Quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
A magistratura e a Resistência Democrática
Neste momento histórico, a resistência militante da magistratura democrática torna-se fundamental
Imagem: Têmis representada como uma mulher negra. Fonte: Coletivo Justiça Negra Luiz Gama.
Por Sérgio Verani
A função político-ideológica do sistema judicial, especialmente do sistema penal – consolidadora das desigualdades sociais produzidas pelo Capital -, tem-se aprofundado nessas duas décadas do século XXI. Um sintoma desse histórico papel é o escandaloso aumento da população carcerária brasileira: mais de setecentas mil pessoas presas.
Em 2018 houve algumas datas significativas: 130 anos da Lei Áurea, 30 anos da Constituição Federal, 70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, 50 anos do Ato Institucional Nº 5. Não há o que comemorar: “o passado escravista não passou” (Jacob Gorender – Brasil em Preto & Branco); a Constituição Federal é violentada e desrespeitada, até pelo Supremo Tribunal Federal; os Direitos Humanos são destroçados.
E o AI-5, que não tem mais vigência, permanece ainda vivo no seu espírito. Direitos e garantias constitucionais continuam suspensos, destituídos da sua universalidade para grande parte da população.
Neste momento histórico, com o assustador retrocesso político para a extrema-direita, a resistência militante da magistratura democrática torna-se fundamental.
Uma forma dessa resistência é a construção de uma jurisprudência democrática. Decisões insurgentes contra a ideologia punitivista, decisões garantidoras dos direitos constitucionais, dos Direitos Humanos e dos princípios da dogmática penal/processual, inerentes à liberdade humana e à contenção do poder punitivo do Estado.
Em inúmeras e comuns situações, sentenças e acórdãos condenatórios contrariam o Direito, igualando-se a uma prática policialesca. São decisões que violentam o devido processo legal, o princípio da judicialização da prova, a dogmática penal: na decretação da prisão preventiva e negação da liberdade provisória sem fundamentação adequada; na fixação da pena, com manifestações de preconceitos e racismo.
A internação indevida do adolescente infrator torna-se uma prática habitual, violando-se o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente.
A medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico continua a ser aplicada, ignorando-se o Movimento da Psiquiatria Democrática, da Antipsiquiatria e, no Brasil, o Movimento da Luta Antimanicomial. Ignora-se, até, a Lei 10216/2001, que redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
A “revista íntima” de mulheres durante as visitas em presídios constitui um exemplo cruel de aceitação da prova ilícita, proibida pela Constituição Federal: a mulher é despida, obrigada a abaixar-se e, de cócoras, a ficar pulando. Expelida alguma quantidade de droga, a mulher é presa em flagrante e muitas vezes condenada. É inadmissível a busca e apreensão no corpo da mulher, na sua intimidade mais preservada. Um horror, um escândalo.
O Juiz, na sua resistência democrática, trabalha contra essas variadas formas de violência institucionalizada, de violações ao Estado Democrático de Direito, mobiliza-se na defesa dos Direitos Humanos. E a garantia dos Direitos Humanos destina-se aos oprimidos, aos excluídos, aos marginalizados, aos humilhados, aos que têm a vida aniquilada pela ordem político-econômica produzida pelo Capital.
Não há contradição entre ser juiz criminal e defender o abolicionismo penal. Ao contrário, o juiz abolicionista terá maior compreensão sobre a necessidade política e social do não encarceramento, buscando uma solução de menor sofrimento para o réu.
“Prender alguém, mantê-lo na prisão, privá-lo de alimentação, de aquecimento, impedi-lo de sair, de fazer amor, etc, é a manifestação de poder mais delirante que se possa imaginar.” (Michel Foucault – Os Intelectuais e o Poder, em Microfísica do Poder).
Há uma dificuldade, para grande parte dos juízes, de enxergar o réu como pessoa humana, e não como mero objeto da jurisdição. Toda ação criminosa é uma ação humana, tem um sentido humano, cada uma com a sua singularidade. E como tal deve ser compreendida e julgada. Enxergar o réu como pessoa humana significa, também, aprender a enxergar a História, o mundo, a vida.
A relação com os movimentos populares pode ajudar o juiz a ampliar a sua visão, libertando-se da sua clausura institucionalizada. E fazer do seu trabalho uma prática social para a garantia dos direitos fundamentais.
Como professor da UERJ, coordenei, durante quase vinte anos (juntamente com os professores Miguel Baldez e Esther Arantes), o curso de extensão Direito Social, do Programa Cidadania e Direitos Humanos. A freqüência era basicamente de militantes dos movimentos populares. Para mim, foi, tem sido, uma aprendizagem fundamental, vinculada àquele saber que vem da rua para a Universidade, criado pelo sofrimento e pelas lutas. Duas mulheres de grande sabedoria, que não me canso de ouvir, representam esse saber acumulado: Maria de Lourdes Lopes, do MNLM (Movimento Nacional de Luta pela Moradia), e Marina dos Santos, do MST (Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra).
O Ministério Público e o Poder Judiciário, muitas vezes, legitimam a exacerbada violência policial, com arquivamentos e absolvições indevidas. As invasões a domicílios e as violências contra a população pobre tornam-se práticas habituais.
O número de mortes produzidas pela atividade policial é assustador: no ano de 2018, no Rio de Janeiro, o Instituto de Segurança Pública registra 1.532 homicídios por intervenção policial. É um extermínio. O ilegal e escandaloso emprego do “auto de resistência” – prática criada no antigo Estado da Guanabara, pela Secretaria de Segurança Pública, em 1969, há 50 anos, logo após o AI-5 – continua afrontando o Estado Democrático de Direito.
O filme Auto de Resistência, de Natasha Neri e Lula de Carvalho, é uma obra de arte em defesa da vida. A fala das mães é comovente. “Todos têm as mãos sujas de sangue”, diz uma das mães dos jovens assassinados pela polícia.
A vereadora Marielle Franco, em artigo publicado no Jornal do Brasil (16.3.2018), dia seguinte a sua morte, constata: “E os mortos têm cor, classe social e território.”
O atual Governador do Rio de Janeiro incentiva ainda mais esse extermínio. No seu programa sobre Segurança Pública consta: “Autorização para abate de criminosos portando armas de uso exclusivo das forças armadas, nos termos do que determina o art. 25 do Código Penal.” Nas suas manifestações públicas, a apologia e a incitação a esse “abate” são freqüentes.
É a política do abatedouro humano, aliada às propostas do novo governo federal, com o seu abatedouro das políticas públicas e sociais. Governos fundados na estupidez e na brutalidade.
Cada vez mais, os Juízes para a Democracia exercerão a resistência contra o aniquilamento do Estado Democrático de Direito.
No dia 30 de janeiro ocorre uma violência estarrecedora: indefere-se a permissão de saída para o Presidente Lula comparecer ao velório e sepultamento do seu irmão Vavá.
Treze Procuradores da República assinam um parecer de várias folhas, acompanhando a negativa da Polícia Federal, e afirmam que a permissão “não se confunde com direito do preso, senão como faculdade da administração penitenciária.”
E a Juíza de Curitiba: “a par da concreta impossibilidade logística de proceder-se ao deslocamento, impõe-se a preservação da segurança.”
O Desembargador do Tribunal Regional Federal 4 mantém o indeferimento. Nenhum argumento jurídico. Em nome da “segurança”, direitos são destroçados. Não se faz necessário o AI-5, basta a retórica vazia para suspender e negar o direito do preso, garantido na Constituição Federal e na Lei de Execução Penal.
No mesmo dia, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal decide:
“Portanto, sendo fato público e notório a relação de parentesco do requerente com o de cujus, não há dúvidas de que o requisito da lei foi atendido.”
Após transcrever trechos das informações da Polícia Federal, o Ministro complementa:
“Por essas razões, concedo ordem de Habeas Corpus de ofício para, na forma da lei, assegurar ao requerente Luiz Inácio Lula da Silva o direito de se encontrar exclusivamente com os seus familiares, na data de hoje, em Unidade Militar na Região, inclusive com a possibilidade do corpo do de cujus ser levado à referida unidade militar, a critério da família.
Fica assegurada a presença de um advogado constituído e vedado o uso de celulares e outros meios de comunicação externa, bem como a presença de imprensa e a realização de declarações públicas.
Essas medidas visam garantir a segurança dos presentes, do requerente e dos agentes públicos que o acompanharem.” (Petição Avulsa na Reclamação 31.965 Paraná).
Esta decisão violenta o Direito. A concessão do habeas corpus significa o reconhecimento de que o requerente está sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Logo, os autores dessa violência ou coação são a Polícia Federal, os Procuradores da República, a Juíza e o Desembargador do TRF 4.
A decisão reconhece que há uma violência ou coação ilegal; reconhece que “o requisito da lei foi atendido.” Mas nega o exercício desse direito violentado: a permissão para comparecer ao velório e sepultamento.
Sobre essa tirânica negação ao direito, o professor Agostinho Ramalho Marques Neto fez um belo texto, a partir de Antígona (Creonte proíbe, sob pena de morte, o sepultamento de Polinice, irmão de Antígona, cujo corpo ficaria exposto às aves carniceiras, mas Antígona desobedece o decreto e faz o sepultamento do irmão). Agostinho conclui:
“A proibição da juíza da “república de Curitiba”, corroborada pelo cada vez mais execrável TRF4, do comparecimento de Lula ao sepultamento de seu irmão, ao arrepio da letra expressa da legislação brasileira, se inscreve na história no mesmo registro do abominável ato de Creonte.”
No texto de Sófocles, Antígona ressalta:
“Mas, um dos privilégios da tirania consiste em dizer, e fazer, o que quiser.”
A resistência dos Juízes para a Democracia não terá fim. São muitos os enfrentamentos, difíceis, mas a luta para a garantia da liberdade é prazerosa.
Por fim, uma referência à tragédia causada pela Vale do Rio Doce, com o rompimento da barragem em Brumadinho, MG, no dia 25 de janeiro.
A ganância insaciável da ordem capitalista é destruidora. Produz-se, nesse contexto mundial, um grande retrocesso para novas formas da barbárie, com absoluto descaso por todas as formas de vida, modelo adotado pelo novo governo brasileiro.
O Capital suga toda a riqueza da terra, transformada em rejeito, escória, e despeja o lixo dessa lama tóxica sobre a própria terra e toda a população, matando a terra e a vida na terra.
O clamor de cadeia para os responsáveis (quem são os responsáveis?) da tragédia constitui uma ilusória bandeira de luta. A eficácia da pena de prisão não passa de uma bela mentira, arquitetada pela ideologia punitivista do Capital. Outras formas de responsabilização podem ser construídas, assim como outros modos e práticas da mobilização social, da representação e controle políticos.
A poeta Sophia de Mello Breyner Andresen escreveu parte da sua maravilhosa obra durante a longa ditadura salazarista. Insurgia-se sempre contra o escândalo da deturpação e profanação da palavra, contra a falsificação da verdade. Em entrevista de 1982, reproduzida em Contos Exemplares, Sophia fala da sua resistência:
“Mas eu direi que fundamentalmente o que está na base da minha opção política é o não aceitar o escândalo. É o não aceitar que haja pessoas inteiramente sacrificadas. O considerar que não é possível passar por cima do cadáver dos outros ou por cima de vidas diminuídas e desumanizadas.”
A resistência dos Juízes para a Democracia será o combate permanente contra todas as formas da tirania.
Sérgio Verani é Desembargador aposentado do TJRJ, professor aposentado da UERJ e membro da AJD.
http://www.justificando.com/2019/02/06/a-magistratura-e-a-resistencia-democratica/
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