30 de out. de 2011

Atividades de Turismo e outras atividades não governamentais na Antártica

Base brasileira na Antartica Comandante Ferraz - foto pbrasil.blogspot.com

Atividades de Turismo e outras atividades não governamentais na Antártica

1. Nos últimos anos, tem-se verificado aumento expressivo da atividade turística e outras atividades não governamentais no Continente Antártico.




Essas atividades ensejam grande preocupação entre os Estados Membros do Tratado da

Antártica, não apenas pelo risco potencial de danos ao meio ambiente, como também

pelos aspectos inerentes à precária segurança da navegação e às condições ambientais

adversas prevalecentes, habitualmente desfavoráveis às atividades de busca e

salvamento (SAR, pela sigla em inglês).

2. Com o objetivo de regulamentar as atividades turísticas e outras atividades não

governamentais realizadas na Antártica, em cumprimento ao disposto no Tratado da

Antártica¹, no Protocolo de Madri² e nos demais documentos destes decorrentes, o

Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR) relacionou as normas e procedimentos

abaixo que devem ser observados por todas as expedições com destino à Antártica, por

parte de seus navios ou nacionais, e todas as expedições à Antártica, organizadas em seu

território ou procedentes do mesmo.

2.1 - Ter conhecimento das diretrizes constantes de Medidas, Resoluções e Decisões

aprovadas pelas ATCM3 - que complementam o Tratado e o Protocolo, e orientam as

atividades não governamentais e de turismo na região antártica - que podem ser

consultadas, na íntegra, no endereço eletrônico do Secretariado do Tratado da Antártica:

http://www.ats.aq/e/ats_other_tourism.htm.

2.2 - Preencher o formulário anexo, que deverá ser encaminhado aos correios

eletrônicos abaixo indicados, com antecedência mínima de 60 dias da data de partida de

expedição do País, para a realização de atividades na Antártica:

proantar@secirm.mar.mil.br, dmae@itamaraty.gov.br e proantar@mma.gov.br.

Após o recebimento e análise do formulário preenchido, será realizado contato com o

interessado, a fim de sanar eventuais dúvidas, bem como fornecer informações

complementares necessárias à realização das atividades pretendidas no Continente

Antártico.

3. Os operadores e prestadores de serviços turísticos deverão cumprir, também, os

dispositivos da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, e o Decreto nº 7381, de 02 de

dezembro de 2010, que regulamenta a citada Lei.

¹ O Tratado da Antártica foi promulgado pelo Decreto 75.963, de 11 de julho de 1975.

² O Protocolo sobre Proteção ao Meio Ambiente ao Tratado da Antártica (Protocolo de Madri) foi

incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 2.742, de 20 de agosto de 1998.

³ Reunião Consultiva do Tratado da Antártica (ATCM, na sigla em inglês).

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Formulário para atividades turísticas e não governamentais na

Antártica

Todas as expedições com destino à Antártica, por parte de seus navios ou

nacionais, e todas as expedições à Antártica, organizadas em seu território ou

procedentes do mesmo deverão preencher o formulário anexo e indicar ou declarar:

1. Planos de contingência apropriados e suficientes no tocante a saúde, segurança da

navegação, serviços médicos e repatriamento antes de dar início às atividades. Esses

planos e acertos não poderão depender de suporte de outros operadores ou programas

nacionais sem a expressa anuência deles, por escrito, nesse sentido;

2. Apólice de seguro ou equivalente, com cobertura de custos relacionados com serviços

médicos, deslocamentos e alojamento de tripulação em caso de avaria, repatriamento e

reparos na embarcação, dentre outros;

3. Que os participantes têm experiência em condições polares ou ambientes

equivalentes para realizar as atividades propostas. Os tipos de experiência

compreendem treinamento de sobrevivência em condições de frio extremo ou em áreas

remotas, bem como voar, velejar ou operar veículos em situações e distâncias

semelhantes às propostas na descrição de atividades;

4. Que todos os equipamentos, inclusive as roupas, os recursos de comunicação,

navegação, emergência e apoio logístico estão em perfeitas condições para uso no

ambiente antártico e que há peças sobressalentes para reposição eventual;

5. Que todos os participantes estão plenamente capacitados para usar tais equipamentos;

6. Que todos os participantes estão em perfeitas condições de saúde física e psicológica

para desempenhar as atividades propostas no ambiente polar;

7. Que existem equipamentos de pronto socorro adequados para uso no decorrer das

atividades propostas, e que um dos participantes, pelo menos, está capacitado para

prestar pronto atendimento;

8. Que todos os cuidados necessários para evitar impactos negativos ao meio ambiente

antártico serão tomados;

9. Ter conhecimento do Anexo V do Protocolo de Madri e as áreas protegidas por ele

estabelecidas, a saber: Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, que não deverão ser

acessadas sem licença específica; Áreas Antárticas Especialmente Gerenciadas, cujos

Planos de Gerenciamento devem ser seguidos; e Sítios e Monumentos históricos, que

não devem ser danificados, removidos ou destruídos. Para listagem das referidas áreas e

informações correspondentes, ver http://www.ats.aq/e/ep_protected.htm; e

10 – Ter conhecimento do Tratado da Antártica e seu protocolo sobre Proteção ao Meio

Ambiente (Protocolo de Madri) e das recomendações aprovadas pelas ATCM que

orientam as atividades não governamentais e de turismo na região Antártica. Também

merecem especial atenção as diretrizes de sítio para locais muito visitados. Os referidos

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documentos podem ser consultados, na íntegra, no endereço eletrônico do Secretário do

Tratado da Antártica: http://www.ats.aq/e/ats_other_tourism.htm.

- Links para o preenchimento do formulário:

http://www.secirm.mar.mil.br/formulario.pdf

http://www.secirm.mar.mil.br/formulario.doc
texto extraido  www.mar.mil.br/secim/regulamento.pdf
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