10/01/2013
Termos de Compromisso aprovados pela CVM em 11/12/2012
Comissão de Valores Mobiliários
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado realizada em 11/12/2012, aprovou as propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos acusados nos Processos Administrativos Sancionadores abaixo relacionados.
1. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/6066, Santander Brasil Asset Management DTVM e Luciane Ribeiro apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cada um, totalizando o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Propuseram ainda o encaminhamento de carta aos cotistas do Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento FAFEM Referenciado DI comparando a taxa de administração e a rentabilidade do fundo com a poupança e com a taxa média divulgada pela ANBIMA.
O Santander Brasil Asset Management e Luciana Ribeiro, nas respectivas qualidades de administradora do Santander Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento FAFEM Referenciado DI e de diretora responsável pela prestação de serviços de administração de valores mobiliários da Santander Asset, foram acusados de:
a. não terem observado o seu dever de cumprir a política de investimento constante no regulamento e no prospecto do Fundo (infração ao disposto no art. 65, inciso XIII, da Instrução CVM nº 409/04).
b. não terem atuado com cuidado e diligência na defesa dos direitos e interesses dos cotistas, ao manter elevada a taxa de administração (entre 6,1 % e 6,5% ao ano), comparando-se às taxas geralmente observadas no mercado, contribuindo de forma significativa para que os rendimentos do Fundo, administrado e gerido pela Santander Asset, se afastassem de seu referencial (infração ao disposto no art. 65-A, inciso I, da Instrução CVM nº 409/04).
2. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2011/7923, Integral Investments B.V. apresentou proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Ela foi acusada, na qualidade de acionista controladora da Companhia de Gás de São Paulo – Comgás, de:
a. prática de abuso de poder de controle, tipificado no art.117, §1°, alínea "c" da Lei nº 6.404/76, pela estruturação da Operação Conjunta, que consistiu em:
• alteração estatutária da Comgás instituindo a previsão de emissão de ações PNB resgatáveis;
• aumentos de capital desta companhia decorrente do benefício fiscal gerado pelo ágio decorrente da aquisição de seu controle; e
• resgates das ações emitidas; o que representou a transferência de recursos do caixa da Comgás para Integral Investments B.V.
b. ter votado nas deliberações sobre os resgates das ações PNB emitidas, tomadas nas AGEs realizadas em 01/07/04, 08/07/05, 28/06/06, 05/07/07, 24/07/08, 22/07/09 e 29/06/10, operações que a beneficiaram de modo particular e não representaram o interesse da Comgás (infração ao disposto no art. 115, caput e §1° da Lei n° 6.404/76).
3. Para extinguir o Processo Administrativo Sancionador CVM nº 02/2006, o Banco Opportunity S.A e Dório Ferman apresentaram proposta de pagamento à CVM no valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), respectivamente, totalizando o montante de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).
O Banco Opportunity S.A e Dório Ferman foram acusados, respectivamente, na qualidade de administrador do CVC/Opportunity Equity Partners Fundo de Investimento em Ações – Carteira Livre("Fundo Nacional") e Diretor Presidente, de:
a. não terem envidado esforços no sentido de defender os direitos dos cotistas (infração ao disposto no inciso IV do art. 14 do Regulamento do Fundo Nacional):
• faltaram com a obrigação de serem diligentes (infração ao disposto no inciso IV do art. 57 da Instrução CVM no 302/99);
• descumpriram o regulamento do fundo (infração ao disposto no inciso XIII do art. 57 da Instrução CVM no302/99).
b. de não terem informado aos cotistas da celebração do 2o Aditivo do Acordo de Acionistas (infração ao disposto no inciso IV do art. 37 do Regulamento do Fundo Nacional):
• deixaram de disseminar informação relativa a essa celebração a qual poderia influenciar na decisão dos cotistas de permanecerem no fundo (infração ao art. 62 da Instrução CVM no 302/99);
• descumpriram o regulamento do fundo (infração ao disposto no inciso XIII do art. 57 da Instrução CVM no302/99).
Com a aceitação das propostas pelo Colegiado, os processos ficarão suspensos em relação aos compromitentes e, após a comprovação do cumprimento das obrigações assumidas, serão extintos.
Acesse a Ata da Reunião do Colegiado que aprovou a celebração dos Termos de Compromisso acima referidos.
0 comentários:
Postar um comentário