27 de mai. de 2019

Por falta de licitação, Fachin suspende venda de TAG pela Petrobras. - Editor - A PETROBRÁS PELA SUA IMPORTANCIA ESTRATÉGICA E DE SOBERANIA DE FORMA ALGUMA DEVE SER PRIVATIZADA. É CRIME LESA PÁTRIA , INICIADO NO GOVERNO GOLPISTA. CABE A JUSTIÇA, AO CONGRESSO NACIONAL FREIAR ESSA ENTREGA. E A COBRANÇA DA POPULAÇÃO, QUE ESTÁ PERDENDO A MAIOR EMPRESA ECONOMICA E SOCIAL DO PAÍS. ESTAMOS ALIMENTANDO OUTRAS BOCAS QUE NÃO AS BRASILEIRAS.


NEGOCIAÇÃO INTERROMPIDA

Por falta de licitação, Fachin suspende venda de TAG pela Petrobras

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o processo de venda sem licitação da Transportadora Associada de Gás (TAG) pela Petrobras. Em liminar concedida nesta segunda-feira (27/5), o ministro ressaltou que admitir a venda sem o processo licitatório atentaria contra os princípios da Administração Pública previstos na Constituição Federal.
Fachin suspende venda da TAG e de refinarias da Petrobras.
Rosinei Coutinho / SCO STF
Com a liminar, o ministro restabelece a decisão do Tribunal Regional da 5ª Região determinando que a operação de vender 90% da participação da TAG deve seguir licitação, já que é um procedimento de transferência de controle da empresa.
A Petrobras anunciou que venderia 90% da TAG em abril deste ano. A venda seria feita para o grupo francês Engie junto com o fundo canadense Caisse de Dépôt et Placemente du Québec (CDPQ) por US$ 8,6 bilhões.
Segundo o ministro, a negociação da subsidiária da Petrobras desrespeita a decisão liminar do ministro Ricardo Lewandowski.
"Foi afirmado que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige não apenas prévia autorização legislativa, bem como que a dispensa de licitação só pode ser aplicada à venda de ações que não importem a perda de controle acionário de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas", diz. 
Para Fachin, não espaço para excepcionar do regime constitucional de licitação à transferência do contrato celebrado pela Petrobras ou suas consorciadas.
"Não se presumem exceções ou limitações a regra geral de licitação. Admitir-se o contrário, isto é, que a transferência ou cessão de direitos possa dispensar a licitação, atentaria contra os princípios da Administração Pública", aponta. Ao encerrar, o ministro pediu que a questão seja colocada em pauta e analisada com urgência pelo Supremo.
Clique aqui para ler a decisão. 
RCL 33.292
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