16 de abr. de 2009

PROJETO DE LEI VISA REGULAMENTAR TURISMO RURAL




PROJETO DE LEI Nº 5077, DE 2009
(Do Sr. Sílvio Torres)
Dispõe sobre o empregador rural e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 2º ................................................................................
Parágrafo único. Também se considera atividade rural, desde que oferecida em meio rural, comprometida com as atividades da exploração agropecuária, de forma vinculada ou não à exploração de atividade agropecuária:
I – administração de hospedagem em meio rural;
II – fornecimento de alimentação e bebidas em restaurantes e meios de hospedagem rurais;
III – organização e promoção de visitas a propriedades rurais produtivas ou propriedades rurais inativas de importância histórica;
IV - exploração de vivência de práticas do meio rural; e
V - exploração de manifestações artísticas ou religiosas no meio rural.” NR
Art. 2º O § 1º do art. 3º da Lei nº 5.889, de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ..................................................................................
§ 1º Inclui-se na atividade econômica, referida no caput deste artigo, além da exploração industrial em estabelecimento agrário não compreendido na Consolidação das Leis do Trabalho, a exploração do turismo rural ancilar à exploração agroeconômica.” NR
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O turismo rural é atividade relativamente nova, no Brasil. Sua regulação legal ainda carece de instrumentos adequados, fato que tem prejudicado o seu desenvolvimento. A carência de instrumentos normativos adequados implica maior dificuldade para aqueles que pretendem se dedicar à atividade, face à falta do devido amparo legal. O objetivo deste Projeto de Lei é adequar o marco jurídico de forma a permitir o florescimento da atividade em nosso país.
Cumpre registrar que o turismo rural raramente é atividade autosustentável; via de regra, trata-se de complementação de renda para fazendeiros que decidem aproveitar a beleza do sítio onde se localiza sua propriedade, o atrativo representado por cachoeiras, trilhas, montanhas e, assim, acolher os habitantes das cidades próximas que buscam um passeio aprazível, ou o conhecimento e a experiência da vida campestre.
Tal complementação de renda – que em alguns casos pode significar a diferença entre a continuidade da atividade rural ou seu abandono – encontra-se hoje prejudicada exatamente pela falta de norma que regule a matéria. Assim, o empregador rural fica por vezes impedido de acolher um grupo de turistas em sua fazenda em razão de, como produtor rural, não poder emitir documento fiscal, exigido pelas agências promotoras do turismo, relativo ao fornecimento de hospedagem ou alimentação, pois estas não são atividades típicas do meio rural.
Não eram, seria melhor dizer: hoje, não apenas no Brasil mas em muitos outros países, o turismo rural é atividade próspera, que contribui para a melhoria da qualidade de vida nas áreas rurais, leva o desenvolvimento a regiões distantes e, ao mesmo tempo, contribui sobremaneira para a preservação ambiental. Afinal, não faz sentido o turismo rural sem natureza, o que torna aquele que o explora interessado na melhoria das condições de conservação ambiental em sua região. Assim, a proposição aqui apresentada tem o objetivo de eliminar essa carência, decorrente, sem dúvida, da inércia do processo de atualização da legislação, em face das evolução dos costumes.
Com relação ao regramento da atividade, o Instituto Brasileiro de Turismo – EMBRATUR assim a definiu: “conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.” (“Diretrizes para o desenvolvimento do Turismo Rural no Brasil”, 2002). Apesar de assim definido, falta ainda a caracterização legal, que acreditamos será questão solucionada assim que os nobres Parlamentares, desta Casa e do Senado Federal, aprovarem esta proposição.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 2009.
Deputado SÍLVIO TORRES
Na justificativa do seu projeto, Silvio Torres destaca: “O turismo rural raramente é atividade auto-sustentável; via de regra, trata-se de complementação de renda para fazendeiros que decidem aproveitar a beleza do sítio onde se localiza sua propriedade, o atrativo representado por cachoeiras, trilhas, montanhas e, assim, acolher os habitantes das cidades próximas que buscam um passeio aprazível ou o conhecimento e experiência da vida campestre.” Esta complementação, contudo, - observa o parlamentar – “encontra-se hoje prejudicada exatamente pela falta de norma que regule a matéria. Assim, o empregador rural fica por vezes impedido de acolher um grupo de turistas em sua fazenda, em razão de, como produtor rural, não poder emitir documento fiscal, exigido pelas agências promotoras do turismo, relativo ao fornecimento de hospedagem ou alimentação, pois estas não são atividades típicas do meio rural”. Enfatiza mais o deputado Silvio Torres: “O turismo rural é atividade próspera, que contribui para melhoria da qualidade de vida nas áreas rurais, leva o desenvolvimento a regiões distantes e, ao mesmo tempo, contribui sobremaneira para preservação ambiental. Afinal, não faz sentido o turismo rural sem natureza, o que torna aquele que o explora interessado na melhoria das condições de conservação ambiental em sua região.” Jornalistas: Valeria Scheide e Claudio Coletti
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