Para jurista, novo escândalo da Lava Jato tem força para soltar Lula
Professor de Direito Constitucional da PUC-SP, Pedro Serrano afirma que, se forem verdadeiras, revelações do Intercept Brasil são suficiente para libertar ex-presidente e outros acusados
por Cecília Bacha9 junho, 2019
Segundo o professor de Direito Constitucional da PUC-SP, Pedro Serrano, as conversas vazadas entre o procurador da República, Deltan Dallagnol, e o então juiz de Curitiba, Sergio Moro “contaminam” as decisões judiciais tomadas dentro do processo que levou o presidente Lula para a prisão.
Os longos arquivos enormes e inéditos foram publicados pelo site Intercept Brasil no início da noite de hoje, 9.
“Se for verdadeiro o que foi apresentado na matéria do (jornal) Folha de S. Paulo, o juiz chega a instruir o Ministério Público. Isso é demonstração suficiente para atestar imparcialidade do juiz”, afirma.
O professor avalia ainda que por terem sido obtidas de forma ilícita, as provas não poderão ser usadas criminalmente ou administrativamente contra os envolvidos, mas são suficientes para constatar “vício insanável” das decisões que levaram não apenas Lula, mas outros acusados como o tesoureiro do PT, João vaccari Neto para a cadeia.
https://jornalistaslivres.org/para-jurista-novo-escandalo-da-lava-jato-tem-forca-para-soltar-lula/
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O Caso dos Irmãos Naves
.Grandes Erros do Judiciário Brasileiro
O caso dos irmãos nave
1. Introdução.
2. História do Caso dos Irmãos Naves.
3. Princípios que permeiam o Caso dos Irmãos Naves.
4. Compatibilidade do julgamento com o contexto atual do Direito Penal.
5. Considerações Finais.
6. Referências Bibliográficas.
1. Introdução
O sistema judiciário brasileiro, desde sua origem, na maioria das vezes, foi considerado pela maior parte dos estudiosos como um falho, lacunoso e demorado.
No entanto, sua importância na busca pela justiça e pela defesa de direitos e garantias fundamentais para a sociedade, com o passar do tempo, tornou-se mais evidente. Isso ocorre, pois, os cidadãos, quando regidos por um instrumento norteador de todo o direito dentro de um determinado território e em uma certa época, apresentam demandas constantes e crescentes, exigindo, assim, uma atuação permanente dos legisladores.
Apesar de, no Brasil, a história judiciária mostrar, com certa recorrência, diversos erros de julgamento e punição o Estado vem tentando coibir e minimizar esses acontecimentos utilizando-se de muitos meios, como direitos básicos como o do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição.
Ainda com uma postura ativa contra os desvios judicantes, muitos casos acontecem e, nesse trabalho, abordamos um famoso defeito de julgamento, se não, o mais famoso erro judiciário já sabido no Brasil. Trata-se do Caso dos Irmãos Naves.
Sobre esse evento, o estudo aborda sua história, repercussão social e jurídica, além de realizar uma análise minuciosa tendo como plano uma visão geral sobre o acontecimento
O trabalho em questão, utilizando-se do método dialético-dedutivo e da pesquisa bibliográfica, realiza um diagnóstico detalhado sobre o Caso dos Irmãos Naves, sua história, direitos devassados e suas repercussões.
São objetivos desse trabalho dispor de forma clara e sucinta informações sobre o histórico e a origem do evento em destaque, capítulo, contextualizar os fatos à luz dos institutos legais atuais, além de demonstrar uma posição firma quanto aos erros judiciais presentes no cenário brasileiro.
Este está organizado em tópicos que abordam a proposição de forma didática a fim de se obter um melhor resultado no estudo.
2. História do Caso dos Irmãos Naves
A história que abrange o caso tem início em uma cidade do interior de Minas Gerais, chamada Araguari, próxima à Uberlândia. Tem-se como data do processo o ano de 1937, época em que o Brasil estava envolto em meio a ditadura militar.
A história, dentro desse contexto, origina-se com a acusação dos irmãos Sebastião Naves e Joaquim Naves, agricultores, pelo Tenente Francisco Vieira dos Santos, como responsáveis pela morte de seu primo, Benedito Pereira Caetano.
Benedito, a fim de investir em uma plantação de arroz, realizou muitos empréstimos. Quando da época da colheita e venda do acumulado, desaparecera, em uma festa de inauguração na cidade, levando consigo grande vulto em dinheiro procedente da safra.
Durante as investigações do sumiço de Benedito, nenhum vestígio do crime supostamente cometido pelos irmãos Naves foi encontrado. Não foi encontrado cadáver, nem mesmo o dinheiro carregado pela provável vítima.
Devido a isso, e a arrogância e insensatez pelo Tenente-Delegado Francisco Vieira dos Santos, inicia-se uma das mais tenebrosas e sombrias histórias que foram remetidas à tutela do Estado.
O Tenente Francisco, para atestar sua convicção de que os irmãos eram os verdadeiros culpados pelo crime, forjou Provas contra eles. Além disso, os irmãos foram submetidos a intermináveis e brutais seções de tortura, violência e privação de liberdade a fim de que confessassem um crime que nunca existiu.
O advogado João Alamy Filho, a pedido da mãe dos Naves - que também sofreu com as arbitragens do Tenente -, ficou responsável pela defesa dos acusados, enfrentando o poder policial instituído pela Ditadura e juízes e amedrontados e coniventes com o Estado Novo.
Frente ao processo judicial, foi constatado que todas as decisões favoráveis aos réus tanto aquelas para que pudessem responder em liberdade, ou para serem soltos, quanto das absolvições, foram descumpridas pela polícia.
A prisão dos irmãos se deu até o cumprimento da pena (25 anos e seis meses de detenção). Os irmãos, após cumprir parte da pena foram postos em liberdade condicional (1946)
Após a soltura, Joaquim Naves veio a falecer como indigente num asilo (1948) e Sebastião Naves acaba por reencontrar o “morto-vivo” Benedito em Nova Ponte-MG (1952).
O processo, devido aos fatos novos, é anulado e, pela primeira vez no Brasil, aos injustiçados é reconhecido o direito à uma indenização a ser paga pelo Estado (1960). Sendo essa, uma Decisão histórica.
3. Princípios que permeiam o Caso dos Irmãos Naves
O grande erro de todo o processo criminal foi a não observância dos princípios e normas da justiça da época, mesmo que menos exigente que a atual, devido a esfera política que predominava na época, dever-se-ia assegurar garantias fundamentais inerentes aos indivíduos, como a integridade física e moral.
Diante do mais cruel e espantoso erro do judiciário, observamos a infração de princípios constitucionais que ferem a dignidade da pessoa humana.
a. Princípio Presunção Inocência ou Não Culpabilidade
Princípio da Presunção de Inocência ou Não Culpabilidade: este princípio exerce papel fundamental, expresso no Art. 5º, inciso LVII, que diz: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". É um dos princípios essências do Estado de Direito como garantia processual penal, buscando evitar ofensas indevidas à liberdade daqueles que estão sendo submetidos ao poder punitivo do Estado, impedindo julgamentos condenatórios antecipados, sendo necessária uma análise criteriosa do caso.
Este princípio tem validade constitucional no atual Estado Democrático de Direito, o qual deve ser respeitado. Em um Estado ditatorial, os direitos fundamentais dos indivíduos sujeitam-se ao Estado, sendo aplicado o princípio da autoridade. A nítida violação deste princípio pauta-se na extinção do legislativo e o judiciário como ferramenta do executivo, obstruindo sua soberania e um julgamento justo.
Ante os fatos, desde o desaparecimento de Benedito, os irmãos Naves foram acusados e torturados, sem direito a defesa e a um julgamento justo. Submetidos as mais perversas formas de violência, foram condenados pela sociedade e injustamente pela justiça diante de um poder judiciário acuado pelo Estado totalitário.
b. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: inserto no rol dos direitos fundamentais da Constituição de 1988, integra o princípio máximo do Estado Democrático de Direito, como preceitua o art. 1º, Inciso III, da CF/88:
"Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos": III – "a dignidade da pessoa humana".
São direitos individuais, sociais econômicos e culturais que englobam todos os aspectos do indivíduo, sejam físicos ou morais. Tendo que assegurar efetivas políticas públicas, desenvolvimento em áreas como saúde, educação, alimentos, entre outros. Moralmente, trabalha com respeito ao próximo, vedando qualquer tipo de exposição degradante ou humilhante ao ser humano. Preza também, pela tolerância com o próximo, independendo de cor, raça, credo e orientação sexual.
Princípio base constitucional, foi violado veementemente neste caso, expondo os Naves a situações mais humilhantes possíveis. Desrespeitando-os como cidadãos, pondo suas garantias a submissão do Estado.
c. Princípio do Contraditório
"Art. 5º, LV. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".
Além de respaldo constitucional, encontra- se fundamentação no art. 788, parágrafo único, do CC, art. 155, do CPP. A este princípio está a garantia de direito de resposta do réu quanto as acusações existentes contra ele. Cabendo apresentação de defesa, inquirindo as testemunhas, apreciação de provas a seu favor.
Estes direitos não foram assegurados no processo judicial dos irmãos Naves. Eles foram obrigados a produzir provas contra si mesmos, além de testemunhas acuadas pelo poder opressor, depoimentos distorcendo os fatos, ocasionando o falso testemunho. Em momento algum foi analisado a ausência de provas para tal condenação.
Logo, a promotoria não se baseou no recolhimento de provas sobre o caso, que é uma de suas principais funções, obstruindo a legalidade do processo, pondo a risco um dos bens jurídicos mais valiosos: a liberdade.
d. Princípio da Ampla Defesa
Princípio da Ampla Defesa: Associado ao princípio do contraditório, a ampla defesa concede ao réu uma defesa efetiva, como a revisão da sentença, nomeação de novo advogado do caso, além de garantir que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, e o direito de permanecer calado em juízo. A este princípio reconhece-se como cláusula pétrea, não podendo ser abolida da Constituição Federal.
Princípio imutável e violado, o poder judicante da Era Vargas, era incapaz de conceder um devido processo legal para ambas as partes. No caso dos Naves, sua defesa foi ignorada, levando em conta a magnitude do caso no qual não havia provas de culpabilidade dos irmãos. As sentenças foram revistas, mas permaneciam presos pelo simples fato de não terem sido absolvidos pela maioria absoluta dos jurados, o que configura um poder coercitivo abusivo.
e. Princípio do Devido Processo Legal
Princípio do Devido Processo Legal: É visto como o mais importante princípio constitucional, pois dele derivam-se todos os demais. É o princípio que assegura o direito processual diante de todas as garantias legais e constitucionais ao indivíduo, sendo no âmbito material ou formal, de forma que o indivíduo tenha igualdades perante o Estado.
Os Naves tiveram o “devido” processo legal, no entanto, o caso apresenta ilicitudes processuais. Logo no primeiro julgamento as garantias de um julgamento público, medidas ilegais de busca e apreensão, direito a não condenação sob provas obtidas de maneira ilegal, direito de defesa dos réus, além do direito de permanecerem calados e de não produzem provas contra si mesmo, foram expressamente violados. Além da ausência de provas e falta de conhecimento do caso pelo magistrado.
f. Princípio da Liberdade de Locomoção
Princípio da liberdade de locomoção: A liberdade de locomoção é um direito fundamental de primeira geração que se goza em defesa da arbitrariedade do Estado no direito de ingressar, sair, permanecer e se locomover no território brasileiro. Este direito encontra-se acolhido no art. 5, XV, CF o qual diz que "é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens".
g. Princípio da Vedação a penas de Tortura ou Degradantes
Princípio da Vedação a penas de Tortura ou Degradantes: É neste contexto que se deve entender este tratado: a ampla necessidade de proteção ao cumprimento das leis, por um lado, e por outro, o respeito à dignidade humana, que não se coaduna com práticas vexatórias à cidadania e penas que ultrapassem o limite do tolerável e justo dentro de um sistema de leis que tenham sido elaboradas em um estado de direito democrático.
Esse princípio está diretamente ligado ao Habeas Corpos, em outras palavras, a partir do momento em que o réu tem contra si um tratamento vexatório ou degradante, ou é submetido à tortura, tendo sua dignidade desrespeitada, há que se apresentar o princípio da vedação a penas degradantes. No caso em tela, os irmãos naves foram torturados e humilhados na prisão, e quando o advogado da família pediu o Habeas Corpos, e levou até a delegacia, os policiais disseram que os irmãos já tinham sido soltos, porém estes ainda continuavam presos e sob tortura.
h. Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz
Princípio do Livre Convencimento motivado pelo Juiz: Significa que o juiz não mais fica preso ao formalismo da lei, antigo sistema da verdade legal, sendo dever do magistrado fundamentar suas decisões com base nas provas existentes nos autos, levando em conta sua livre convicção pessoal motivada. O Juiz atende ao princípio do livre convencimento motivado, diante do caso concreto, após a apresentação de provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, tem ele liberdade para decidir acerca de seu conteúdo da forma que considerar mais adequada – conforme seu convencimento – e dentro dos limites impostos pela lei e pela Constituição, dando motivação à sua decisão.
Como o Tenente que cuidava do caso dos irmãos Naves estava forçando-os a criar testemunhos falsos e provas de um crime, isso acaba por induzir o juiz. No momento da decisão da sentença, tem-se um processo viciado e um princípio desrespeitado.
i. Princípio Duplo Grau de Jurisdição
O duplo grau de jurisdição garante a todos os cidadãos jurisdicionados a reanálise de seu processo, administrativo ou judicial, geralmente por uma instancia superior.
Em alguns casos, quando a competência originária já cabe à instância máxima, o duplo grau propriamente dito fica impossibilitado, mas ocorre ao menos o exame por um órgão colegiado (grupo de pessoas), como é o caso das decisões do STF. É o princípio segundo o qual as decisões judiciais podem conter erros e sua revisão por uma instância superior colegiada diminui as chances de erros judiciários, garantindo aos cidadãos uma Justiça mais próxima do ideal. Cidadãos uma Justiça mais próxima do ideal. Este princípio também não foi respeitado, porque não houve acato à reanalise do processo dos irmãos naves, embora eles alegassem culpa, de forma forçada pelo Tenente que tomava conta do caso, não havia provas que os incriminassem. Não foi dada muita importância ao processo dos irmãos Naves de forma jurídica, pois havia muitos erros e inconsistências processuais.
j. Princípio da Soberania dos Veredictos
Princípio da soberania dos veredictos: A soberania dos vereditos é a essência dos julgamentos pelo Tribunal do Júri, assegurada como garantia constitucional. Ser soberano significa que, acima dele, não há outro. Neste contexto, não há como se admitir a apelação do Ministério Público pleiteando revogação de uma decisão favorável ao réu quando oriunda do Júri Popular, porque a garantia é erigida para assegurar um direito. A relatividade da soberania dos vereditos somente encontra fundamento quanto a aspectos técnico-jurídicos e questões de direito.
Este princípio também não foi respeitado, pois os irmãos Joaquim e Sebastião Naves foram julgados e inocentados, mas houve uma 1ª apelação da promotoria, foram julgados novamente sendo inocentados outra vez, mas, por fim, acabaram por condenados em um novo julgamento, consequentemente, submetidos a uma pena privativa de liberdade valorada em vinte e cinco anos e seis meses.
k. Princípio do In Dubio Pro Reo
Princípio do in Dubio Pro Reo: o princípio jurídico da presunção da inocência, que diz que em casos de dúvidas (por exemplo, insuficiência de provas) se favorecerá o réu.
O princípio in dubio pro reo, segundo René Ariel Dotti, aplica-se “sempre que se caracterizar uma situação de prova dúbia, pois a dúvida em relação à existência ou não de determinado fato deve ser resolvida em favor do imputado”.
O que não foi respeitado, pois este princípio declara favorecimento ao réu em caso de dúvidas, no processo, como o Tenente Xico Oliveira não sabia, não tinha provas, nem fatos concretos, ao invés de ter dado o benefício da dúvida aos réus, não o fez, culpou-os de um crime não cometido, e pior, os forçaram a confessar, deveria tê-los deixados livres, até que se encontrasse provas contundentes da autoria e da materialidade.
4. Compatibilidade do julgamento com o contexto atual do Direito Penal
Segundo a AMB (Associação dos magistrados brasileiros)
“Esculpido em nossos dias, em sendo clausula pétrea, no caput do artigo 5ºda Constituição Federal de 1988, reluz: “(...) garantindo-se (...) à inviolabilidade (...) à vida, à liberdade (...) Todavia a história é prodigiosa de mandos e desmandos; fatos existiram, onde a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I CF/88) não foi observada”
O caso dos irmãos Naves é considerado um dos piores erros jurídicos da história, mostrando-se, nesse estudo, a injustiça cometida contra os réus, condenados por um crime o qual não não podia ser provado de forma concreta.
"Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes";
Neste caso, pode-se observar também o desrespeito ao devido processo legal, em que destacamos o fato de o Tenente – delegado não ter respeitado o curso natural do processo, utilizando-se de atitudes como ameaça às testemunhas, criando provas e até mesmo forçando depoimentos. Todo desrespeito começa com a testemunha que trabalhava com os irmãos Naves no mesmo ramo, a testemunha chamada José Prontidão, que alega ter visto e trabalhado com o desaparecido (Benedito) em Uberlândia, no entanto não é o que o Tenente – delegado estava a fim de escutar. Dona Ana Rosa, mãe dos Naves, Salviana e Antônia, esposas de Sebastião e Joaquim, são interrogadas, por último, um amigo de Benedito, de nome Orcalino da Costa ao prestar depoimento sugere a “culpa” do desaparecimento aos irmãos Naves. O Tenente – delegado então prefere seguir por essa “pista”, então toda tortura aos irmãos e familiares começa.
“Os Naves e Prontidão são presos, sofrem muitas agressões, passam fome e sede. O último não aguenta a tortura por muito tempo, modifica seu testemunho, diz que os irmãos mandaram-no dizer aquelas coisas em troca de uma gratificação posterior. Deste modo, o delegado consegue a acusação que tanto desejava para revelar aquele "crime", mas ainda espera a confissão. Os irmãos continuam presos no porão da delegacia, nus, ainda sem receber alimentos ou água, apanhando muito, porém nada diziam. Assim sendo, prendem Dona Ana, retiram-lhe as roupas e mandam os filhos baterem na mãe idosa, e eles, obviamente, recusam-se. Todos são torturados, Dona Ana chega a ser estuprada, porém é solta após alguns dias e procura um advogado. Já não era a primeira vez em que ela procurava o Dr. João Alamy Filho, que, por fim, resolve defender os irmãos.”
Outro fato que mostra que o curso natural não foi seguido corretamente, é o caso dos habeas corpus que não fora cumprido. O primeiro pedido foi em janeiro de 1938, que tinha como finalidade alegar a ilegalidade da prisão dos Naves.
“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:II - não haver prova da existência do fato; ”
Portanto, interpelado o art. 386, II, CPP, tal decisão não teria juridicidade nos dias de hoje, por ser inadmissível que em um Estado Democrático de Direito, alguém possa ser condenado sem prova de existência do crime. Provas material é uma das condições que se observa para que a sanção penal seja imposta a alguém, pois o sistema diz que ninguém pode ser condenado se não haja prova da existência do crime.
5. Considerações Finais
Foi apresentado, no decorrer do estudo, o caso dos irmãos naves, o qual foi um marco, sendo o caso mais famoso de injustiça e erro judiciário do Brasil.
À época dos fatos, o Brasil estava sob um período ditatorial, em que toda a sociedade tinha seus direitos e garantias limitados.
Com o decorrer do caso, analisou-se várias violações ao direito material e processual das vítimas face ao ordenamento jurídico do aludido ciclo histórico.
Observou-se, no presente trabalho, apontamentos voltados para a ideia principiológica diretamente correlacionada ao caso e ao direito intertemporal aplicado ao contexto do direito penal constitucional.
6. Referências Bibliográficas
BERNADET, J.; PERSON, L. S. O caso dos irmãos Naves: chifre em cabeça de cavalo. São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: Cultura – Fundação Padre Anchieta, 2004.
CALDAS, José. Caso Dos Irmãos Naves, O Maior Erro Judiciário Do Brasil… Por Enquanto. 2009. Disponível na internet. Acesso em 05 de maior de 2016.
FIGUEREDO, Silvania A. P., O caso dos irmãos Naves: uma leitura sob ótica da criminologia crítica e teoria da vulnerabilidade de Eugenio RaúlZaffaroni. Uberlândia, MG – Seminário América Latina: Cultura, História e Política, 2015. Disponível na internet. Acesso em 01 de maio de 2016.
RODRIGUES, Eliene. “O caso dos irmãos Naves” – um registro de memória por João Alamy Filho. Emblemas – Revista do Departamento de História e Ciências Sociais – UFG/CAC, v. 8, n.2, p. 73 – 88, jul-dez, 2011. Disponível na internet. Acesso em 01 de maio de 2016.
SILVA, Edson Alexandre Da. O erro Judiciário mais famoso no Brasil: o caso dos irmãos Naves em Araguari/MG. Disponível na internet. Acesso em 08 de maio de 2016.
SILVA, Camila Garcia da. O caso dos irmãos naves: “tudo o que disse foi de medo e pancada...”. Disponível na internet. Acesso em 06 de maio de 2016.
TORRES, Renata. O Contraditório e a Ampla Defesa. 2015. Disponível na internet. Acesso em 06 de maio de 2016.
Coautoria e comentários: BERNADINO, Fellipe; QUADROS, Gabriella; ANACLETO, Iasmin; LYRIO, Joyce; REINALDO, Kleiton.
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