ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 795,
DE 2017
Paulo César Ribeiro Lima
Consultor Legislativo da Área XII
Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos
ESTUDO TÉCNICO
OUTUBRO DE 2017
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de consultor(a).
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 4
2. DESCRIÇÃO DA MPV Nº 795/2017 6
3. ANÁLISE DA MPV Nº 795/2017 11
3.1 Impactos na arrecadação de IRPJ e CSLL 11
3.2 Incentivo à agregação de valor em outros países 17
3.3 Incentivo à importação de matérias-primas 17
3.4 Exclusão da prestação de serviços do lucro 18
3.5 Tributação do afretamento 19
4. CONCLUSÕES 19
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1. INTRODUÇÃO
O texto com a exposição de motivos apresentado pelo Poder
Executivo destaca que a Medida Provisória – MPV nº 795/2017 tem por objetivo
aprimorar a legislação tributária aplicada às empresas do setor de petróleo
estabelecendo regras claras de tributação, dando segurança jurídica às
empresas e à Administração Tributária e incentivando os investimentos na
indústria petrolífera no Brasil. Foram apresentadas justificativas específicas para
os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da MPV nº 795/2017.
Segundo o Poder Executivo, o art. 1º, que trata da dedução, para
fins de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), dos gastos aplicados nas
atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural visa a atualizar a
terminologia utilizada pela legislação tributária de forma a tornar incontroverso o
tratamento tributário dado às importâncias aplicadas, em cada período de
apuração, nas atividades de pesquisa e de desenvolvimento para a produção de
petróleo, e a reduzir a litigiosidade atualmente existente nas esferas
administrativas e judiciais.
O Poder Executivo comenta, em relação ao art. 2º, que trata do
Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nas remessas ao exterior a título
de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas, que os percentuais
máximos atribuídos aos contratos de afretamento ou aluguel de embarcações
marítimas relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural
apresentam um desequilíbrio econômico e não estão compatíveis com os
percentuais adotados por outros países.
Argumenta, também, que, a fim de manter a segurança jurídica,
esse parágrafo ajustaria os percentuais.
Com relação ao art. 3º, que trata do parcelamento de débitos
tributários (Refis) de IRRF nas remessas ao exterior para pagamento de frete de
embarcações marítimas do setor de petróleo e de gás natural, segundo o Poder
Executivo, antes do estabelecimento dos percentuais de que tratam o art. 2º da
MPV nº 795/2017, havia grande divergência de entendimento entre o Fisco e os
contribuintes, o que gerava litígios administrativos e judiciais.
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Segundo o Poder Executivo, o art. 4º, que trata do cômputo na
base de cálculo do IRPJ e CSLL de lucros no exterior com frete marítimo no setor
de petróleo e gás natural, tem por objetivo adequar o texto legal à terminologia
utilizada para as diferentes atividades relacionadas ao projeto do setor de
petróleo e gás natural. A expressão “prospecção e exploração” existente na
redação anterior é substituída pela expressão “exploração e produção”.
O Poder Executivo não apresentou justificativas específicas para
os regimes especiais de tributação previstos nos arts. 5º e 6º da MPV nº
795/2017.
A urgência e relevância na edição da MPV nº 795/2017 foram
justificadas pela previsão de que se realizem ainda em 2017 quatro leilões de
blocos exploratórios de petróleo e gás, os quais apresentam expectativa de
arrecadação de bônus de assinatura significativa para o cumprimento das metas
fiscais do Governo.
A MPV nº 795/2017 teria, ainda, o condão de contribuir para que
os agentes conheçam tempestivamente as condições tributárias que irão viger
no setor, propiciando sinalização positiva à atratividade dos investimentos
requeridos para a exploração e produção desses campos, com a consequente
retomada da atividade econômica do país.
A urgência e a relevância da medida também se justificariam
pela necessidade de reduzir os litígios administrativos e judiciais e dar segurança
jurídica, estabelecendo de forma clara o tratamento tributário de despesas
ligadas ao setor de petróleo.
A MPV nº 795/2017 foi publicada no Diário Oficial da União em
18 de agosto de 2017.
O prazo final para sua tramitação no Congresso Nacional,
incluindo-se a possível prorrogação de 60 dias, é 15 de dezembro de 2017.
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2. DESCRIÇÃO DA MPV Nº 795/2017
A MPV nº 795/2017 trata, basicamente, das seguintes matérias:
− dedução das despesas de exploração de produção de
petróleo e gás natural no Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL);
− Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nas
remessas ao exterior para pagamento de frete de embarcações;
− parcelamento de débitos tributários (Refis) de IRRF nas
remessas ao exterior para pagamento de frete de embarcações;
− IRPJ e CSLL sobre lucros no exterior com atividades e
serviços no setor petrolífero; e
− regime especial de importação com suspensão de tributos
federais.
O caput do art. 1º da MPV nº 795/2017 estabelece regras gerais
para dedução de despesas na determinação do lucro real do imposto de renda
e da base de cálculo da CSLL. Poderão ser deduzidas as importâncias aplicadas
nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de gás natural.
Os parágrafos 1º a 4º desse artigo estabelecem um regime
especial de dedução no caso da exaustão decorrente de ativo formado mediante
gastos aplicados nas atividades de desenvolvimento para viabilizar a produção
de campo de petróleo ou de gás natural, possibilitando a exaustão acelerada dos
ativos formados até 31 de dezembro de 2022, calculada mediante a aplicação
da taxa de exaustão multiplicada por dois inteiros e cinco décimos, fazendo com
que as despesas consideradas sejam maiores nos primeiros anos e,
consequentemente, os tributos devidos inicialmente sejam menores.
Os parágrafos 5º e 6º do art. 1º disciplinam o cálculo, para fins
de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, da depreciação
dedutível de máquinas, equipamentos e instrumentos facilitadores aplicados nas
atividades de desenvolvimento da produção, que deverá ser realizada de acordo
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com as taxas publicadas periodicamente pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, para cada espécie de bem, em condições normais ou médias; ou em
quotas diferenciadas das publicadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
– RFB, desde que o contribuinte faça prova dessa adequação, quando adotar
taxa diferente.
O art. 2º da MPV nº 795/2017 altera os parágrafos 2º a 8º e
acrescenta os parágrafos 9º a 12 ao art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de
1997. Os dispositivos dessa lei, até então em vigor, tinham como objetivo coibir
a evasão fiscal derivada do benefício fiscal de redução a zero da alíquota do
IRRF concedido aos contratos de afretamento ou aluguel de embarcações
marítimas relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural,
limitando o benefício no valor do contrato a:
− 85%, para embarcações com sistemas flutuantes de
produção ou armazenamento e descarga;
− 80%, para embarcações com sistema do tipo sonda para
perfuração, completação e manutenção de poços; e
− 65%, nos demais tipos de embarcações.
Com a nova redação do § 2º desse artigo, englobam-se as fases
de exploração e produção, em vez somente das fases de exploração e
prospecção.
A nova redação do § 9º do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 reduz os
percentuais acima descritos para, respectivamente, 70%, 65% e 50%, a partir de
1º de janeiro de 2018. Esses novos percentuais não se aplicarão às
embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, ou seja, o benefício
fiscal da redução a zero da alíquota se aplicará ao valor total do contrato nesse
caso, conforme nova redação do § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481/1997.
A alteração no § 7º dessa lei tem como objetivo tornar clara a
definição de empresa vinculada a pessoa jurídica prestadora do serviço, a fim de
alcançar situações de vinculação, tal como a hipótese de controle societário ou
administrativo comum.
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O novo § 11 do art. 1º da Lei nº 9.481/1997 estabelece o
percentual máximo atribuído ao contrato de afretamento ou aluguel de
embarcações marítimas e ao contrato de prestação de serviço, relacionados às
atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento e
regaseificação de gás natural liquefeito para fins de aplicação da redução a zero
de IRRF.
Por fim, o novo § 12 dessa Lei estabelece que os percentuais
definidos nos parágrafos 2º e 9º não se aplicam à apuração dos seguintes
tributos:
− Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (CIDE),
de que trata a Lei nº 10.168/2000;
− Contribuição para os Programas de Integração Social e de
Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na
Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEPImportação);
e
− Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade
Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços
do Exterior (COFINS-Importação).
Para a apuração desses tributos, permanecem válidas a
natureza e as condições do contrato de afretamento ou aluguel.
O art. 3º da MPV nº 795/2017 estabelece um regime de Refis,
em litígio administrativo ou fiscal, associados ao benefício fiscal do IRRF de que
tratam os dispositivos alterados pelo art. 2º dessa Medida Provisória.
Esse regime possibilita, para os fatos geradores ocorridos até 31
de dezembro de 2014, às empresas adotarem os percentuais máximos previstos
no § 2º do art. 1º da Lei nº 9.481/1997, mediante recolhimento em janeiro de
2018 da diferença de IRRF, acrescida de juros de mora, com redução de 100%
das multas de mora e de ofício, condicionada à desistência expressa e
irrevogável das ações administrativas e judiciais.
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Os parágrafos 3º e 4º do art. 3º da MPV nº 795/2017 possibilitam
o pagamento da diferença de IRRF em doze parcelas, sendo a primeira parcela
com vencimento no mês de janeiro de 2018 e as demais onze parcelas com
vencimento no último dia útil dos meses subsequentes, atualizados pela taxa
Selic.
O art. 4º da MPV nº 795/2017 altera o § 3º do art. 77 da Lei nº
12.973, de 13 de maio de 2014, para fixar a data limite de 31 de dezembro de
2019 para a vigência do dispositivo; e para especificar que a parcela do lucro
auferido no exterior, por controlada, direta ou indireta, ou coligada,
correspondente às atividades de afretamento por tempo ou casco nu,
arrendamento mercantil operacional, aluguel, empréstimo de bens ou prestação
de serviços diretamente relacionados às fases de exploração e de produção de
petróleo e gás natural, no território brasileiro, não será computada na
determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica
controladora domiciliada no País.
O art. 5º da MPV nº 795/2017 institui, a partir de 1º de janeiro de
2018, o regime especial de importação com suspensão do pagamento dos
tributos federais de bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados
às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural.
Essa suspensão é relativa aos bens especificados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e aplica-se aos seguintes tributos:
− Imposto de Importação (II);
− Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
− Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINSImportação;
e
− Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.
Os bens importados devem ser destinados às atividades
previstas em até 3 anos, caso contrário o beneficiário deverá recolher os tributos
devidos.
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A RFB poderá estender esse prazo em até doze meses e
regulamentará esse regime especial, incluindo sua forma de habilitação.
O art. 6º da MPV nº 795/2017 suspende, a partir de 1º de janeiro
de 2018, o pagamento de tributos federais na importação ou na aquisição no
mercado interno de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de
embalagem para serem utilizados integralmente no processo produtivo de
produto final destinado às atividades de trata o caput do art. 5º da MP, sendo
que tal suspensão aplica-se ao II, IPI, Contribuições para o PIS/PASEPImportação
e COFINS-Importação, Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS.
Os parágrafos 2º a 10 desse artigo disciplinam esse regime
adicional de desoneração tributária.
Conforme estabelecido pelo art. 7º da MPV nº 795/2017, os
regimes previstos nos arts. 5º e 6º permanecerão em vigor até 31 de julho de
2022.
O art. 8º da MPV nº 795/2017 determina à RFB que edite os atos
necessários à execução dos procedimentos de que trata a Medida Provisória.
O art. 9º da MPV nº 795/2017 obriga o Poder Executivo federal
a incluir o montante da renúncia fiscal dela decorrente no demonstrativo que
acompanhar o projeto de lei orçamentária anual e nas propostas orçamentárias
subsequentes.
Nos termos do art. 9º da MPV nº 795/2017, suas disposições
entram em vigor na data de publicação da MP, com a postergação na produção
de efeitos para 1º de janeiro de 2018 no caso das medidas contidas nos arts. 1º;
2º; 5º, caput e § 1º a § 6º; e 6º, caput e § 1º a § 9º.
O art. 10 da MPV nº 795/2017 revoga o art. 12 do Decreto-Lei nº
62, de 21 de novembro de 1966, que autorizava a Petrobras a deduzir, para
efeito de determinação do lucro sujeito à tributação do Imposto de Renda, as
importâncias aplicadas em cada exercício na prospecção e extração de petróleo
cru.
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3. ANÁLISE DA MPV Nº 795/2017
3.1 Impactos na arrecadação de IRPJ e CSLL
No Brasil, basicamente, são dois os regimes de exploração e
produção de petróleo e gás natural: concessão e partilha de produção.
No regime de concessão, o parágrafo 1º do art. 50 da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece que os investimentos na exploração,
os custos operacionais e a depreciação podem ser deduzidos da receita bruta,
in verbis:
Art. 50. O edital e o contrato estabelecerão que, nos casos de
grande volume de produção, ou de grande rentabilidade, haverá
o pagamento de uma participação especial, a ser regulamentada
em decreto do Presidente da República.
1º A participação especial será aplicada sobre a receita bruta
da produção, deduzidos os royalties, os investimentos na
exploração, os custos operacionais, a depreciação e os tributos
previstos na legislação em vigor.
.................................................................................................
Dessa forma, as despesas de capital e de operação nas fases
de operação e produção, além dos royalties, já são deduzidas da base de cálculo
para fins de pagamento da participação especial, que é parcela da receita líquida
que é dividida entre a União, Estado e Municípios.
No regime de partilha de produção, o óleo produzido é utilizado
para pagamento dos royalties e do custo em óleo. Transcreve-se a seguir os
incisos I e II do art. 2º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, que
estabelecem o tratamento dado ao custo em óleo:
Art. 2º ......................................................................................
I - partilha de produção: regime de exploração e produção de
petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos no
qual o contratado exerce, por sua conta e risco, as atividades de
exploração, avaliação, desenvolvimento e produção e, em caso
de descoberta comercial, adquire o direito à apropriação do
custo em óleo, do volume da produção correspondente aos
royalties devidos, bem como de parcela do excedente em óleo,
na proporção, condições e prazos estabelecidos em contrato;
II - custo em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, exigível unicamente
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em caso de descoberta comercial, correspondente aos custos e
aos investimentos realizados pelo contratado na execução das
atividades de exploração, avaliação, desenvolvimento, produção
e desativação das instalações, sujeita a limites, prazos e
condições estabelecidos em contrato;
III - excedente em óleo: parcela da produção de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluidos a ser repartida entre
a União e o contratado, segundo critérios definidos em contrato,
resultante da diferença entre o volume total da produção e as
parcelas relativas ao custo em óleo, aos royalties devidos e,
quando exigível, à participação de que trata o art. 43;
.................................................................................................
Observa-se, então, que o contratado tem direito de se apropriar
da parcela da produção para pagamento dos royalties e das despesas de capital
e de operação nas fases de exploração e produção. A parcela da produção
restante, denominada excedente em óleo, é repartida entre a União e o
contratado.
Dessa forma, parte do óleo produzido já é destinada ao
contratado para cobrir as importâncias aplicadas pelos contratados que
exploram e produzem petróleo e gás natural no Brasil.
No regime de cessão onerosa, no qual a Petrobras tem direitos
exclusivos de exploração e produção de cinco bilhões de barris de óleo
equivalente, nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, não há
pagamento de participação especial.
Todavia, tanto nesse regime, como na concessão e na partilha
de produção, a Petrobras já deduzia as importâncias aplicadas na prospecção e
extração de petróleo desde 1966, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº
62/1966, transcrito a seguir:
Art 12. A Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS - poderá
deduzir, para efeito de determinação do lucro sujeito à tributação, as
importâncias aplicadas em cada exercício na prospecção e extração
do petróleo cru.
Esse benefício fiscal à Petrobras é uma grande distorção que,
em vez de ser eliminada, estende-se, a partir da edição da MPV nº 795/2017, a
todas as empresas petrolíferas, inclusive às empresas estrangeiras que devem
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ter participação bastante significativa nas 2ª e 3ª Rodadas de Partilha de
Produção na província petrolífera do Pré-Sal, previstas para ocorrerem no dia 27
de outubro de 2017.
Foi realizada apenas a 1ª Rodada no regime de partilha de
produção. Um único consórcio, liderado pela Petrobras, com 40% de
participação, apresentou proposta e venceu a concorrência. Na 1ª Rodada, o
excedente em óleo da União pode variar de apenas 9,93% a 45,56%, em
função do preço do petróleo e da produtividade média dos poços. Quando o
preço do petróleo estava alto, o governo anterior estimou um percentual efetivo
de 41,65%, para uma cotação corrigida do Brent de US$ 110 por barril, que não
deve se concretizar.
A Resolução do Conselho Nacional de Política Energética –
CNPE nº 02/2017 autorizou a realização da 2ª Rodada de Partilha de Produção
e aprovou os parâmetros técnicos e econômicos das áreas ofertadas; a
Resolução CNPE nº 09/2017 autorizou a realização da 3ª Rodada de Partilha de
Produção e aprovou os parâmetros técnicos e econômicos das áreas ofertadas.
Na 2ª Rodada, o efetivo excedente em óleo da União varia de
apenas 10,34%, para o Entorno de Sapinhoá, a 22,08%, para Norte de Carcará;
na 3ª Rodada, esse percentual varia de 13,89%, para Peroba, a 22,87%, para
Alto de Cabo Frio Oeste. Esses percentuais são previstos para uma cotação
corrigida do Brent de US$ 50 por barril e produtividade média de 11 mil barris
por dia.
Observa-se, então, que os efetivos excedentes em óleo das 2ª
e 3ª Rodadas são menores que os previstos 41,65% da 1ª Rodada, na qual foi
licitada a área de Libra. É muito pouco provável que esse percentual seja
alcançado nessa área. Registre-se, contudo, que os percentuais efetivos das 2ª
e 3ª Rodadas são mais factíveis que os da 1ª Rodada, pois consideram uma
cotação do Brent muito menor.
Na 2ª Rodada, o excedente em óleo da União pode variar de 1%
a 30,33%; na 3ª Rodada, de 1% a 31,2%. Importa registrar que, nas 2ª e 3ª
Rodadas, mesmo para cotações do Brent acima de US$ 160 por barril e
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produtividade média dos poços acima de 24 mil barris por dia, o excedente em
óleo da União pode chegar, no máximo, a 31,12%.
Como o processo é competitivo, as empresas poderão fazer
ofertas acima do efetivo excedente em óleo. Entretanto, não há garantia de que
isso irá, de fato, ocorrer. Em Libra, isso não ocorreu. Ressalte-se, porém, que o
cenário era da Petrobras como operadora única, o que inibia ofertas de outras
empresas petrolíferas, principalmente daquelas interessadas na operação.
Além do baixo excedente em óleo da União, merece destaque
as baixas exigências de conteúdo local para as próximas rodadas de licitação.
Nos termos da Resolução CNPE nº 7/2017, nas licitações, sob
regime de concessão, de áreas terrestres contendo acumulações marginais, o
conteúdo local não será objeto de exigência contratual.
Na 2ª Rodada será aplicado o mesmo percentual de conteúdo
local aplicável nas áreas sob contrato adjacente.
Para blocos em mar, o conteúdo local mínimo obrigatório a ser
exigido na 3ª Rodada de Partilha de Produção, no Pré-Sal, e para blocos em
mar, na 14ª Rodada de Concessão, atenderá aos seguintes critérios:
− fase de exploração com mínimo obrigatório global de 18%;
− etapa de desenvolvimento da produção: com o mínimo de
25% para construção de poço; de 40% para o sistema de coleta
e escoamento; e de 25% para a unidade estacionária de
produção.
Em suma, não há nenhuma razão para deduzir as importâncias
aplicadas nas atividades de exploração e produção de jazidas de petróleo e de
gás natural, como estabelecido pelo art. 1º da MPV nº 795, pois essas
importâncias já foram deduzidas. Além disso, as perspectivas são de baixo
efetivo excedente em óleo da União e de baixo conteúdo local.
Caso o art. 1º da MPV nº 795/2017 seja aprovado, a arrecadação
de IRPJ e CSLL será muito reduzida, podendo chegar a zero. Empresas muito
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rentáveis também poderão apresentar prejuízos contábeis, com geração até
mesmo de créditos tributários.
Apresenta-se, a seguir, o potencial efeito da MPV nº 795/2017
no seguinte cenário, por barril de petróleo equivalente produzido:
− Valor: US$ 60;
− Custo de produção: US$ 22;
− Royalties: US$ 9;
− Excedente em óleo: US$ 29;
− Excedente em óleo da União (20%): US$ 5,8; e
− Excedente em óleo do contratado (80%): US$ 23,2.
Admitindo-se o excedente em óleo do contratado com base de
cálculo da CSLL (9%) e para determinação do IRPJ (25%), antes da edição da
MPV nº 795/2017, seriam geradas as seguintes receitas tributárias de US$ 7,89
por barril de petróleo equivalente, assim discriminadas:
− CSLL: US$ 2,088; e
− IRPJ: US$ 5,80.
Dessa forma, a participação governamental direta e indireta em
cada barril de petróleo equivalente seria composta das seguintes
parcelas:
− Royalties: US$ 9;
− Excedente em óleo da União e bônus de assinatura (20%):
US$ 5,8; e
− Receitas tributárias: US$ 7,888.
Assim, a renda do Estado na produção de cada barril de petróleo
a US$ 60 seria de US$ 22,69, o que representa uma participação governamental
total de 59,7%.
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Com a edição da MPV nº 795/2017, a base de cálculo da CSLL
e para determinação do IRPJ será reduzida de US$ 23,2 para US$ 1,2 por barril.
Assim, esses tributos gerarão uma receita de apenas US$ 0,408, em vez de US$
7,888 por barril, o que representa uma perda de arrecadação de US$ 7,48 por
barril.
A renda do Estado na produção de cada barril de petróleo a US$
60 é reduzida de US$ 22,69 para US$ 15,208 por barril, o que representa uma
participação governamental total de apenas 40%.
Essa participação governamental estaria entre as mais baixas
do mundo, conforme mostrado na Figura 3.1.
Figura 3.1 – Participação governamental em diferentes países.
Em províncias como o Pré-Sal, com elevados volumes
recuperáveis e altíssima produtividade, a participação governamental deveria ser
da ordem de 75% a 80%.
Estima-se que apenas o campo de Libra tenha volumes
recuperáveis de petróleo equivalente acima de 10 bilhões de barris. Aprovada a
MPV nº 795/2017, estendidos seus efeitos e admitida uma perda de arrecadação
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de IRPJ e de CSLL de US$ 7,48 por barril, a redução de receita tributária seria
de US$ 74,8 bilhões apenas no campo de Libra.
Nos vários campos do Pré-Sal, a redução de receita tributária de
IRPJ e CSLL poderia ser superior a R$ 1 trilhão.
3.2 Incentivo à agregação de valor em outros países
O art. 5º da MPV nº 795/2017 institui regime especial de
importação com suspensão do pagamento dos tributos federais de bens cuja
permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.
Com isso, favorece-se a importação de importantes bens como
máquinas e equipamentos em detrimento dos fornecedores nacionais, que, nos
termos do art. 6º da MPV nº 795/2017, terão suspensão de pagamento de
tributos federais apenas para matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem. Esses são produtos de menor valor agregado.
Observa-se, então, que não foi dado incentivo tributário à
agregação de valor no Brasil. O incentivo à agregação de valor foi dado a outros
países.
Jazidas petrolíferas de altíssimos volumes recuperáveis e de
altíssima produtividade, como as da província do Pré-Sal, que são bens da
União, devem ser exploradas em benefício da sociedade brasileira, o que inclui
a indústria nacional, que deve ser incentivada a produzir máquinas e
equipamentos.
A exploração do Pré-Sal com baixo excedente em óleo da União,
com baixa tributação, com baixo conteúdo local e com incentivo à importação de
bens não serve ao interesse público.
3.3 Incentivo à importação de matérias-primas
O art. 6º da MPV nº 795/2017 suspende o pagamento de tributos
federais na importação ou na aquisição no mercado interno de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem para serem utilizados
integralmente no processo produtivo de produto final destinado às atividades de
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bens cuja permanência no País seja definitiva e destinados às atividades de
exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural.
Como se sabe, o Brasil é rico em matérias-primas e tem todas
as condições de fabricar produtos intermediários e materiais de embalagem.
Dessa forma, não faz sentido haver incentivo tributário para a importação desses
bens.
3.4 Exclusão da prestação de serviços do lucro
O art. 4º da MPV nº 795/2017 estabelece que não será
computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido – CSLL da pessoa jurídica controladora domiciliada
no País a parcela do lucro auferido correspondente às atividades de afretamento
por tempo ou casco nu, entre outras, ou prestação de serviços diretamente
relacionados às fases de exploração e de produção de petróleo e gás natural, no
território brasileiro.
Dessa forma, a parcela do lucro auferido relativa à prestação de
serviços no território brasileiro, executados por empresa domiciliada no Brasil,
não é computada na determinação do lucro real e na base de cálculo da CSLL.
Isso reduz a arrecadação desses tributos em um momento de grande déficit
fiscal no País.
Julga-se importante, então, que seja retirada do texto original a
expressão “ou prestação de serviços”, para que, desse modo, essa atividade
passe a ser computada na determinação do lucro e, assim, seja tributada. Dessa
forma, haverá tributação sobre o lucro auferido por empresa domiciliada no Brasil
e que presta serviço no território nacional.
3.5 Tributação do afretamento
Julga-se adequado o tratamento tributário dado ao afretamento
de embarcações relacionadas às atividades de exploração e produção de
petróleo e gás natural nos termos do art. 2º da MPV nº 795/2017.
19
4. CONCLUSÕES
A participação governamental direta na renda petrolífera
brasileira, caracterizada pela compensação financeira ou participação no
resultado da produção de petróleo e gás natural, pode ser considerada muito
baixa, quando comparada com padrões internacionais.
Essa baixa participação faz com que as atividades de exploração
e produção de petróleo sejam extremamente rentáveis no Brasil, o que levaria
ao pagamento de elevados valores de Imposto sobre a Renda das Pessoas
Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Com a edição da Medida Provisória nº 795, de 2017, haverá
grande redução na arrecadação desses tributos, que pode chegar a zero ou levar
empresas altamente rentáveis a prejuízos contábeis, a depender da cotação do
petróleo e do custo de produção.
Dessa forma, tanto a participação governamental direta quanto
a participação governamental indireta, caracterizada por tributos, passariam a
estar entre as mais baixas do mundo. Com a descoberta do Pré-Sal, esperavase
que a participação governamental fosse aumentar em vez de ser reduzida.
A Medida Provisória nº 795, de 2017, ao contrário das boas
práticas internacionais, incentiva a importação de bens de alto valor agregado,
em detrimento dos fornecedores locais. Incentiva até mesmo a importação de
bens de baixo valor agregado.
Importa ressaltar que essa proposição trata adequadamente a
tributação do afretamento de embarcações destinadas a atividades de
exploração e produção de petróleo e gás natural.
Em suma, a exploração e produção petrolífera no Brasil,
especialmente nos campos da extraordinária província do Pré-Sal, caminham
para uma situação de baixíssima participação governamental e para baixíssimos
índices de conteúdo local com a edição da Medida Provisória nº 795, de 2017.
file:///C:/Users/Rita%20Demasi/Downloads/Nota%20T%C3%A9cnica_MP%20795.pdf
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