25 de abr. de 2019

Liminar do STJ suspende pagamento de gratificação a auditores da Receita. - Editor - NECESSÁRIO UMA COMPLETA ANULAÇÃO DE TODOS OS PENDURICALHOS ATRELADOS AOS SALÁRIOS LIGADOS AOS GOVERNOS EM TODAS AS INSTANCIAS E EM TODAS AS REPARTIÇÕES LIGADAS DIRETAMENTE OU INDIRETAMENTE AO SETOR PÚBLICO EM TODOS OS NÍVEIS. ESSAS GRATIFICAÇÕES, SÃO UM ESBULHO INDEVIDO, CRIANDO TRABALHADORES DE PRIMEIRA CATEGORIA, FINANCIADOS PELA POPULAÇÃO BRASILEIRA A VERDADEIROS "CAPITALISTAS PÚBLICOS"

IMPACTO DE R$ 4 BILHÕES

Liminar do STJ suspende pagamento de gratificação a auditores da Receita

Considerando a existência de risco de lesão grave aos cofres da União, o ministro Francisco Falcão, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar para suspender gratificação paga a auditores fiscais da Receita Federal. De acordo com a Advocacia-Geral da União, os pagamentos poderiam causar um impacto de mais de R$ 4 bilhões.
Gratificação de Atividade Tributária (GAT) foi paga entre 2004 e 2008 a auditores fiscais da Receita 
O processo envolve a Gratificação de Atividade Tributária (GAT), concedida entre 2004 e 2008. Atendendo a um pedido do sindicato dos auditores, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho (REsp 1.585.353) determinou que o benefício fosse incorporado ao salário dos auditores, pois a única exigência para receber a gratificação era o vínculo estatutário.
Após o trânsito em julgado da decisão, a Advocacia-Geral da União apresentou ação rescisória com pedido de tutela de urgência argumentando que a interpretação dada pelo ministro contradizia as definições estabelecidas pela Lei 8.112/90.
Segundo a AGU, havendo na própria lei a diferença entre vencimentos básicos (definidos como a retribuição devida pelo efetivo exercício do cargo) e vencimentos (estabelecidos como vantagem permanente relativa ao cargo somada ao vencimento básico), não poderia haver ao vencimento básico a incorporação de uma vantagem que não o integra para fins de cálculos para outras parcelas remuneratórias.
O relator da ação rescisória, ministro Francisco Falcão, reconheceu a existência de risco de lesão grave aos cofres da União, uma vez que já há requisições de pagamento expedidas em diversos processos em relação à questão, e suspendeu o pagamento dessas execuções até o julgamento do mérito da rescisória.
"Não se pode ignorar, ainda que em juízo não exauriente inicial, a aparente violação literal à norma jurídica, na medida em que o julgado atribui natureza estranha àquela definida em lei, para valores remuneratórios distintos, unicamente em virtude da natureza genérica da gratificação em tela, que, em si mesma, não destoa das inúmeras gratificações que compõem a remuneração dos servidores públicos, não se confundindo com o vencimento básico que compõe a remuneração", afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
AC 6.436
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