18 de jul. de 2018

CONTRATAÇÃO FEITA PELO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DE SÃO PAULO, DA EMPRESA QUALICORP. VALOR DA AÇÃO ARBITRADA R$405.196.917,14 .Ação Civil Pública - MPSP



PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL-SP. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio da Promotora de Justiça da Promotoria de Direitos Humanos - Área da Saúde Pública, ao final assinada, com fundamento no que dispõem os arts. 1º, inciso III, 5º, “caput” e inciso XXXII, 6º, “caput”, 37, “caput” e inciso XXI, 129, inciso II e III, e 170, todos da Constituição Federal; arts. 91, 111, 220 caput; 222, “caput” e incisos I, III, IV e V; 223, inciso I, e 277, “caput”, todos da Constituição do Estado de São Paulo, arts. 2º, § 1º, 4º, 5º, inciso III, 6º, 7º, incisos I, II, IV e XII, e 8º da Lei Federal 8.080/90 (Lei do SUS); arts. 1º, inciso IV, e 5º, inciso I, da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública); art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº 8.625/93 (LONMP); art. 103, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 734/93 (LOEMP); art. 17, da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa); e arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 49 e 59, todos da Lei 8666/93 (Lei de Licitações), vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com base nas provas colhidas em inquérito civil (PJDH nº 770/2016), em defesa da saúde pública, da moralidade administrativa, do patrimônio público e da probidade administrativa, ajuizar a presente AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CUMULADA COM AÇÃO CIVIL DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, COM PEDIDO DE LIMINAR PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 2 em face de: LATIF ABRÃO JUNIOR, RG. 7.190.316-1, CPF. 032.220.248-55, com endereço residencial na Alameda dos Anapurus, nº 541, Apto 1221, Bairro Moema, CEP 04087-000, e endereço profissional na Avenida Ibirapuera, nº 981, 7º andar, São Paulo – Capital; QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o número 03.609.855/0001-02, com sede na Cidade de Barueri, Estado de São Paulo, na Alameda Xingu, 512, salas 1603, 1703,1803 e 1903, Alphaville, Centro Industrial e Empresarial, CEP: 06.455-030, e INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, pessoa jurídica de direito público (entidade autárquica estadual criada pelo Decreto-lei nº 257 de 29 de maio de 1970 e regulamentada pelo Decreto nº 52.474 de 25 de junho de 1970), inscrito no CNPJ sob nº 60.747.318/0001- 62, representado na Capital do Estado pelo Superintendente Sr. Latif Abrão Junior e com sede na Avenida Ibirapuera, nº 981, 7º andar, São Paulo – Capital, pelos fatos e fundamentos jurídicos que seguem. I - DOS FATOS No ano de 2015, apurando as reclamações de funcionários públicos/usuários em relação ao sistema de marcação de exames e consultas no Hospital do Servidor Público Estadual (HSPE), verificamos que a Empresa Qualicorp, desde o ano de 2009, prestava serviços ao IAMSPE, mediante contratação que tinha, entre outros objetos, a operacionalização das centrais de atendimento telefônica e presencial para marcação de consultas/ exames (CAR e Central Presencial). PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 3 Destarte, visando apurar o respeito aos Princípios e à Legislação que regem a Administração e Concorrência Pública, instauramos o Inquérito Civil nº 1248/2016, no qual analisamos os Procedimentos Administrativos de números 1635/2009 e 11490/14, instaurados para documentar os passos da Superintendência do IAMSPE nas licitações que precederam os termos dos Contratos de números 75/2009 e 44/2015, firmados entre os requeridos, e também os aspectos relevantes das execuções contratuais (doc. 01). A)BREVE RESUMO DAS PRINCIPAIS PEÇAS E DECISÕES CONSTANTES NO PRIMEIRO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO AUTUADO SOB O NÚMERO 1635/2009 (DOC. 45) 1 : (i) Responsável pela abertura do Procedimento, pelo Edital e contratação e pelas justificativas apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: Latif Abrão Junior - Superintendente do IAMSPE; (ii) Justificativa Prévia à contratação: Exarada pelo então Diretor do DECAN (Dr. Wagner Magosso) - Aquisição do Sistema de Regulação de assistência de saúde do IAMSPE (doc. 02). (iii) Edital: 004/2009 (doc. 03). (iv) Modalidade de licitação: Pregão presencial. (v) Regime de execução: Empreitada por preços unitários. (vi) Objeto contratual: Execução da prestação de serviços de suporte às atividades do Sistema de Saúde, contemplando: 1 Com exceção dos depoimentos, para facilitar o manuseio, documentos foram extraídos dos Procedimentos licitatórios encartados nesta exordial nos docs. 45 e 46, nos quais se encontram as cópias na sua integralidade. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 4  Suporte à conectividade da rede assistencial de serviços médicohospitalares;  Regulação dos procedimentos de consultas, exames, tratamentos e internações;  Processamento e auditoria das contas médico-hospitalares;  Central de atendimento e relacionamento – CAR, através de tele atendimento receptivo e ativo. Ademais, tem-se que o Projeto Básico, constante no Anexo 01 do Edital, explicita as obrigações da contratada em relação aos sistemas de informática que estavam sendo licitados, pois todos os itens do referido Anexo descrevem a infraestrutura tecnológica, os aspectos gerais e funcionalidades dos sistemas informatizados que deveriam ser disponibilizados pela Contratada. Assim:  Item 1, inciso IV, do Anexo I - Sistema de gestão de planos: Implantação dos módulos de Planos (produtos); Tabelas; Cadastros (Autorização / Regulação; Digitação / Importação de Contas; Processamento e Validação de Contas; Financeiro e Informações - relatórios e interfaces).  Item 2, do Anexo I - Sistema de conectividade com prestadores e rede própria: Descrição das necessidades da autarquia.  Item 3 – Sistema de Central de Atendimento: Aqui, além de exigir a localização da Central telefônica no Estado de São Paulo, também são descritas as funcionalidades necessárias e relatórios que deveriam ser emitidos e disponibilizados pela contratada na prestação de serviços de telefonia. Constatou-se, assim, neste sistema de telefonia chamado de CAR (Central de Atendimento e Relacionamento), um diferencial, pois restou consignado no edital que o serviço de atendimento telefônico dar-se-ia pela “... Prestação de serviços profissionais de orientação básica aos usuários do IAMSPE, residentes no Estado de São Paulo, acerca de questões de saúde e seus agravos, através de central de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 5 aconselhamento telefônico... (item 3.1.3. do Edital)...”, indicando que a central telefônica contaria com médicos reguladores. Portanto, a central telefônica disponibilizaria os usuários do IAMSPE “Orientação Básica”, que consistiria no agendamento de exames e consultas no Hospital do Servidor Público Estadual, além de informações ou orientações aos recursos de saúde disponíveis na Rede de Credenciados IAMSPE (item 3.1.3. do Edital), bem como de “Aconselhamento Médico” “realizado por profissionais de saúde devidamente habilitados, em uma central médica telefônica, sempre auxiliado por sistemas informatizados de registros e protocolos de atendimento, proporcionando orientação à demanda apresentada pelo usuário, tanto do ponto de vista clínico quanto do uso racional do sistema de saúde (grifo nosso) ....” item 3.1.4, do anexo I – projeto básico. Por derradeiro, consigne-se que o mesmo Projeto básico nada dispõe sobre o número de médicos que seriam necessários à execução dos objetos contratuais (regulação médica, auditoria médica, processamento das contas e atendimento médico de retaguarda na central telefônica). Referidos itens somente ressurgem no Edital de Licitação, no Anexo VIII, na planilha disponibilizada às empresas interessadas na contratação para apresentação de suas propostas de composição dos custos unitários e número de horas (doc. 04). O Edital de licitação em comento foi objeto de três impugnações, na fase de exame prévio, perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que as autuou sob os números TC 021329/026/09, TC 021421/026/09 e TC 25434/026/09, bem como foi objeto de regular fiscalização pelo mesmo Tribunal no TC -036585/026/09, juntamente com o contrato celebrado pelo requerido Latif na data de 28.09.09. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 6 B) DA LEITURA DA ATA DE JULGAMENTO PROFERIDA NO TC 036585/026/09, NO MÊS DE NOVEMBRO DE 2011, (DOC. 05), VERIFICA-SE QUE: (i) A Diretoria Técnica da 5ª Diretoria de Fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, seguindo o relatório da área de fiscalização financeira, entendeu pela irregularidade do Edital e da contratação 1) pela restrição de competitividade em decorrência da aglutinação do objeto da licitação que impossibilitou o credenciamento de seis das empresas interessadas; 2) pelas exigências decorrentes dessa mesma aglutinação de objetos com potencial caráter restritivo, dentre elas: a) restringir o ramo de atividade da empresa ao objeto da contratação como condição de credenciamento no certame e b) exigir capital integralizado da sociedade de, no mínimo, R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) (doc. 06). (ii) Os apontamentos efetuados pela Diretoria de Fiscalização praticamente foram os mesmos que já haviam sido objeto de impugnação na fase de exame prévio do Edital (acrescido pelos impugnantes do questionamento da ausência de informações no Edital quanto ao número de profissionais responsáveis pelo aconselhamento médico da Central de Atendimento Telefônico). Todavia, na fase de exame prévio do Edital, o Pleno do Tribunal, pelo voto do relator Conselheiro Renato Martins Costa, rejeitou as queixas quanto à aglutinação de objetos e ausências de informações sobre os profissionais médicos responsáveis pelo aconselhamento médico na Central de Atendimento e Relacionamento, aduzindo que “a pertinência do modelo de contratação eventualmente desenvolvido será mais bem avaliada no exame ordinário do futuro termo contratual eventualmente celebrado, oportunidade em que este Tribunal poderá mensurar aspectos que naturalmente escapam do exame realizado em sede de Exame Prévio de Edital (...), pois a autarquia, pelo requerido, esclareceu que o objeto da contratação é a prestação de serviços de assistência médica” (doc. 07). PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 7 (iii) Instados pela Corte de Contas, seis meses após o início da contratação, a se manifestarem sobre as irregularidades apontadas pela Diretoria Financeira, os requeridos justificaram a aglutinação dos objetos e demais restrições apontadas pela Diretoria Financeira do TCE/SP, afastando prejuízo à competitividade. Na oportunidade, o requerido Latif, aduziu, em breves linhas, que o objeto contratual não se restringia a apenas meros serviços técnicos de informação e fornecimento de mão de obra para várias atividades, pois o IAMSPE licitou e contratou um “COMPLEXO REGULADOR DE SEU SISTEMA DE SAÚDE”, nos moldes preconizados pela Portaria GM 1559/2008, do Ministério da Saúde; que as atividades relacionadas à regulação médica exigem, além dos conhecimentos e experiência em informática, conhecimentos profundos e expertises próprias da área médica, pois a informática é mero acessório do serviço de regulação, que visa garantir o acesso ordenado, respeitando critérios clínicos de necessidades dos pacientes e disponibilidade de oferta; e que o objeto contratual e os itens nele contemplados justificam a aglutinação numa única licitação posto tratar-se de tarefas de uma mesma atividade, a “REGULAÇÃO MÉDICA” (doc. 08). A requerida Qualicorp também foi enfática em afastar as irregularidades apontadas pela Diretoria de Fiscalização, aduzindo que as atividades previstas no objeto contratual são atividades conexas e indissociáveis, com contornos definidos, regulados pela Portaria GM 1559/2008, designada pela expressão “regulação dos serviços de saúde”; que essa atividade, pela relevância de sua função, exige capacitação profissional para a área de saúde; que os itens contemplados no objeto contratual tratam-se de uma só atividade, composta de subatividades indissociáveis entre si, que devem necessariamente contar com médicos que operam todo o sistema de regulação (central de atendimento, processamento das contas médicas e auditoria), justificandose, portanto, a contratação de uma só empresa para a prestação de serviços para preservar o dinheiro público e a boa prestação de serviço. Por fim, aduziu que a contratação foi vantajosa par erário público “... porque foi orçada pela autarquia em R$ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 8 48.604.311.84 (quarenta e oito milhões, seiscentos e quatro mil, trezentos e onze reais e oitenta e quatro centavos), ao passo que acabou por se efetivar pelo valor de R$ 19.500.000,00 (dezenove milhões e quinhentos mil reais” (doc. 09). Ao final, no TC 036585/026/09, pelo voto do Conselheiro Relator Eduardo Bittencourt Carvalho, com fundamento nas justificativas das requeridas de que os objetos constituíam-se na contratação de atividade única, designada como “regulação de serviços de saúde”, foi afastada a restrição à competividade pela aglutinação dos objetos, julgando-se regular a contratação. O Tribunal, contudo, Recomendou ao Superintendente da autarquia, ora requerido, que atentasse ao aprimoramento do orçamento básico, porquanto a diferença entre o valor orçado inicialmente para os trinta meses de contratação, R$ 48.604.311,84, e o valor da contratação, R$ 19.498.970,40, era vultosa, culminando por exigir prova de capital social mínimo ou valor do patrimônio líquido superestimado que restringiam a competitividade. O contrato foi firmado sob o número 075/2009, na data de 28/09/2009 (doc. 10). Seis meses após a contratação, em 02/09/2010, seu valor total atualizado foi acrescido em 23,10%, e foi encerrado em 25/01/2015, com valor histórico total de 64.002.685,00 (planilha de preço total do contrato) (doc. 11). C)BREVE RESUMO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 11.490/2014 (DOC. 46): (i) Responsável pela abertura do Procedimento, pelo Edital, contratação e pelas justificativas apresentadas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: Latif Abrão Junior - Superintendente do IAMSPE. (ii) Edital: 137/2014 (doc. 12). PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 9 (iii) Modalidade de licitação: Pregão presencial. (iv) Regime de execução: Empreitada por preços unitários. Na justificativa técnica apresentada à nova contratação, o Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial do IAMSPE – DECAM reiterou as justificativas apresentadas pelo DECAM à contratação de 2009, acrescentando que o objetivo era “... a continuidade das atividades de gerenciamento, regulação e controle das ações pertinentes ao Sistema de Saúde do IAMSPE... incorporando-se ao contrato de 2009, além da aquisição dos softwares e sistemas, novos serviços como a adequação da Tabela IAMSPE, a Central de Atendimento Presencial, e auditoria médica e de enfermagem nos hospitais credenciados...” (doc. 13). (v) Objeto contratual: Aquisição da solução para atender o sistema de saúde IAMSPE (novo objeto), com serviços de suporte técnico e operacional e gestão integrada da rede assistencial, contemplando:  Suporte à conectividade da rede assistencial de serviços médicohospitalares;  Aquisição, implantação, evolução e gestão de solução informatizada, contemplando todas as funcionalidades inerentes ao processo de gestão do sistema de saúde do IAMSPE;  Regulação dos procedimentos de consultas, exames, diagnósticos, tratamentos e internações;  Auditoria das contas médicos hospitalares;  Processamento de contas;  Central de atendimento e relacionamento – CAR, através de tele atendimento receptivo e ativo; PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 10  Central de atendimento presencial aos usuários do Hospital do Servidor Público Estadual – HSPE (novo objeto);  Prestação de serviços de auditoria médica e de enfermagem especializada na rede de prestadores de serviços e na rede gerida e administrada diretamente pelo IAMSPE (novo);  Consultoria para estudo, avaliação, atualização e manutenção do rol de procedimentos da tabela IAMSPE e respectivo manual do prestador de serviços (novo). Analisando o Projeto Básico, constante no Anexo 01 do Edital, constata-se que o seu conteúdo explicita as características necessárias ao sistema de conectividade e ao software que seria adquirido, estipulando as obrigações da contratada em relação aos sistemas de informática que estavam sendo licitados, pois todos os itens do 1.1 a 7 do referido Anexo descrevem a infraestrutura tecnológica, os aspectos gerais e funcionalidades dos referidos sistemas que deveriam ser disponibilizados pela Contratada, com a indicação dos módulos (de planos; de tabelas; de cadastro de beneficiários; de cadastro de prestadores; de autorização e regulação; de digitação e importação de contas; de processamento e auditoria de contas; financeiro e de arquivos) que deveriam ser implantados, bem como funcionalidades da central de atendimento e relacionamento – CAR – e a integração da mesma ao módulo de gestão da rede assistencial, tal qual se deu no projeto básico do Edital de 2009 (doc. 11). Por derradeiro, consigne-se que este Projeto básico, tal qual o da primeira contratação, nada dispõe sobre a periodicidade das visitas que deveriam ser efetuadas aos pacientes internados ou o número de médicos que seriam necessários à execução dos objetos contratuais (regulação médica, auditoria médica, processamento das contas e atendimento médico de retaguarda na central telefônica) (doc. 14). Os Editais de licitação que precederam o presente, os de número 58/14 e 116/14, também foram objeto de impugnação, na fase de exame prévio do Edital, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 11 perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que as autuou sob os números 3506.989.14-4 e 5223.989.14-6 (docs. volume 02). Nas impugnações, tal qual se dera em relação ao Edital de 2009, questionam-se a aglutinação de objetos independentes, licitando-se por lote único em prejuízo da competitividade2 , bem como a previsão do objeto contratual Data Center. D)DA LEITURA DAS ATAS DE JULGAMENTO PROFERIDA NO TC 522398914-6, DOC. 15, VERIFICA-SE QUE: A Assessoria e a Chefia da Assessoria Técnica Jurídica, adotando idêntico entendimento ao adotado pela Diretoria de Fiscalização no ano de 2010, sustentou restrição à competitividade, aduzindo que o fornecimento de licença de uso de software constituía-se apenas parte do total de itens objeto da licitação. Considerou irregulares o Edital e a escolha da modalidade licitatória e a aglutinação dos objetos em lote único, sustentando que não foi apresentada justificativa para a aglutinação em lote único de itens de naturezas diversas, dentre os quais Horas técnicas de consultoria para atualização de Tabela IAMSPE, Disponibilização de recursos para as centrais de atendimento presencial e telefônica, Disponibilização de pessoal médico e de enfermagem para auditoria médica e de enfermagem. Concluiu, contudo, pelo arquivamento do Processo porque o Edital 116/14 havia sido anulado (doc. 16). Instado pela Corte de Contas a se manifestar sobre as impugnações, o requerido Latif, tal qual o fizera nas impugnações ao Edital de 2009, justificou a aglutinação dos objetos, aduzindo que são serviços essenciais para organizar e modernizar o atendimento aos usuários da rede assistencial do IAMSPE, com definição de fluxos de acesso aos serviços do instituto, com ações que visam a implementação de um modo racional e otimizado de regulação de procedimentos médicos hospitalares; que o sistema de informática é algo acessório, sendo o principal o conhecimento da 2 Artigo 23, parágrafo 1, da lei 8666/93. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 12 área médica; e que o Tribunal de Contas, na análise prévia do Edital de 2009, já havia afastado a questão da aglutinação dos serviços (doc. 17). Por sua vez, no julgamento do exame prévio do Edital, tendo em vista que o mesmo havia sido revogado, a representação foi extinta sem julgamento, recomendando o Tribunal de Contas ao Poder Público que “... querendo dar andamento ao certame, pondere acerca dos aspectos acolhidos pela Assessoria Técnica” (doc. 15). A Superintendência do IAMSPE, todavia, deu prosseguimento ao Edital 137/2014, cujos termos replicaram o Edital revogado, sem atentar à recomendação constante da decisão de arquivamento mencionada no parágrafo anterior. O TCE ainda não analisou a segunda contratação (doc. 18), que findou na data de 25/07/2017, sendo objeto de prorrogação no período de 26/07/2017 a 25/01/2018 (doc. 19). A justificativa para a prorrogação contratual em curso foi declinada como decorrente da “vantajosividade contratual”, mantendo-se o objeto contratual, tal qual a contratação original, sem retificações ao preço pelos objetos não executados (como demonstraremos no item da execução contratual) ou pela aquisição do software há mais de 30 meses (doc. 20).  Valor histórico do contrato de 2014: R$ 50.499.800,00;  Valor histórico da prorrogação: R$ 10.061.190,00. Como é sabido, a execução contratual deve guardar plena correlação com o projeto básico, com o objeto contratual e com as justificativas técnicas que precederam o edital e foram apresentadas pelo contratante e pela contratada no bojo do procedimento licitatório e também perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 13 Destarte, com o intuito de contextualizar o objeto contratual, passamos a explicitar, sem a pretensão de esgotar o assunto, os conceitos dos termos médicos que dão fundamento e fazem parte dos serviços contratados, e, a seguir, abordaremos a estrutura administrativa do IAMSPE. E) CONCEITOS TÉCNICOS: (i) Complexo regulador de sistema de saúde: Desde a primeira contratação, os requeridos justificaram a aglutinação de objetos com naturezas distintas sob a alegação de que o IAMSPE estava contratando um único serviço, cujos objetos demandavam a presença de médicos, qual seja “O Complexo Regulador do seu Sistema de Saúde”, citando inclusive a Portaria do Ministério da Saúde 1559/2008. Pois bem, instituído o Sistema Único de Saúde tendo por escopo a garantia de acesso a direito fundamental de forma universal e equânime por todos os usuários do SUS, a regulação do acesso à assistência à saúde (consultas, exames e leitos) passou a ser atividade primordial para distribuição justa dos recursos e compatibilização da oferta de serviços com a demanda. A regulação assistencial em saúde, portanto, seja num sistema complexo como a cidade de São Paulo, com centenas de equipamentos de saúde e milhões de usuários, ou num hospital com várias unidades e atendimentos de convênios, pressupõe o estabelecimento, por profissionais da área médica, de protocolos clínicos e pactos gerenciais para o atendimento dos usuários, bem como a presença de médicos para regulação dos encaminhamentos dos casos de maior complexidade, de urgência/emergência e de cirurgias eletivas. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 14 Reproduzimos, a seguir, as explicações de médicos com expertise no assunto:  Dr. Sandro Garcia Hilário, Coordenador Médico da Gerência de Regulação do Município de São Paulo: “O Complexo Regulador, na área de saúde, é a parte operacional, isto é, através de um sistema de informática, as unidades de saúde encaminham as solicitações que são analisadas por médicos; no caso de São Paulo, o complexo regulador é dividido em centrais de regulação por especialidade, todas localizadas no mesmo prédio, interligadas pelo sistema informatizado adotado pelo município, o SIGA; o complexo regulador atua com médicos em regulação de urgência/emergência 24 horas por dia; no caso da regulação ambulatorial e de leitos, este serviço é executado sempre por médicos, no horário comercial; o sistema de informática é um instrumento utilizado pela equipe de regulação para viabilizar o trabalho; evidente que, numa cidade pequena, o trabalho médico de regulação poderia se dar até pela forma escrita; um sistema informatizado viabiliza a gestão mais adequada das informações inerentes ao processo de regulação; dependendo da complexidade do sistema de saúde e do tamanho da cidade em questão, esse mesmo sistema de informática é compartilhado em níveis diferentes de regulação, exemplificando, no sistema de informática SIGA, além das Centrais de Regulação do Complexo Regulador, o sistema também é compartilhado por 6 (seis) centrais regionais; com o fito de não assoberbar de trabalho as centrais de regulação do complexo regulador e atender de melhor forma as necessidades locais, há uma pactuação prévia de regulação, pela qual cada central regional tem autonomia para regular ou não determinado caso; a regulação médica é tarefa permanente que se dá pela regulação imediata das urgências/emergências e casos de maior complexidade, bem como pela pactuação prévia como acima explicitado; que os médicos que trabalham na regulação estão sempre definindo e redefinindo as competências, decidindo se as mesmas serão centralizadas pelas centrais de regulação, ou se há condições estruturais para delegação às coordenadorias; em decorrência da estrutura dinâmica da regulação, os módulos/funcionalidades do sistema de informática são PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 15 periodicamente revistos; no município de São Paulo, essa “customização” é efetuada pela PRODAN; em certos casos de especialidades de baixa complexidade e maior oferta de consultas, não há necessidade da intervenção do médico regulador, podendo o agendamento ser realizado sem regulação, de forma automática, exemplificando: em algumas especialidades, oftalmologia, ortopedia, as unidades básicas de saúde efetuam o agendamento da consulta eletronicamente pelo sistema SIGA; tal agendamento, caso o município fosse menor, também poderia se dar por central telefônica; no âmbito público, o Ministério da Saúde oferece a plataforma de informática SISREG, cabendo a cada município decidir se a mesma condiz com as necessidades do seu sistema de regulação, ou se adotará sistema próprio; o município optou por utilizar sistema próprio, o SIGA; atualmente, na internet, existem vários sistemas de informática disponibilizados por empresas privadas para gestão e controle de clínicas e hospitais; o gestor de uma clínica médica ou de um hospital, de acordo com o número de suas unidades, os convênios que atende, número de funcionários, número de usuários e necessidade operacionais do dia a dia, pode contratar uma dessas empresas, como exemplo a TOTVS, que customizará o sistema/funcionalidade de informática de acordo com as necessidades do cliente” (doc. 21).  Dra. Sandra Malick, médica, professora Doutora FGV na área de gestão em saúde, esclareceu o que segue: “A regulação é o ponto central para o funcionamento de um sistema de saúde; a regulação deve casar a disponibilidade da oferta de recursos com a demanda/necessidade da população; a política de saúde, seja no âmbito privado ou público, vai definir de que maneira as necessidades serão atendidas; à regulação não basta um mero sistema com dados, é preciso que o gestor conheça as partes envolvidas; o sistema de informática e computadores são somente instrumentos, meios, para facilitar o trabalho do médico ou profissional que trabalha na regulação; a regulação poderia ser feita por telefone, como já o foi; uma boa regulação conta com protocolo de atendimento que são inseridos no sistema de informática, isto é, diretrizes que possibilitam o trabalho mais eficiente, não se prescindindo do profissional para decidir as exceções; uma central telefônica que não PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 16 analisa demanda, somente efetuando agendamentos ou direcionamento para outros telefones, é mera central de agendamento e não regulação, pois finda as vagas eventualmente disponibilizadas no sistema, não há outra ação, restando ao usuário somente tentar a vaga no dia seguinte; quando os atendentes da central telefônica não consultam protocolos clínicos e também não há médico na retaguarda para orientação, não há regulação; o sistema de informática para suporte das atividades de um serviço de saúde é disponibilizado no mercado há mais de 15 anos, no qual há várias empresas que oferecem o produto, cabendo a cada serviço de saúde adequação às suas necessidades” (doc. 22).  Dr. Marco Antonio Gutierrez, Professor Dr. da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo, e Diretor do Serviço de Informática do Instituto do Coração, esclareceu o que segue: “Que é engenheiro eletrônico e trabalha na área hospitalar desde 1985, especificamente em informática em saúde; é funcionário público estadual concursado e atualmente é o diretor do serviço de informática do Instituto do Coração; esclarecendo as perguntas da Promotoria, aduziu que a regulação da assistência da saúde é a compatibilização da oferta e da demanda/necessidade; que a regulação é efetuada pelos gestores municipal e estadual mediante a fixação das prioridades e protocolos clínicos, com a finalidade de garantir atendimento integral dos diferentes níveis de complexidade; que não são os hospitais da rede pública municipal ou estadual que se auto determinam as tarefas, pois compete ao gestor determinar o número de vagas, a complexidade do atendimento e as urgências/emergências; que as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde são os responsáveis pela regulação, nos seus respectivos níveis, sendo que a tarefa é gerenciada por médicos, pois são necessários conhecimentos clínicos para tomada de decisão; que numa unidade de saúde privada, a regulação se dá pelo gestor privado que define as regras de negócio: quem atende, quanto pode atender, como vai atender, aonde vai atender, custos máximos ou mínimos para operação; regras de negócio definidas em associação com critérios médicos, pois, em regulação, médicos definem os protocolos clínicos; no município, o sistema de informática utilizado para PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 17 operacionalizar a Regulação é o sistema SIGA; no Estado, é o portal CROSS; nesses sistemas são inseridos todos os critérios definidos pelo gestor à regulação; o sistema de informática é meio utilizado para agilizar e controlar a regulação da assistência à saúde; o sistema de informática de um hospital ou de qualquer outra empresa, exemplificando, da área financeira ou do sistema educacional, é desenvolvido nos termos das necessidades do cliente; o contratante especifica os requisitos necessários; na área médica, tendo em vista a constante mudança de critérios técnicos e clínicos, a manutenção do sistema de informática é constante, pois o contratante culmina por solicitar modificações no sistema para melhoria da atividade; a assistência em saúde é uma área complexa, com muitas variáveis, impondo ao regulador/gestor de hospital público ou privado constantes estudos para aprimoramento da ferramenta de informática; nos últimos 10 anos, houve uma grande evolução nas soluções envolvendo sistemas de informação e saúde, com vários fornecedores no mercado, sempre ressalvando que compete ao gestor definir as especificações; são fornecidos pelo mercado a parte administrativa do sistema de informação, qual seja, módulos de cadastro de pacientes, registro de internação, exames e procedimentos realizados, faturamento seja público ou privado, processamento de contas em geral, módulo de agendamento (central telefônica); uma central telefônica num hospital, sem médicos presentes, é um ponto de entrada, mero local de agendamento que não guarda relação alguma com a regulação; o atendente telefônico que meramente observa se há agenda ou não, ou mesmo que encaminhe o paciente para outro número, não utiliza critérios de oferta/demanda; critérios necessários à regulação...” (doc. 23). Registre-se, por derradeiro, que o conceito de “Regulação de Assistência em Saúde” está consolidado na literatura médica mundial da Gestão em Saúde e pode ser consultado em pesquisas simples na própria internet3 . 3 www.conass.org.br/guiainformacao/a-regulacao-no-sus-alguns-conceitos; www.scielo.br/pdf/cadsc/.../1414-462X-cadsc-1414-462X201600010106.pdf; redehumanizasus.net/92559-regulacao-em-saude/ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 18 (ii) Estrutura administrativa do IAMSPE: O IAMSPE, Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, é autarquia estadual criada pelo Decreto-lei nº 257/70 e regulamentado pelo Decreto nº 52.474/70, o qual “tem por finalidade precípua prestar assistência médica e hospitalar, de elevado padrão, aos seus contribuintes, servidores públicos estaduais, seus beneficiários e agregados” (artigo 2º, do Decreto-lei nº 257/70). A autarquia presta os serviços médicos para os quais foi criada no Hospital do Servidor Público Estadual, em 17 Centros de Atendimento Médico e Ambulatorial (CEAMAS) situados nas maiores cidades do interior do Estado, e na rede por ela credenciada. O Superintendente é o responsável e representante de todos os atos da autarquia, cuja administração se dá no prédio principal do IAMSPE, na Av. Ibirapuera, 981. No mais, há a atuação de várias Gerências/Departamentos, conforme se pode observar na Ordem de Serviço nº 10 /2016 (doc. 24). Editais e contratos são autuados e supervisionados pelo Departamento de Administração (artigo 5º, da referida Ordem de Serviço), no qual estão designados funcionários, dentre outros, para:  Gestão de contratos;  Gerência de contratação de materiais e serviços, para o núcleo de pesquisas e de compatibilidade de preços e o de pregão e concorrências públicas. No Departamento de Convênios e Assistência Médico-Ambulatorial (DECAM) (artigo 6º), além da Coordenação dos CEAMAS, estão alocados os setores abaixo:  Gerência de rede (credenciamento médico); PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 19  Gerência de contas médicas (Equipe de entrada de contas, Recursos de glosa e pagamentos; e Núcleo de Análise de Contas Médicas);  Gerência de Regulação (equipe de auditoria e autorizações). Conta-se, ainda, com uma Gerência de Regulação e Internação, Central de Regulação e Internação ( CRI) vinculada à Superintendência . F) DA EXECUÇÃO CONTRATUAL: Ante os esclarecimentos do item anterior, passaremos a analisar a execução de cada um dos objetos das duas contratações, através das declarações de médicos e funcionários administrativos do IAMSPE que trabalham no DECAM e também de funcionários da requerida Qualicorp. Tal análise será efetuada em conjunto, pois, ao segundo contrato, somente foram acrescidos novos objetos, dando-se continuidade à primeira contratação, como esclarecido pela Justificativa prévia do DECAM mencionada acima. (i) Processamento de Contas Médicas - realização das atividades por meio de equipe própria e especializada da contratada Qualicorp: Da gerência de Contas Médicas do DECAM, os funcionários concursados do IAMSPE, Pedro Shoji Sasaki, 30 anos de trabalho e 06 no DECAM, responsável pela Equipe de Entrada de Contas, Recursos de Glosa e Pagamentos, e Izidoro Pinote, 13 anos de trabalho nessa Equipe de Contas, esclareceram, em breve síntese o que segue: Trabalham nos setores citados desde o primeiro contrato firmado com a Qualicorp; que o sistema de informática utilizado para contas médicas sempre foi o mesmo; que o setor do funcionário Pedro é o responsável pelo processamento das contas, ao passo que o setor do funcionário Isidoro efetua a confrontação dos documentos físicos com os dados lançados no Sistema IAMSPE; que todas as pessoas PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 20 jurídicas credenciadas pelo IAMSPE, seja para realização de internações, consultas ou exames para os pacientes da autarquia, possuem uma senha específica pela qual entram no Sistema do IAMSPE e lançam, no decorrer do mês, todos os procedimentos prestados para os conveniados; que referido sistema é único para todos os credenciados e não há uma conta específica para cada um; no final do mês o prestador de serviço fecha sua conta, também pelo sistema, efetuando a conclusão contábil do mês; acessando o Sistema, o setor do senhor Pedro recepciona as contas e efetua uma primeira conferência; concluído o processamento das contas pelo setor de contas, as contas lançadas no Sistema IAMSPE são confrontadas pelo setor do funcionário Isidoro com os documentos físicos (notas fiscais, recibos e outros), cujo encaminhamento é efetuado pelos credenciados pelo correio; a seguir, confirmada a correlação entre dados lançados no Sistema IAMSPE e documentos físicos encaminhados pelo credenciado, o setor de Isidoro fecha a conta e encaminha a nota fiscal ao setor de finanças para pagamento; que o setor de Isidoro efetua glosas, se necessário, apontando-as aos credenciados para regularização; que todo o trabalho do Processamento das contas (recepção, conferência e fechamento) é realizado pelos funcionários do DECAM; que não há médicos da Qualicorp trabalhando no processamento das Contas; que há somente uma funcionária da Qualicorp de nome Edisa; que Edisa, apesar de estar fisicamente no setor de recurso de Glosas (do funcionário Pedro), não é subordinada a Pedro; que a tarefa de Edisa se resume a entrar no sistema e, a cada dois ou três dias, efetua relatório da entrada de contas , encaminhando-o para o funcionário Pedro e para a Gerência de Contas; que a Edisa puxa os dados do Sistema Iamspe, que inclusive aponta a data de vencimento para pagamento das contas; que Edisa não participa do trabalho de recepção, conferência ou fechamento das contas; que, no caso de dúvida quanto à eventual lançamento de procedimento clínico, a mesma é sanada pelos médicos do DECAM, que trabalham sob a coordenação da Dra. Luciana (docs. 25 e 26). Na execução deste objeto contratual, restou evidente que não há médicos da Qualicorp ou equipe própria da empresa para realização do serviço, nos termos PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 21 preconizados nos Editais e Contratos. O processamento das contas sempre foi efetuado integralmente pelos funcionários do próprio IAMSPE. O trabalho da única funcionária da Qualicorp no setor, Edisa, não justifica ou autoriza o pagamento à Qualicorp de valores calculados sobre o número de exames / procedimento / internações (oriundos de um mero print do Sistema IAMSPE), como se a contratada efetuasse o processamento das contas. O serviço de Processamento de Contas nunca foi prestado pela Qualicorp. De todo modo, o processamento de contas nada tem a ver com Regulação do Sistema de Saúde. Assim, conclui-se que a execução contratual não tem correlação como o objeto contratual e tampouco com a motivação externada pelo requerido Latif para aglutinação dos objetos. Destarte, fica evidente o desvio de finalidade com pagamento imoral e ilegal. (ii) Controle, autorização e auditoria (pagamento por unidade em números de internações e exames de alta complexidade) - serviço será prestado pela contratada por meio de equipe própria: A Doutora Eliane Focaccia Povoa, médica concursada do IAMSPE há 31 anos, exercendo há 07 (sete) anos a função de auxiliar técnica da área médica da Diretoria do DECAM, a Doutora Luciana Correia de Araújo Silva, responsável pela Equipe de Auditoria e autorizações do setor Gerência de regulação desde o ano de 2011, a Dra. Volga Ide Marques dos Santos (médica lotada na equipe da Dra. Luciana há mais de 05 anos), e a funcionária administrativa Elizangela Folha Mos, lotada no setor da Dra. Luciana desde o ano de 2009, em breve síntese, esclareceram em relação aos contratos de credenciamento para prestadores de serviços médicos/ambulatoriais e em relação ao trabalho de regulação, autorização e auditoria, o que segue: que a Dra. Eliane tem por funções a atualização da Tabela IAMSPE e da Ficha de Programação Orçamentária; que a Dra. Eliane é responsável pela ficha de programação orçamentária PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 22 de cada credenciado; que a Dra. Eliane, verificando as necessidades de atendimento IAMSPE em determinada região, pesquisa no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde a capacidade instalada no local e faz uma análise das necessidades de atendimento dos usuários IAMSPE da região com a disponibilidade financeira que a autarquia colocou à disposição para aquela mesma região; estabelecidas as prioridades, a Dra. Eliane faz um FPO (ficha de programação orçamentária), similar a um précontrato, quando então é efetuado um credenciamento com a pessoa jurídica com capacidade para prestar o serviço necessário ao IAMSPE; que, a seguir, é efetuado o contrato; para cada contrato é estabelecido um teto de gasto, sendo que cada um dos credenciados tem liberalidade para alocar o recurso dentre os objetivos previamente fixados, de forma proporcional e razoável; que todos os contratos de credenciamento, bem como os procedimentos / exames para os quais estão habilitados contratualmente, estão inseridos no sistema MED- Link e são acessados via computador; que no setor Gerenciado pela Dra. Luciana trabalham 10 (dez) médicos e 03 (três) funcionários administrativos, todos funcionários do IAMSPE; que todo o trabalho do setor da Dra. Luciana é realizado pelo computador; que os credenciados do interior inserem no sistema MED- Link as necessidades dos usuários que necessitam de aval do setor da Dra. Luciana e demais médicos da equipe (cirurgias e exames de alta complexidade), declinando o quadro clínico do paciente e o enquadramento da patologia médica; que os médicos confrontam o quadro clínico com o enquadramento, analisando se o pedido e a solicitação do material são justificados pelo referido quadro clínico, sendo possível ao setor efetuar pedido de complementação da justificativa , sempre por computador; que os médicos do setor acessam, no próprio sistema Med-Link, os dados das fichas de programação orçamentária de cada credenciado (o contrato) e o próprio sistema acusa se o credenciado está habilitado ou não ao procedimento pedido; que o setor da Dra. Luciana, embora chamado de Gerência de Regulação, não analisa o número de vagas para internação, nem tampouco a ordem para realização do procedimento de alto custo solicitado; na verdade, o setor realiza o trabalho de auditoria pré-procedimento com esteio no que já foi regulado nos contratos de credenciamento; o prestador de serviço credenciado lança, então, os procedimentos na sua conta médica, cujos documentos PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 23 comprobatórios serão analisados pelos setores dos senhores Pedro e Isidoro (processamento das contas médicas e conferência de contas) que o setor não recebe nenhum pedido de regulação de vaga, pois tal tarefa é da incumbência do CRIAC, órgão vinculado à Superintendência, coordenado pelo Dr. Wagner Magosso; que a Qualicorp efetua o trabalho de auditoria pré-procedimento em relação ao pedido de internação para 04 (quatro) hospitais credenciados na Capital e exames de alto custo para pacientes ambulatoriais; que o trabalho da Qualicorp também se dá pelo Sistema Med – link , com consulta aos contratos dos credenciados; que a Qualicorp não tem ingerência alguma no trabalho do Setor da Dra. Luciana e também não regula número de vagas, prioridade para internação ou realização de procedimento (docs. 27 a 30). Novamente, tem-se que a execução foi divorciada do objeto contratual. A contratada, ora requerida Qualicorp, nunca efetuou a REGULAÇÃO DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL MÉDICA DO IAMSPE. A execução deste objeto contratual revela mera terceirização de parte da auditoria pré-procedimento, que é realizada com os dados contratuais dos credenciados previamente inseridos no Sistema Med-Link pelo próprio IAMSPE. A agravar a execução, a omissão do Projeto Básico na definição do número de médicos/funcionários necessários ao exercício da atividade impossibilita a fixação do pagamento justo ao trabalho e o controle efetivo da prestação de serviço pelo IAMSPE. Execução sem mínimo acompanhamento por parte do IAMSPE, pois não há, no bojo dos dois procedimentos administrativos, um único relatório do DECAM (gestor do contrato) de visita ao serviço, bem como a atividade foi inclusive quarteirizada pela Qualicorp para as empresas II Brasilmed e 3E3 (ausente autorização do IAMSPE nos autos do PA ou justificativa para tanto) (doc. 31). Portanto, tem-se que o objeto é nulo, pois prevê a assunção da Regulação do Serviço de Saúde, o que nunca se deu, além de haver aglutinação indevida de serviços de natureza distinta, restrição da competividade e execução sem mínimo controle, resultando em pagamento imoral e ilegal. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 24 (iii) Central de Atendimento e Relacionamento (disponibiliza serviço em sistema próprio) justificativa à aglutinação com objetos de natureza distinta - serviço de regulação com presença de profissionais médicos para dar retaguarda: O Dr. Benedito Tonolli Jacob, médico designado como Gestor da Qualicorp no primeiro contrato, e Ana Maria Bertolucci, funcionária comissionada do IAMSPE, prestando serviços no DECAM com as centrais de atendimento, esclareceram o que segue: Que a coordenadora das duas centrais de atendimento é a senhora Patrícia Pimentel, funcionária da Qualicorp; que a central presencial que funciona no prédio do IAMSPE tem 15 (quinze) funcionários da própria Qualicorp; que a central telefônica conta com, aproximadamente, 90 teleoperadores; que as duas centrais somente efetuam agendamentos de consultas/exames no HSPE, sem nenhuma ingerência na agenda; que os teleoperadores da Central Telefônica são funcionários da empresa Teleperformance; no tocante à agenda para marcação de exames ou consultas, esclareceram que a mesma é lançada no próprio sistema pelo IAMSPE, consoante as determinações dos médicos diretores de serviço de cada especialidade médica; que o atendente, na Central de atendimento Pessoal, bem como o operador, na Central Telefônica, apenas fazem consulta das telas; que a periodicidade de abertura da agenda do HPSPE é variável para cada área e, assim, os próprios atendentes e operadores não têm como indicar data da possível disponibilidade; que quando um paciente procura uma especialidade ou consulta, em não sendo disponibilizado o serviço no Hospital do IAMSPE, os operadores somente indicam o credenciado habilitado para o serviço, consultando as telas do sistema; que o número de consultas/credenciados não é do conhecimento da Qualicorp, cujos operadores não têm condições de saber da possibilidade de realização ou não do exame; que não há médico trabalhando em nenhuma da centrais de atendimento ou prestando auxílio às atendentes; que em casos graves, as atendentes orientam os pacientes a se dirigirem ao Pronto Socorro; que não há outro médico da Qualicorp trabalhando no DECAM, além do DR Benedito, cuja atribuições não eram do conhecimento da senhora Ana Maria (docs. 32 e 33). PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 25 Do cotejamento do objeto contratual da primeira licitação com a execução de ambos os contratos, posto que a segunda contratação, como asseverou o diretor do DECAM, com exceção dos novos serviços, nada mais era do que uma continuidade da primeira, não pairam dúvidas de que a Central de Relacionamento nada mais é do que uma mera central telefônica de agendamento, nada tendo a ver com Regulação de serviço de saúde, pois nunca houve e não há médico na retaguarda do atendimento ou tampouco acesso a protocolos clínicos. Os requeridos Latif e Qualicorp não titubearam em falsear a verdadeira natureza do serviço, mera central de agendamento telefônica, como se fosse uma central de regulação, aglutinando-a aos demais serviços contratados. Tal ação, dolosa, restringiu a competitividade, obstando a cotação de preços do serviço exatamente como ele se dá na execução: central telefônica de agendamento, sem médicos, e sem nenhuma complexidade para sua implementação, como milhares outras centrais telefônicas de agendamento de hospitais privados e laboratórios. Como se não bastasse o Edital prever a alegada necessidade de especialidade médica dos profissionais da central telefônica (mas a execução revelar o evidente desvio de finalidade), observe-se que, a despeito da cláusula 12, parágrafo primeiro, do primeiro Contrato rezar que a contratada não poderia subcontratar os serviços sem prévia e expressa anuência do IAMSPE, o grupo Qualicorp, no mês de março de 2009, antes mesmo de firmado o contrato com o IAMSPE, já havia terceirizado todo o seu serviço de telefonia (doc. 34), serviço prestado pela empresa Teleperfomance para todas as empresas do grupo Qualicorp. Contrato firmado em 2009, cuja anuência do IAMSPE deu-se somente no mês de maio de 2011 (doc. 35), ausente qualquer prova, nos autos do Procedimento Administrativo de empenho do requerido LATIF em velar pelo dinheiro público e dos usuários do IAMSPE: não há pesquisa comparativa de preço para amparar e demonstrar a vantagem da subcontratação e tampouco cópia do contrato de subcontratação PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 26 específico que a Qualicorp efetuou com a Teleperfomance para a operacionalização da Central de Atendimento ao IAMSPE. A representante legal da Empresa Qualicorp, em regular oitiva, confirmou a inexistência de contratação formal e específica com a empresa Teleperfomance para prestação de serviço ao IAMSPE. Mais, comprovado que a Teleperfomance, mensalmente, é remunerada por todo o serviço telefônico prestado às empresas do grupo Qualicorp (doc. 36), a requerida Qualicorp optou por não esclarecer à Promotoria como se dá o rateio do valor total pago à Teleperfomance pelo serviço prestado entre todas as empresas do grupo e o IAMSPE (docs. 37/38). Ainda, nos procedimentos administrativos não há um único auto de vistoria do DECAM à Central Telefônica, nem mesmo quando foi objeto de subcontratação. Assim, em mais este ponto, constata-se que a execução foi divorciada do objeto contratual e da motivação, não tendo havido prévia cotação do preço de mercado, com objeto contratual quarteirizado e sem controle do serviço prestado. Pagamento, portanto, imoral e ilegal. (iv) Da central de atendimento presencial: Como confirmaram as declarações dos senhores Benedito Tonelli e Ana Maria (docs. 32 e 33), esta central de atendimento presencial também não guarda mínima relação com a atividade de Regulação do Serviço de saúde: o trabalho efetuado na central de agendamento telefônico é replicado no atendimento presencial. Trata-se de terceirização de mão de obra assumida pela própria Qualicorp, serviço também aglutinado aos demais, como se fizesse parte de um todo (a alegada Regulação), ausente cotação de preço pela mão de obra e prejudicada a competitividade. (v) Auditoria médica e de enfermagem: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 27 Como assinalado acima, os projetos básicos das duas contratações delegaram à contratada Qualicorp, ora requerida, a auditoria médica e de enfermagem (visitas in loco aos pacientes internados), sem estipular o número de profissionais para a execução da atividade, ou tampouco a periodicidade das visitas, mormente nos hospitais credenciados da Capital, quatro deles, onde há internação de pacientes idosos com doenças crônicas, com necessidade de longos períodos de internação. Evidente que Projeto básico sem estipulação de recursos humanos /critérios para execução de um serviço traz evidente prejuízo ao erário, restringindo a competitividade e dificultando o controle da execução. Referido trabalho de auditoria também foi aglutinado aos demais objetos contratuais pela mesma motivação de suposta indissociabilidade da atividade da Regulação do Serviço em Saúde. Todavia, como já demonstramos, auditoria nada tem a ver com a Regulação da assistência em saúde. A motivação é infirmada pela execução contratual, demonstrando que a licitação impediu a efetiva cotação do preço para tal objeto, restringiu a competividade, e foi executada, por ausência de regras no projeto básico, sem mínimo controle pela autarquia. Desvio de finalidade e consequente pagamento ilegal e imoral. (vi) Serviços de informática: Da análise dos procedimentos 1635/2009 e 11.490/2014 e dos projetos básicos das duas contratações, não logramos esclarecer como o IAMSPE efetuou pesquisa de mercado para lançar nos Editais e Contratações o número de horas e justificativa para pagamento dos serviços de informática. Aliás, o senhor Luiz Carlos Aroni, que exerceu por cinco anos e meio as funções de responsável pelo setor de gestão da tecnologia da informação do IAMSPE, e PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 28 que lançou seu carimbo nos relatórios técnicos da Qualicorp de banco de horas na área de informática (doc. 39 ) esclareceu: que o número de horas é estimado, ausente critério para sua definição; que não é possível saber o número de funcionários que a Qualicorp utiliza na prestação dos serviços; que não foi efetuada nenhuma visita na empresa Contratada para conferência do número de funcionários utilizados pelo prestador de serviço, e que nunca se deu glosa das horas lançadas no decorrer a execução contratual. Se a execução do trabalho de informática contratado revela que nunca foi efetuado controle dos números de horas trabalhadas e o lançamento de referidas horas é meramente formal, pois todos os meses a requerida Qualicorp recebeu integralmente o mesmo valor, como se nunca houvesse variação no serviço prestado, o Edital torna-se letra morta, um faz de conta, que viabiliza contratação somente favorável a quem presta o serviço. Não efetuar licitação específica para tal objeto, também sob a falsa argumentação de que fazia parte da REGULAÇÃO DO SERVIÇO DE SERVIÇO DE SAÚDE DO IAMSPE, quando demonstramos pelas declarações dos expertises em Gestão em saúde que o sistema de informática é mero instrumento da Regulação, revela dissociação flagrante da execução da motivação exarada à contratação e da justificativa à aglutinação de objetos apresentada ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. (vii) Consultoria para estudo, avaliação, atualização e manutenção do rol de procedimentos da tabela IAMSPE e respectivo manual do prestador de serviços. No tocante a este objeto contratual, a Dra. Eliane Focaccia Povoa esclareceu o que segue: “Dentre as suas funções se encontram a manutenção e atualização da tabela IAMSPE e a ficha de programação orçamentária; no tocante à manutenção e atualização da tabela e manual IAMSPE, pela portaria da superintendência de 27/07/2009, que ora é entregue à Promotoria, foi instituído um grupo de trabalho; PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 29 atualmente esse grupo de trabalho delimitado na portaria IAMSPE nº 13/2012 é composto pela declarante, pelas senhoras médicas Jane Cleide San Martin e Luciana Correia R. A. Silva, bem como pela administrativa Elisangela Mos; que essa comissão efetua a reavaliação das demandas que lhe são encaminhadas pela diretoria e que foram recebidas dos credenciados e do próprio Hospital do Servidor Público Estadual, visando precificar e atualizar procedimentos, ou incluir procedimentos ainda não constantes na tabela IAMSPE; que para o enquadramento, no caso dos exames mais comuns, usam tabelas médicas da Associação Médica Brasileira; nos exames mais complexos podem lançar mão da cotação do mercado, usar o preço SUS como referência e também índices inflacionários; a Qualicorp não tem ingerência alguma no trabalho de atualização da tabela; a declarante trabalha quase diariamente deferindo e atualizando os pedidos, e a publicação das alterações oriundas da atualização se dá desde que haja necessidade e urgência; que a Qualicorp não dá nenhum palpite na atualização da tabela; pelo que a declarante sabe a superintendência solicitou à Qualicorp trabalho de consultoria para comparação do preço da tabela IAMSPE com as tabelas praticadas no mercado, bem como traçou paralelo, de para, da codificação oficial das terminologias médicas para aquelas constantes no IAMSPE (para facilitar a codificação pelo médico da patologia e também auditoria); que o preço comparativo IAMSPE x preço de mercado chegou às mãos da declarante, em trabalho final, no mês de abril do corrente ano, sendo que no ano passado tiveram acesso a uma parcial que foi útil para excluir duplicidades da tabela...” (doc. 27). Restou evidente que o estudo, a avaliação, a atualização e a manutenção do rol de procedimentos da Tabela de Procedimentos médicos do IAMSPE é tarefa de incumbência das senhoras médicas Eliane, Luciana e Jane, mormente da Dra. Eliane, sem nenhuma ingerência da Qualicorp. Ocorre que o objeto contratual acima declinado reza justamente o oposto: da contratada seria a incumbência de atualização total da Tabela IAMSPE. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 30 Na verdade, o relato da Dra. Eliane revelou que a Qualicorp efetuou um único trabalho, cuja prévia foi apresentada no ano de 2016 e efetivamente entregue no ano de 2017 (doc. 40). Ora, não há justificativa para remuneração mensal como pagamento de um trabalho único, o qual não reflete o acordado no objeto contratual (avaliação, atualização e manutenção do rol de procedimentos da tabela IAMSPE). Aqui, a execução contratual também não guarda correlação com o objeto, cujo valor foi fixado para realização de tarefas que nunca foram executadas pela requerida Qualicorp. Desvio de finalidade: motivação e objeto contratual dissociados da execução contratual. Pagamento imoral e ilegal, portanto. G) DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO REQUERIDO LATIF ABRÃO JUNIOR: Ouvido pela Promotoria, o requerido Latif Abrão Junior, prestou os seguintes esclarecimentos (doc. 41): Quanto aos editais de licitação, motivação das contratações e ao conceito de Regulação de Assistência à Saúde: “que tendo em vista o montante dos atendimentos do IAMSPE, fez-se necessário o controle dos mesmos por um sistema de regulação que englobasse a conectividade dos credenciados e também os procedimentos de autorização/ de atendimento ao usuário; que o corpo técnico do IAMSPE não tinha condições de prestar tal serviço, então o IAMSPE foi ao mercado e acabou por contratar a Qualicorp que customizou para o IAMSPE o sistema necessário a um custo adequado, sendo que, atualmente, foi adquirido software para que o IAMSPE tenha total autonomia para desempenhar essas funções técnicas de regulação; que regulação na área médica são todos os atos que envolvem a administração da assistência, exemplificando aprovação das contas médicas, auditoria, a central telefônica, e também o sistema de conectividade; que comprou um sistema para fazer PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 31 todo o gerenciamento; esclarece, por exemplo, no processamento das contas, que é o corpo de recursos humanos do IAMSPE que faz o trabalho e libera os pagamentos; indagado se, aos 6 meses de execução do primeiro contrato, afirmou ao Tribunal de Contas do Estado que o IAMSPE havia adquirido um complexo regulador do serviço de assistência de saúde, confirmou que sim pois todos os serviços faziam parte de um todo; ao ser indagado dos motivos do Doutor Wagner Magosso, atual coordenador do CRIAC, à época da primeira contratação de 2009 diretor do DECAM, ter asseverado que a Qualicorp nunca efetuou o serviço de regulação do IAMSPE, mas sim regulação eletrônica, o declarante esclareceu que o Dr. Magosso deve se manifestado de forma equivocada, pois o IAMSPE nunca abriu mão da regulação da assistência, utilizando o sistema que adquiriu da Qualicorp; que o sistema de conectividade não foi comprado de qualquer outra empresa do mercado que somente trabalhe com informática, porque elas não disponibilizam tais sistemas”. Quanto à relação entre o primeiro e segundo contrato com a Qualicorp, confirmou que o segundo contrato com a Qualicorp, tal qual a motivação exarada pela diretoria do DECAM, trata-se da continuação do primeiro, acrescida dos objetos contratuais Central presencial, tabela IAMSPE, auditoria médica e de enfermagem e aquisição do software, e que no segundo contrato a Qualicorp também continuou prestando a regulação da assistência médica do IAMSPE. Quanto à disparidade entre o valor orçado pelo IAMSPE (48 milhões de reais) e o valor contratado (dezenove milhões de reais), apesar do IAMSPE possuir núcleo específico para pesquisa de compatibilidade de preço, asseverou que efetuou a pesquisa de mercado e que o valor contratado demonstra uma boa contratação; que a diferença de preço, no seu entender, é decorrente do ineditismo do objeto contratual, que não era comum na época. Questionado do porquê, nos objetos contratuais que necessitam de médicos, conforme consta nos projetos básicos (processamento de contas, central PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 32 telefônica e auditoria), não terem sido fixados o número de médicos necessários à execução contratual, aduziu “que não lhe ocorriam os motivos no momento”. Questionado do porquê, nas auditorias para pacientes idosos internados, no geral de longa permanência, nos hospitais de São Paulo, não ter sido fixado, nos projetos básicos, o número de visitas para cada paciente, esclareceu que” não julgou necessário”. Questionado do motivo do pagamento dos objetos contratuais ter sido fixado em número de horas para todos os objetos contratuais, apesar da execução não ter controlado referidas horas, esclarece que o desenvolvimento do sistema oferecido pela Qualicorp é medido pelo número de horas e o apontamento é feito por quem presta o serviço. Com relação à previsão no projeto básico da contratação de 2009 da presença de médicos na central telefônica para orientação dos usuários, esclarece que não foi necessário, e tampouco houve retificação contratual para regularizar tal objeto; Questionado sobre a subcontratação do objeto contratual central de atendimento telefônico, asseverou que não solicitou orçamento para verificar se era vantajosa a subcontratação e que também não pediu o contrato da Qualicorp com a Teleperformance para prestação do serviço específico ao IAMSPE porque não julgou necessário à época. Quanto à inexistência, nos bojos dos procedimentos administrativos dos editais e execução contratual, de termo de visita à central telefônica, aduziu que é o superintendente do IAMSPE, mas o contrato tem um gestor. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 33 Quanto à assertiva do responsável pelo sistema de informática do IAMSPE de que a oposição de sua assinatura no relatório do banco de horas da prestação de serviço de informática pela Qualicorp era meramente formal, porque não eram controladas ou aferidas as horas, aferindo-se o resultado somente, aduziu que tal informação tem que ser esclarecida por quem as prestou. Questionado com relação à tabela IAMSPE, como o contrato previu remuneração mensal por dois anos por todo o período contatual e também na prorrogação contratual, apesar das testemunhas ouvidas pela Promotoria terem assinalado que a empresa Qualicorp, no decorrer do segundo contrato, somente apresentou um trabalho de atualização da tabela “de-para”, “esclareceu o declarante que algumas atividades demandam uma gestão diuturna e que o papel nem sempre revela todo trabalho envolvido”. H) CONCLUSÃO: Pelo exposto, tem-se que a aparente formalidade legal dos Procedimentos licitatórios é espancada pela prova da total dissociação entre a motivação / objetos contratuais e a execução contratual. Referida dissociação também torna claro que as omissões verificadas no projeto básico e no controle da execução não se constituem em meras irregularidades, mas, sim, são frutos de inequívoco conluio e má-fé dos requeridos para efetivação de contrato pela autarquia, com uma única empresa, por mais de oito anos, em total prejuízo à competitividade e afronta aos princípios que regem a Administração Pública e à Lei de Concorrências. Não há justificativa, senão má-fé, para a conduta do gestor público que conta em seu quadro administrativo com gerência específica de contratação de materiais e serviços e com núcleo de pesquisas e de compatibilidade de preços, mas que ignora a PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 34 importância do orçamento básico refletir a realidade dos preços de mercado. O orçamento básico da primeira licitação de 2009, para os trinta meses, era de R$ 48.604.311,84, mas culminou em uma contratação R$ 19.498.970,40, não revelando boa contratação. Muito pelo contrário, revela contratação com preço fixado segundo os interesses do contratado, sem parâmetros de economicidade pelo Poder Público. Claro, que a superestimativa do valor orçado teve por consequência a superestimativa de prova de capital social mínimo ou valor do patrimônio líquido, em restrição à competitividade, como bem observou o Setor financeiro do Tribunal de Contas. Restrição de competividade e direcionamento da licitação dolosos, frutos de aglutinação indevida de objetos contratuais, como comprova o desvio da motivação na execução contratual. Mais, demonstrado que o requerido Latif ignorou a sua obrigação de orçar o valor real dos objetos contratuais da licitação de 2009, não pairam dúvidas de que os valores utilizados à segunda contratação, com base no preço da primeira execução contratual, também com a mesma empresa requerida e idêntico desvio de finalidade, aglutinando objetos de naturezas distintas, incidiu nas mesmas ilegalidades da primeira contratação, restringindo a competitividade e burlando o interesse público de contratar pelo melhor preço. A não fixação dos recursos humanos necessários, número de médicos e enfermeiros para a execução e controle dos objetos contratuais aglutinados sob a falsa motivação de fazerem parte da Regulação Médica Assistencial (atividades de auditoria, de processamento de contas, atendimento de retaguarda na central telefônica), são compatíveis e congruentes com o desvio de finalidade na execução contratual. Não era do interesse do requerido Latif fixar tais quantitativos e possibilitar efetiva concorrência pública ou controle da execução. Não se buscava o melhor preço e, de antemão, o senhor Superintendente não tinha preocupação com o controle e execução do contrato, cuja execução nada teve a ver com a motivação e objetos contratuais. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 35 Por sua vez, as respostas do requerido Latif à Promotoria quanto ao não controle na execução contratual do número de horas fixado nos objetos contratuais (“aduziu que é o superintendente do IAMSPE, mas o contrato tem um gestor”); quanto a não fixação nos projetos básicos do número de médicos para tarefas que os Editais exigiam a presença de tais profissionais (“aduziu que não lhe ocorriam os motivos no momento”); quanto a não fixação de número de auditorias por paciente internado (“esclareceu que não julgou necessário”), e quanto ao pagamento pela consultoria para estudo, avaliação, atualização e manutenção do rol de procedimentos da tabela IAMSPE sem que o trabalho tenha sido executado pela Qualicorp (“esclareceu que algumas atividades demandam uma gestão diuturna e que o papel nem sempre revela todo trabalho envolvido”), corroboram a sua má-fé e são incompatíveis com uma gestão proba e com Editais de Licitação que visam obter o melhor preço e garantir acompanhamento zeloso e republicano da execução contratual. Ao revés, confirmam que a execução contratual foi uma mera ficção, sem controle dos serviços prestados. A assertiva do requerido Latif de que o segundo contrato nada mais foi do que uma continuação do primeiro, acrescidos objetos contratuais, e que a Central Telefônica, apesar de constar tal exigência no Projeto básico da licitação de 2009, nunca contou com a presença de médicos “porque não foi necessário”, bem como que ele não efetuou retificação contratual quanto a tal objeto, nos conduz à inevitável conclusão: o requerido Latif há oito anos remunera a previsão contratual de uma central telefônica reguladora, com médicos, mas obtém a execução de uma central telefônica de mero agendamento, sem nenhum constrangimento de afirmar que não renegociou o preço. O requerido Latif, em suas declarações, na tentativa de justificar a motivação que adotou nas licitações, inovou o conceito de Regulação da assistência em saúde, aduzindo que são todos os atos que envolvem a assistência em saúde, daí a junção do sistema de conectividade com os demais objetos contratuais das licitações, pois o sistema não estava disponível no mercado. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 36 Tal interpretação, contudo, nada tem a ver com conceito de regulação médica consolidado na literatura científica, notório e sabido por todos os profissionais envolvidos com a gestão / trabalho em unidades hospitalares: “Regulação da Assistência em saúde é a compatibilização da oferta e da demanda/necessidade, na qual o sistema de informática e computadores são somente instrumentos, meios, para facilitar o trabalho do médico ou profissional que trabalha na regulação” Dra. Sandra Malick). Ademais, as especificidades/configurações do sistema de informática sempre precisam ser customizadas de acordo com as necessidades do contratante, como esclareceram os Drs. Sandra, Marcos e Sandro Hilário. Logo, a necessidade de customização do produto de informática a ser adquirido é fato corriqueiro aos contratantes, não exclusivo do IAMSPE, nem oferecido apenas pela Qualicorp. Aos profissionais de fora da gestão hospitalar, o conceito de Regulação de Assistência à saúde pode ser desconhecido, mas a utilização do termo para justificar a aglutinação de objetos alheios a sua operacionalização por um Superintendente de uma autarquia hospitalar, denota a sua evidente má-fé, pois inclusive os médicos da autarquia que trabalham na gestão do IAMSPE, ao serem ouvidos na Promotoria, não tiveram dificuldade em conceituar o termo e apontar o órgão da própria Instituição que faz a regulação e quais não o fazem. Nesse sentido, o Dr .Wagner Luiz Mourão Magosso, médico comissionado do IAMSPE desde o ano de 2008, hoje responsável pelo CRIAC (Centro de Regulação de Internações de Alto Custo de todo o sistema IAMSPE), que quando da primeira licitação, justificou-a ,aduzindo que a autarquia contratava a Regulação do seu serviço de assistência em saúde , ao ser ouvido na Promotoria, confirmou a falsa motivação contratual, declarando: “... que efetua o trabalho de adequar e ajustar a demanda do serviço com a oferta e a necessidade ou não de urgência de atendimento, em todo o PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 37 Estado de São Paulo; que efetua o trabalho de Regulação para os usuários IAMSPE, tal qual o fazem as Centrais de Regulação do Município e do Estado de São Paulo, efetuando a referência do atendimento para unidade hospitalar compatível com a patologia do paciente; que no seu departamento trabalham aproximadamente 30 funcionários, em turno ininterrupto de 24 horas, todos funcionários do IAMSPE; que não há funcionários da Qualicorp no setor do declarante; que a Qualicorp não efetua nenhum trabalho de regulação para o IAMSPE (grifo nosso); indagado se participou das justificativas técnicas e também dos esclarecimentos que foram prestados para o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo na contratação da empresa Qualicorp, efetuou afirmação positiva e, ao ser indagado porque foi afirmado nas justificativas e também nas explicações dadas ao Tribunal de Contas que a Qualicorp efetuaria a Regulação médica do IAMSPE, asseverou que a Qualicorp nunca fez a Regulação médica do IAMSPE; que a Qualicorp somente fez a Regulação do sistema eletrônico; que para chegar na Regulação era necessário um sistema de informática mais eficiente. ( grifo nosso)” (doc. 42). Logo, a utilização do termo “Regulação de assistência médica”, na motivação contratual, para justificar a aglutinação de objetos de naturezas distintas, quando a execução demonstra que a contratada Qualicorp nunca efetuou a “Regulação” dos serviços do IAMSPE, revela evidente desvio de finalidade doloso entre a execução, o projeto básico e as efetivas obrigações que foram assumidas pela contratada, muitas delas sequer executadas pela contratada, mas sim pelos funcionários do próprio IAMSPE. As declarações de todos os funcionários do IAMSPE (administrativos e médicos) aliados à execução contratual e ao depoimento do requerido Latif atestam que o termo “Regulação Médica” foi utilizado com evidente má-fé nas justificativas técnicas à contratação e também perante o Tribunal de Contas do Estado que, ao não confrontar a Execução com o objeto contratual, não logrou apurar a verdade dos fatos. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 38 Atente-se que, quando do julgamento do edital e da primeira contratação, a execução contratual já contava com mais de seis meses, o que não intimidou os requeridos de reafirmarem a justificativa falsa para a aglutinação dos objetos perante a Corte de Contas, mesmo cientes de que a requerida Qualicorp não executava os objetos nos termos veiculados no Edital (docs. 08 e 09). Em arremate, resta claro que, violando os princípios que regem a administração pública, o zelo no gasto de dinheiro público e a vinculação da execução aos termos dos editais de licitação e à motivação lançada como justificativa à aglutinação de objetos contratuais de natureza distintas, por oito anos, nas duas contratações e sucessivas prorrogações contratuais, o requerido Latif, em evidente conluio com a requerida Qualicorp, tratou o dinheiro público como se privado fosse, pois mediante motivação falsa, deixou de cotar os preços e efetuar licitações individuais para objetos contratuais de natureza distinta, cujos serviços são oferecidos por inúmeras empresas no mercado. Tal conduta afastou a cotação do preço mais justo à contratação, restringiu a competitividade, e maculou de imoralidade e nulidade os dois procedimentos licitatórios, as contratações e a execução contratual. II - DO DIREITO O IAMSPE, pessoa jurídica de direito público, submete-se ao regime jurídico de direito público, estando vinculado aos princípios constitucionais da Administração Pública, explícitos e implícitos, sendo que, no tocante às licitações, reza o inciso XXI, do artigo 37, da Constituição Federal4 , que a compra de serviços e obras serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de 4 Artigo 37, caput, da CF: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 39 condições a todos os concorrentes, exigindo-se qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A Constituição Federal impõe que a Administração Pública seja a protagonista do cumprimento dos princípios constitucionais e das leis que regulamentam as licitações públicas, isto é, todo procedimento licitatório que contraste com as disposições constitucionais e com as leis que as regulamentam será considerado inválido e ofensivo aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, mácula que também atingirá todos os atos administrativos que sucederem o Edital de Convocação. A Lei de Licitações, regulamentando a Constituição Federal, dispõe, de forma cristalina, que a licitação deve garantir a igualdade entre os concorrentes, sempre visando selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, que não deverá admitir ou incluir, nos editais, condições que restrinjam a competitividade, pois o procedimento licitatório deve ser conduzido, em conformidade com os princípios da legalidade, da moralidade e da probidade administrativa (artigo 3º, “caput” e inciso I, da Lei 8666/93). Assim, o edital da licitação e a motivação externada à contratação devem ter por escopo garantir o interesse público e zelar pelo dinheiro público, mediante regras claras, que possibilitem a contratação pelo melhor preço, garantindo a competitividade e o direito de igualdade entre todos os concorrentes. O instrumento convocatório deve delimitar, com precisão, o objeto contratual, cujo detalhamento nos projetos básicos e executivo vinculam e exigem fiel cumprimento pelo Administrador e pelos licitantes – princípio da vinculação (artigo 41, da Lei 8666/93). Não obstante, do cotejamento que efetuamos dos editais de convocação (e de seus objetos contratuais e motivação) com as execuções contratuais não pairam dúvidas de que os editais de licitação foram utilizados pelo agente público Latif ao PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 40 arrepio da lei de licitações, em burla dos princípios constitucionais da legalidade e da probidade, fazendo letra morta do princípio da vinculação. Com efeito, ao aglutinar objetos contratuais de naturezas distintas, justificando que o fazia, inclusive perante o Tribunal de Contas do Estado, porque estava licitando o Complexo Regulador do Serviço Assistencial do IAMPES, o agente público Latif conferiu mera regularidade formal a sua decisão. A legalidade do Procedimento licitatório, todavia, não se exaure no cumprimento meramente formal das determinações da Lei de Licitações, pois “A liberdade de decisão conferida ao órgão administrativo não o autoriza a afastar-se do fim em consideração ao qual o poder a outorgou, porque os poderes administrativos não são abstratos, utilizáveis para qualquer finalidade, mas funcionais, outorgados pelo ordenamento em vista de um fim específico e o afastar-se do mesmo obstrui a fonte de sua legitimidade” 5 . Ocorre que, esclarecido, nesta exordial, com a ajuda de expertises da área de gestão em saúde e também de médicos do IAMSPE, o significado do conceito médico “Regulação Do Serviço De Saúde”, restou comprovado que a empresa requerida Qualicorp nunca efetuou a regulação do serviço de saúde da autarquia. Mais, analisando a execução contratual, demonstramos que vários dos objetos contratuais (Processamento de Contas, Regulação, Tabela IAMSPE e Central Telefônica com médicos) nunca foram executados pela Autarquia, mas, sim, pelos funcionários do próprio IAMSPE, quando não foram quarteirizados pela Requerida (caso da central telefônica, que nunca contou com médicos). No item “CONCLUSÃO” desta peça, comprovado que a Qualicorp nunca efetuou a Regulação Do Sistema De Saúde Do IAMSPE, restou claro que as aparentes omissões no Procedimento licitatório (não cotação do preço de mercado pelo Requerido 5 Eduardo Garcia de Enterria, Curso de Direito Administrativo, p. 402. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 41 Latif e superestimativa do orçamento; e ausência de fixação do número de médicos/periodicidade para a realização das várias atividades que supostamente integrariam o serviço de regulação) não foram fruto de descuido ou desconhecimento, mas, sim, decorrência lógica da má-fé de um agente público que sabia não estar contratando a Regulação do serviço de saúde da autarquia, que não tinha a menor preocupação em viabilizar o controle da execução, e que lançou mão de todos os meios para contratar empresa que compartilhasse e se beneficiasse da mesma motivação falsa. Os editais de licitação foram totalmente desvirtuados e, sob aparente legalidade, frustraram o interesse público que deve nortear qualquer compra de serviço/mão de obra pelo Poder Público. Em outras palavras, ao aglutinar objetos contratuais de natureza distinta e superestimar a prova de capital social mínimo ou valor do patrimônio líquido, culminou-se por impedir a competitividade, como bem observou o Setor financeiro do Tribunal de Contas. O Poder Público, em consequência, não orçou e licitou pelo melhor preço diferentes objetos contratuais, cujos serviços são ofertados em abundância no mercado. Das robustas provas amealhadas em sede de inquérito civil é de palmar evidência que os requeridos desta demanda, o senhor Latif e a empresa Qualicorp agiram maliciosamente, de má-fé, cientes que não contratavam a REGULAÇÃO DO SISTEMA DE SAÚDE e indiferentes à necessária congruência que deve guardar a execução contratual com os editais de licitação que a precederam. O agente público Latif, em inequívoco desvio de poder, frustrou a licitude das licitações, afastando-as do interesse público de orçar e contratar pelo melhor preço, infringindo o princípio da legalidade e da probidade administrativa. "O desvio de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou fins diversos dos objetivados por lei ou exigidos pelo interesse público. É uma violação moral da lei, colimando o PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 42 administrador fins não queridos pelo legislador, ou utilizando motivos ou meios imorais para a prática de um ato administrativo aparentemente legal.” 6 O vício que eivou os editais de licitação, isto é, a motivação falsa, configura-se uma vez que o fato pelo qual foram efetuadas as licitações e fundamentada a aglutinação de objetos nunca existiu (aquisição do complexo regulador da assistência de saúde IAMSPE), culminando em execução dissociada dos objetos contratuais. Vício esse que não pode ser convalidado, pois menoscabou os princípios que regem as concorrências públicas, o princípio da legalidade e a moralidade administrativa, obstando o erário público de obter o melhor preço para diferentes serviços, configurado, portanto, ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 10, “caput” e inciso VIII, da lei 8429/92 7 . Eivados os procedimentos licitatórios por vício insanável, nos termos do arts 498 e 59, da Lei 8666/1993, os contratos celebrados entre o IAMSPE e a empresa Qualicorp são nulos de pleno direito, decorrendo da nulidade a obrigação de desconstituição de seus efeitos, inclusive e principalmente a restituição dos valores, pagos de forma solidária (art. 942 do Código Civil) por aqueles que lesaram o erário público com comprovada má-fé. 6 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 18ª ed. atual., São Paulo: Malheiros, 1993. 7 Art. 10, Lei 8.429/92. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente... VIII - frustrar a licitude de processo licitatório 8 Lei 8.666/93: Art. 49, § 2º. A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 43 Nesse ponto, observe-se que a empresa Qualicorp, vencedora e contratada nos dois certames, mesmo ciente de que não executava os objetos contratuais nos termos dos editais de licitação e projetos básicos, não teve menor constrangimento, aos seis meses de execução do primeiro contrato, em defender ao Tribunal de Contas do Estado que estava prestando o serviço de “Regulação de assistência de saúde ao IAMSPE”, ou tampouco de receber, por mais de oito anos, o valor de objetos contratuais que nunca executou. Não resta dúvida, portanto, da configuração de enriquecimento ilícito inaceitável. Evidente, assim, que os interesses privados do Gestor Público e da Contratada, alheios ao interesse público, sempre estiveram em perfeita harmonia, bem como que as execuções contratuais, acessórias de duas licitações ilegais, também não passaram de um arremedo formal de execução, sem repactuação financeira ou controle dos objetos contratuais que nunca foram prestados. Indubitável, pois, que a empresa requerida concorreu e se beneficiou diretamente e dolosamente do ato de improbidade do Gestor Latif, sendo-lhe, portanto, aplicáveis as disposições da Lei de Improbidade Administrativa (artigo 3º, da Lei 8.429/92) 9 e as sanções dela decorrentes por ensejar inequívoco prejuízo ao erário. Os esclarecimentos prestados pelo requerido Latif à Promotoria refletem o seu desdém para com a finalidade principal do IAMSPE, que é garantir a prestação de direito público subjetivo, isto é, saúde. Direito fundamental que não se coaduna com gestão que falseia conceitos médicos corriqueiros para burlar a legalidade de concorrências públicas e assevera ter se descurado de regras contratuais porque não “achou necessário”, ou porque “numa execução nem tudo vem para o papel”. 9 Art. 3°, Lei 8.429/92. As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 44 Os princípios da legalidade e da probidade não dão guarida a duas contratações, ambas prorrogadas, de vultoso valor, cujas execuções foram dissociadas dos editais de convocação e ausente controle da execução, denotando gestão temerária do dinheiro público. Gestão imoral e ilegal de recursos públicos que envergonha o Estado de São Paulo, expõe a indiferença da postura governamental à magnitude de verbas destinadas à saúde, bem como elucida os motivos dos usuários IAMSPE, grande parcela de funcionários públicos idosos, aposentados de baixa renda, estarem recebendo do IAMSPE, atualmente, prestação de serviço de assistência à saúde deficitária: O Pronto Socorro do Hospital do Servidor Público Estadual tornou-se local de internação na ausência de leitos suficientes e há espera injustificada para marcação de exames/consultas, conforme provas encartadas na ação civil pública de nº 1048364- 65.2016.8.26.0053, também ajuizada por esta Promotoria de Justiça de Saúde. III - DO PEDIDO CAUTELAR: O fumus boni iuris traduz-se na violação dos Princípios da Administração Pública (legalidade e probidade), da boa-fé e das disposições mencionadas da Lei de Licitações, como acima demonstramos. Da prova amealhada em sede de inquérito civil restou demonstrada total dissociação das execuções contratuais e a existência de editais de licitação / motivação eivados por vício insanável. Todavia, defluindo-se do depoimento do demandado Latif que o mesmo persiste em defender de forma acintosa suas práticas, bem como em desqualificar as declarações dos funcionários do IAMSPE que o incriminam, não pairam dúvidas de que a aglutinação de objetos contratuais sob falsa motivação pode ser novamente ventilada. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 45 No mais, tem-se que a permanência do réu Latif na função de Superintendente ensejará conflito de interesses em relação ao próprio IAMSPE, o qual, como autarquia que é, deve zelar prioritariamente pelo interesse público e não pelos interesses de seus dirigentes, bem como poderá gerar prejuízo à instrução processual, posto que diversas testemunhas ocupam cargos administrativos, a maioria de confiança, no próprio IAMSPE, e podem sofrer retaliações ou pressões indevidas. Assim sendo, claro é o “periculum in mora”. Os prejuízos materiais e também morais à própria imagem da Administração Pública são inequívocos, não podendo o Gestor de Autarquia Hospitalar utilizar termos de Gestão Médica com má-fé, com o único intuito de burlar a Lei de Concorrência e os Princípios que regem a Administração Pública. A nulidade dos editais de licitação e os contratos que os sucederam também exigem o ressarcimento integral dos prejuízos ao erário por aqueles que incidiram em inequívoco ato de improbidade administrativa. Ressarcimento que pode ser inviabilizado, caso não decretada a indisponibilidade dos bens dos requeridos, inviabilizando a futura execução contratual. Registre-se que nos casos de improbidade administrativa, para assegurar o ressarcimento do dano ao erário e também da multa civil, para o deferimento liminar de indisponibilidade de bens, basta cognição sumária de prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, pois o STJ já decidiu, em sede de IRDR, que o periculum in mora decorre de presunção legal (art. 7º da Lei 8.429/1992) 10 . 10 POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO PROMOVIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA EFETIVA OU IMINENTE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. EMENTA : [...] 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 46 A propósito, Fábio Medina Osório, discorrendo sobre o tema, afirmou: “Primeiro, não se mostra crível aguardar que o agente público comece a dilapidar seu patrimônio para, só então, promover o ajuizamento de medida cautelar autônoma de sequestro dos bens. Tal exigência traduziria concreta perspectiva de impunidade e de esvaziamento do sentido rigoroso da legislação. O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário. A indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica do processamento da ação, forte no art.37, parágrafo 4º, da Constituição Federal. Esperar a dilapidação patrimonial, quando se trata de improbidade administrativa, com todo respeito às posições contrárias, é equivalente a autorizar tal ato, na medida em que o ajuizamento de ação de sequestro assumiria 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes [...] de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". 4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013. 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. [...] 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. ( REsp 1366721 BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 47 dimensão de 'justiça tardia', o que poderia se equiparar a denegação de justiça. ... Prepondera, aqui, a análise do requisito da fumaça do bom direito. Se a pretensão do autor da actio se mostra plausível, calcada em elementos sólidos, com perspectiva concreta de procedência e imposição das sanções do art.37, parágrafo 4º, da Carta Constitucional, a consequência jurídica adequada, desde logo, é a indisponibilidade patrimonial e posterior sequestro dos bens.” 11 . Assim, nos termos do disposto no art. 985 do Código de Processo Civil12 , aplica-se a mencionada tese jurídica do STJ a todos os processos que versem sobre idêntica questão, como é o caso desta demanda: No caso em análise, o valor do prejuízo (atualização monetária dos valores contratuais e multa civil de duas vezes a referida atualização) alcança o significativo montante de R$ 405.196.917,14 ( quatrocentos e cinco milhões, cento e noventa e seis mil , novecentos e dezessete reais e catorze centavos – doc .44) , não pairando dúvidas de que o decreto de indisponibilidade dos bens dos demandados configura-se em garantia necessária ao ressarcimento. Consigne-se que jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça, externada na Tese nº 13 do seu informativo, “Jurisprudência em Teses – Improbidade Administrativa”, reza que o decreto de indisponibilidade também abrange os valores da multa civil cominada no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa: “Na ação de improbidade, a decretação de indisponibilidade de bens pode recair sobre aqueles adquiridos anteriormente ao suposto ato, além de levar em consideração, o valor de possível multa civil como sanção autônoma”. 11 Improbidade Administrativa (Síntese, 2ª ed., p. 240). PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 48 Ante o exposto, nos termos do artigo 300, do CPC/15, e demais fundamentos legais e jurisprudência aqui colacionados, requer-se ao juízo, inaudita altera pars: 1. Embora seja inescusável a continuidade de contrato maculado por vício insanável, com o fito de não prejudicar ainda mais os usuários, mormente no já deficitário serviço de marcação de consultas e exames, haja vista que o atual Termo de Prorrogação Contratual expirará na data de 25/01/2018, requer-se seja determinado ao IAMSPE que não renove a contratação com a empresa Qualicorp, nem mesmo em caráter emergencial, bem como não efetue nova contratação sob a falsa motivação de estar licitando a Regulação do Serviço de Assistência de Saúde da Autarquia; 2. Seja decretado o afastamento do demandado Latif da função de Superintendente do IAMSPE, nos termos do artigo 20, parágrafo único, da Lei 8429/92; 3. Seja decretada a indisponibilidade dos bens dos demandados Latif e Qualicorp até o limite de R$ R$ 405.196.917,14 ( quatrocentos e cinco milhões, cento e noventa e seis mil , novecentos e dezessete reais e catorze centavos ) , também mediante a concessão de liminar inaudita altera pars, com as seguintes providências: a) Expedição de ofício à Central de Indisponibilidade de Bens, na forma estabelecida pelo Provimento nº 013/2012 da CGJ do TJSP, comunicando a indisponibilidade dos bens imóveis dos demandados e solicitando as averbações necessárias; b) Bloqueio de todos os veículos licenciados em nome dos demandados, por intermédio do Sistema RENAJUD; PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 49 c) Bloqueio de todas as contas correntes e aplicações financeiras dos demandados, por intermédio do sistema BACENJUD. Eventual excesso poderá ser objeto de imediato desbloqueio para que a garantia fique restrita ao valor do dano e multa civil, devidamente corrigido. IV - DO PEDIDO PRINCIPAL: 1. Na fase de defesa preliminar, requer-se a notificação dos demandados LATIF ABRÃO JUNIOR e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, para os fins do art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/1992. 2. No mais, requer-se a cientificação do demandado IAMSPE, nos termos do artigo 17, § 3° , da Lei 8429/92, consignando que, nos termos preconizados pelo artigo 6° ,§ 3º, da Lei 4717/65 , somente lhe é facultado tomar ciência da ação de improbidade ou manifestar se deseja atuar ao lado do autor, caso entenda que isso se afigura útil ao interesse público . 3. A seguir, recebida a inicial e observado o procedimento comum, requerse ao Juízo: a) A citação dos demandados LATIF ABRÃO JUNIOR e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA para, querendo, contestar no prazo legal a presente ação, sob pena de suportar os efeitos da revelia (art. 344 do CPC/15). No mais, requer-se a citação do demandado IAMSPE, exclusivamente para se manifestar quanto à declaração de nulidades dos contratos impugnados; b) Seja declarada a nulidade dos Procedimentos Licitatórios e, por consequência, das contratações, Termos Aditivos e Termos de Prorrogação PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 50 contratual efetivados entre o IAMSPE e a empresa Qualicorp, declinados nesta exordial e constantes nos documentos a ela anexados. c) Seja reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa pelos réus LATIF ABRÃO JUNIOR e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, nos termos dos artigos 10, inciso VI, e artigo 11, caput, c/c artigo 3, condenando-os nas penas do artigo 12,inciso II, da Lei 8429/92, nos seguintes termos: (i) Sejam os réus condenados solidariamente ao ressarcimento integral do dano, assim considerado o valor das contratações, devidamente atualizados, e acrescido de juros legais; (ii) Pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; (iii) Perda de eventual função pública que ocupe o réu Latif Abrão Junior (iv) Suspensão dos direitos políticos do réu Latif Abrão Junior de cinco a oito anos; (v) Condenação da empresa ré à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; (vi) Subsidiariamente, caso não reconhecido prejuízo ao erário, sejam condenados os demandados nas penas do artigo 12, inciso III, da Lei 8429/92. 4. Requer-se, ainda, sejam os réus condenados ao pagamento das despesas processuais. 5. Por fim, requer-se: a) Que as intimações do Ministério Público sejam realizadas pessoalmente, na forma da lei; PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS SAÚDE PÚBLICA Rua Riachuelo, 115 - 1º andar - CEP 01007-904 51 b) Comprovar o alegado pela produção de todo o gênero de provas admitidas em Direito, sem exceção, e, em especial, oitiva de testemunhas que serão oportunamente arroladas, juntada de novos documentos, realização de perícias e inspeções judiciais; c) Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no art. 18 da Lei n. 7.347/85; Dá-se à causa o valor de R$ 405.196.917,14 ( quatrocentos e cinco milhões, cento e noventa e seis mil , novecentos e dezessete reais e catorze centavos13 . São Paulo, 21 de novembro de 2017. Dora Martin Strilicherk Promotora de Justiça 13 Valor da causa: valor histórico das contratações (doc. 43), devidamente corrigido ( acrescidos de multa civil de duas vezes o valor do dano- doc.44)).
www.mpsp.mp.br/portal/pls/.../!PORTAL.wwpob_page.show?_.
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