Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos |
Altera o Decreto n
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
DECRETA:
“Art. 1º..........................................................................I - setor de infraestrutura dos seguintes segmentos:..............................................................................................b) telecomunicações de qualquer natureza;c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição de bens;d) saneamento ambiental, inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos;II - complexos industriais e de serviços dos seguintes segmentos:a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina, fertilizantes e química a partir de fontes renováveis;b) mineração e transformação mineral;..............................................................................................d) agroindustrial e florestal, compreendendo os seus fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores, entre outros, de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas, de painéis de madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa;..............................................................................................f) tecnologias da informação e comunicações, compreendendo os complexos industriais de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e de informática, outros equipamentos eletrônicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de soluções de software e serviços de tecnologia da informação;g) petróleo e gás natural, compreendendo a exploração e a produção de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive indústria de bens de capital, demais indústrias, serviços de engenharia e demais serviços aplicáveis;h) saúde, compreendendo a fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas e kits de diagnóstico, de base química ou biotecnológica, a fabricação de equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, os serviços de saúde e os ensaios clínicos e não clínicos;i) têxtil; ej) infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico;.............................................................................................V - serviços de educação;VI - serviços de eficiência energética; eVII - setor de comércio.” (NR)
Brasília, 16 de janeiro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER - O IMPOSTOR, SUBVERSIVO, BANDIDO - ENTREGUISTA - LACAIO INTERNACIONAL - TRAIDOR DA PÁTRIA - FORA TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Eduardo Refinetti Guardia
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.1.2017
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