10 de jul. de 2018

ÍNTEGRA DA REPRESENTAÇÃO DISCIPLINAR JUNTO AO CNJ- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CONTRA O JUIZ SERGIO FERNANDO MORO PELA ABJD- ASSOCIAÇÃO DE JURISTAS PELA DEMOCRACIA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CORREGEDOR DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JURISTAS PELA
DEMOCRACIA – ABJD, com sede na Rua Abolição, n. 167, Bela Vista,
São Paulo/SP, CEP 01319-010, nesta oportunidade representada por
TÂNIA MARIA DE OLIVEIRA, servidora pública federal, RG 166893,
CPF 635115681-53, membro da Coordenação Executiva Nacional, por seu
procurador GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO, (procuração
inclusa), que recebe intimações na QL 22 Conj. 5 Casa 1, Lago Sul.
Brasília – DF, e-mail: gcsampaio@gmail.com, telefone: (61) 99197-0047
vem, por meio desse instrumento, mui respeitosamente a
presença de Vossa Excelência, com base no art.103-B, § 4o, III, da
Constituição Federal, e arts. 73 e seguintes do Regimento Interno do
Conselho Nacional de Justiça, apresentar a presente
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Reclamação Disciplinar Moro – CNJ ABJD 1
em face do juiz de direito da 13a Vara Federal de Curitiba –
Paraná, Dr. Sérgio Fernando Moro, pelos fatos e fundamentos de direito
que passa a expor
1. DOS FATOS
No dia 08 de julho de 2018 2018, os deputados federais Wadih
Damous, Paulo Teixeira e Paulo Pimenta impetraram o pedido de habeas
corpus no 5025614-40-2018.4.04.000/PR contra ato do juízo de execução
em favor de Luiz Inácio Lula da Silva.
O excelentíssimo senhor desembargador federal do Tribunal
Regional Federal da 4a Região Rogério Favreto, respondendo pelo regime
de plantão da Corte, concedeu a liminar determinando a suspensão da
execução provisória da pena e concedendo liberdade ao paciente.
Determinou, outrossim, o cumprimento da decisão em regime de urgência,
com expedição de alvará de soltura pelo e. Tribunal, a ser apresentado a
“qualquer autoridade policial presente na sede da carceragem da
Superintendência da Polícia Federal em Curitiba”. (doc. anexo)
Em sua decisão, o desembargador salientou, inicialmente, que
medidas destinadas à garantia do direito à liberdade devem ser analisadas a
qualquer momento, especialmente diante de fatos novos. Afirmou que não
havia sido submetida à apreciação judicial a situação do paciente figurar
como pré-candidato às eleições presidenciais que ocorrerão em outubro do
corrente ano. Entendeu que a falta de isonomia entre todos os candidatos no
processo eleitoral, com a manutenção da ordem de prisão, poderia
contaminar todo o exercício cidadão da democracia, prejudicando,
portanto, não apenas os direitos individuais do paciente, mas também
Reclamação Disciplinar Moro – CNJ ABJD 2
direitos difusos de toda a coletividade. Concluiu que, não estando o
paciente com seus direitos políticos suspensos, deve ser garantido o seu
direito político de participação do processo democrático das eleições
nacionais, seja nos atos internos partidários, seja nas ações de
pré-campanha, fundamentando a sua decisão em dispositivos
constitucionais e em normativo internacional. Por fim, salientou que, após a
decisão do HC 152.752/PR, por apertada maioria, 6x5, já existem decisões
do próprio STF mantendo a presunção de inocência até o trânsito em
julgado, ante a possibilidade de revisitação do tema, pela necessidade de
julgamento de mérito das ADCs no 43 e 44, apenas ainda não pautadas em
virtude do recesso judiciário.
O juiz Sérgio Fernando Moro, que, a propósito se encontrava
de férias, segundo divulgação no Boletim do TRF-4 (doc. anexo) e fora do
país, enviou despacho nos autos imediatamente após a ordem de soltura,
contestando a decisão:
“O Desembargador Federal plantonista, com todo o respeito,
é autoridade absolutamente incompetente para sobrepor-se à
decisão do Colegiado da 8a Turma do Tribunal Regional
Federal da 4a Região e ainda do Plenário do Supremo
Tribunal Federal. ” (fl. 2 da decisão cópia anexa)
A toda evidência não cabe ao juiz de primeira instância
determinar se um desembargador é, ou não, competente para exarar uma
decisão. Seria uma inversão da hierarquia. Qualquer questionamento, caso
houvesse, só poderia ser feito após o cumprimento da ordem e pelas partes
e autoridades legitimadas nos autos.
Reclamação Disciplinar Moro – CNJ ABJD 3
Novo despacho foi exarado pelo desembargador em plantão,
Rogério Favreto reiterando a determinação para cumprimento da ordem.
No deslinde dos fatos houve, às 14h13min despacho do relator
da Ação Penal no 5046512-94.2016.4.04.7000, resultante da qual o paciente
Luiz Inácio Lula da Silva fora preso, desembargador João Pedro Gebran
Neto, arguindo “flagrante vício” que justificaria sua intervenção,
suspendendo a execução da ordem de habeas corpus e, às 19h30min, o
presidente do TRF-4, desembargador Carlos Thompson Flores, decidindo
um conflito positivo de competência suscitado pelo Ministério Público
determinou o retorno dos autos ao Gabinete do desembargador relator,
mantendo a decisão por ele proferida de que o paciente permanecesse
preso.
2. DO DIREITO
Por oportuno, cumpre esclarecer de plano que esta
representação, em que pese a narrativa de todo o ocorrido - e considerando
que é cabível um debate sobre jurisdição de todos os envolvidos nos fatos
em momento e procedimento próprio - não se presta a analisar os atos dos
desembargadores ou questões outras de fato e de direito, senão os
descumprimentos legais praticados pelo juiz Sérgio Fernando Moro nos
episódios do dia 08 de julho de 2018, que configuram ilícitos consignados
no artigo 4o, alíneas “d” e “i”, da lei 4.898/65, c/c artigos 319 e 330 do
Código Penal brasileiro, bem assim no Código de Ética da Magistratura
Nacional e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, razão pela qual
plenamente cabível a presente Reclamação Disciplinar, nos termos do que
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autoriza o artigo 4o, caput e incisos I e III, e artigo 8o, I e seguintes, do
Regimento Interno do CNJ e artigo 103-B, §4o, III, da Constituição Federal.
Nesse diapasão, a primeira questão de direito a ser suscitada
diz respeito à competência do ora representado para atuar nos autos do
habeas corpus no 5025614-40-2018.4.04.000/PR.
Sabe-se, como princípio básico de direito, que a competência é
delimitada pela jurisdição, que por seu turno se configura como o espaço
no qual determinada autoridade judiciária poderá aplicar o direito aos
litígios que lhe forem apresentados. De um modo geral, toda e qualquer
sentença, seja ela condenatória ou absolutória, possui um efeito inexorável:
seu efeito acarreta esgotamento da instância. Ao proferir uma sentença,
o juiz conclui sua participação no processo, não podendo modificá-la nem
mesmo para sanar nulidade absoluta, com exceção para a correção de erros
materiais.
Ocorre que o juiz Sérgio Fernando Moro sentenciou o
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 12 de julho de 2017 a 9
anos e 6 meses de prisão pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de
dinheiro no caso do tríplex do Guarujá, encerrando sua competência para
atuar nos autos. Confirmada a sentença por acórdão proferido no âmbito da
8a Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região, e iniciada a execução
da pena, de forma antecipada, os autos passaram à competência especial da
juíza responsável pela Vara das Execuções Criminais do lugar onde está
correndo o cumprimento da pena, Dra. Carolina Moura Lebbos, que a
propósito é nominalmente citada na peça de habeas corpus como autoridade
impetrada:
Reclamação Disciplinar Moro – CNJ ABJD 5
“Conforme já mencionado, a magistrada CAROLINA MOURA
LEBBOS, ora autoridade coatora, tem incansavelmente
violado os direitos constitucionais do Paciente, entre eles, do
preso à integridade física e moral (art. 5o, XLIX), à
manifestação de pensamento (art. 5o, IV), à liberdade de
atividade intelectual (art. 5o, IX) e ao acesso e direito a
informação (art. 5o, XIV e XXXIII).” (fl. 16 e seguintes. Doc
anexo)
Desse modo, não há qualquer dúvida de que o juiz Sérgio
Fernando Moro não possui competência para despachar em habeas
corpus que verse sobre a liberdade de paciente cuja prisão decorrera
de sentença por ele mesmo proferida julgada em grau de apelação.
Ao despachar em autos sobre os quais já não tinha jurisdição
no caso, porque já havia sentenciado, “decidindo" que necessitava de uma
orientação para saber "como proceder", o ora representado praticou ato
ilegal e abusivo, acarretando, na prática, o retardamento da soltura do
paciente por decisão de autoridade hierarquicamente superior, ofendendo,
por evidente analogia, o artigo 4o, alíneas “d” e “i”, da lei 4.898/65:
“Art. 4o Constitui também abuso de autoridade:
....................................................................................................
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou
detenção ilegal que lhe seja comunicada;
.....................................................................................................
i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de
medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno
ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade. ”
Reclamação Disciplinar Moro – CNJ ABJD 6
Em outro giro, a ação demonstra a tentativa consumada de
causar prejuízo a um paciente, que se encontra preso, por vontade livre e
consciente de agir do servidor público da magistratura, conduta que
caracteriza o delito de prevaricação, previsto no artigo 319, do Código
Penal brasileiro, e que consiste, de acordo com a redação deste mesmo, em
“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício,
ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer
interesse ou sentimento pessoal”
O juiz federal Sergio Moro, ao obstar o cumprimento da ordem
do desembargador plantonista do Tribunal Regional Federal da 4a Região
cometeu o delito de prevaricação supracitado, crime funcional, em que o
agente público pratica ato de ofício contra o funcionamento regular da
administração pública, decorrente da natureza de seu trabalho, conduta
perfeitamente aplicável na hipótese de desobediência à ordem judicial
praticada por funcionário público no exercício de suas funções.
Ao praticar o ato, o funcionário se abstém da realização da
conduta quando a ela está obrigado ou a retarda ou a concretiza em
desacordo com a lei, com o específico objetivo de obedecer a sentimento
ou interesse próprios. Cuida-se de um crime próprio, um delito que agride a
Administração Pública, produzindo dano ou prejudicando o normal
desenvolvimento de sua atividade. O funcionário degenera sua função ao
violar dever de ofício para satisfazer objetivos pessoais.
De logo é de se afastar qualquer vedação a que esse d.
Conselho analise cometimento de crime que estaria, em princípio, fora do
seu espectro de atuação. É que o procedimento administrativo disciplinar
transcorre com aplicação de normas próprias e subsidiárias extraídas da
Reclamação Disciplinar Moro – CNJ ABJD 7
legislação penal. A aplicação subsidiária de regras de Direito Penal e
Processual Penal em processo administrativo disciplinar, além de
conhecimento comezinho em Direito, é costumeiramente aplicada nos
julgados desse CNJ:
“O Conselho da Magistratura, verificando o ocorrido, em
30.03.2007 decidiu remeter os autos do procedimento para o
Órgão Especial, em razão da possibilidade, ao menos em tese,
da aplicação de sanção mais gravosa ao magistrado, por
crime de prevaricação, conforme artigo 319 do Código Penal,
e por crime de prevaricação, conforme artigo 319 do Código
Penal, e por infrações disciplinares previstas no inciso I, do
artigo 35, da LOMAN, c.c. a alínea “a” do artigo 3o e alínea
“a” do artigo 4o Lei no. 4.898/65. (PCA 409, Julgamento em
12/06/2007)
Por seu turno, a desobediência à ordem judicial é crime
comum, tipificado no artigo 330, também do diploma penal e, nesse
quesito, é preciso relembrar que o juiz Sérgio Fernando Moro
habitualmente nega cumprimento a ordens judiciais hierarquicamente
superiores, como se pode verificar do descumprimento de decisão da 2a
Turma do Supremo Tribunal Federal, determinando aplicação de
tornozeleira eletrônica a paciente beneficiário de habeas corpus.
Nos ditames de nosso ordenamento jurídico pátrio todos são
obrigados a cumprir a lei e as ordens judiciais, sobretudo os agentes do
sistema de justiça. A situação de descumprimento de ordem judicial quando
o sujeito ativo é o servidor público, além de desacato à autoridade
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judiciária, configura comportamento incompatível com o exercício da
função pública.
No caso em tela houve, efetivamente, a ordem de habeas
corpus emanada de um desembargador, autoridade hierarquicamente
superior ao juiz de primeiro grau, o que, por si só, bastava para obstaculizar
qualquer ato tendente ao não cumprimento da ordem. Implica que, além de
todas as ilegalidades já mencionadas, de ter proferido despacho sem
competência, se encontrando de férias fora do país, o juiz Sérgio Fernando
Moro atuou claramente para evitar que a determinação do magistrado de
segundo grau fosse cumprida, faltando com o dever de seu cargo, e
demonstrando um estranho interesse no deslinde de uma causa à qual não
está vinculado porque, como já afirmado, sua jurisdição se encerrou com a
sentença, como é próprio do processo.
O descumprimento a ordem judicial superior é de tal gravidade
que esse d. Conselho já indeferiu representação de magistrado que fora
afastado liminarmente pelo respectivo Tribunal:
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. AFASTAMENTO “PREVENTIVO E ACAUTELATÓRIO” DA FUNÇÃO DE JUIZ ELEITORAL. FORMALIDADES LEGAIS. DEFESA PRÉVIA. ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Em linha de princípio, o afastamento do magistrado do exercício pleno da função jurisdicional supõe a abertura de processo administrativo disciplinar pelo respectivo Tribunal, ante a plausibilidade da imputação, precedido de defesa prévia (Resolução no 30, do CNJ). 2. Em caso de patente e grave descumprimento de dever funcional, contudo, não há ilegalidade no excepcional afastamento “preventivo e acautelatório” de magistrado do exercício da função eleitoral, em circunstância em que se postergue a virtual instauração de processo administrativo disciplinar e a
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oportunidade para defesa prévia, em virtude da urgência que constitui a tônica do processo eleitoral. 3. A natureza acautelatória e urgente do provimento administrativo, a exemplo do provimento jurisdicional, como sói acontecer com as liminares, muitas vezes reclama decisão “inaudita altera pars” (CPC, art. 804, por analogia). Protrair-se o exercício do direito de defesa, sem o suprimir, não constitui ilegalidade, máxime se se trata de providência inafastável, a bem da ordem pública. 4. Juiz eleitoral que, aberta e ostensivamente, declara que não cumpre decisão judicial emanada de Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, “diante da antijuridicidade da decisão”, consistente em deferir o registro de candidaturas ao cargo de vereador e inclusão no sistema de votação, sujeita-se a afastamento preventivo e acautelatório legítimo e imperativo do exercício da função eleitoral, sob pena de perecer o direito ao registro das candidaturas, em face do lapso temporal brevíssimo para a realização da eleição. 5. A desobediência à decisão judicial superior reveste-se ainda de maior gravidade, a justificar a decisão extrema do Tribunal Regional Eleitoral, quando se atende para a circunstância de que promana de magistrado e presumivelmente acarretou distúrbios sociais no município para cuja Câmara de Vereadores se requereu o registro das candidaturas, ao ponto de provocar a anulação da eleição. 6. Procedimento de Controle Administrativo cujo pedido é julgado
improcedente. ” (PCA - Procedimento de Controle Administrativo 73. Julgamento em
04/11/2008)
Por fim e não menos relevante, o Código de Ética da
Magistratura, logo em seu artigo 1o, exige do magistrado conduta
compatível com a prudência, diligência, dignidade, honra e decoro:
“Art. 1o O exercício da magistratura exige conduta compatível com os
preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura,
norteando-se pelos princípios da independência, da
imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia,
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da transparência, do segredo profissional, da prudência, da
diligência, da integridade profissional e pessoal, da
dignidade, da honra e do decoro. ”
Por prudente, o artigo 24 do mesmo diploma entende ser o
magistrado que:
“Busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo
justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os
argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito
aplicável”.
O artigo 25, em complemento, estabelece que:
“Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de
forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar.
A postura do MM. Juiz Federal Sérgio Fernando Moro não se
coaduna com os deveres funcionais disciplinados no Código de Ética da
Magistratura Nacional e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, razão
pela qual plenamente cabível a presente Reclamação Disciplinar, nos
termos do que autoriza o artigo 4o, caput e incisos I e III, e artigo 8o, I e ss,
do Regimento Interno do CNJ e artigo 103-B, §4o, III, da Constituição
Federal.
Reclamação Disciplinar Moro – CNJ ABJD 11
Esse Conselho já teve oportunidade de analisar casos análogos ao aqui
posto:
“RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. UTILIZAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIAL PARA ATENDER INTERESSE PRIVADO. DESVIO DE FINALIDADE DA FUNÇÃO JUDICANTE. MAGISTRADO QUE SE PRONTIFICA A COOPERAR EM OUTRO JUÍZO POR RAZÕES PESSOAIS. INFRINGÊNCIA AO DEVER FUNCIONAL DE IMPARCIALIDADE. ABUSO DE PODER. DESRESPEITO AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL E À LOMAN – ARTIGO 35, INCISOS I E VIII. OBRIGATORIEDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. 1. Age em desacordo com a LOMAN o magistrado que, movido por interesses meramente pessoais, mas sob a falsa premissa de prestígio ao interesse público, busca designação para oficiar em Comarca diversa de sua atuação. 2. Infringe os deveres esposados na LOMAN o juiz que, afastando-se do interesse público, realiza atos incompatíveis com seus deveres funcionais – retendo processo que se referiria à área rural em litígio, valendo-se do cargo para obtenção de informações privilegiadas e utilizando-se de aparato policial para ingressar em fazenda, destruir guarita e torre de medição de vento. 3. Descumpre dever funcional o magistrado que retém processo a envolver a área rural em litígio, de maneira proposital, no intuito de satisfazer interesse próprio de caráter patrimonial. (5930-09.2012.2.00.0000) (grifamos)
O Conselho Nacional de Justiça surgiu diante dos reclamos da
sociedade sobre posturas de magistrados, já que não havia um órgão com
poder de controle externo para analisar os casos de abusos.
Reclamação Disciplinar Moro – CNJ ABJD 12
Entendemos que no Estado Democrático de Direito há limites
instransponíveis ao exercício do poder. De qualquer poder.
Desse modo, urge que esse Conselho Nacional de Justiça,
dentro da competência institucional que lhe cabe, instaure processo
administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade pelas condutas
já descritas na peça.
3. DO PEDIDO
Diante de todas as irregularidades narradas e ilicitudes postas,
pugnam os signatários desta peça seja aplicada de acordo com o melhor
entendimento, uma das medidas disciplinares do art. 42, da Lei no 35/79,
usada subsidiariamente nos processos perante esse d. Conselho.
Requeremos, ainda, seja enviada cópia desta Representação à
Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4a Região, nos termos do §
4o, do art. 67, do Regimento Interno do CNJ.
Por oportuno, requer que todas as futuras publicações e
intimações sejam realizadas em nome do advogado GABRIEL DE
CARVALHO SAMPAIO nos termos do art. 272, § 2° c/c art. 280, ambos
do NCPC, sob pena de nulidade.
Termos nos quais pede e espera deferimento.
Brasília/DF, 10 de julho de 2018.
_______________________________________
GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO
Reclamação Disciplinar Moro – CNJ ABJD 13
OAB/SP 252.259 / OAB/DF 55.891

Reclamação Disciplinar Moro – CNJ ABJD 14
https://drive.google.com/file/d/1iZbFsIytE1ABEmvCDqLHO7K9oDbbU8zP/view
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