LEI Nº 1.959, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.
Publicada no Diário Oficial nº 2713
Dispõe sobre a proibição da queima,
derrubada e do uso predatório das
palmeiras do coco de babaçu e adota
outras providências.
O Governador do Estado do Tocantins,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. São proibidos a queima do coco babaçu, inteiro ou in natura, para
qualquer finalidade, a derrubada e o uso predatório de suas palmeiras no Estado do Tocantins,
vedadas ainda, as práticas que possam prejudicar a produtividade ou a vida do babaçu.
§ 1º. É permitida a derrubada de palmeiras de coco babaçu no Estado do
Tocantins:
I - se necessária a execução de obras, projetos ou serviços de utilidade pública ou
de interesse social, assim declarado pelo Poder Público, sem prejuízo do
licenciamento junto ao órgão ambiental competente;
II - com o objetivo de estimular a reprodução das palmeiras, aumentar a produção
do coco ou facilitar a sua coleta;
III - nos casos de raleamento, obedecido o disposto no art. 3º desta Lei.
§ 2º. Para fins do disposto no inciso I do §1º deste artigo, o órgão licenciador deve
indicar as medidas de compensação ambiental a serem adotadas pelo responsável.
§ 3º. O disposto neste artigo não se aplica ao carvão produzido da casca do coco
de babaçu em caieira, pelas quebradeiras de coco e comunidades tradicionais.
Art. 2º. As matas nativas constituídas por palmeiras de coco de babaçu, em terras
públicas ou devolutas são de livre uso e acesso das populações agroextrativistas, desde que as
explorem em regime de economia familiar e comunitário, conforme os costumes de cada
região.
Parágrafo único. Em terras privadas, a exploração é condicionada a celebração de
termo de acordo entre as associações regularmente constituídas de quebradeiras de coco de
babaçu ou de comunidades tradicionais e os respectivos proprietários.
Art. 3º.É permitido o trabalho de raleamento nas áreas de incidência de palmeiras
de coco de babaçu, desde que obedecidos os seguintes critérios:
I - sacrifício prioritário de palmeiras fêmeas senis;
II- manutenção de, no mínimo, oitenta palmeiras produtivas e oitenta palmeiras
jovens em cada hectare desmatado, obedecendo ao espaçamento máximo 10m
x 10m;
III- utilização de meios adequados de desbaste, que não comprometam a vegetação
remanescente;
IV- vise melhorar a produtividade e facilitar o acesso aos babaçuais, sendo
permitido o manejo da vegetação associada.
Parágrafo único. O trabalho de raleamento é condicionado à autorização do órgão
ambiental competente.
Art. 4º. Compete ao Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS e à
Companhia Independente de Polícia Ambiental - CIPAMA a execução e fiscalização do
cumprimento desta Lei, podendo para tanto, celebrar convênios com órgãos federais,
municipais e com a sociedade civil organizada.
Art. 5º. O infrator desta Lei, independentemente das sanções civis, penais e
administrativas previstas e da obrigação de reparação do dano causado, deve incorrer no
pagamento de multa:
I - no valor de R$ 100,00 a R$ 500,00 por unidade, quilo, metro de carvão vegetal
ou metro cúbico, para aquele que receber ou adquirir, vender ou expor à venda, transportar ou
que tenha, para fins comerciais ou industriais, carvão de coco de babaçu inteiro ou in natura;
II - no valor de R$ 1.000,00 a R$ 5.000,00, para aquele que conduzir palmito
extraído de palmeira de coco de babaçu, ressalvada as condições mencionadas no § 1º do art.
1º desta Lei.
Parágrafo único. A inobservância das demais infrações não tipificadas nesta Lei,
sujeita ao infrator às sanções previstas na legislação ambiental em vigor, em especial as
previstas na Lei Estadual 771, de 7 de julho de 1995, e Decreto Federal 3.179, de 21 de
setembro de 1999.
Art. 6º. O produto da arrecadação da multa instituída nesta Lei é recolhido ao
Fundo Estadual do Meio Ambiente e revertido para a recuperação de áreas de babaçuais e
para o desenvolvimento de políticas públicas em favor das comunidades de quebradeiras de
coco de babaçu e das comunidades tradicionais.
Art. 7º. O Poder Executivo e suas autarquias ficam proibidos de conferir
benefícios, sob qualquer instrumento, aos infratores desta Lei, devendo constar estes em
relação organizada pelo órgão ambiental competente.
Art. 8º. Com o propósito de estimular a instalação de unidades industriais que
visem o aproveitamento integral do coco de babaçu, é proibida a comercialização
interestadual do coco de babaçu inteiro ou in natura.
Art. 9º. A quebra do coco de babaçu em duas ou mais partes, processadas em
qualquer ambiente, sem o aproveitamento do mesocarpo e da amêndoa, não justifica a
carbonização das referidas partes, que assim, não são consideradas cascas para este efeito.
Art.10. Ao Poder Executivo incumbe a elaboração de normas complementares que
julgar necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. É revogada a Lei 1.366, de 31 de dezembro de 2002.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de agosto de 2008; 187º da
Independência, 120º da República e 20º do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
https://central3.to.gov.br/arquivo/225872/
LEI Nº 1.959, DE 14 DE AGOSTO DE 2008. Publicada no Diário Oficial nº 2713 Dispõe sobre a proibição da queima, derrubada e do uso predatório das palmeiras do coco de babaçu e adota outras providências
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