13 de jun. de 2019

NÃO SE PODE TERGIVERSAR COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

quinta-feira, 13 de junho de 2019

NÃO SE PODE TERGIVERSAR COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS



Em 21 de fevereiro de 2016, o então juiz federal Sergio Moro, em conversa com o procurador da república Deltan Dallagnol, diz:
“Olá. Diante dos últimos desdobramentos talvez fosse o caso de inverter a ordem das duas planejadas”.
Em 27 de fevereiro, em nova conversa com o mesmo interlocutor, pergunta:
“O que acha dessas notas malucas do diretório nacional do PT? Deveríamos rebater oficialmente? Ou pela Ajufe?”
Em 31 de agosto de 2016 reclama com Deltan Dallagnol:
“Não é muito tempo sem operação?”
Em 07 de dezembro de 2015, Sergio Moro comunica a Deltan Dallagnol que:
“Então. Seguinte. Fonte me informou que a pessoa do contato estaria incomodada por ter sido a ela solicitada a lavratura de minutas de escrituras para transferências de propriedade de um dos filhos do ex-Presidente. Aparentemente a pessoa estaria disposta a prestar a informação. Estou então repassando. A fonte é séria”.
Eis trechos – e há outros tantos – publicados no domingo passado pelo site “The Intercept”.
Sem dúvida o atributo essencial da atividade judicial, a imparcialidade é garantia da cidadania e expressão do Estado Democrático de Direito, constitucionalmente consolidada no artigo 5º, inciso XXXV. Posto que o princípio é o da inafastabilidade do Poder Judiciário para a solução dos conflitos, é imperativo constitucional que o magistrado atue com imparcialidade, sob pena de mergulharmos no  arbítrio do juiz. Extravasar sentimentos pessoais a privilegiar, escancaradamente, uma das partes na controvérsia judicial posta a seu exame viola a referida imparcialidade.
Eis porque imperiosa se faz a abertura de plena investigação sobre tais fatos.
Não há de prosperar o argumento de que em se tratando de conversa privada sua interceptação e publicização invalidaria essa prova, assim apresentada. As circunstâncias mostram, ao contrário, que as revelações têm caráter político e as conversas são sobre temas públicos.
Fatos gravíssimos revelados, se se vive em sociedade autenticamente democrática, não podem ser escondidos; colocados sob o manto do silêncio para que sejam esquecidos. Tais fatos são certos. Os diálogos existiram. O teor das conversas não foi negado.
A transparência é o melhor instrumento da verdade, assim posta ao conhecimento de todos. O esquecimento sobre o conduzir-se de quem quer que seja agente público não se compraz com o necessário controle da cidadania participativa.
  O membro do Ministério Público, portanto, não pode, por qualquer meio, mancomunar-se com o julgador; aceitar qualquer tipo de instrução ou orientação advinda de juiz da causa, porque o membro do Ministério Público tem a missão constitucional relevante “de defesa da ordem jurídica e do regime democrático” – artigo 127 da Constituição Federal – pelo que é o fiscal da correta aplicação da lei, mostrando-se intolerável sua ostensiva participação em privilegiar-se de comportamento judicial, que o favoreça unilateralmente.
Os personagens dos diálogos acima, na dimensão dos fatos postos, não representam a magistratura federal nem o ministério público federal.
Não se pode tergiversar com os princípios constitucionais!


ÁLVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA – ex-Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
CLAUDIO LEMOS FONTELES – ex-Procurador Geral da República.
MANOEL LAURO WOLKMER DE CASTILHO – Juiz do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aposentado.
WAGNER GONÇALVES – ex-Procurador Federal dos Direitos do Cidadão.
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