13 de fev. de 2012

Tombamento: o que você precisa saber - Iraja Gouveia

Castelinho da rua Apa,236 de 1912 junto a Av. São João em SP-designdeinteriores.blogspot.com

1. O que é tombamento?
O tombamento significa um conjunto de ações realizadas pelo poder público com o objetivo de preservar, através da aplicação de legislação específica, bens culturais de valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e também de valor afetivo para a população, impedindo que venham a ser demolidos, destruídos ou mutilados. O tombamento municipal é regido pela Lei n0 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e pela Lei n0 10.236, de 16 de dezembro de 1986.

 

 2. O que pode ser tombado?
O tombamento pode ser aplicado a bens móveis e imóveis, quais sejam: acervos arquivísticos, livros, mobiliário, utensílios, obras de arte, edifícios, ruas, praças e bairros, ou seja, a quaisquer artefatos produzidos pela sociedade, desde um simples documento até uma cidade. Atualmente, também estão sendo considerados passíveis de preservação os chamados bens intangíveis, como festas e cultos.

3. O ato do tombamento é igual à desapropriação de um imóvel?
Não. São atos totalmente distintos. O tombamento não altera a propriedade de um bem; apenas proíbe que venha a ser demolido ou mutilado.

4. Um bem tombado pode ser alugado ou vendido?
Sim. Desde que o bem tombado continue sendo preservado, não existe qualquer impedimento para sua venda ou locação.

5. O tombamento preserva?
Sim. O tombamento é a primeira medida a ser tomada para a preservação dos bens culturais, visto que impede juridicamente a sua destruição. Esta é uma questão polêmica, pois a preservação somente torna-se visível para todos quando um bem cultural encontra-se em bom estado de conservação, propiciando sua plena utilização.

6. O tombamento de edifícios ou bairros inteiros “congela” a cidade, impedindo sua modernização?
Não. A proteção do patrimônio ambiental urbano está diretamente vinculada à melhoria da qualidade de vida da população, pois a preservação da memória é uma demanda social tão importante quanto qualquer outra atendida pelo serviço público. O tombamento não tem por objetivo “engessar” ou “congelar” a cidade: esse termo, aliás, é um instrumento de pressão, largamente utilizado para contrapor interesses individuais ao dever que o poder público tem em direcionar as transformações urbanas necessárias. Tombar não significa cristalizar ou perpetuar edifícios ou áreas urbanas, inviabilizando qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da cidade. Preservação e renovação são ações que se complementam e, juntas, podem revalorizar imóveis ou bairros que se encontrem deteriorados.

7. O tombamento é um ato autoritário?
Não. Em primeiro lugar o tombamento, como qualquer outra lei, estabelece limites aos direitos individuais, com o objetivo de resguardar e garantir direitos e interesses comuns do conjunto da sociedade. A definição de critérios para intervenções físicas em bens culturais tombados objetiva assegurar sua integridade, considerando-se o interesse da coletividade. Não é autoritário porque sua aplicação é avaliada e deliberada por um conselho de representantes da sociedade civil e de órgãos públicos, com poderes estabelecidos pelo Legislativo Municipal.

8. Qual é o órgão responsável pela preservação dos bens culturais paulistanos?
No âmbito municipal é o CONPRESP (Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo) que tem por atribuição deliberar sobre os pedidos de tombamentos de bens culturais. Também o DPH (Departamento do Patrimônio Histórico) tem essa atribuição na medida em que, além de ser o órgão técnico de apoio do CONPRESP, mantém sob sua responsabilidade a salvaguarda de diversos acervos, como edifícios, documentos, fotografias, mobiliário, obras de arte, etc.

9. Por que um edifício é tombado tanto pelo CONPRESP como pelo CONDEPHAAT, ou pelo IPHAN?
De acordo com a Constituição Brasileira cabe concorrentemente às três esferas do governo a proteção dos bens culturais. Assim, de acordo com a importância e representatividade de um bem, este pode ser tombado no âmbito federal pelo IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), no estadual pelo CONDEPHAAT (Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo) e no municipal pelo CONPRESP.
O reconhecimento da importância e do valor cultural de um bem por essas instituições depende de suas características, sua história e do valor afetivo que apresenta, bem como dos critérios e políticas de preservação, próprias a essas instâncias administrativas. As legislações municipal e estadual prevêem, também, o chamado tombamento “ex-officio”, ou “de ofício”, que corresponde a um reconhecimento obrigatório, de decisões de tombamento tomadas em outras esferas administrativas, sem a necessidade dos estudos e discussões que se realizam nos procedimentos comuns de tombamento. Ou seja, o município reconhece decisões de tombamento efetuadas pelo Estado (CONDEPHAAT) e pelo Governo Federal (IPHAN); e o Estado (CONDEPHAAT) reconhece aquelas tomadas pelo Governo Federal (IPHAN).

10. É possível a qualquer cidadão pedir o tombamento de um bem cultural?
Sim. Qualquer pessoa física ou jurídica pode pedir a preservação de bens culturais localizados no Município de São Paulo. O pedido é feito por meio de correspondência endereçada à Presidência do CONPRESP e deverá conter as seguintes informações:
- Endereço e localização do bem;
- Justificativa do pedido esclarecendo a importância da preservação do bem;
- Nome e endereço do interessado;
Caso seja possível, o interessado deverá indicar nome e endereço do proprietário e fornecer documentação sobre o bem, tais como dados históricos, desenhos e fotografias. Esse material facilitará a análise do pedido, agilizando a avaliação e deliberação do CONPRESP.

11. O que é um processo de tombamento?
O tombamento é uma ação que se inicia com o pedido de abertura de processo de tombamento, por iniciativa de qualquer cidadão, do DPH e de qualquer membro do CONPRESP. Este pedido, dependendo das informações disponíveis sobre o bem, poderá ou não ser preliminarmente instruído pelo DPH. Após instrução preliminar, o pedido é submetido à deliberação do CONPRESP. Se o Conselho considerar o bem cultural importante, expedirá uma resolução de abertura de processo de tombamento. Nesta situação são proibidas as demolições e as reformas sem prévia autorização do CONPRESP e do DPH.
Caso o CONPRESP delibere que o bem não apresenta interesse, o pedido de abertura de processo de tombamento será arquivado.
Após a publicação da resolução de abertura de processo de tombamento, são realizados estudos mais aprofundados sobre o bem para, então, o CONPRESP emitir a deliberação final pelo tombamento ou arquivamento do processo.

12. Qualquer pessoa pode opinar sobre um processo de tombamento?
Sim. O interessado deverá encaminhar seu parecer através de correspondência para a Presidência do CONPRESP. Todos os documentos e pareceres serão anexados ao processo administrativo de tombamento para análise, tanto do DPH, como do CONPRESP.

13. Existem prazos determinados para a deliberação final de um processo de tombamento?
Não. Por tratar-se de uma decisão importante e criteriosa, muitos estudos devem ser realizados para a instrução do processo e, conforme sua complexidade, cada caso demandará prazos diferenciados.

14. Por que muitos edifícios tombados podem ser totalmente reformados internamente?
Porque na decisão final de tombamento são estabelecidos níveis de preservação para bens arquitetônicos. De acordo com a importância, estado de conservação e grau de alteração de um edifício, na resolução final pode estar indicado que o imóvel deve ser preservado integralmente, ou seja, interna e externamente, ou parcialmente, preservando-se, por exemplo, somente suas fachadas e cobertura.
Existem casos em que a importância do edifício está apenas em sua volumetria, qual seja, implantação e gabarito de altura. Por exemplo, no caso do tombamento dos bairros projetados pela Cia. City (como o Pacaembú), o tombamento foi aplicado nas áreas verdes e permeáveis, na vegetação de porte arbóreo e na densidade construída das edificações. Portanto, alguns edifícios podem até ser demolidos, mas a nova construção deverá respeitar o padrão urbanístico estabelecido na resolução de tombamento.

15. O que é área ou espaço envoltório de um bem tombado?
Na resolução final de tombamento, o CONPRESP também aprova um perímetro em torno do bem tombado, delimitado para propiciar a proteção de sua ambiência. No caso do CONPRESP, essa área, denominada de espaço envoltório ou área envoltória, é definida caso a caso; em algumas situações, pode se limitar ao próprio lote do edifício tombado.
Toda e qualquer intervenção que venha a ser feita dentro desse perímetro, como novas construções, reformas, demolições, instalação de anúncios, colocação de mobiliário urbano, dentre outras, deverá ser previamente aprovada. No caso dos bens tombados pelo CONDEPHAAT essa área de proteção é delimitada por um raio de 300 metros em torno do bem tombado, salvo quando a resolução de tombamento definir outro critério.

16. Um imóvel tombado ou em processo de tombamento pode ser reformado?
Sim. Toda e qualquer obra deverá ser previamente analisada pelo DPH e CONPRESP. A aprovação depende do nível de preservação do bem e está sempre vinculada à obrigatoriedade de serem preservadas as características construtivas que justificaram seu tombamento. O DPH fornece, gratuitamente, assessoria aos interessados em restaurar ou conservar edificações tombadas.

17. Um imóvel tombado pode mudar de uso?
Sim. O que será considerada, para aprovação dessa mudança, é a adequação entre a preservação das características do edifício e as adaptações necessárias ao novo uso.

18. Como um interessado deve pedir a aprovação de obras em imóvel protegido?
Inicialmente o interessado deve informar-se no CONPRESP ou DPH quanto à proteção legal incidente no imóvel, às diretrizes de preservação definidas na resolução de tombamento desse bem e à documentação necessária para a análise do projeto e emissão de parecer técnico. Além disso, se o bem for protegido pelo CONDEPHAAT ou pelo IPHAN, também deverá solicitar prévia aprovação dessas intervenções nesses órgãos.

19. Caso sejam realizadas obras em um bem protegido sem prévia autorização, haverá alguma penalidade?
Sim. Além das penalidades previstas na legislação edilícia, o responsável pelo imóvel protegido, seja tombado, em processo de tombamento ou localizado em área de proteção do bem tombado, pode sofrer as sanções previstas na Lei n0 10.032/85, que criou o CONPRESP, bem como as penalidades previstas em outros instrumentos legais aplicáveis à preservação do patrimônio cultural.

20. Qual é o órgão responsável pela aplicação de multas e interdição de obras irregulares?
No caso da Prefeitura do Município de São Paulo a aplicação de multas e a interdição de obras é feita através das Administrações Regionais. O DPH realiza vistorias em bens protegidos mas, para interceder na execução de obras irregulares, deve acionar as Administrações Regionais.

21. Qualquer pessoa pode denunciar a existência de obras irregulares em bens protegidos?
Sim. A experiência demonstra que a população tem sido a mais eficiente fiscal da preservação dos bens culturais paulistanos. Quando qualquer pessoa tiver conhecimento da execução de demolições e obras irregulares em bens protegidos deverá comunicar o fato à Administração Regional, ao DPH, ao Ministério Público, bem como à Delegacia de Policia Civil.

22. O custo de uma obra de restauração e conservação é elevado?
Não. O termo restauração é utilizado para denominar qualquer obra executada em edifício histórico, tombado ou não. Na maioria dos casos, o custo de uma obra de conservação é semelhante a qualquer obra convencional, utilizando-se inclusive a mesma mão-de-obra e materiais construtivos.
Obras de conservação e restauração tornam-se onerosas quando o imóvel encontra-se em péssimo estado de conservação. Outra situação é a dos edifícios que contém muitos elementos decorativos e artísticos e técnica construtiva excepcional, o que requer mão-de-obra especializada, elevando o custo dos serviços. Contudo, esses exemplares são raros e correspondem, geralmente, a edifícios públicos.

23. Existe algum incentivo fiscal para proprietários de bens tombados?
Sim. No âmbito municipal, foi instituída legislação que estabelece isenções do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) para os imóveis que forem restaurados. As chamadas “Operações Urbanas” também dispõem de mecanismo, como a possibilidade de venda do potencial construtivo excedente, cujos recursos devem ser destinados à execução de obras de restauro. Além desses mecanismos, existe ainda a chamada Lei Mendonça, de incentivo a projetos culturais no âmbito municipal, e a Lei Rouanet no âmbito federal. O DPH oferece informações sobre os procedimentos a serem adotados para a obtenção desses incentivos.


Etapas do Processo de Tombamento
1. O pedido de abertura do processo de tombamento deve ser feito através de uma carta dirigida à Presidência do CONPRESP, contendo a localização do bem e justificativa do pedido. Se possível deverá ser encaminhada documentação sobre o bem, tais como dados históricos, fotografias, plantas, etc. Esta documentação auxilia a análise do pedido.

2. O interessado deve protocolar o pedido junto ao CONPRESP.

3. Este pedido será previamente analisado pelo DPH que encaminhará o material para suas três divisões técnicas. A Divisão Técnica do Arquivo Histórico trata dos documentos textuais, a Divisão Técnica de Iconografia a Museus trata dos bens móveis históricos e do patrimônio iconográfico, e a Divisão Técnica de Preservação trata do patrimônio ambiental urbano.

4. Após análise do pedido pelo DPH, este é encaminhado ao CONPRESP para deliberação sobre a abertura do processo de tombamento.

5. Recebido pela Presidência, o pedido é encaminhado a um dos conselheiros para que seja relatado.

6. Após relato do conselheiro, caso a documentação seja suficiente, o pedido de abertura de processo de tombamento é votado pelo Conselho. A votação tem que se dar em reunião com a presença de maioria dos representantes.

7. Caso o CONPRESP delibere contrariamente pela abertura de processo de tombamento, o pedido inicial será arquivado.

8. Caso o CONPRESP delibere favoravelmente pela abertura de processo de tombamento, esta resolução será publicada no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação. Além disso, o proprietário do bem e o interessado são notificados. A partir desse momento o bem já está protegido legalmente.

9. Após deliberação, o pedido é autuado e torna?se um processo. É encaminhado novamente para o DPH que, através de suas divisões técnicas, deverá aprofundar os estudos e pesquisas sobre o bem.

10. A instrução final do processo de tombamento corresponde à fase de estudos mais detalhados e definidores dos valores do bem a ser preservado. No caso de imóveis, são definidos os níveis de preservação; um edifício pode ser tombado na sua totalidade ou parcialmente. Nesta fase define?se, também, a área envoltória do bem, delimitada por um perímetro de proteção de sua ambiência. Os imóveis localizados nesta área deverão receber autorização para execução de obras.

11. O processo contendo a instrução final é encaminhado novamente para a Presidência do CONPRESP que, por sua vez, designa um conselheiro relator.

12. Após o relato, se todos os estudos já forem suficientes, o processo é colocado em votação para deliberação final. Nesta reunião devem estar presentes a maioria dos conselheiros.

13. Caso o CONPRESP delibere contra o tombamento, o processo é arquivado.

14. Caso o CONPRESP delibere a favor do tombamento definitivo, esta resolução é publicada em forma de edital no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação. Os proprietários do bem e o interessado pelo pedido inicial também serão notificados.
materia obtida no portal www.arquitetando.xpg.com.br
Autor Iraja Gouveia
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