6 de jan. de 2020

STF derruba lei que alterou distribuição de ICMS em São Paulo. - Editor - SEGUNDO O MINISTROGILMAR MENDES, A LEI APRESENTA FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE.

AUTONOMIA DOS MUNICÍPIOS

STF derruba lei que alterou distribuição de ICMS em São Paulo

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de lei do Estado de São Paulo que alterou os critérios de repasse do ICMS e do IPVA de forma a aumentar a cota destinada aos municípios que tenham áreas com restrição ambiental.
Ministro Gilmar Mendes foi o relator da ADI, julgada em sessão virtual encerrada no dia 19 de dezembroNelson Jr. / SCO STF
Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, a lei paulista não segue os critérios estabelecidos pela Constituição Federal para o repasse de tributos estaduais, além de afetar a autonomia dos municípios.
Gilmar Mendes explicou que o artigo 158 da Constituição Federal determina o repasse aos municípios de 50% do produto da arrecadação do IPVA e de 25% do ICMS. Estabelece também que esse percentual do IPVA deve ser partilhado com os municípios em função dos veículos licenciados em seus territórios.
No caso do ICMS, no mínimo 3/4 da cota-parte devem ser repassados com base no critério do valor adicionado nas operações realizadas em seus territórios e até 1/4 conforme parâmetros definidos por legislação local. Portanto, o campo para atuação do legislador estadual restringe-se a este último ponto.
Segundo verificou Mendes, Lei paulista 10.544/2000 apresenta “flagrante inconstitucionalidade”, pois dispõe sobre repasse de todos os impostos estaduais partilhados com os municípios, não se limitando à parcela autorizada pela Constituição Federal. Além disso, estabelece critério — beneficiar municípios que possuem áreas submetidas à proteção especial — absolutamente diverso do que dispõe o texto constitucional para partilha dos impostos estaduais em geral.
O ministro também afastou a possibilidade de que a regra valesse somente para a partilha da parcela de 1/4 da cota-parte do ICMS, pois a lei paulista prevê que o repasse aos municípios seja calculado proporcionalmente às áreas de restrição ambiental, sem informar como seria o cálculo em relação aos municípios não abrangidos por essas restrições.
“Se aplicado o critério da área de restrição ambiental para todos os municípios, haverá entes que não terão direito a parcela alguma na distribuição de 1/4 da cota-parte do ICMS, o que já foi considerado inconstitucional pelo Supremo”, afirmou, lembrando que a regulamentação por lei estadual deve abranger todos os municípios, ainda que alguns recebam mais recursos com base no valor adicionado.
Ele destacou ainda que a lei paulista define o cálculo dos repasses de forma progressiva, sem definir prazos, e delega ao Poder Executivo a sua regulamentação. Em seu entendimento, tais disposições são incompatíveis com a autonomia financeira dos municípios, que impõe que as transferências constitucionais sejam pautadas por critérios objetivos que assegurem a regularidade e a previsibilidade dos repasses. “No tocante às transferências constitucionais, obrigatórias, não há espaço para a atuação discricionária do ente repassador”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 2.421
Revista Consultor Jurídico, 6 de janeiro de 2020, 9h47
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