![]() |
Teatro Carlos Gomes de Campinas-SP - maestrocarlosgomes.blogspot.com |
LEI Nº 13.484 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2008
FATUR- Fundo de Apoio ao Turismo
(Publicação DOM
de 11/12/2008:01)
Ver
regulamentação no Decreto nº 16.611, de
30/03/2009
CONCEDE REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA – ISSQN PARA EMPRESAS DE HOTELARIA, NOS TERMOS EM QUE
ESTABELECE
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º -
As empresas de
hospedagem em hotéis, hotéis-fazenda, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service e suíte service que vierem a aderir ao Fundo de Apoio ao
Turismo Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Comércio, Indústria,
Serviços e Turismo, terão, por 03 (três) anos, renováveis uma vez por igual
período, redução de alíquota do ISSQN para 3% (três por cento) pelos serviços
prestados nessa atividade.
Parágrafo único –
A alíquota
prevista no caput poderá ser reduzida para 2% (dois por cento), se na
assinatura do Termo de Adesão ao Fundo de Apoio ao Turismo – TAFT ficar
demonstrado, mediante critérios estabelecidos em regulamento, que durante o
período em que vigorar o benefício haverá a criação de novos postos de
trabalho.
Art. 2º
- A adesão se
processará pela assinatura do Termo de Adesão ao Fundo de Apoio ao Turismo –
TAFT, pelo qual a empresa se compromete a depositar no Fundo até o décimo dia do
mês seguinte ao da prestação do serviço o valor de 2% (dois por cento) de sua
receita bruta mensal com os serviços mencionados no artigo 1º desta
Lei.
Parágrafo único –
As contribuições
ao Fundo de Apoio ao Turismo Municipal feitas na forma desta Lei, serão
utilizadas exclusivamente para as atividades indicadas nos incisos I e II do artigo 4º da Lei n. 7.738, de
24 de dezembro de 1993 e outras atividades que vierem a ser determinadas pelo
Conselho Diretor do Fundo para fomentar o turismo do
Município.
Art. 3º
- A Secretaria
Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo determinará o procedimento
regulamentar da adesão ao Fundo, no qual deverão constar as obrigações assumidas
pelas empresas de hotelaria.
Art. 4º´-
Caberá à
Secretaria Municipal de Comércio, Indústria, Serviços e Turismo informar
semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças, as empresas que cumpriram os
requisitos previstos no TAFT.
Art. 5º -
Às empresas que
cumprirem os requisitos básicos previstos na legislação e especificados no TAFT,
a Secretaria Municipal de Finanças concederá de ofício a redução de alíquota do
ISSQN, mantendo registro e controle dos valores da contribuição ao
Fundo.
§ 1º –
O benefício
previsto no caput será concedido às empresas que tiverem aderido ao Fundo
e que não tiverem débito de qualquer natureza para com o
Município.
§ 2º -
Ao longo do
período de incidência do benefício previsto nesta Lei, poderá o Conselho Diretor
ou a Secretaria de Finanças vedar nova concessão de benefício à empresa que
deixar de cumprir o previsto no § 1º deste artigo.
Art. 6º -
A Secretaria
Municipal de Finanças fiscalizará a qualquer momento a assiduidade e quantidade
dos repasses e poderá excluir de ofício a empresa do benefício concedido em caso
de atraso em duas contribuições mensais, sucessivas ou
não.
Parágrafo único -
Comprovada a
qualquer tempo a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o benefício será
cancelado, ficando a empresa sujeita às penalidades previstas na legislação
tributária municipal, sem prejuízo das demais medidas
cabíveis.
Art. 7º -
Os procedimentos
para requerimento, enquadramento no Fundo de Apoio ao Turismo Municipal e demais
procedimentos serão definidos em normas regulamentadoras
específicas.
Art. 8º -
Esta Lei entra em
vigor em 1º de janeiro de 2009.
Art. 9º -
Ficam revogadas
as disposições em contrário.
Campinas,
10 de dezembro de 2008
DR. HÉLIO DE
OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
PROT:
08/10/29514
AUTORIA: EXECUTIVO
MUNICIPAL
matéria extraida de www.2009.campinas.sp.gov.br/bibijuri/lei13484.htm
Editor- Em 1972, através do Senac-Campinas, realizei o Seminário de Conscientização Turística e Comercial, além de escrever vários artigos para o jornal Diário do Povo.
Tenho que, a imagem ,a obra do compositor e maestro Carlos Gomes, além do espaço físico do teatro, podem trazer ao núcleo receptor campineiro, bons resultados, já que é (re)conhecido no país, como no mundo todo. Vale a pena pensar.
0 comentários:
Postar um comentário