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Atividades de Turismo e outras atividades não governamentais na Antártica
1. Nos últimos anos, tem-se verificado aumento expressivo da atividade turística e outras atividades não governamentais no Continente Antártico.
Essas atividades ensejam grande preocupação entre os Estados Membros do Tratado da
Antártica, não apenas pelo risco potencial de danos ao meio ambiente, como também
pelos aspectos inerentes à precária segurança da navegação e às condições ambientais
adversas prevalecentes, habitualmente desfavoráveis às atividades de busca e
salvamento (SAR, pela sigla em inglês).
2. Com o objetivo de regulamentar as atividades turísticas e outras atividades não
governamentais realizadas na Antártica, em cumprimento ao disposto no Tratado da
Antártica¹, no Protocolo de Madri² e nos demais documentos destes decorrentes, o
Programa Antártico Brasileiro (PROANTAR) relacionou as normas e procedimentos
abaixo que devem ser observados por todas as expedições com destino à Antártica, por
parte de seus navios ou nacionais, e todas as expedições à Antártica, organizadas em seu
território ou procedentes do mesmo.
2.1 - Ter conhecimento das diretrizes constantes de Medidas, Resoluções e Decisões
aprovadas pelas ATCM3 - que complementam o Tratado e o Protocolo, e orientam as
atividades não governamentais e de turismo na região antártica - que podem ser
consultadas, na íntegra, no endereço eletrônico do Secretariado do Tratado da Antártica:
http://www.ats.aq/e/ats_other_tourism.htm.
2.2 - Preencher o formulário anexo, que deverá ser encaminhado aos correios
eletrônicos abaixo indicados, com antecedência mínima de 60 dias da data de partida de
expedição do País, para a realização de atividades na Antártica:
proantar@secirm.mar.mil.br, dmae@itamaraty.gov.br e proantar@mma.gov.br.
Após o recebimento e análise do formulário preenchido, será realizado contato com o
interessado, a fim de sanar eventuais dúvidas, bem como fornecer informações
complementares necessárias à realização das atividades pretendidas no Continente
Antártico.
3. Os operadores e prestadores de serviços turísticos deverão cumprir, também, os
dispositivos da Lei 11.771, de 17 de setembro de 2008, e o Decreto nº 7381, de 02 de
dezembro de 2010, que regulamenta a citada Lei.
¹ O Tratado da Antártica foi promulgado pelo Decreto 75.963, de 11 de julho de 1975.
² O Protocolo sobre Proteção ao Meio Ambiente ao Tratado da Antártica (Protocolo de Madri) foi
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 2.742, de 20 de agosto de 1998.
³ Reunião Consultiva do Tratado da Antártica (ATCM, na sigla em inglês).
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Formulário para atividades turísticas e não governamentais na
Antártica
Todas as expedições com destino à Antártica, por parte de seus navios ou
nacionais, e todas as expedições à Antártica, organizadas em seu território ou
procedentes do mesmo deverão preencher o formulário anexo e indicar ou declarar:
1. Planos de contingência apropriados e suficientes no tocante a saúde, segurança da
navegação, serviços médicos e repatriamento antes de dar início às atividades. Esses
planos e acertos não poderão depender de suporte de outros operadores ou programas
nacionais sem a expressa anuência deles, por escrito, nesse sentido;
2. Apólice de seguro ou equivalente, com cobertura de custos relacionados com serviços
médicos, deslocamentos e alojamento de tripulação em caso de avaria, repatriamento e
reparos na embarcação, dentre outros;
3. Que os participantes têm experiência em condições polares ou ambientes
equivalentes para realizar as atividades propostas. Os tipos de experiência
compreendem treinamento de sobrevivência em condições de frio extremo ou em áreas
remotas, bem como voar, velejar ou operar veículos em situações e distâncias
semelhantes às propostas na descrição de atividades;
4. Que todos os equipamentos, inclusive as roupas, os recursos de comunicação,
navegação, emergência e apoio logístico estão em perfeitas condições para uso no
ambiente antártico e que há peças sobressalentes para reposição eventual;
5. Que todos os participantes estão plenamente capacitados para usar tais equipamentos;
6. Que todos os participantes estão em perfeitas condições de saúde física e psicológica
para desempenhar as atividades propostas no ambiente polar;
7. Que existem equipamentos de pronto socorro adequados para uso no decorrer das
atividades propostas, e que um dos participantes, pelo menos, está capacitado para
prestar pronto atendimento;
8. Que todos os cuidados necessários para evitar impactos negativos ao meio ambiente
antártico serão tomados;
9. Ter conhecimento do Anexo V do Protocolo de Madri e as áreas protegidas por ele
estabelecidas, a saber: Áreas Antárticas Especialmente Protegidas, que não deverão ser
acessadas sem licença específica; Áreas Antárticas Especialmente Gerenciadas, cujos
Planos de Gerenciamento devem ser seguidos; e Sítios e Monumentos históricos, que
não devem ser danificados, removidos ou destruídos. Para listagem das referidas áreas e
informações correspondentes, ver http://www.ats.aq/e/ep_protected.htm; e
10 – Ter conhecimento do Tratado da Antártica e seu protocolo sobre Proteção ao Meio
Ambiente (Protocolo de Madri) e das recomendações aprovadas pelas ATCM que
orientam as atividades não governamentais e de turismo na região Antártica. Também
merecem especial atenção as diretrizes de sítio para locais muito visitados. Os referidos
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documentos podem ser consultados, na íntegra, no endereço eletrônico do Secretário do
Tratado da Antártica: http://www.ats.aq/e/ats_other_tourism.htm.
- Links para o preenchimento do formulário:
http://www.secirm.mar.mil.br/formulario.pdf
http://www.secirm.mar.mil.br/formulario.doc
texto extraido www.mar.mil.br/secim/regulamento.pdf
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