Desrespeito a Lei: Presidente da CNC com contas rejeitadas pelo TCU concorre a mais um mandato

por Júnior Gurgel
Festejando trinta e quatro anos ininterruptos como Presidente da C.N.C. – Confederação Nacional do Comércio, Bens e Serviços - o Sr. Antônio José Domingues de Oliveira Santos se prepara para concorrer a mais um período de quatro anos, a frente dos destinos da entidade classista patronal do Comércio, que congrega todas as Federações dos vinte e seis Estados, mais o distrito Federal.
Durante quatro décadas, atropelando a legislação e ficando a margem de todas as mudanças que ocorreram no país – desde a volta dos militares aos quartéis e a redemocratização - promulgação da Constituição Cidadã (1988), nada mudou na anacrônica C.N.C. Estatuto e modelo autoritário concebidos na era do “chumbo” permanecem inalterados e em vigor. Para Antônio Santos que integra os quadros da C.N.C desde o Governo Emílio Garrastazu Médici, os “governantes de plantão” leiam-se Presidentes da República, não são invulneráveis aos “métodos” convincentes da entidade, que consegue “aquinhoa” membros influentes destas gestões, com cargos vitalícios em seus “Conselhos”. Representando o governo do ex-presidente João Batista Figueiredo, ainda está na C.N.C o ex-ministro da Fazenda Ernâni Galvêas, com 94 anos.
Governo Collor
No governo do ex-presidente Fernando Collor de Melo, a C.N.C e demais Confederações, como CNI, C.N.A e C.N.T estiveram na mira de suas reformas. São bilhões de reais descontados na folha de pagamento dos trabalhadores, com repasses do Governo Federal que alimentam o sistema “S”. Somente a C.N.C tem um orçamento anual de 12,0 bilhões de reais, previstos para este ano de 2014. Collor questionava o desempenho das Confederações e os benefícios reais que desfrutava a classe trabalhadora desta montanha de dinheiro, destinados à educação, reciclagem profissional; saúde; lazer; aprendizado técnico... Todavia, seu intento foi frustrado pelo então Ministro da Justiça Bernardo Cabral, coincidentemente hoje também Conselheiro da C.N.C, aos 84 anos de idade.
É inconcebível a lacuna existente na legislação brasileira (regulamentação) que trate com clareza temas tão sérios, como a longevidade ou vitaliciedade no poder, principalmente quando a entidade ou órgão são custeados com o dinheiro do contribuinte. O Sr. Antônio José Domingues de Oliveira Santos nascido em 30.06.1926 (Presidente da C.N.C) é sem dúvidas, merecedor de uma honrosa aposentadoria. Aos 88 anos, dos quais 46 no sistema “S”, e 34 como Presidente, nunca disputou uma eleição. O Colégio Eleitoral da C.N.C, composto de 31 votos, dois quais 27 são dos Presidentes das FECOMÉRCIOS, acomoda todos numa chapa. Quem não é Vice-Presidente (tem cerca de 10), é Secretário (cerca de 5); pertence ao Conselho Fiscal como titular, ou suplente (todos). Como pensar em renovação, se todos os eleitores estão “presos” em uma chapa? Apesar de o voto ser secreto, o “patrulhamento” de tão pequeno contingente eleitoral, não permite “traição”. E, como se trairia? Abdicando de conquistas já previamente estabelecidas? Este gesto de altruísmo, só o saudoso ex-presidente Jânio Quadros nos deixou como legado de uma lição, que o “egoísmo” se recusa em aprendê-la. Ninguém no Brasil renuncia a nada, a não ser por livre e espontânea “pressão”. A resistência às mudanças na C.N.C, seguindo exemplo das que foram feitas por entidades similares como CNI, C.N.A; C.N.T, limitando o número de mandatos de seus Dirigentes e Conselheiros em apenas dois períodos, é assunto inabordável, ou tema proibitivo para Antônio Santos e seus pares. Observemos que os membros das Cortes Superiores de Justiça do Brasil são vitalícios. Mas, a compulsória os obriga a se afastarem de suas funções no dia em que completam setenta anos. Os septuagenários são dispensados de votarem, obviamente, uma recomendação para declinarem da oportunidade de serem igualmente votados. Nenhum dos Papa da Igreja Católica Apostólica Romana ultrapassaram os 85 anos no Pontificado. Aqueles que não faleceram antes renunciaram como o fez agora, Bento XVI, aos 83 anos. Mesmo na iniciativa privada temos os exemplos de Olavo Setúbal (Banco Itau) afastado há décadas. Lázaro Brandão de Paiva (Bradesco); Norberto Odebrecht, recém falecido aos 92 anos, há vinte que tinha se afastado da empresa, do Conselho de Administração e até da Fundação.
ACIMA DA LEI
Ordenadores de despesas que têm suas contas rejeitadas pelo TCU, quando constatados erros graves e insanáveis, trazendo prejuízos ao erário (malversação) ficam inelegíveis por oito anos, e impedido de exercer quaisquer funções no serviço público, direto ou indireto. A Lei da Ficha Limpa ampliou as penalidades, incluindo-os no Código Penal. Não basta apenas devolver o dinheiro. O crime é imprescritível e seu autor responderá pela prática na cadeia. Os infratores perdem função, são afastados do serviço público; não podem sequer prestar concursos e nem vestibular para as Universidades Públicas.
Revista ISTOÉ (Edição 874)
Antônio Santos já teve suas contas rejeitadas por mais de uma vez no TCU, como mostrou recentemente uma reportagem da Revista Istoé (conferir link http://www.istoedinheiro.com.br/blogs-e-colunas/post/20140718/tem-fuzue-cnc/4309.shtml Num destes eventos, a causa foi “superfaturamento” na compra de material odontológico. Na época, esteve arredio das funções por pouco tempo. Apresentou defesa no TJ-RJ e por unanimidade a Corte de Justiça Carioca determinou sua volta ao cargo, seguido de reeleição.
STJ
Recentemente, mais uma vez provocada, a Justiça através do STJ determinou seu afastamento imediato, e nulidade de todos os seus atos desde fevereiro de 2012. A determinação do STJ prevaleceu apenas por duas semanas. Buscando o caminho de sempre - TJ do Rio de Janeiro – Antônio Santos encontrou “amparo” via “decisão” daquela Corte, que considerou o “superfaturamento” criminoso da aquisição de material e equipamentos odontológicos, irrelevante... Representava apenas 0,29% do orçamento da entidade, de 12,0 bilhões de reais. Valores irrisórios que não comprometia a gestão do Sr. Antônio Santos (?). Em outras palavras, o cidadão que desvia R$ 100,00 de um orçamento de 1,0 milhões não é, e nem pode ser punido, porque a quantia é insignificante.
Doravante, os possíveis fraudadores vão fazer a festa... Quando souberem que se assaltarem apenas 0,29% dos valores em caixa na rede bancária, não será presos nem condenados, irão planejar cuidadosamente suas ações, para não serem “importunados” pela Polícia e Justiça. A pergunta que não cala é: o TCU não vai exigir respeito as suas decisões? Vai permitir este precedente? Não seria de “oficio” o Procurador do TCU patrocinar denuncia junto ao MPF?
BLINDAGEM
Despreocupado com o TCU e a CGU, Antônio Santos conta com o apoio de quatro Conselheiros (remunerados) R$ 20 mil mensais, mais plano de pensão e saúde da entidade. São figuras importantes que integram o Governo da Presidente Dilma Rousseff: Carlos Eduardo Gabas (Ministro Adjunto da Previdência Social) é membro de um destes Conselhos da C.N.C e Preside outro. Gilberto Carvalho também compõe o Conselho remunerado da C.N.C. A “ponte” política no Congresso Nacional – cujo propósito é evitar CPI e outros questionamentos - foi construída e tem a “manutenção” do Senador Francisco Dornelles, ex-ministro da Fazenda do Presidente José Sarney. Dornelles é “monitorado” pelo Vice-Presidente Tesoureiro da C.N.C, que controla 12,0 bilhões de reais, Luiz Gil Siuffo Pereira. Considerado “eminência” parda da instituição.
Contemporâneo de Antônio Santos, desde 1970 quando o país era Presidido pelo General Emílio Garrastazu Médici, Luiz Gil Siuffo Pereira também responde processos e é investigado pela polícia do Rio de Janeiro, muito embora misteriosamente poucos tenham conhecimento do fato, ou dos estranhos fatos que lhes trouxeram tais desventuras. Luiz Gil Siuffo Pereira (12.02.1932), vice-presidente Tesoureiro da C.N.C Está enquadrado no processo 001.093795-6/2004, oriundo do inquérito 0000000000000860/2002, realizado pela 016ª DP – Barra da Tijuca – RJ, que o qualificou criminalmente nos artigos *171, **299 e ***69 do CPC. Desde 2004 o processo aguarda prescrição, pela omissão do Ministério Público (?).
Seria de bom alvitre e em nome da ética, que a C.N.C ao tomar conhecimento que seu vice-presidente Tesoureiro estava respondendo criminalmente por sua conduta, afastasse-o temporariamente de suas funções, dando-lhes a oportunidade de se defender e elucidar os fatos, para o próprio bem da respeitável e quase centenária instituição. Fato que não ocorreu e permanece ainda “abafado” por todo este tempo.
FORO
A sede da C.N.C é constitucionalmente em Brasília. Existe inclusive um belíssimo arranha-céu construído ao lado da CNI, próximo a C.N.A. Mas, ali funcionam apenas dois andares, com burocratas. Os demais são alugados. Antônio Santos se recusa em vir morar em Brasília, e edificou na Barra da Tijuca outra sede da C.N.C, onde ele despacha diariamente. Todas as decisões do STJ, e outras instâncias da Justiça do Distrito Federal, são contestadas pelo TJ-RJ. O Foro é a Capital Federal. Por que o TJ-RJ, não recusa as defesas e ações patrocinadas por Antônio Santos, alegando inadequação do Foro? Este conflito de jurisdição tem provocado uma celeuma sem fim. E, por conseguinte, criado uma “bolha” que serve de subterfúgio para a C.N.C e seu grupo se perpetuarem no poder. Com a palavra, TCU; CGU; MPF e Advocacia Geral da União.
*Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
**Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Falso reconhecimento de firma ou letra
***Art. 69 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não, aplica-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. http://justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=91448
0 comentários:
Postar um comentário