ENUNCIADOS
FONAJUC aprova 17 novos enunciados sobre a Justiça Criminal
Juízes reunidos no II Encontro do Fórum Nacional de Juízes Criminais (FONAJUC) aprovaram 17 novos enunciados que versam sobre o Direito Penal em temas como audiência de custódia, prisão provisória, fixação de pena, carta precatória, confissão judicial, prisão e liberação de mães presas, medidas cautelares, entre outros. Os enunciados foram propostos e votados por representantes de todas as regiões do país que participaram do II Encontro do FONAJUC. No total, 250 magistrados, que atuam na área criminal, participaram do evento sediado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Os enunciados são orientações procedimentais para conferir maior padronização dos procedimentos, neste caso, nas varas criminais. Colaborar para essa uniformização é um dos objetivos do FONAJUC, que tem por finalidade contribuir para o aperfeiçoamento nas mais diversas diretrizes da Magistratura Criminal, por meio da troca de conhecimentos, uniformização de procedimentos e acompanhamento de propostas legislativas. O FONAJUC congrega magistrados comprometidos com os valores do Estado Democrático de Direito, os princípios da República e a visão do garantismo penal integral, na missão de decidir com Justiça a serviço da sociedade.
Fonte: Assessoria de Comunicação do FONAJUC | Mediato Multiagência
Leia a seguir os enunciados aprovados durante o II Encontro do FONAJUC:
ENUNCIADO Nº 28A não realização da audiência de custódia não acarreta a nulidade da prisão em flagrante convertida em preventiva.APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 29A audiência de custódia poderá concentrar os atos de oferecimento e recebimento da denúncia, citação, resposta à acusação, suspensão condicional do processo e instrução e julgamento. (Substituição ao Enunciado 17 do I Fonajuc).APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 30É prescindível a realização de audiência de custódia em casos de cumprimento de mandados de prisão. (Substituição ao Enunciado 18).APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 31É aplicável no processo penal, por analogia, o disposto nos artigos 77 e 79 e seguintes do CPC, que prevê punição por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé.APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 32Havendo registro de ato infracional praticado pelo réu, a redução prevista no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06 poderá ser afastada.APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 33Os atos infracionais poderão ser valorados na fixação da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais (art. 59 CP).APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 34Os atos infracionais poderão ser valorados na apreciação da necessidade de prisão provisória.APROVADO POR UNANIMIDADE
ENUNCIADO Nº 35A apreensão de rádio transmissor ou outro dispositivo de comunicação, em situação de tráfico de drogas, é indicativa de integração em associação e participação no tráfico de drogas, o que afasta a aplicação do artigo 37 da Lei 11.343/06.APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 36Não há direito subjetivo a interrogatório por carta precatória, cuja necessidade de expedição será aferida pelo juiz.APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 37Poderá o juiz analisar a necessidade da expedição de carta precatória para oitivas de vítimas e testemunhas no momento da audiência de instrução e julgamento.APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 38Não há nulidade na condenação do réu com base em confissão judicial, se em harmonia com outros elementos investigativos.APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 39É dispensável a realização de processo administrativo disciplinar para apuração de cometimento de falta grave no curso da execução penal em casos de fuga ou cometimento de novo crime, admitida, ademais, a regressão cautelar para fins de recaptura.APROVADO POR UNANIMIDADE
ENUNCIADO Nº 40É possível a decretação da prisão preventiva em vista do cometimento reiterado de crimes de pequena expressão.APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 41A decisão proferida no HC 143641 do Supremo Tribunal Federal não incide sobre reeducandas já condenadas, ainda que provisoriamente.APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 42A decisão proferida no HC 143641 do Supremo Tribunal Federal não dispensa a análise prudente e independente do juízo competente, à luz do caso concreto, acerca da excepcionalidade da situação.APROVADO POR UNANIMIDADE
ENUNCIADO Nº 43As medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, assim como o regime de prisão domiciliar, não atendem à previsão do art. 42 do Código Penal para efeito de detração.APROVADO POR MAIORIA
ENUNCIADO Nº 44Poderá o juiz indeferir diligências requeridas pelas partes, que estejam ao alcance dessas.APROVADO POR MAIORIA
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