Quarta-feira, 17 de outubro de 2018
O perigo do aviso prévio se tornar uma obrigação para realizar manifestações
Arte: Caroline Oliveira
Recentemente, o STF colocou o debate acerca dos contornos da notificação antecipada. Mas o presidente da Casa Dias Toffoli retirou de pauta
Por Caroline Oliveira
No dia primeiro de agosto deste ano, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, indicado pelo atual presidente Michel Temer, solicitou o julgamento de um assunto que vem se desenrolando na corte brasileira desde 2014, principalmente após as proporções políticas tomadas com as manifestações de junho de 2013: o aviso prévio para a realização de protestos às autoridades competentes. O recurso extraordinário (RE) 806.339 que trata do tema seria votado no dia 17 de outubro de 2018, no plenário do STF, como colocado pelo presidente da Casa Dias Toffoli. No entanto, o mesmo retirou o julgamento de pauta um dia antes de ser votado.
Sobre o mesmo assunto, em 2017, o então procurador-geral da República Rodrigo Janot advogou que “a mera notícia veiculada pela imprensa ou por outros meios de comunicação acerca da manifestação a ser realizada não satisfaz a exigência do artigo 5º, inciso XVI, da Carta Magna”. E recomendou que o aviso, além de ser prévio, deve se dar de forma expressa e formal, mas sem se alongar em mais detalhes.
Para Camila Marques, advogada e coordenadora do Centro de Referência Legal da organização ARTIGO 19, em seu perfil no Facebook, o parecer da PGR é “horrível” ao defender que o aviso prévio deve ser expresso e formal, ou seja, não vale pela internet. E que seja informado às autoridades: data, hora, local da concentração, trajeto, objetivo do protesto, nome e endereço das lideranças”. Ainda segundo o parecer, as autoridades a serem comunidades podem variar de acordo com os objetivos e local da manifestação, como órgãos de Segurança Pública e as autoridades locais.
Segundo Marques, pode-se ter “uma decisão que crie requisitos formais extremamente burocráticos, que transforme a notificação prévia em um instrumento de intimidação, que desconsidere os protestos espontâneos e que transforme a notificação prévia em uma autorização”, afirmou em seu perfil na rede social Facebook.
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Mariana Rielli, também advogada da ARTIGO 19, o aviso prévio não deve ser confundido com autorização. A Constituição Federal trata do tema em seu artigo 5º, inciso XVI, sobre o direito à reunião, ao definir que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. A discussão projetada com o RE atual seria realizada a fim de determinar os contornos de como deve se dar esse aviso prévio para as manifestações sociais.
No entanto, “a partir do momento em que se burocratiza o aviso prévio a ponto de inviabilizar a realização de reuniões, acontece a transformação do requisito na necessidade de autorização, o que é inconstitucional”, afirma Rielli. Para ela, definir os contornos das notificações antecipadas na conjuntura política é “complicado e preocupante, porque tem a ver com o direito de reunião e a dinâmica como as manifestações são organizadas atualmente”. A nova configuração da sociedade conectada em rede tendem a horizontalizar a organização de pessoas e, portanto, de reuniões. É de se esperar que não haja, então, a constituição de uma liderança formal nas manifestações, como as iniciadas em 2013 ou as atuais que têm como símbolo o #EleNão. Para Rielli, essa composição contemporânea “não condiz necessariamente com um aviso formal” como o solicitado por Janot.
O STF ou outras instituições públicas, ao determinarem os contornos da notificação prévia, também deverão estabelecer o que significa não cumpri-la. “Se isso significa uma violação ao direito de se manifestar, os efeitos podem ser bastante complicados, ainda mais considerando um ambiente de restrição aos direitos de protestos que vêm se aprofundando há anos”, afirma Rielli. Para ela, a partir de 2013, as análises do ARTIGO 19 têm se voltado para a verificação de restrições excessivas ao direito de protesto, “os exemplos são de criminalização”, na toada de repressões a manifestantes justificadas pela necessidade de dispersões. “Com esses instrumentos, a situação tende a ser pior a depender do que o STF vai decidir”, diz.
Durante os protestos de 2016 contra o impeachment da até então presidenta Dilma Rousseff (PT), a repressão policial estampou alguns noticiários. Na época, Alexandre de Moraes, que era secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP), afirmou que “podem ter duas ou três manifestações. Não importa. Se não houver prévia comunicação do trajeto que eles querem fazer, um trajeto será definido pelas autoridades policiais e de trânsito. Se ele não for seguido, a dispersão será usada em todas as manifestações”. A ordem de dispersão forçada dada à Polícia Militar por Alexandre de Moraes acarretou em feridos e na impossibilidade da realização pacífica do direito à manifestação.
De acordo com Rielli, a Lei Antiterrorismo, nº 13.260 de 2016, perfaz a mesma trama da delimitação dos contornos do aviso prévio. “O processo de maiores restrições é articulado entre os três poderes sob a mesma lógica. A aprovação da lei de 2016 é um exemplo desse vínculo muito negativo aos movimentos sociais e ao direito de manifestação. Os contornos atuais, a manifestação da PGR, a forma com o processo está sendo encaminhado sem relacionar com o contexto da Lei Antiterrorismo.”
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Não são apenas as manifestações que estão na seara do debate. O artigo 5º da legislação, que trata do aviso prévio, está relacionado ao direito de reunião, mais amplo do que o direito à manifestação política. Portanto, estão incluídas na discussão todas as formas de reunião, desde protesto social até manifestações culturais, como o carnaval.
Segundo a última pesquisa IBOPE acerca das intenções de voto no segundo turno, o presidenciável do partido Social Liberal (PSL) Jair Bolsonaro tem 59% dos votos do eleitorado brasileiro. Em uma entrevista dada à Rádio Bandeirantes no dia 9 de outubro, o candidato afirmou que, se eleito, presente acabar com o que chamou de “ativismo ambiental xiita”. A afirmação vai contra o direito de manifestação, complementar às ações do Estado no avanço da justiça social. Segundo Rielli, o momento político hoje está relacionado diretamente à chave das restrições aos direitos. “Nós consideramos que a crise institucional tende a aumentar, assim como a polarização política e a quantidade de protestos”, afirmou.
De acordo com o Comitê de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), a notificação prévia é compatível com o artigo 21º Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, que forma, ao lado da Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais, a Carta Internacional dos Direitos Humanos.
No entanto, na via contrária, o Comitê da ONU reconhece que o aviso prévio não pode se transfigurar em uma permissão do Estado para a realização das manifestações. Em consonância, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) também declara que a notificação antecipada não pode implicar em um mecanismo para que o protesto, por exemplo, seja proibido ou criminalizado.
A origem da discussão remete à judicialização da obstrução de um trecho da rodovia BR-101 por manifestantes, em Sergipe, em 2008. Na ocasião, o sistema judiciário do interior implicou uma multa de R$ 20.000,00 por entidade que obstruiu a via. O caso chegou ao STF tomando-o como tema de repercussão geral, ou seja, estendendo suas decisões ao âmbito nacional. Na Côrte, o ministro relator do caso Marco Aurélio decidiu negar um pedido recursal mantendo a multa condenatória. Moraes pediu vista. Toffoli negou. No entanto, o RE se mantém pronto para entrar em pauta e definir com detalhes como a notificação prévia deve acontecer.
As instituições Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), ARTIGO 19 e Conectas Direitos Humanos estão qualificadas, na condição de amicus curiae, para participarem e darem pareceres sobre o tema no STF.
http://www.justificando.com/2018/10/17/o-perigo-do-aviso-previo-se-tornar-uma-obrigacao-para-realizar-manifestacoes/
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