10 de dez. de 2011

Comissão de Desenvolvimento Economico iguala serviços de hospedagem

Deputado Federal Antonio Balhmann-PSB-CE
Desenvolvimento aprova igualdade entre serviços de hospedagem


Luiz Cruvinel

 .A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou na quarta-feira (7) o Projeto de Lei 4943/09, do ex-deputado Fernando Chucre, que equipara todos os serviços de hospedagem, independentemente da denominação, sujeitando-os ao mesmo tratamento fiscal e tributário. Para tanto, a proposta faz uma série de alterações na Lei Geral do Turismo (11.771/08).






O relator, deputado Antonio Balhmann (PSB-CE), recomendou a aprovação da matéria. “De um lado, não há como negar a evolução do setor hoteleiro, com o surgimento de novas modalidades de empreendimentos, como os apart-hotéis e condotéis. No entanto, não se pode aceitar que alguns empreendimentos sejam beneficiados por brechas que lhes confiram vantagens tributárias”, disse o relator.

O autor do projeto acredita que a lei atual contém exigências equivocadas e perniciosas para o setor de flats.

Caracterização

A proposta modifica a lei para caracterizar a prestação de serviços de hospedagem no caso de empreendimentos que não tenham essa destinação exclusivamente. A lei vigente limita a caracterização apenas aos empreendimentos que tenham destinação funcional exclusiva de hospedagem.

“Muitos empreendimentos que possuem meios de hospedagem integram complexos

imobiliários e são de natureza mista, não se justificando que sua destinação funcional seja 'apenas e exclusivamente a de hospedagem'”, reforça o autor em sua justificativa.

Antonio Balhmann disse que a alteração proposta fecha uma brecha na legislação que permite que esses estabelecimentos não sejam identificados como prestadores de serviços de hospedagem.

O projeto ainda estende aos prestadores de serviços turísticos que desenvolvam suas atividades nos meios de hospedagem os mesmos requisitos exigidos desses meios para cadastramento. No entanto, restringe as exigências apenas aos estabelecimentos que tenham operação de meios de hospedagem desenvolvida por prestadores de serviços turísticos.

Documentos

Com relação aos documentos adicionais, o projeto faz as seguintes alterações na lei vigente:

- suprime a necessidade de que a convenção de condomínio especifique que a prestação de serviços hoteleiros se dará por meio de oferta de alojamento temporário para hóspedes mediante contrato de hospedagem no sistema associativo, conhecido como pool de locação. Na opinião do autor, essa ressalva é imprópria, pois as disposições relativas ao alojamento devem estar no instrumento específico firmado com o prestador de serviços turísticos. Caberia à convenção de condomínio apenas o destino das unidades autônomas de propriedade de cada condômino;

- elimina a exigência de adesão dos proprietários de pelo menos 60% das unidades habitacionais à integração no pool, para fins de exploração hoteleira. Chucre acredita que a fixação de percentual mínimo não tem fundamento legal;

- exige a apresentação de contrato com prestador de serviços hoteleiros cadastrado no Ministério do Turismo no qual esteja formalizada a administração ou exploração, ainda que parcial, do empreendimento imobiliário como meio de hospedagem. De acordo com Chucre, busca-se considerar o fato de que o prestador de serviços é contratado pelo condomínio para fazer a administração condominial e dar o necessário suporte para que os serviços de natureza hoteleira sejam prestados nas áreas comuns e nas unidades autônomas;

- exige certidão de cumprimento de regras de segurança, auto de vistoria ou congênere expedido pelos órgãos públicos competentes do local em vez da norma vigente, que requer apenas a apresentação de certidão de cumprimento das regras de segurança contra riscos aplicáveis aos estabelecimentos comerciais. O autor pondera que em determinadas localidades os órgãos públicos equiparam os condomínios hoteleiros a empreendimentos residenciais;

- substitui a exigência de enquadramento sindical da categoria na atividade de hotéis pelo enquadramento do condomínio edilício na categoria ao qual já se achava vinculado no início da vigência da lei. Aqui a intenção de Fernando Chucre é adequar a norma ao fato de que condomínios edilícios congregam múltiplas propriedades, sendo as atividades de meio de hospedagem eventualmente existentes desenvolvidas pelo prestador de serviços de hospedagem e não pelo condomínio em si.

Por fim, o PL 4943/09 esclarece que a licença de funcionamento deve ser expedida em favor do prestador de serviços turísticos, e não dos condomínios hoteleiros e similares. A proposta também especifica que essa licença deverá ser apresentada caso o auto de conclusão da construção tenha sido emitido após a vigência da lei, por ser esse o marco do início dos serviços de hospedagem.

O relator recomendou a rejeição dos PLs 2867/04 e 4420/08, que tramitam em conjunto e tratam de assunto semelhante. Os objetivos das duas propostas, segundo Antonio Balhmann, já estão contemplados na Lei Geral do Turismo.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Turismo e Desporto; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

PL-2867/2004

PL-4420/2008

PL-4943/2009

Reportagem – Noéli Nobre

Edição – Marcelo Westphalem

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