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LEI COMPLEMENTAR N° 177, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL A HOTÉIS E POUSADAS DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Prefeito Municipal de Bento Gonçalves,
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Art. 1°. No interesse de reforçar a característica indutora de turismo que tem o Município de Bento Gonçalves e oferecer melhores condições para a recepção do turismo vinculado à Copa do Mundo de Futebol que se realizará no Brasil em 2014, quando o Município receberá uma grande quantidade de turistas, com possibilidade de tornar-se Campo Base de Treinamento de Seleção, são concedidos os seguintes incentivos fiscais a hotéis e pousadas do Município:
I.remissão dos valores de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) declarados, lançados, ou não, e ajuizados, ou não, cujos vencimentos tenham ocorrido até o último dia do mês imediatamente anterior à data da publicação da presente Lei;
II.anistia de multas e de juros incidentes sobre os valores remidos na forma do Inciso anterior;
II!. redução de 50% (cinquenta por cento) nas bases de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para os fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2014.
§ 1°. São condições para a concessão dos benefícios
de que trata o caput:
I.o contribuinte interessado deverá apresentar projeto de investimentos em melhorias materiais de seu estabelecimento, seja em renovação de bens utilizados nas unidades de hospedagem, na renovação de bens e equipamentos utilizados nas áreas de circulação, salas e demais unidades internas e externas de uso dos clientes;
II.o valor total dos benefícios fiscais ficará limitado ao valor máximo equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do investimento projetado na forma do Inciso I deste Parágrafo, encerrando-se sua apropriação no dia 31 de dezembro de 2014;
III. no caso de valores ajuizados, o contribuinte e o Município firmem acordo para a extinção do processo, assumindo o contribuinte a responsabilidade pelo pagamento de custas e outros encargos processuais pendentes, dispensado o pagamento de honorários advocatícios para ambas as parte.
§ 2°. O projeto de que trata o Inciso I deverá conter memorial que descreva em detalhes os investimentos que serão realizados com estimativa de seu custo a preços médios de mercado, com demonstração do custo total projetado.
§ 3°. Mesmo que ainda não tenha sido atingido o valor projetado na forma do § 2°, o benefício da redução da base de cálculo cessará no dia 31 de dezembro de 2014.
Art. 2°. A empresa que utilizar-se dos benefícios desta Lei deverá apresentar até o dia 31 de março de 2015 um relatório demonstrando o efetivo cumprimento das condições estabelecidas no § 1° do Art. anterior, com valores atualizados mediante o uso do índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) divulgado pela Fundação Getúlio Vargas para demonstrar o cumprimento das condições deste Lei.
§ 1°. O Relatório de que trata o caput deverá:
I. demonstrar que o projeto foi efetivamente cumprido, ou, se não foi integralmente cumprido, destacar as parcelas cumpridas das que não o foram, tudo com sua avaliação atualizada na forma do caput;
Il. apresentar quadro comparativo em que fique destacado em relação a cada item o custo projetado, o custo efetivo e eventuais diferenças, assim como, os valores totais correspondentes;
III. demonstrar que os fornecimentos e as prestações de que trata o inciso anterior foram realizadas a preços médios de mercado.
§ 2°. Os documentos comprobatórios dos gastos realizados para o cumprimento das condições, ou cópias deles, deverão ser arquivados em ordem capaz de facilitar o exame das prestações de contas.
§ 3°. Se a organização de que trata o § anterior for efetuada mediante o uso de cópias, tal poderá ser realizado mediante cópias eletrônicas organizadas em pastas e subpastas eletrônicas também.
§ 4°. Se a relação obtida da divisão do valor do investimento realizado, atualizado monetariamente com uso do índice referido no caput pelo valor total do benefício recebido apresentar-se menor do que 2,00 (dois inteiros), sobre o valor que faltar no divisor para totalizar esse número, será cobrada diferença de imposto incidente, com o acréscimo de multa e juros.
Art. 3°. A presente Lei Complementar entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPALDE BENTO GONÇALVES, aos vinte e nove dias do mês de dezembro de dois MIL E ONZE
ROBE UNELLI
Prefeito Municipal
Material enviado e copiado na integra da Camara Municipal de Bento Gonçalves -RS - Assessoria de Imprensa
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