UMA VERGONHA PARA O NOSSO SISTEMA JURÍDICO !!!
O texto abaixo, proposto pelo ministro Sérgio Moro, envergonha o Brasil perante toda a comunidade jurídica internacional !!!
Art.23...............................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 1º O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
§ 2º O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção."
"Art.25..................................................................................................................................
"Art.25..................................................................................................................................
Parágrafo único. Observados os requisitos do caput, considera-se em legítima defesa:
I - o agente policial ou de segurança pública que, em conflito armado ou em risco iminente de conflito armado, previne injusta e iminente agressão a direito seu ou de outrem; e
II - o agente policial ou de segurança pública que previne agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes."
Cria uma redução ou isenção de pena para excesso culposo e DOLOSO (o texto não distingue) para situações subjetivas e de difícil comprovação. Assim,na dúvida, teremos de absolver o homicida doloso, que estava com medo, etc.
Uma falta de lógica deste texto que altera o atual art.23 do Cod.Penal: se o juiz pode isentar de pena o agente, por que limitar a redução da pena à metade?
Quem pode o mais, pode o menos (aqui, não deveria poder nada, ou reduzir apenas quando o excesso fosse culposo !!!)
Em tempo: "agressão a vítima"; não ficaria melhor "agressão à vítima" ???
O texto seguinte (artigo 25) deixa muitas dúvidas. Se os seus incisos só se aplicam presentes os requisitos do caput, eles são absolutamente desnecessários, ociosos.
Caso contrário, o caput do artigo 25 do Cod.Penal não se aplicaria aos agentes policiais ou de segurança pública, criando-se para eles uma outra definição de legítima defesa, sem as restrições do "uso moderado dos meios necessários, se descurando também da atualidade e iminência da injusta agressão para uma das hipóteses. Seria uma "carta quase que em branco" para os tais "abate" de supostos marginais.
Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual Penal pela Uerj
https://www.facebook.com/afraniojardim/posts/1225698217579468?__tn__=-R
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