fraga Silva www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id...pdf

AÇÃO PENAL 911 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
REVISOR : MIN. CELSO DE MELLO
AUTOR(A/S)(ES) :MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
RÉU(É)(S) :J A F S
ADV.(A/S) :EVERARDO ALVES RIBEIRO
ADV.(A/S) :FLÁVIO LEMOS DE OLIVEIRA
RÉU(É)(S) :J L U
ADV.(A/S) :JAIR MACHADO JUNIOR
RÉU(É)(S) :J G O D M
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
RÉU(É)(S) :I L B
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
DECISÃO: 1. Trata-se de ação penal oriunda da Vara Criminal e do
Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante/DF, pela qual se apura suposta
prática da conduta tipificada no art. 316 do Código Penal por João Alberto
Fraga Silva, Júlio Luís Urnau, José Geraldo Oliveira de Melo e Irones
Lopes Bispo.
Com a diplomação do investigado João Alberto Fraga Silva no
mandato de Deputado Federal, os autos foram remetidos ao Supremo
Tribunal Federal em 25.2.2015 (fl. 1.824) e distribuídos à minha relatoria
em 4.3.2015 (fl. 1.826).
2. Com vista, o Ministério Público manifestou-se pelo levantamento
do sigilo dos autos e pelo desmembramento da ação penal em relação aos
denunciados que não sejam detentores de foro por prerrogativa da função
nesta Corte, nos seguintes termos (fls. 1.833-1.840):
“O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
propôs ação penal no bojo da denominada ‘Operação Regin’ e
do Inquérito Policial n. 90/2011, deflagrada no dia 7.10.2011, em
face de João Alberto Fraga Silva, Júlio Luis Urnau, José Geraldo
Oliveira de Melo e Irones Lopes Bispo, imputando a prática do
art. 316 do Código Penal em relação aos três primeiros
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9047732.
AP 911 / DF
denunciados e do art. 316 c/c art. 29, caput, e art. 30, todos do
Código Penal, em relação ao último denunciado (fls. 2/15).
No período compreendido entre 27.8.2008 e 24.3.2009, os
denunciados João Alberto Fraga Silva, Júlio Luis Urnau e José
Geraldo Oliveira de Melo, de forma livre e consciente, em
unicidade de desígnios e repartição de tarefas, no Distrito
Federal, exigiram para si e para outrem, direta e indiretamente,
em razão da função, na Secretaria de Transportes do Distrito
Federal, vantagem indevida consistente em R$ 800.000,00
(oitocentos mil reais), tendo efetivamente recebido. E, nas
mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado Irones
Lopes Bispo, de forma livre e consciente, em unicidade de
desígnios e repartição de tarefas, concorreu para o crime
praticado pelos demais denunciados, pois, sabendo da
exigência e recebimento de vantagens indevidas e da condição
de funcionários públicos dos denunciados, ainda assim, aderiu
às condutas dos demais denunciados e se dirigiu ao Aeroporto
Internacional de Brasília e lá recebeu para todos parte da
referida vantagem indevida.
A denúncia foi recebida pelo Juízo da Vara Criminal e
Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, em 6.11.2013, que
determinou que os acusados respondessem à acusação, por
escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, do
Código de Processo Penal (fls. 1546/1547).
Apresentaram defesa preliminar os denunciados Júlio
Luis Urnau (fls. 1705/1706) e João Alberto Fraga Silva (fls.
1741/1742).
Não foram localizados os denunciados Irones Lopes Bispo
e José Geraldo Oliveira de Melo, conforme despacho da fl. 1744,
sendo que este foi citado por edital em 10.11.2015, tendo em
vista que não foi localizado, após exauridas todas as diligências
para a sua localização e citação (fls. 1806).
Com a diplomação de João Alberto Fraga Silva ao
mandato de Deputado Federal, o Juízo da Vara Criminal e
Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante determinou a remessa
dos autos ao Supremo Tribunal Federal (fls. 1811/1812 e 1827).
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
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