DIREITO PENAL
RESUMO
Traça breves considerações sobre a operação mani pulite, na Itália, uma das mais impressionantes cruzadas judiciárias contra a corrupção política e
administrativa.
Discute as causas que precipitaram a queda do sistema de corrupção italiano e possibilitaram a referida operação — entre elas os crescentes custos,
aliados a uma conjuntura econômica difícil —, bem como a estratégia adotada para o seu desenvolvimento.
Destaca a relevância da democracia para a eficácia da ação judicial no combate à corrupção e suas causas estruturais e observa que se encontram
presentes várias condições institucionais necessárias para a realização de ação semelhante no Brasil, onde a eficácia do sistema judicial contra os
crimes de “colarinho branco”, principalmente o de corrupção, é no mínimo duvidosa. Tal fato não escapa à percepção popular, constituindo um dos
motivadores das propostas de reforma do Judiciário.
PALAVRAS-CHAVE
Operação mãos limpas; mani pulite; Itália; corrupção; prisão pré-julgamento; prisão pós-julgamento; Lei n. 10.628/2002; Lei n. 7.492/86; ação
judicial; propina.
R. CEJ, Brasília, n. 26, p. 56-62, jul./set. 2004 57
1 INTRODUÇÃO
A
denominada “operação mani
pulite” (mãos limpas) constitui
um momento extraordinário na
história contemporânea do Judiciário.
Iniciou-se em meados de fevereiro de
1992, com a prisão de Mario Chiesa,
que ocupava o cargo de diretor de
instituição filantrópica de Milão (Pio
Alberto Trivulzio).
Dois anos após, 2.993 mandados
de prisão haviam sido expedidos;
6.059 pessoas estavam sob investigação,
incluindo 872 empresários,
1.978 administradores locais e 438
parlamentares, dos quais quatro haviam
sido primeiros-ministros.
A ação judiciária revelou que a
vida política e administrativa de Milão,
e da própria Itália, estava mergulhada
na corrupção, com o pagamento
de propina para concessão de todo
contrato público, o que levou à utilização
da expressão “Tangentopoli” ou
“Bribesville” (o equivalente à “cidade
da propina’) para designar a situação.
A operação mani pulite ainda
redesenhou o quadro político na Itá-
lia. Partidos que haviam dominado a
vida política italiana no pós-guerra,
como o Socialista (PSI) e o da Democracia
Cristã (DC), foram levados ao
colapso, obtendo, na eleição de 1994,
somente 2,2% e 11,1% dos votos,
respectivamente.
Talvez não se encontre paralelo
de ação judiciária com efeitos tão
incisivos na vida institucional de um
país. Por certo, tem ela os seus críticos,
especialmente após dez anos.
Dez suspeitos cometeram suicídio.
Silvio Berlusconi, magnata da mídia
e um dos investigados, hoje ocupa o
cargo de primeiro-ministro da Itália.
Não obstante, por seus sucessos
e fracassos, e especialmente pela
magnitude de seus efeitos, constitui
objeto de estudo obrigatório para se
compreender a corrupção nas democracias
contemporâneas e as possibilidades
e limites da ação judiciária
em relação a ela.
2 CAUSAS DA QUEDA DE UM
SISTEMA CORRUPTO
Segundo Porta e Vannucci1
,
três foram as causas que precipitaram
a queda do sistema de corrupção
italiano e possibilitaram a operação
“mãos limpas”: a) uma conjuntura
econômica difícil, aliada aos custos
crescentes da corrupção; b) a integração
européia, que abriu os mercados
italianos a empresas de outros
países europeus, elevando os receios
de que os italianos não poderiam,
com os custos da corrupção, competir
em igualdade de condições com
seus novos concorrentes; e c) a queda
do “socialismo real”, que levou à
deslegitimação de um sistema político
corrupto, fundado na oposição
entre regimes democráticos e comunistas.
A política do pós-guerra italiano
estava apoiada na separação da
Europa em dois blocos, o democrático-liberal
e o comunista. Tal oposição
também se fazia presente na Itália,
com a oposição entre os partidos de
direita, como a Democracia-Cristã
(DC), e os de esquerda, como o Partido
Comunista (PC). Com a queda do
“socialismo real” e o arrefecimento do
debate ideológico, as fragilidades do
sistema partidário e a corrupção tornaram-se
mais evidentes.
A deslegitimação do sistema
foi ainda agravada com o início das
prisões e a divulgação de casos de
corrupção. A deslegitimação, ao mesmo
tempo em que tornava possível a
ação judicial, era por ela alimentada:
A deslegitimação da classe política
propiciou um ímpeto às investigações
de corrupção e os resultados desta
fortaleceram o processo de deslegitimação.
Conseqüentemente, as investigações
judiciais dos crimes contra
a Administração Pública espalharam-se
como fogo selvagem, desnudando
inclusive a compra e venda de
votos e as relações orgânicas entre
certos políticos e o crime organizado.
As investigações mani pulite minaram
a autoridade dos chefes políticos
– como Arnaldo Forlani e Bettino
Craxi, líderes do DC e do PCI – e os
mais influentes centros de poder, cortando
sua capacidade de punir aqueles
que quebravam o pacto do silêncio
2
.
O processo de deslegitimação
foi essencial para a própria continuidade
da operação mani pulite. Não
faltaram tentativas do poder político
interrompê-la. Por exemplo, o governo
do primeiro-ministro Giuliano
Amato tentou, em março de 1993 e
por decreto legislativo, descriminalizar
a realização de doações ilegais para
partidos políticos. A reação negativa
da opinião pública, com greves escolares
e passeatas estudantis, foi
essencial para a rejeição da medida
legislativa3
. Da mesma forma, quando
o Parlamento italiano, em abril de
1993, recusou parcialmente autoriza-
ção para que Bettino Craxi fosse processado
criminalmente, houve intensa
reação da opinião pública. Um dos
protestos populares assumiu ares violentos.
Uma multidão reunida em frente
à residência de Craxi arremessou
moedas e pedras quando ele deixou
sua casa para atender uma entrevista
na televisão4
. Em julho de 1994,
novo decreto legislativo, exarado pelo
governo do primeiro-ministro Silvio
Berlusconi, aboliu a prisão pré-julgamento
para categorias específicas de
crimes, inclusive para corrupção ativa
e passiva. A equipe de procuradores
da operação mani pulite amea-
çou renunciar coletivamente a seus
cargos. Novamente, a reação popular,
com vigílias perante as Cortes judiciais
milanesas, foi essencial para
a rejeição da medida5
.
Na verdade, é ingenuidade
pensar que processos criminais eficazes
contra figuras poderosas,
como autoridades governamentais ou
empresários, possam ser conduzidos
normalmente, sem reações. Um Judiciário
independente, tanto de pressões
externas como internas, é condição
necessária para suportar ações
judiciais da espécie. Entretanto, a
opinião pública, como ilustra o exemplo
italiano, é também essencial para
o êxito da ação judicial.
Para Porta e Vannucci, a cria-
ção do Conselho Superior da Magistratura
(CSM) foi fundamental para
reforçar a independência interna da
magistratura italiana6
, tornando possível
a operação mani pulite. Também
foi importante a renovação da magistratura
e a própria imagem positiva
dos juízes diante da opinião pública,
conquistada com duras perdas, principalmente
na luta contra a máfia e o
terrorismo: Um tipo diferente de juiz
ingressou na magistratura (nas décadas
de setenta e oitenta). Assim
como a educação de massa abriu o
caminho às universidades para as
classes baixas, o ciclo de protesto
do final da década de sessenta
influenciou as atitudes políticas de
uma geração. No sistema judicial, os
assim chamados “pretori d’assalto”
(“juízes de ataque”, i.e., juízes que
tomam uma postura ativa, usando a
lei para reduzir a injustiça social) tomam
freqüentemente posturas antigovernamentais
em matéria de trabalho
e de Direito Ambiental. Ao mesmo
tempo, especialmente na luta contra
o terrorismo e a Máfia, a magistratura
exercita um poder pró-ativo, em substituição
a um poder político impotente.
A coragem de muitos juízes, que
ocasionalmente pagaram com suas
vidas para a defesa da democracia
italiana, era contrastado com as conspirações
de uma classe política dividida
e a magistratura ganhou uma
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espécie de legitimidade direta da
opinião pública. No final dos anos oitenta
e na década de noventa, havia
ainda um enfraquecimento na atitude
de cumplicidade de alguns juízes
com as forças políticas e que havia
retardado a ação judicial. Uma nova
geração dos assim chamados
“giudici ragazzini” (jovens juízes),
sem qualquer senso de deferência em
relação ao poder político (e, ao invés,
consciente do nível de aliança entre
os políticos e o crime organizado),
iniciou uma série de investigações
sobre a má-conduta administrativa e
política
7
.
A independência judiciária, interna
e externa, a progressiva deslegitimação
de um sistema político corrupto
e a maior legitimação da magistratura
em relação aos políticos
profissionais foram, portanto, as condições
que tornaram possível o círculo
virtuoso gerado pela operação
mani pulite.
3 A OPERAÇÃO MANI PULITE
Iniciou-se com a prisão de
Mário Chiesa, que devia seu cargo
administrativo ao Partido Socialista
Italiano e foi preso com propina no
bolso, cerca de sete mil liras (US$
4.000,00), que teria recebido de uma
companhia de limpeza. Posteriormente,
mais de quinze bilhões de liras
teriam sido arrestadas em contas
bancárias, imóveis e títulos públicos
de sua propriedade. Por volta do final
de março de 1992, Chiesa, recolhido
na prisão de São Vittore de Milão,
começou a confessar.
Chiesa exigiria o pagamento
de propina em cada contrato celebrado
pela instituição filantrópica e a utilizaria
para o financiamento de suas
ambições políticas e de seu Partido,
a fim de manter o cargo junto à instituição
filantrópica: Em substância,
para entender as razões pelas quais
eu tive de me expor diretamente no
esquema de propina, é necessário
entender que eu não me mantinha
como presidente de uma organização
como Trivulzio simplesmente porque
eu era um bom técnico ou um bom
administrador da área da saúde, mas
também porque de certo modo eu era
uma força a ser considerada em Milão,
tendo um certo número de votos
a minha disposição. Para adquirir o
que atingiria no final sete mil votos,
eu tive, durante minha carreira política,
que sustentar o custo de criar e
manter uma organização política que
pudesse angariar votos por toda Milão
8
.
Chiesa, que mantinha relações
importantes com o líder do Partido
Socialista, Betino Craxi, revelou toda
uma trama de relações corruptas na
cidade de Milão. Sua colaboração inicial
gerou um círculo virtuoso, que
levou a novas investigações, com
outras prisões e confissões.
A estratégia de ação adotada
pelos magistrados incentivava os investigados
a colaborar com a Justi-
ça: A estratégia de investigação adotada
desde o início do inquérito submetia
os suspeitos à pressão de tomar
decisão quanto a confessar, espalhando
a suspeita de que outros já
teriam confessado e levantando a
perspectiva de permanência na prisão
pelo menos pelo período da custódia
preventiva no caso da manuten-
ção do silêncio ou, vice-versa, de
soltura imediata no caso de uma confissão
(uma situação análoga do arquétipo
do famoso “dilema do prisioneiro”).
Além do mais, havia a disseminação
de informações sobre uma
corrente de confissões ocorrendo
atrás das portas fechadas dos gabinetes
dos magistrados. Para um prisioneiro,
a confissão pode aparentar
ser a decisão mais conveniente quando
outros acusados em potencial já
confessaram ou quando ele desconhece
o que os outros fizeram e for
do seu interesse precedê-los. Isolamento
na prisão era necessário para
prevenir que suspeitos soubessem
da confissão de outros: dessa forma,
acordos da espécie “eu não vou falar
se você também não” não eram mais
uma possibilidade
9
.
Há quem possa ver com maus
olhos tal estratégia de ação e a pró-
pria delação premiada. Cabem aqui
alguns comentários.
Não se prende com o objetivo
de alcançar confissões. Prende-se
quando estão presentes os pressupostos
de decretação de uma prisão
antes do julgamento. Caso isso ocorra,
não há qualquer óbice moral em
tentar-se obter do investigado ou do
acusado uma confissão ou delação
premiada, evidentemente sem a utilização
de qualquer método interrogatório
repudiado pelo Direito. O próprio
isolamento do investigado faz-se apenas
na medida em que permitido pela
lei. O interrogatório em separado, por
sua vez, é técnica de investigação que
encontra amparo inclusive na legisla-
ção pátria (art. 189, Código de Processo
Penal).
Sobre a delação premiada, não
se está traindo a pátria ou alguma
espécie de “resistência francesa”. Um
criminoso que confessa um crime e
revela a participação de outros, embora
movido por interesses próprios,
colabora com a Justiça e com a aplicação
das leis de um país. Se as leis
forem justas e democráticas, não há
como condenar moralmente a dela-
ção; é condenável nesse caso o silêncio.
Registre-se que crimes contra
a Administração Pública são cometidos
às ocultas e, no maioria das vezes,
com artifícios complexos, sendo
difícil desvelá-los sem a colabora-
ção de um dos participantes. Conforme
Piercamillo Davigo, um dos membros
da equipe milanesa da opera-
ção mani pulite: A corrupção envolve
quem paga e quem recebe. Se eles
se calarem, não vamos descobrir, jamais10
.
Usualmente é ainda levantado
outro óbice à delação premiada, qual
seja, a sua reduzida confiabilidade.
Um investigado ou acusado submetido
a uma situação de pressão poderia,
para livrar-se dela, mentir a respeito
do envolvimento de terceiros em
crime. Entretanto, cabível aqui não é
a condenação do uso da delação premiada,
mas sim tomar-se o devido
cuidado para se obter a confirmação
dos fatos por ela revelados por meio
de fontes independentes de prova.
Por certo, a confissão ou dela-
ção premiada torna-se uma boa alter-
(...) a ação judicial não pode substituir a democracia no combate à
corrupção. É a opinião pública esclarecida que pode, pelos meios
institucionais próprios, atacar as causas estruturais da corrupção.
(...) a punição judicial de agentes públicos corruptos é sempre
difícil, se não por outros motivos, então pela carga de prova exigida
para alcançar a condenação em processo criminal. (...) a opinião
pública pode constituir um salutar substitutivo, tendo condições
melhores de impor alguma espécie de punição a agentes públicos
corruptos, condenando-os ao ostracismo.
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nativa para o investigado apenas
quando este se encontrar em uma situação
difícil. De nada adianta esperar
ato da espécie se não existem
boas provas contra o acusado ou se
este não tem motivos para acreditar
na eficácia da persecução penal. A
prisão pré-julgamento é uma forma de
se destacar a seriedade do crime e
evidenciar a eficácia da ação judicial,
especialmente em sistemas judiciais
morosos. Desde que presentes os
seus pressupostos, não há óbice
moral em submeter o investigado a
ela. Roberto Mongini, um dos primeiros
a serem presos pela mani pulite,
assim se pronunciou a respeito do que
teria provocado a sua confissão: Um
Mongini em São Vittore (a prisão
milanesa) é algo bastante diferente de
um Mongini livre. Por exemplo, comigo
na prisão, se os jornais divulgassem
que eu estava confessando
(como de fato alguns jornais divulgaram,
após o primeiro interrogatório
quando eu realmente não forneci qualquer
informação), talvez alguns empresários
que tivessem trabalhado com a
SEA (órgão do qual Mongini era vicepresidente)
ficassem com medo e corressem
aos procuradores públicos
antes que os ‘"carabineri’"corressem
atrás deles11
.
Aliás, a reduzida incidência de
delações premiadas na prática judicial
brasileira talvez tenha como uma
de suas causas a relativa ineficiência
da Justiça criminal. Não há motivo
para o investigado confessar e tentar
obter algum prêmio em decorrência
disso se há poucas perspectivas de
que será submetido no presente ou
no futuro próximo, caso não confesse,
a uma ação judicial eficaz.
Os responsáveis pela opera-
ção mani pulite12 ainda fizeram largo
uso da imprensa. Com efeito: Para o
desgosto dos líderes do PSI, que, por
certo, nunca pararam de manipular a
imprensa, a investigação da “mani
pulite” vazava como uma peneira. Tão
logo alguém era preso, detalhes de
sua confissão eram veiculados no
“L’Expresso”, no “La Republica” e
outros jornais e revistas simpatizantes.
Apesar de não existir nenhuma
sugestão de que algum dos procuradores
mais envolvidos com a investigação
teria deliberadamente alimentado
a imprensa com informações, os
vazamentos serviram a um propósito
útil. O constante fluxo de revelações
manteve o interesse do público elevado
e os líderes partidários na defensiva.
Craxi, especialmente, não
estava acostumado a ficar na posi-
ção humilhante de ter constantemente
de responder a acusações e de ter
a sua agenda política definida por
outros13
.
A publicidade conferida às investigações
teve o efeito salutar de
alertar os investigados em potencial
sobre o aumento da massa de informações
nas mãos dos magistrados,
favorecendo novas confissões e colaborações.
Mais importante: garantiu
o apoio da opinião pública às ações
judiciais, impedindo que as figuras
públicas investigadas obstruíssem o
trabalho dos magistrados, o que,
como visto, foi de fato tentado.
Há sempre o risco de lesão
indevida à honra do investigado ou
acusado. Cabe aqui, porém, o cuidado
na desvelação de fatos relativos à
investigação, e não a proibição abstrata
de divulgação, pois a publicidade
tem objetivos legítimos e que não
podem ser alcançados por outros
meios.
As prisões, confissões e a publicidade
conferida às informações
obtidas geraram um círculo virtuoso,
consistindo na única explicação possível
para a magnitude dos resultados
obtidos pela operação mani
pulite.
A título exemplificativo e sem
adentrar o mérito das acusações, é
oportuno destacar o ocorrido com um
dos principais investigados ou talvez
o principal: Bettino Craxi. Líder do PSI
e ex-primeiro-ministro, foi um dos principais
alvos da operação mãos limpas.
Craxi, já ameaçado pelas investigações,
reconheceu cinicamente a
prática disseminada das doações
partidárias ilegais em famoso discurso
no Parlamento italiano, em 3/7/
1992: Os partidos políticos têm sido
o corpo e a alma das estruturas democráticas...
Infelizmente, é usualmente
difícil identificar, prevenir e remover
áreas de infecção na vida dos
partidos... Mais, abaixo da cobertura
do financiamento irregular dos partidos
casos de corrupção e extorsão
floresceram e tornaram-se interligados...
O que é necessário dizer e que,
de todo modo, todo mundo sabe, é
que a maior parte do financiamento
da política é irregular ou ilegal. Os
partidos e aqueles que dependem da
máquina partidária (grande, média ou
pequena), de jornais, de propaganda,
atividades associativas ou
promocionais... têm recorrido a recursos
adicionais irregulares. Se a maior
parte disso deve ser considerada
pura e simplesmente criminosa, então
a maior parte do sistema político
é um sistema criminoso. Eu não acredito
que exista alguém nessa Casa e
que seja responsável por uma grande
organização que possa ficar em
pé e negar o que eu digo. Cedo ou
tarde os fatos farão dele um mentiroso14
.
Em dezembro de 1992, Craxi
recebeu seu primeiro avviso di
garanzia, um documento de dezoito
páginas, no qual era acusado de
corrupção, extorsão e violação da lei
reguladora do financiamento de campanhas.
A acusação tinha por base,
entre outras provas, a confissão de
Salvatore Ligresti, suposto amigo
pessoal de Craxi preso em julho de
1992, de que o grupo empresarial de
sua propriedade teria pago aproximadamente
US$ 500.000,00 desde 1985
ao PSI para ingressar e manter-se em
grupo de empresários amigos do PSI.
Na segunda semana de janeiro
de 1993, Craxi recebeu o segundo
avviso di garanzia, com acusações
de que a propina teria também como
beneficiário o próprio Craxi, e não só
o PSI. Os pagamentos seriam feitos
a Silvano Larini, que seria amigo pró-
ximo de Craxi. Larini e Filippo Panseca
seriam os proprietários da empresa
da qual Craxi alugaria suas mansões
opulentas em Como e Hammamet.
Larini entregou-se à polícia em fevereiro
de 1993 e admitiu que agiu como
intermediário entre Craxi e a comunidade
empresarial de Milão para pagamento
de propina. Craxi ainda recebeu
novos avviso de garanzia antes
de renunciar ao posto de líder do
PSI em fevereiro de 1993.
Também viu seu nome envolvido
no escândalo da Enimont. A
Enimont era empresa química formada
por joint venture da ENI (Ente
Nazionale Idrocarburi), a empresa
petrolífera estatal italiana, e a
Montedision, empresa química subsidiária
do grupo Ferruzi (considerado
o segundo maior da Itália após a
FIAT). Pelos termos do acordo, o grupo
privado não poderia possuir mais
do que 40% das ações. No entanto,
Raul Gardini, líder do grupo Ferruzi,
quebrou o pacto e tentou obter agressivamente
o controle da Enimont, encontrando
resistência política. Em
novembro de 1990, atendendo a pedido
da Enimont, foram suspensas
judicialmente todas as negociações
de ações da empresa e nomeado
como interventor pessoa ligada a
Craxi. Bloqueada em suas aspira-
ções, a Montedision concordou em
vender ao Governo sua parte no negócio
por aproximadamente dois bilhões
de dólares. O preço, superestimado
(cada ação, com o valor de
1,374 lira, foi adquirida pela ENI por
60 R. CEJ, Brasília, n. 26, p. 56-62, jul./set. 2004
1,540 lira), tinha uma razão de ser, o
pagamento de cerca de cem milhões
de dólares a vários líderes políticos,
dentre eles Craxi. A propina foi paga
por Gardini com o auxílio de Sergio
Cusani, consultor financeiro próximo
a Craxi e outros políticos. Em julho
de 1993, Gardini, ciente de que a fraude
estava para ser revelada pela operação
mani pulite, suicidou-se. Cusani
foi preso também em julho e, em seu
julgamento, foram ouvidos como testemunhas
vários políticos que teriam
recebido propina. Alguns deles, como
Carlos Vizzini, Giorgio Malfa e Cláudio
Martelli, este último ex-ministro da
Justiça, admitiram o fato, ou seja, o
recebimento da propina.
A operação mani pulite também
revelou que a ENI funcionaria como
uma fonte de financiamento ilegal para
os partidos. Florio Fiorini e Gabriele
Cagliari, diretor financeiro e presidente
da empresa, respectivamente, confessaram,
após suas prisões em 1993,
que a gigante estatal teria efetuado
pagamentos mensais aos principais
partidos políticos durante anos.
Cagliari foi outro dos presos que, após
admitir o pagamento da propina (cerca
de dezoito milhões de dólares),
cometeu suicídio na prisão.
Bettino Craxi, diante das acusações
e posteriores condenações,
auto-exilou-se, em 1994, na Tunísia,
onde veio a falecer no ano 2000.
Outras figuras políticas italianas
igualmente importantes sofreram
as ações da mani pulite. De particular
relevo é a figura de Giulio Andreotti,
líder da Democracia Cristã (DC) e exprimeiro-ministro,
processado pela
Procuradoria de Palermo em 1993, por
associação à máfia. Salvo Lima, que
era representante da DC na Sicília e
pessoa de confiança de Andreotti,
possuía ligações comprovadas com
a máfia, sendo improvável que
Andreotti desconhecesse tais fatos.
Salvo Lima inclusive foi assassinado
pela organização criminosa, no que
foi interpretado como uma punição
pelo seu fracasso na proteção jurídica
e política da entidade após a condenação
de vários chefes da máfia
no maxi-processo conduzido pelo
magistrado Giovanni Falcone. Outrossim,
mafiosos “arrependidos” e colaboradores
da Justiça, como Tommaso
Buscetta, revelaram encontros entre
o ex-primeiro ministro e mafiosos, inclusive
com o chefe Toto Riina.
Andreotti, porém, sempre negou as
acusações e afirmava que estaria
sendo vítima de retaliação pela máfia
em virtude de suas ações políticas
contra ela. O fato é que Andreotti, seja
ou não culpado, foi, mais recentemente
e após várias decisões e apelos,
absolvido das acusações por falta de
provas.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Um acontecimento da magnitude
da operação mani pulite tem por
evidente seus admiradores, mas também
seus críticos.
É inegável, porém, que constituiu
uma das mais exitosas cruzadas
judiciárias contra a corrupção política
e administrativa. Esta havia transformado
a Itália em, para servirmo-nos
de expressão utilizada por Antonio Di
Pietro, uma democrazia venduta (“democracia
vendida”)15
.
A operação mani pulite ainda
serviu para interromper a curva ascendente
da corrupção e de seus custos.
Giuseppe Turani, jornalista financeiro
italiano, estimou que, na década
de 1980-1990, a corrupção teria
custado à Itália um trilhão de dólares16.
Superestimados ou não esses
números, há registro de que os custos
de obras na Itália seriam mais elevados
em comparação com os de
outros países: No que se refere a contratos
públicos em Milão, em relação
aos quais as investigações judiciais
teriam determinado a quantia paga em
propina, foi notado que a linha de
metrô milanesa custaria 1000 bilhões
(de liras) por quilômetro e levaria 12
anos para estar completa; em Zurique,
50 bilhões e sete anos. O Teatro
Piccolo já custou 75 bilhões e deve
estar pronto em nove anos; na Grã-
Bretanha, o novo teatro de Leeds custou
28 bilhões e foi construído em dois
anos e três meses. A reestruturação
do estádio de San Siro custou 140
bilhões, o estádio olímpico de Barcelona,
45 bilhões. A linha número três
da ferrovia metropolitana de Milão
custou 129 bilhões por quilômetro; a
linha subterrânea de Hamburgo custou
45 bilhões17
.
Há ainda registro de que, após
a operação mani pulite, vários contratos
públicos teriam sido concedidos
com preços 50% menores do que
nos anos anteriores18
.
A ação judicial isolada tem
como efeito apenas incrementar os
riscos da corrupção, evidenciando as
conseqüências caso ela seja descoberta.
Uma ação judicial bastante eficaz,
como foi o caso, pode no máximo
interromper o ciclo ascendente da
corrupção.
Não obstante, não é crível que,
por si só, possa eliminá-la, especialmente
se não forem atacadas as suas
causas estruturais. No caso italiano:
A influência do crime organizado, o
clientelismo, a lentidão exasperada,
atrasos injustificados, a complexidade
normativa e o processo pantanoso
– em outras palavras, os componentes
da ineficiência estrutural da atividade
pública, continuam a estar presentes.
Reformas mais profundas são
necessárias para prevenir, assim que
a tempestade passar, que o mercado
da corrupção se expanda novamente19
.
Não deixa ainda de ser um símbolo
das limitações da operação mani
pulite o cenário atual da política italiana,
com o cargo de primeiro-ministro
sendo ocupado por Silvio Berlusconi.
Este, grande empresário da mídia local,
ingressou na política em decorrência
do vácuo de lideranças provocado
pela ação judicial e mediante a constituição
de um novo partido político, a
Forza Itália. Não obstante, o próprio
Berlusconi figura desde 1994 entre os
investigados pelos procuradores
milaneses por suspeita de corrupção
de agentes fiscais. Além disso, era
amigo próximo de Craxi (este foi padrinho
do segundo casamento de
Berlusconi). Tendo ou não Berlusconi
alguma responsabilidade criminal, não
deixa de ser um paradoxo que ele
tenha atingido tal posição na Itália
mesmo após a operação mani pulite.
A gravidade da constatação é que a corrupção tende a
espalhar-se enquanto não encontrar barreiras eficazes. O
político corrupto, por exemplo, tem vantagens competitivas no
mercado político em relação ao honesto, por poder contar
com recursos que este não tem. Da mesma forma, um
ambiente viciado tende a reduzir os custos morais da
corrupção, uma vez que o corrupto costuma enxergar o seu
comportamento como um padrão e não a exceção.
R. CEJ, Brasília, n. 26, p. 56-62, jul./set. 2004 61
Talvez a lição mais importante
de todo o episódio seja a de que a
ação judicial contra a corrupção só se
mostra eficaz com o apoio da democracia.
É esta quem define os limites
e as possibilidades da ação judicial.
Enquanto ela contar com o apoio da
opinião pública, tem condições de
avançar e apresentar bons resultados.
Se isso não ocorrer, dificilmente
encontrará êxito. Por certo, a opinião
pública favorável também demanda
que a ação judicial alcance bons resultados.
Somente investigações e
ações exitosas podem angariá-la. Daí
também o risco de divulgação prematura
de informações acerca de investigações
criminais. Caso as suspeitas
não se confirmem, a credibilidade
do órgão judicial pode ser
abalada.
Além disso, a ação judicial não
pode substituir a democracia no combate
à corrupção. É a opinião pública
esclarecida que pode, pelos meios
institucionais próprios, atacar as causas
estruturais da corrupção. Ademais,
a punição judicial de agentes
públicos corruptos é sempre difícil,
se não por outros motivos, então pela
carga de prova exigida para alcançar
a condenação em processo criminal.
Nessa perspectiva, a opinião pública
pode constituir um salutar substitutivo,
tendo condições melhores de
impor alguma espécie de punição a
agentes públicos corruptos, condenando-os
ao ostracismo.
De todo modo, é impossível
não reconhecer o brilho, com suas limitações,
da operação mani pulite,
não havendo registro de algo similar
em outros países, mesmo no Brasil.
No Brasil, encontram-se presentes
várias das condições institucionais
necessárias para a realização
de ação judicial semelhante. Assim
como na Itália, a classe política não
goza de grande prestígio junto à população,
sendo grande a frustração
pelas promessas não-cumpridas
após a restauração democrática. Por
outro lado, a magistratura e o Ministério
Público brasileiros gozam de significativa
independência formal frente
ao poder político. Os juízes e os
procuradores da República ingressam
na carreira mediante concurso
público, são vitalícios e não podem
ser removidos do cargo contra a sua
vontade. O destaque negativo é o
acesso aos órgãos superiores, mais
dependentes de fatores políticos.
Destaque também negativo merece
a concessão, por lei, de foro especial
a determinadas autoridades públicas,
como deputados e ministros, a pretexto
de protegê-los durante o exercício
do cargo. O pretexto não parece
coerente com as modificações
decorrentes da controvertida Lei n.
10.628/2002, que estenderam o privilégio
para período posterior ao exercício
do cargo.
De todo modo, o principal problema
parece ser ainda uma questão
de mentalidade consubstanciada em
uma prática judicial pouco rigorosa
contra a corrupção, prática que permite
tratar com maior rigor processual
um pequeno traficante de entorpecente
(por exemplo, as denominadas
“mulas”) do que qualquer acusado por
crime de “colarinho branco”, mesmo
aquele responsável por danos milionários
à sociedade. A presunção de
inocência, no mais das vezes invocada
como óbice a prisões pré-julgamento,
não é absoluta, constituindo
apenas instrumento pragmático destinado
a prevenir a prisão de inocentes.
Vencida a carga probatória necessária
para a demonstração da
culpa, aqui, sim, cabendo rigor na
avaliação, não deveria existir maior
óbice moral para a decretação da prisão,
especialmente em casos de
grande magnitude e nos quais não
tenha havido a devolução do dinheiro
público, máxime em país de recursos
escassos.
Mais grave ainda, no Brasil, a
prisão pós-julgamento foi também
tornada exceção, para ela exigindose,
por construção jurisprudencial, os
mesmos pressupostos da prisão pré-
julgamento. Com efeito, a regra tornou-se
o apelo em liberdade. Tal construção
representa um excesso liberal
com uma pitada de ingenuidade. É
previsível que aquele já condenado a
sentenças longas seja tentado a furtar-se
ao cumprimento da lei penal,
especialmente quando, como no Brasil,
não é exigida a sua presença no
julgamento (salvo nos processos submetidos
ao júri). Jogos semânticos à
parte, não há como equiparar a situa-
ção processual do acusado antes do
julgamento com aquela após a condenação,
ainda que esta não seja
definitiva.
A legislação federal norte-americana,
que ainda é um paradigma liberal
democrático apesar dos recentes
abusos da guerra contra o terrorismo,
traça, por exemplo, de maneira
bastante clara, a diferença entre a
situação processual do acusado antes
e depois da sentença condenatória,
ainda que esta não seja definitiva.
Com efeito, a prisão antes do
julgamento demanda a demonstração
de que nenhuma combinação de condições
irá razoavelmente assegurar a
presença do acusado no julgamento
ou a segurança de outra pessoa ou
da comunidade (Título 18, Parte II,
Capítulo 207, Seção 3142, do US Code
Collection). Aqui a carga de demonstração
se impõe em favor do acusado.
Já após o julgamento e ainda que
pendente apelo, a prisão deve ser
ordenada, salvo se houver clara e
convincente evidência de que a pessoa
não irá fugir ou colocar em perigo
a segurança de outra pessoa ou da
comunidade. Aqui a carga de demonstração
se impõe contra o acusado.
Além disso, segundo avaliação
da autoridade judicial, o apelo não
deve ter objetivo meramente protelatório
e deve levantar uma questão
substancial de direito ou de fato que
possa resultar em absolvição, novo
julgamento ou em sentença que não
inclua prisão (Título 18, Parte II, Capí-
tulo 207, Seção 3143, do US Code
Collection).
Registre-se que a construção
excessivamente liberal brasileira não
é um resultado necessário do princí-
pio da presunção de inocência previsto
no inc. LVII do art. 5º da Constituição
Federal, pois este comporta
várias alternativas interpretativas.
No Brasil (assim como de certa
forma na maioria dos outros paí-
ses) e com raras, mas –– admita-se
–– crescentes exceções, a eficácia do
sistema judicial contra os crimes de
“colarinho branco”, dentre os quais o
de corrupção, deixa bastante a desejar20.
O fato não escapa à percep-
ção popular, sendo um dos motivadores
das propostas de Reforma do
Judiciário (cuja eficácia, porém, para
reverter o quadro é, no mínimo, duvidosa).
A gravidade da constatação é
que a corrupção tende a espalhar-se
enquanto não encontrar barreiras eficazes.
O político corrupto, por exemplo,
tem vantagens competitivas no
mercado político em relação ao honesto,
por poder contar com recursos
que este não tem. Da mesma forma,
um ambiente viciado tende a reduzir
os custos morais da corrupção, uma
vez que o corrupto costuma enxergar
o seu comportamento como um padrão
e não a exceção.
O mais grave ainda é que a
corrupção disseminada não coloca
em xeque apenas a legitimidade do
regime democrático (o que, por si só,
já é bastante grave), mas também a
do sistema judicial. Repetindo uma
última vez as palavras de Porta e
Vannucci: De fato, escândalos políticos
não colocam em questão apenas
62 R. CEJ, Brasília, n. 26, p. 56-62, jul./set. 2004
a legitimidade da classe política; eles
também têm um impacto na legitimidade
daqueles encarregados de
investigá-los: a magistratura. Em alguns
casos, de fato, a descoberta de
ilegalidade disseminada provoca crí-
ticas ao sistema judicial no sentido
de que este estaria sendo inadequado
para combater a corrupção21
.
Daí, por evidente, o valor, com
seus erros e acertos, do exemplo representado
pela operação mani pulite.
NOTAS BIBLIOGRÁFICAS
1 PORTA, Donatella della; VANNUCCI,
Alberto. Corrupt exchanges : actors,
resources, and mechanisms of political
corruption. New York: Aldine de Gruyter,
1999. p. 266-269.
2 PORTA , op. cit., p. 149-151.
3 GILBERT, Mark. The italian revolution: the
end of politics, Italian style? Colorado:
Westview Press, 1995. p. 138-140.
4 GILBERT, op.cit., p. 149-151.
5 JAMIESON, Alison. The antimafia: Italy’s
fight against organized crime. New York:
St. Martin’s Press, 2000. p. 66; GILBERT,
op.cit., p. 183.
6 PORTA, op. cit., p. 140-141. Faça-se o
necessário esclarecimento de que, na Itália,
os juízes e os procuradores públicos (os
membros do MP) compõem uma mesma
carreira, constituindo a magistratura italiana.
7 Idem, op. cit., p. 141-142. É oportuno
dentre todos destacar os magistrados antimafia,
Giovanni Falcone e Paolo Borselino,
que foram assassinados em maio e em
julho de 1992, respectivamente, o que
provocou verdadeira comoção nacional.
8 Idem, p. 70-71.
9 Idem, p. 267-268.
10 SIMON, Pedro (coord.). Operação “mãos
limpas”: audiência pública com magistrados
italianos. Brasília: Senado Federal,
1998. p. 27.
11 PORTA, op. cit,. p. 268.
12 A equipe milanesa era formada por Antonio
Di Pietro, Gherardo Colombo e Piercamillo
Davigo (GILBERT, op. cit.,1995. p. 123.)
13 GILBERT, op. cit., p. 134-135.
14 PORTA, op. cit., p. 1-2.
15 GILBERT, op. cit., p.188.
16 Idem, p. 130.
17 PORTA, op. cit., p. 204.
18 Idem.
19 Idem, p. 269.
20 Por todos, o instigante trabalho de
CASTILHO, 2001, que, mediante pesquisa
sociológica, traça quadro desalentador da
eficácia da chamada Lei do “Colarinho
Branco” (Lei n. 7.492/86).
21 PORTA, op. cit., p.139.
BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR
CACIAGLI, Mario. Clientelismo, corrupción y
criminalidad organizada: evidencias empíricas
y propuestas teóricas a partir de los casos
italianos. Madrid: Centro de Estudios
Constitucionales, 1996.
CASTILHO, Ela Wiecko V. de. O controle penal
nos crimes contra o sistema financeiro nacional:
Lei n. 7.492, de 16/6/86. Belo Horizonte: Del
Rey, 2001.
FALCONE, Gionvanni. Cosa Nostra: o juiz e os
“homens de honra”. Trad. de Maria Alexandre.
Rio de Janeiro: Bertrand, 1993.
Artigo recebido em 11/5/2004.
ABSTRACT
Sergio Fernando Moro é Juiz Federal da
Vara Federal Criminal de Curitiba/PR.
The author outlines brief comments on
the “clean hands” operation, in Italy, one of the
most impressive judicial crusades against political
and administrative corruption.
He discusses the causes that sped up
the fall of the Italian corruption system and
made the referred operation possible –– among
them the increasing costs, added to
economically difficult circumstances –– and
the adopted strategy for its development.
He highlights the relevance of
democracy for the success of legal actions
against corruption and its structural causes. He
observes that there are various of the institutional
conditions for the taking of a similar action in
Brazil, where the effectiveness of the judicial
system against white collar crimes, especially
corruption, is fairly uncertain. This fact does not
go unnoticed by the popular eye, being one of
the motivators for the Judiciary reform proposals.
KEYWORDS – “Clean Hands”
Operation; Italy; corruption; pre-trial detention;
post-trial detention; Law n. 10,628/2002; Law
n. 7,492/86; legal action; bribe.
https://www.conjur.com.br/dl/artigo-moro-mani-pulite.pdf
V. 8 n. 26 jul./set. 2004
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http://www.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/issue/view/41 |
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