6 de fev. de 2018

LEI Nº 1.959, DE 14 DE AGOSTO DE 2008. Publicada no Diário Oficial nº 2713 Dispõe sobre a proibição da queima, derrubada e do uso predatório das palmeiras do coco de babaçu e adota outras providências

LEI Nº 1.959, DE 14 DE AGOSTO DE 2008. Publicada no Diário Oficial nº 2713 Dispõe sobre a proibição da queima, derrubada e do uso predatório das palmeiras do coco de babaçu e adota outras providências. O Governador do Estado do Tocantins, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. São proibidos a queima do coco babaçu, inteiro ou in natura, para qualquer finalidade, a derrubada e o uso predatório de suas palmeiras no Estado do Tocantins, vedadas ainda, as práticas que possam prejudicar a produtividade ou a vida do babaçu. § 1º. É permitida a derrubada de palmeiras de coco babaçu no Estado do Tocantins: I - se necessária a execução de obras, projetos ou serviços de utilidade pública ou de interesse social, assim declarado pelo Poder Público, sem prejuízo do licenciamento junto ao órgão ambiental competente; II - com o objetivo de estimular a reprodução das palmeiras, aumentar a produção do coco ou facilitar a sua coleta; III - nos casos de raleamento, obedecido o disposto no art. 3º desta Lei. § 2º. Para fins do disposto no inciso I do §1º deste artigo, o órgão licenciador deve indicar as medidas de compensação ambiental a serem adotadas pelo responsável. § 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao carvão produzido da casca do coco de babaçu em caieira, pelas quebradeiras de coco e comunidades tradicionais. Art. 2º. As matas nativas constituídas por palmeiras de coco de babaçu, em terras públicas ou devolutas são de livre uso e acesso das populações agroextrativistas, desde que as explorem em regime de economia familiar e comunitário, conforme os costumes de cada região. Parágrafo único. Em terras privadas, a exploração é condicionada a celebração de termo de acordo entre as associações regularmente constituídas de quebradeiras de coco de babaçu ou de comunidades tradicionais e os respectivos proprietários. Art. 3º.É permitido o trabalho de raleamento nas áreas de incidência de palmeiras de coco de babaçu, desde que obedecidos os seguintes critérios: I - sacrifício prioritário de palmeiras fêmeas senis; II- manutenção de, no mínimo, oitenta palmeiras produtivas e oitenta palmeiras jovens em cada hectare desmatado, obedecendo ao espaçamento máximo 10m x 10m; III- utilização de meios adequados de desbaste, que não comprometam a vegetação remanescente; IV- vise melhorar a produtividade e facilitar o acesso aos babaçuais, sendo permitido o manejo da vegetação associada. Parágrafo único. O trabalho de raleamento é condicionado à autorização do órgão ambiental competente. Art. 4º. Compete ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e à Companhia Independente de Polícia Ambiental - CIPAMA a execução e fiscalização do cumprimento desta Lei, podendo para tanto, celebrar convênios com órgãos federais, municipais e com a sociedade civil organizada. Art. 5º. O infrator desta Lei, independentemente das sanções civis, penais e administrativas previstas e da obrigação de reparação do dano causado, deve incorrer no pagamento de multa: I - no valor de R$ 100,00 a R$ 500,00 por unidade, quilo, metro de carvão vegetal ou metro cúbico, para aquele que receber ou adquirir, vender ou expor à venda, transportar ou que tenha, para fins comerciais ou industriais, carvão de coco de babaçu inteiro ou in natura; II - no valor de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, para aquele que conduzir palmito extraído de palmeira de coco de babaçu, ressalvada as condições mencionadas no § 1º do art. 1º desta Lei. Parágrafo único. A inobservância das demais infrações não tipificadas nesta Lei, sujeita ao infrator às sanções previstas na legislação ambiental em vigor, em especial as previstas na Lei Estadual 771, de 7 de julho de 1995, e Decreto Federal 3.179, de 21 de setembro de 1999. Art. 6º. O produto da arrecadação da multa instituída nesta Lei é recolhido ao Fundo Estadual do Meio Ambiente e revertido para a recuperação de áreas de babaçuais e para o desenvolvimento de políticas públicas em favor das comunidades de quebradeiras de coco de babaçu e das comunidades tradicionais. Art. 7º. O Poder Executivo e suas autarquias ficam proibidos de conferir benefícios, sob qualquer instrumento, aos infratores desta Lei, devendo constar estes em relação organizada pelo órgão ambiental competente. Art. 8º. Com o propósito de estimular a instalação de unidades industriais que visem o aproveitamento integral do coco de babaçu, é proibida a comercialização interestadual do coco de babaçu inteiro ou in natura. Art. 9º. A quebra do coco de babaçu em duas ou mais partes, processadas em qualquer ambiente, sem o aproveitamento do mesocarpo e da amêndoa, não justifica a carbonização das referidas partes, que assim, não são consideradas cascas para este efeito. Art.10. Ao Poder Executivo incumbe a elaboração de normas complementares que julgar necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. É revogada a Lei 1.366, de 31 de dezembro de 2002. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de agosto de 2008; 187º da Independência, 120º da República e 20º do Estado. MARCELO DE CARVALHO MIRANDA Governador do Estado

https://central3.to.gov.br/arquivo/225872/
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